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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 772/99/GG contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 772/99/GG - Aberto em Terça-Feira | 06 julho 1999 - Decisão de Segunda-Feira | 18 dezembro 2000
Ex.mo Senhor H.,
Em 28 de Junho de 1999, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia relativa à rescisão por esta última do contrato 96.00.27.128 do FEDER.
Em 6 de Julho de 1999, transmiti a queixa à Comissão para parecer.
A Comissão enviou o seu parecer sobre a sua queixa em 12 de Novembro de 1999. Transmiti-lhe este parecer em 15 de Novembro de 1999, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejar.
Em 21 de Dezembro de 1999, enviou-me as suas observações sobre o parecer da Comissão.
Por carta de 30 de Março de 2000, solicitei informações complementares à Comissão. Estas informações foram recebidas em 10 de Maio de 2000. Enviei-lhe esta resposta em 19 de Maio de 2000, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejasse.
Em 20 de Junho de 2000, V. Exa. enviou-me as suas observações sobre o parecer da Comissão.
Por carta de 24 de Julho de 2000, apresentei à Comissão uma proposta de solução amigável. Em 24 de Outubro de 2000, recebi o parecer da Comissão sobre esta proposta. Transmiti-lhe este parecer em 26 de Outubro de 2000, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejar.
Em 30 de Novembro de 2000, V. Exa. enviou-me as suas observações sobre o parecer da Comissão.
Escrevo agora para informá-lo do resultado das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
A queixa diz respeito à rescisão do contrato do FEDER 96.00.27.128 ("o contrato"), um contrato de assistência técnica no domínio da política regional que a Comissão tinha celebrado com a empresa I. no âmbito dos programas MED em 17 de Fevereiro de 1997.
Um consórcio, do qual I. era o parceiro principal, tinha respondido ao convite à apresentação de propostas para o contrato em causa. Os outros membros do consórcio eram A., uma sociedade britânica, E. (Bélgica) e X., uma sociedade italiana. No entanto, o contrato tinha sido celebrado apenas com I. Previa a criação de um Gabinete de Assistência Técnica (GAT). O autor da denúncia, um subcontratante de E. (por sua vez um subcontratante de I.), era o diretor deste GAT.
Segundo o queixoso, os factos subjacentes à sua queixa eram os seguintes:
A Comissão tinha insistido para que o queixoso e o seu pessoal apenas recebessem as instruções da Comissão e que transmitissem os resultados do seu trabalho exclusiva e directamente à Comissão.
A Comissão tinha igualmente solicitado ao queixoso e ao seu pessoal que realizassem alguns trabalhos que não tinham sido indicados no convite à apresentação de propostas inicial, no caderno de encargos pormenorizado ou no contrato. Este trabalho consistiu na avaliação das 178 propostas elegíveis recebidas pela Comissão em resposta ao convite à apresentação de propostas "Teletourismo"(1). O queixoso e o seu pessoal aceitaram realizar este trabalho - que tinha sido claramente de grande urgência para a Comissão, uma vez que as propostas já não tinham sido avaliadas há muitos meses nos arquivos da Comissão - como um gesto de boa fé para com a Comissão. A urgência do trabalho tornou necessário que o queixoso e o seu pessoal trabalhassem até tarde da noite e durante vários fins de semana durante um período de seis semanas. Mais trabalho foi então necessário em vários momentos durante mais dois meses. Todos os trabalhos solicitados pela Comissão tinham sido devidamente realizados e os seus resultados tinham sido entregues diretamente à Comissão. Posteriormente, a Comissão decidiu rescindir o contrato por razões não relacionadas com o conteúdo do mesmo, com efeitos a partir de 12 de Outubro de 1997. A Comissão considerou que I. lhe devia dinheiro e recusou-se a pagá-lo pelo trabalho efectuado no âmbito do contrato. Os
outros membros do referido consórcio tinham proposto à Comissão, por carta de 29 de Julho de 1997, a transferência do contrato de I. para E. Tal tinha sido sugerido pelo funcionário responsável pelo contrato na Comissão. Essa transferência tinha tido lugar em relação a, pelo menos, outro contrato que envolvia a I. e que a Comissão tinha aceitado transferir para outro membro do consórcio. A Comissão rejeitou este pedido. Tal deveu-se provavelmente ao facto de a Comissão ter pretendido recusar o pagamento do contrato como forma de recuperar parte do dinheiro (cerca de 1,2 milhões) que pretendia recuperar junto de I. a título do "caso MED"(2) e de I. se ter recusado a pagar. Quando começaram a circular rumores de que a Comissão poderia romper relações com I., o funcionário responsável pelo contrato na Comissão tinha assegurado ao queixoso que, em caso de rescisão do contrato, ele e o seu pessoal seriam pagos directamente pela Comissão pelos serviços que tinham prestado e que receberiam uma compensação pela rescisão prematura do contrato. Foi com base nesta garantia que o queixoso e o seu pessoal continuaram a trabalhar no contrato durante os últimos dois meses e meio.
