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Decisão do Provedor de Justiça Europeu no processo 476/2020/DL sobre a forma como o Banco Europeu de Investimento avaliou a candidatura do queixoso num processo de seleção para o recrutamento de um perito em avaliação

Ex.mo Senhor X,

Em 5 de março de 2020, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Banco Europeu de Investimento (BEI) sobre a questão em epígrafe.

Lamento informá-lo de que, com base nas informações que nos forneceu, o Provedor de Justiça não deteta má administração [1].

Na sua queixa, alega que o BEI não avaliou devidamente a sua candidatura ao cargo de perito avaliador [2]. Considera que o BEI não aplicou os critérios de seleção publicados na oferta de emprego. Na sua opinião, o BEI deve reverter a sua decisão de não o incluir na lista longa e anular os motivos em que esta decisão se baseou.

O Provedor de Justiça só pode pôr em causa uma decisão de recrutamento se a função pública da UE tiver cometido um erro manifesto. Não apresentou qualquer prova de erro manifesto por parte do comité de seleção. Neste contexto, sublinho que a convicção pessoal de um candidato sobre a relevância do seu perfil e a sua convicção pessoal quanto à forma como a sua experiência e/ou qualificação deveriam ter sido avaliadas são subjetivas e não constituem prova de um erro [3].

Sublinho igualmente que os painéis de seleção dispõem de uma ampla margem de apreciação para avaliar se as qualificações e a experiência profissional dos candidatos correspondem ao nível exigido pelo anúncio de vaga [4].

Estou ciente de que esta decisão irá desapontá-lo, mas espero que as informações e explicações acima referidas sejam, no entanto, úteis.

Com os melhores cumprimentos,

 

Fergal Ó Regan
Chefe dos Inquéritos - Unidade 2

 

Estrasburgo, 03/04/2020

 

 

 

 

 

[1] Para informações completas sobre o procedimento e os direitos relativos às queixas, consultar https://www.ombudsman.europa.eu/en/document/70707.

[2] Abertura do posto de trabalho n.o 105634.

[3] Processo T-46/93, Michaël-Chiou/Comissão, ECLI:EU:T:1994:285, n.o 50.

[4] Ver, por exemplo, acórdão de 11 de maio de 2005, de Stefano/Comissão, T-25/03, ECLI:EU:T:2005:168, [n.o 34]; Acórdão de 28 de Novembro de 2002 no processo T-332/01, Pujals Gomis/Comissão, FP-I-A-00233 [n.os 39-41]

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