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Decisão do Provedor de Justiça Europeu relativa à queixa 1043/2019/MMO contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 1043/2019/MMO - Aberto em Quinta-Feira | 04 julho 2019 - Decisão de Quinta-Feira | 04 julho 2019 - Instituição em causa Comissão Europeia ( Não se verificou má administração ) - País Grécia
Ex.mo Senhor X,
Em 7 de junho de 2019, apresentou uma queixa[1] ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia por esta não ter tratado adequadamente uma série de queixas por infração apresentadas contra a Grécia. O Provedor de Justiça solicitou-me que tratasse a sua queixa e lhe respondesse em seu nome.
As suas queixas por infração diziam respeito a uma alegada violação do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional[2] e do artigo 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE sobre a integração das pessoas com deficiência. Queixa-se, em especial, da largura dos pavimentos na Grécia quando se trata de projetos (co)financiados pela UE. Afirma que os pavimentos na Grécia não são adequados nem seguros para as pessoas com deficiência e outras categorias vulneráveis da população, como os idosos ou as crianças, na medida em que são demasiado estreitos, danificados e frequentemente obstruídos. Esta situação cria um obstáculo à mobilidade que conduz à exclusão social.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, alega que a Comissão não abordou uma série de questões que levantou no contexto das suas queixas por infração.
Em primeiro lugar, gostaria de expressar o meu apreço pelo trabalho que está a desenvolver nesta importante questão e por a ter levado ao conhecimento da Comissão Europeia e do nosso Gabinete.
No passado, analisámos a forma como a Comissão assegura que os Estados-Membros respeitam os direitos fundamentais quando executam projetos financiados pela UE e produzimos orientações para melhorar a Comissão, uma vez que supervisiona os Estados-Membros neste domínio[3].
No entanto, após uma análise cuidadosa de todas as informações que nos foram apresentadas, lamento informá-lo de que não considero que o tratamento dado pela Comissão às suas queixas e às suas respostas constitua má administração.
A Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação para decidir se deve ou não dar início a um processo por infração contra um Estado-Membro[4] e como conduzir as suas investigações.
O Provedor de Justiça Europeu pode, por uma questão de boa administração, procurar assegurar que a Comissão explica devidamente como e por que razão exerceu o seu poder discricionário. A Comissão deve disponibilizar informações completas e claras sobre a sua posição relativamente a uma queixa por infração. As nossas investigações procuram assegurar que é esse o caso.
No que diz respeito à questão de saber se a explicação que lhe foi fornecida cumpre esta norma, observo que a Comissão lhe explicou suficientemente por que razão não dará seguimento a um processo por infração contra a Grécia. A Comissão informou V. Ex.a das medidas de seguimento tomadas com base nas suas queixas, solicitando mais informações às autoridades gregas sobre a acessibilidade de determinados projetos financiados pelos fundos estruturais da UE. Tendo obtido o compromisso das autoridades nacionais de aplicar medidas corretivas em determinados casos, encerrou as suas queixas por infração, remetendo-o para vias de recurso a nível nacional se as medidas tomadas pelas autoridades gregas não melhorarem a situação.
Além disso, no que diz respeito à queixa por infração que apresentou em 11 de abril de 2017 [CHAP(2017)1353], a Comissão informou-o de que os projetos em questão foram retirados do regime de financiamento da UE, o que significa que deixaram de ser financiados pela UE. Nestas condições, a Comissão não dispõe de base jurídica para tomar qualquer medida contra a Grécia.
Nesta base, considero que não existem provas de má administração por parte da Comissão. Por isso, encerrei o processo.
Registei acima que a Comissão o remeteu para vias de recurso a nível nacional. Neste contexto, poderá considerar útil contactar o Provedor de Justiça grego[5], que poderá estar bem colocado para tomar medidas a fim de resolver quaisquer problemas pendentes neste domínio.
Compreendo que este possa não ser o resultado desejado, mas espero que as explicações acima apresentadas lhe sejam úteis.
Com os melhores cumprimentos,
Marta Hirsch-Ziembińska
Chefe dos Inquéritos e das TIC - Unidade 1
Estrasburgo, 04/07/2019
[1] Para informações completas sobre o procedimento e os direitos relativos às queixas, consultar https://www.ombudsman.europa.eu/en/document/70707.
[2] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32006R1083&from=EN. Ver artigo 16.o, n.o 2.
[3] Ver Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o seu inquérito de iniciativa OI/8/2014/AN relativo à Comissão Europeia [https://www.ombudsman.europa.eu/en/decision/en/59836]
[4] Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 1989, Comissão/Grécia, C-329/88 [https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=CELEX%3A61988CJ0329]
[5] Συνήγορος του Πολίτη, Χαλκοκονδύλη 17, 10432 Αθήνα, τηλ. 213 1306 600, φαξ. 213 1306 800, www.synigoros.gr