A queixosa alegou que a Comissão deveria pagar-lhe um montante total de 45 376 , representando 45 000 em honorários não pagos e 376 em despesas de viagem não pagas, devido ao trabalho que tinha realizado ao abrigo e fora dos termos do contrato.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso apresentou as seguintes alegações:
1) a Comissão recusou-se a transferir o contrato para E. quando rompeu as relações com I.;
2) a Comissão recusou-se a pagá-lo por trabalhos devidamente executados e entregues nos termos do contrato, apesar de o pessoal da Comissão lhe ter dado garantias, a ele e a outros, de que seriam pagos directamente pela Comissão se esta rescindisse o contrato; e
3) a Comissão recusou-se a pagá-lo por trabalhos fora do âmbito do contrato que lhe tinha exigido que executasse.
O INQUÉRITO
Parecer da Comissão No
seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações:
A queixa devia ser analisada no contexto mais amplo do litígio entre a Comissão e I. sobre os programas MED (3). A fim de proteger os seus interesses financeiros, que tinham sido comprometidos nesta matéria, a Comissão emitiu uma ordem de cobrança para 1 204 582, substancialmente superior ao montante devido a I. pelos serviços prestados no âmbito do contrato.
Na sua proposta, I. tinha especificado que duas outras empresas, E. e A., iriam participar. O contrato tinha sido adjudicado a I., tendo o aspeto da parceria sido considerado um ponto favorável a essa proposta. Embora I. tivesse sido de facto autorizada a subcontratar, tal não podia, em caso algum, ser interpretado no sentido de estabelecer vínculos contratuais diretos entre a Comissão e os subcontratantes de I. Foi apenas ao contratante que a Comissão foi obrigada a efectuar o pagamento. Os subcontratantes devem dirigir-se a I. para obter os montantes que lhes eram devidos por este último.
O pessoal da Comissão tinha tido contactos directos com os subcontratantes em várias ocasiões, mas não tinha feito nada que pudesse levar estes últimos a crer que existia um vínculo contratual entre a Comissão e os subcontratantes.
Nenhum dos serviços prestados por I. tinha sido pago pela Comissão pelas seguintes razões: A Comissão rescindiu o contrato mediante um pré-aviso de dois meses, nos termos do contrato. Após o termo do contrato, I. apresentou um pedido de pagamento relativo às despesas efectuadas com os serviços prestados à Comissão. Este pedido foi indeferido, uma vez que I. não tinha pago as faturas que apresentou como documentos comprovativos. Estas facturas diziam principalmente respeito a serviços prestados pelos subcontratantes da I., uma vez que a maior parte do trabalho envolvido no contrato tinha sido subcontratada pela I. O queixoso, que tinha um contrato de prestação de serviços para E., nunca foi pago, uma vez que o seu contrato estava estreitamente relacionado com os pagamentos que E. deveria ter recebido de I.
O pedido feito pelo queixoso e pelos outros subcontratantes de I. para serem pagos diretamente pelos serviços que tinham prestado não foi aceite, uma vez que não existia uma ligação direta entre eles e a Comissão.
O queixoso tinha sido o chefe do gabinete de assistência técnica da I. em Bruxelas. Era evidente que tinha trabalhado como chefe do gabinete de assistência técnica na qualidade de nomeado de I. e não como trabalhador independente. O queixoso tinha recebido uma cópia da carta de rescisão do contrato e não lhe tinham sido solicitados novos trabalhos após a rescisão do contrato. Por conseguinte, a Comissão considerou que não existia qualquer relação contratual entre ela própria e o autor da denúncia.
Todo o trabalho realizado pelo queixoso estava directamente relacionado com o objectivo do contrato. Em especial, a avaliação dos projectos no âmbito da iniciativa "Teletourismo" figurava entre as tarefas abrangidas pelo ponto 3 do programa de trabalho relativo aos contratos. Nem I. nem o queixoso tinham alguma vez sugerido que este trabalho poderia abranger tarefas não previstas no contrato. Tal como previsto no contrato, tinha sido I. a propor à Comissão o número de peritos e o período de tempo durante o qual deveriam trabalhar na missão. I. tinha também sugerido que, para além dos peritos especialmente chamados para a tarefa, o pessoal permanente do gabinete, incluindo o queixoso, trabalhasse nas avaliações. I. também tinha organizado o lado dos recursos humanos desta tarefa.
Uma vez que I. tinha sido selecionado na sequência de um processo de concurso, o contrato não podia ser transferido para outra parte; teria sido necessário um segundo concurso para escolher outro contratante.
Observações do queixoso Nas
suas observações, o queixoso manteve a sua queixa. Alegou ter sido informado pelo funcionário responsável da Comissão de que não tinha conhecimento do relatório especial 1/96 do Tribunal de Contas relativo ao caso MED. O contrato não teria sido assinado com I. caso contrário. Segundo o queixoso, foi-lhe dito que ele e os seus colegas deveriam, por conseguinte, receber as instruções apenas do funcionário responsável da Comissão e entregar-lhe directamente todo o trabalho realizado.
O autor da denúncia alegou ainda que o programa «Teletourismo» tinha sido totalmente separado do contrato. Embora o contrato dissesse respeito a uma nova actividade ainda por desenvolver, o convite à apresentação de propostas no âmbito do programa "Teletourismo" já tinha sido publicado no início de 1996. Para além da avaliação inicial, foi solicitado ao queixoso e aos seus colegas que preparassem documentos adicionais, participassem em reuniões e realizassem avaliações suplementares. O queixoso considerou que pelo menos 98 % do trabalho de avaliação relativo a esse programa tinha sido realizado por ele próprio e pelo seu pessoal, enquanto a participação de I. tinha sido praticamente nula. Em nenhum momento procuraram ou receberam instruções de I.. Pelo contrário, todas as instruções tinham sido solicitadas e recebidas da Comissão.
O autor da denúncia alegou ainda que a declaração de que nem ele nem eu tínhamos sugerido que o seu trabalho abrangia tarefas não previstas no contrato era totalmente gratuita. Todos os interessados no contrato, incluindo o funcionário da Comissão responsável pelo mesmo, estavam perfeitamente conscientes de que o projecto "Teletourismo" estava estritamente fora dos limites do programa de trabalho. No entanto, o trabalho tinha sido uma prioridade para o serviço da Comissão em causa, pelo que o queixoso aceitou realizá-lo como um gesto de boa-fé para com a Comissão.
O autor da denúncia alegou ainda que a proposta apresentada tinha deixado claro que era apresentada por um consórcio e que tal tinha sido reconhecido pela Comissão. Por conseguinte, a Comissão não tinha fundamento para celebrar o contrato exclusivamente com a I. e, consequentemente, não teria havido qualquer impedimento para transferir o contrato para outro membro do consórcio depois de a Comissão ter decidido romper as relações com a I.
INQUÉRITOS ADICIONAIS
Tendo
em conta o que precede, o Provedor de Justiça considerou que necessitava de mais informações para tratar a queixa. Solicitou, por conseguinte, à Comissão que especificasse se alegava ou não que os trabalhos realizados no âmbito do projecto "Teletourismo" tinham sido abrangidos pelo contrato entre a Comissão e a I. Neste contexto, solicitou à Comissão que remetesse para o ponto 3 do mandato apresentado pelo autor da denúncia e, em especial, para o seu ponto 3.4.
Na sua resposta a este pedido de informações complementares, a Comissão formulou as seguintes observações:
Com efeito, os trabalhos efectuados em relação a este projecto específico estavam abrangidos pelo caderno de encargos do contrato da Comissão com a I. Com efeito, o ponto 3 destes termos indicava que I. "realizaria igualmente as seguintes tarefas: ( ) 3.4: (Notificação ) de quaisquer acções transnacionais organizadas pela Comissão fora deste programa (por exemplo, ( ), o projecto de teleturismo)."
A Comissão considerou ainda que o contrato com I. devia abranger qualquer actividade relacionada com as acções-piloto de intercâmbio transnacional de experiências no âmbito da Iniciativa Comunitária para as PME, incluindo o projecto "Teletourismo". Nem I. nem o autor da denúncia tinham alguma vez levantado objeções ou dúvidas quanto ao facto de estas atividades estarem abrangidas pelo contrato.
Observações do queixoso Nas
suas observações, o queixoso considerou que a alegação da Comissão de que o ponto 3.4 do caderno de encargos abrangia a avaliação das propostas "Teletourismo" era factualmente incorrecta. O ponto 3.4 do caderno de encargos referia-se específica e exclusivamente a um «boletim [de informações] bianual que devia ser elaborado no âmbito dos trabalhos contratados. A queixosa não compreendia de que forma a elaboração de um boletim informativo - que conteria, nomeadamente, "a notificação de quaisquer acções transnacionais organizadas pela Comissão fora deste programa (por exemplo, ), o projecto de teleturismo)" - poderia ser interpretada de modo a incluir a avaliação pormenorizada das 178 candidaturas válidas apresentadas à Comissão em resposta ao convite à apresentação de propostas publicado pela Comissão no projecto "Teletourismo".
O queixoso opôs-se igualmente à alegação da Comissão de que o contrato da Comissão com a I. se destinava a cobrir "qualquer" actividade relacionada com as acções-piloto de intercâmbio transnacional de experiências no âmbito da Iniciativa Comunitária para as PME, incluindo o projecto "Teletourismo". Considerou esta afirmação implausível e incorreta. A Comissão tinha feito um grande esforço para especificar o trabalho preciso a realizar, pormenorizando-o, ponto por ponto, em quatro páginas e meia (o caderno de encargos), mas nenhum dos pontos se referia, mesmo remotamente, à avaliação das propostas "Teletourismo". Além disso, estas propostas nada tinham a ver com acções-piloto de intercâmbio transnacional de experiências; trata-se de propostas de criação de serviços de informação baseados na Internet para promover o turismo a nível regional na Europa.
O queixoso acrescentou que, mesmo numa reunião entre os membros do consórcio e a Comissão, realizada em 16 de Janeiro de 1997 antes da assinatura do contrato, o principal assunto apresentado pelo funcionário responsável da Comissão tinha sido o estado de preparação do consórcio para realizar a avaliação "Teletourismo" imediatamente após a assinatura do contrato.
Por último, o queixoso alegou que, uma vez que tinha recebido as suas encomendas directamente da Comissão e entregue os resultados de todos os trabalhos directamente à Comissão, a relação entre ele próprio e a Comissão constituía um "contrato de facto de prestação de serviços" que a Comissão devia honrar. Independentemente deste facto, era injusto da Comissão recusar-se a pagar por trabalhos devidamente executados e entregues.
OS ESFORÇOS DO OMBUDSMAN PARA A CONCLUSÃO DE UMA SOLUÇÃO AMIGOSA
Após
uma análise cuidadosa do parecer da Comissão e das observações do queixoso, o Provedor de Justiça não ficou satisfeito com o facto de a Comissão ter respondido adequadamente às alegações do queixoso.
O Provedor de Justiça reconheceu que não parecia haver má administração no que diz respeito à recusa de transferir o contrato para E..
O Provedor de Justiça observou, no entanto, que o queixoso tinha apresentado documentos que demonstravam que tinha continuado a desempenhar várias tarefas mesmo depois de a Comissão ter notificado que pretendia rescindir o contrato com a I. Com base nas provas apresentadas ao Provedor de Justiça, verificou-se que a Comissão não tinha contestado a alegação do queixoso de que este trabalho tinha sido realizado com base na garantia de um funcionário da Comissão de que seria pago directamente pela Comissão. Afigurava-se, por conseguinte, que o autor da denúncia podia legitimamente esperar que estes serviços fossem pagos directamente pela Comissão. Por conseguinte, a conclusão provisória do Provedor de Justiça foi que o não pagamento destes serviços pela Comissão poderia constituir um caso de má administração.
O Provedor de Justiça observou ainda que o queixoso tinha realizado trabalhos relacionados com a avaliação das propostas para o programa "Teletourismo" que pareciam estar fora do âmbito do contrato celebrado entre a Comissão e eu. Por conseguinte, a conclusão provisória do Provedor de Justiça foi que o facto de a Comissão não ter pago ao queixoso o trabalho que este e o seu pessoal tinham realizado poderia constituir um caso de má administração.
A possibilidade de uma solução amigável
Em 24 de Julho de 2000, o Provedor de Justiça apresentou uma proposta de solução amigável à Comissão. Na sua carta, o Provedor de Justiça convidou a Comissão a considerar a possibilidade de pagar ao queixoso os serviços por ele prestados e ao seu pessoal depois de o queixoso ter obtido a garantia de que seria pago directamente pela Comissão se esta decidisse rescindir o seu contrato com a I. Europa. O Provedor de Justiça convidou igualmente a Comissão a considerar a possibilidade de pagar ao queixoso o trabalho que este e o seu pessoal tinham realizado fora do âmbito do contrato entre a Comissão e a I. Europa, ou seja, o trabalho relacionado com a avaliação das propostas para o programa "Teletourismo".
Na sua resposta de 23 de Outubro de 2000, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que não via qualquer possibilidade de aceitar esta proposta.
A Comissão alegou que nunca tinha criado qualquer impressão de ligações contratuais entre si e o autor da denúncia. Salientou que o funcionário em causa tinha novamente confirmado que nunca tinha dado qualquer garantia de que a queixosa seria paga diretamente pela Comissão, nem feito qualquer declaração que pudesse ter sido mal interpretada nesse sentido. A Comissão considerou igualmente que a queixosa não podia ignorar o facto de que, de acordo com as suas regras, o funcionário em causa não estava, de qualquer modo, em condições de prestar tais garantias.
No que diz respeito à avaliação do programa "Teletourismo", a Comissão aceitou que este não fosse explicitamente mencionado no caderno de encargos. A Comissão alegou, no entanto, que, ao propor que I. trabalhasse na avaliação, se tinha baseado na finalidade do contrato, que consistia em prestar assistência técnica à Comissão. Nem I. nem E. nem o autor da denúncia tinham alguma vez sugerido que estas tarefas não estavam abrangidas pelo contrato, apesar da disposição segundo a qual qualquer alteração devia ser objeto de um acordo escrito suplementar e que um acordo verbal não devia ser vinculativo para as partes. Além disso, a Comissão apresentou três documentos em que se baseou. O primeiro era a prova de um pagamento de 450 856 BEF por parte de E. ao autor da denúncia pelos serviços prestados em Fevereiro e Março de 1997. A segunda era uma fatura do autor da denúncia que se referia aos serviços prestados por este último «ao abrigo do contrato-quadro FEDER 96-00-27-128 (CE-I.)». No terceiro documento, o autor da denúncia tinha, segundo a Comissão, definido estes serviços como incluindo a "avaliação do telejornalismo". A Comissão concluiu daí que todas as partes tinham concordado com a interpretação do contrato e que a queixosa não podia ter a percepção de que uma alteração ao contrato, ou um contrato separado, tinha sido estabelecido oralmente.
Nas suas observações sobre este parecer, o queixoso manteve a sua queixa. Salientou que tinha sido dada uma garantia de que seria pago pelo funcionário da Comissão em causa. O queixoso alegou que dois dos seus colegas, a Sra. F. e a Sra. L., o confirmaram formalmente e que dois funcionários da Comissão, o Sr. B. e o Sr. G., poderiam confirmá-lo. No que diz respeito aos trabalhos de avaliação das propostas de teleturismo, o queixoso reiterou a sua alegação de que o funcionário da Comissão em causa lhe tinha solicitado que realizasse esses trabalhos com pleno conhecimento de que não estavam abrangidos pelo contrato entre a Comissão e eu. De acordo com o autor da denúncia, as pessoas acima referidas e quatro outros colegas, o Professor W., o Sr. M., o Sr. V. e o Sr. F., puderam confirmar este facto. O autor da denúncia alegou igualmente que os documentos apresentados pela Comissão tinham pouco valor probatório.
A DECISÃO
1 Recusa de transferência do contrato para E.
1.1 O queixoso alega que a Comissão deveria ter transferido o contrato para E. quando rompeu as relações com I.
1.2 A Comissão responde que, uma vez que I. tinha sido seleccionado na sequência de um processo de concurso, o contrato não podia ser transferido para outra parte; teria sido necessário um segundo concurso para escolher outro contratante.
1.3 O Provedor de Justiça considera que não lhe parece necessário examinar se a Comissão podia adjudicar o contrato apenas a I. com base numa proposta apresentada por este último em representação de um consórcio. Também não se afigura necessário determinar se a Comissão poderia ter transferido o contrato para outro membro desse consórcio sem ter de proceder a um segundo concurso. A conclusão do Provedor de Justiça é que, de qualquer modo, o queixoso não conseguiu demonstrar por que razão a Comissão deveria ter tido a obrigação de transferir o contrato, tal como solicitado pelo queixoso.
1.4 A conclusão do Provedor de Justiça é, por conseguinte, que não parece ter havido má administração por parte da Comissão no que diz respeito a esta alegação apresentada pelo queixoso.
2 Recusa de pagamento dos trabalhos executados no âmbito do contrato
2.1 O queixoso alega que a Comissão se recusou a pagar-lhe os trabalhos devidamente executados e entregues nos termos do contrato, apesar de ele ter recebido as suas instruções directamente deste último e ter entregue os resultados do seu trabalho directamente a este último. Alega, além disso, que o pessoal da Comissão lhe deu garantias, a si e a outros, de que seriam pagos directamente pela Comissão se esta rescindisse o contrato.
2.2 A Comissão responde que o contrato tinha sido celebrado com a I.. Foi apenas a este contratante que a Comissão teve de efectuar o pagamento. Os subcontratantes devem dirigir-se a I. para obter os montantes que lhes eram devidos por este último. A Comissão alega ainda que o seu pessoal teve contactos directos com os subcontratantes em várias ocasiões, mas não fez nada que pudesse levar estes últimos a crer que existia um vínculo contratual entre a Comissão e os subcontratantes. Na sua resposta à proposta do Provedor de Justiça para uma solução amigável, a Comissão alegou que o funcionário em causa tinha novamente confirmado que nunca tinha dado qualquer garantia de que a queixosa seria paga diretamente pela Comissão, nem feito qualquer declaração que pudesse ter sido mal interpretada nesse sentido. A Comissão considerou igualmente que a queixosa não podia ignorar o facto de que, de acordo com as suas regras, o funcionário em causa não estava em condições de prestar tais garantias.
2.3 O Provedor de Justiça observa que o queixoso não contesta o facto de o contrato ter sido celebrado entre a Comissão e eu. A tese da Comissão, segundo a qual só a I. estava obrigada a efectuar pagamentos nos termos do contrato, afigura-se, assim, razoável no que respeita ao período até à data em que foram dadas as pretensas garantias.
2.4 A alegação do queixoso de que lhe tinham sido dadas garantias de que a Comissão lhe pagaria directamente não foi expressamente contestada pela Comissão no seu parecer sobre a queixa. No entanto, a Comissão informou posteriormente o Provedor de Justiça de que tais garantias não tinham sido dadas.
2.5 Para provar o seu caso, o queixoso baseia-se no depoimento de dois colegas. Alega igualmente que dois funcionários da Comissão poderiam confirmar a sua versão dos acontecimentos. A Comissão alega que o funcionário em causa confirmou que nunca tinha dado qualquer garantia de que a queixosa seria paga diretamente pela Comissão nem feito qualquer declaração que pudesse ter sido mal interpretada nesse sentido.
2.6 O Provedor de Justiça não está em condições de determinar a questão litigiosa com base nos elementos de prova de que dispõe.
2.7 Nestas circunstâncias, seria necessário ouvir as testemunhas para apurar os factos relevantes. No entanto, os poderes do Provedor de Justiça para ouvir testemunhas são limitados. O n.o 2, ponto 5, do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça (4) prevê que os funcionários e outros agentes das Comunidades devem testemunhar perante o Provedor de Justiça. Não é feita qualquer referência a outras pessoas que não trabalham para as Comunidades.
2.8 Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a questão litigiosa só poderia ser tratada eficazmente por um tribunal competente, que teria a possibilidade de ouvir os argumentos das partes relativos ao direito nacional aplicável e de avaliar provas contraditórias sobre quaisquer questões de facto litigiosas.
2.9 Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que não foi constatada qualquer má administração no que diz respeito à segunda alegação apresentada pelo queixoso.
3 Recusa de pagamento por trabalhos realizados fora do âmbito do contrato
3.1 O queixoso alega que a Comissão se recusou a pagá-lo por trabalhos fora do âmbito do contrato que lhe incumbia executar, nomeadamente a avaliação das propostas para o programa "Teletourismo".
3.2 Em primeiro lugar, a Comissão considerou que todo o trabalho realizado pelo queixoso estava directamente relacionado com o objectivo do contrato. Em especial, a Comissão alegou que a avaliação dos projectos no âmbito da iniciativa "Teletourismo" figurava entre as tarefas abrangidas pelo ponto 3 do programa de trabalho do contrato. Na sua resposta à proposta do Provedor de Justiça de uma solução amigável, a Comissão alegou que se tinha baseado no objectivo do contrato, que consistia em prestar assistência técnica à Comissão.
3.3 O ponto 3.1 do caderno de encargos do contrato, que se refere à assistência técnica a prestar, não menciona a avaliação das propostas para o programa "Teletourismo". No entanto, o ponto 3.4 das presentes condições contém uma cláusula nos termos da qual o contratante (ou seja, I.) deve igualmente elaborar um boletim bianual que deve incluir "notificação de quaisquer ações transnacionais organizadas pela Comissão fora do âmbito do presente programa (por exemplo, [ ] o projeto de teleturismo)". A opinião do queixoso de que tal significava que tinha um dever limitado de preparar informações sobre um programa que não estava abrangido pelo contrato afigura-se plausível. A redação do contrato corrobora, assim, a alegação do autor da denúncia, segundo a qual os trabalhos em causa não estavam abrangidos pelo caderno de encargos.
3.4 No entanto, a Comissão alega que nem I. nem E. nem a queixosa tinham alguma vez sugerido que estas tarefas não estavam abrangidas pelo contrato, apesar da disposição segundo a qual qualquer alteração devia ser objecto de um acordo escrito suplementar e que um acordo verbal não devia ser vinculativo para as partes.
3.5 O queixoso alega que foi celebrado um contrato de facto entre ele próprio e a Comissão. Por conseguinte, a presente alegação diz essencialmente respeito às obrigações decorrentes de um contrato (alegadamente) celebrado pela Comissão.
3.6 De acordo com a sua prática estabelecida (5), o Provedor de Justiça considera que o âmbito da revisão que pode efectuar nesses casos é necessariamente limitado. Em especial, o Provedor de Justiça considera que não deve procurar determinar se houve violação do contrato por qualquer das partes, em caso de litígio. Esta questão só poderia ser tratada eficazmente por um tribunal competente, que teria a possibilidade de ouvir os argumentos das partes relativos ao direito nacional pertinente e de avaliar provas contraditórias sobre quaisquer questões de facto contestadas.
3.7 Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que, nos casos relativos a litígios contratuais, se justifica limitar o seu inquérito à análise da questão de saber se a instituição ou organismo comunitário lhe forneceu uma exposição coerente e razoável da base jurídica das suas acções e das razões pelas quais considera que a sua posição contratual é justificada. Se for esse o caso, o Provedor de Justiça concluirá que o seu inquérito não revelou um caso de má administração. Esta conclusão não afetará o direito das partes a que o seu litígio contratual seja examinado e resolvido com autoridade por um tribunal competente.
3.8 O queixoso explica que ele e o seu pessoal procederam à avaliação como um gesto de boa-fé para com a Comissão. No entanto, a Comissão apresentou um anexo a uma factura que enumera os serviços prestados pelo autor da denúncia em Junho de 1997 "ao abrigo do contrato-quadro FEDER 96-00-27-128 (CE-I.)". Os trabalhos sobre a "Avaliação do Teletourismo" são enumerados no ponto 2 da presente lista. Por conseguinte, à primeira vista, a opinião da Comissão de que todas as partes interessadas concordaram em considerar esta avaliação como abrangida pelo âmbito de aplicação do contrato não parece irrazoável.
3.9 Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que não foi constatada qualquer má administração no que se refere ao alegado não pagamento pela Comissão ao queixoso do trabalho que este e o seu pessoal realizaram no âmbito da avaliação das propostas relativas ao programa "Teletourismo".
4 Conclusão
Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman
(1) JO 1996, C 162, p. 21.
(2) Para mais pormenores sobre esta matéria, ver o capítulo 3 do primeiro relatório sobre alegações de fraude, má gestão e nepotismo na Comissão Europeia, publicado pelo Comité de Peritos Independentes em 15 de Março de 1999.
(3) Ver processo T-277/97, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, Coletânea 1999, p. II-1825.
(4) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).
(5) Ver, por exemplo, a decisão do Provedor de Justiça de 27 de Abril de 2000 no processo 506/99/GG.