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Decisão sobre a ação da Comissão Europeia relativa à forma como o seu Serviço de Pagamentos (PMO) comunicou com um membro do pessoal sobre questões de acessibilidade e deficiência (1234/2024/ET)

Quarta-Feira | 30 julho 2025

O processo dizia respeito ao facto de um membro do pessoal do Serviço de Pagamentos da Comissão Europeia (PMO) ter acidentalmente enviado uma mensagem de correio eletrónico ao queixoso, que considerava insultuoso.

O Provedor de Justiça considerou que o conteúdo da mensagem de correio eletrónico em questão era, de facto, inadequado, mas considerou que a Comissão tinha tomado medidas adequadas para resolver a questão, nomeadamente apresentando desculpas ao queixoso e tomando medidas para prevenir a ocorrência de tais incidentes no futuro, em especial recordando aos membros do pessoal a sua obrigação de comunicar de forma educada.

O Provedor de Justiça encerrou o processo concluindo que não se justificavam novos inquéritos.  

Decisão sobre a forma como a Comissão Europeia tratou um pedido de ajuda para cobrir as necessidades educativas especiais de um filho de um membro do pessoal (processo 88/2024/ET)

Segunda-Feira | 02 dezembro 2024

O processo dizia respeito à recusa da Comissão Europeia de conceder uma ajuda a um membro do pessoal para cobrir as necessidades educativas especiais do seu filho, o que é uma possibilidade prevista no Estatuto dos Funcionários da UE. A Comissão baseou a sua decisão nas regras internas acordadas pelas instituições da UE relativas ao auxílio. As regras estipulam que as crianças cuja deficiência seja considerada inferior a um determinado limiar (20 %) não são consideradas elegíveis. Nos casos que envolvem a escolaridade de uma criança, a Comissão exige igualmente que o requerente apresente um certificado das Escolas Europeias que ateste que a escola não pode satisfazer as necessidades da criança, o que o queixoso não fez. 

O Provedor de Justiça constatou que não existia qualquer erro manifesto na forma como a Comissão tratou o caso e encerrou o processo concluindo que não havia má administração por parte da Comissão.

No entanto, o Provedor de Justiça considerou que as disposições das regras relativas ao limiar de 20 % para a deficiência podem estar em conflito com as obrigações da Comissão ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD). Por conseguinte, o Provedor de Justiça sugeriu à Comissão que desse início ao processo de revisão das regras, tendo em conta as conclusões deste inquérito. Tal implica um processo de tomada de decisões que envolva as outras instituições da UE.

Decisão relativa à recusa da Comissão Europeia de conceder um «abono por filho a cargo duplo» a um membro do pessoal com um filho com deficiência (processo 535/2021/VS)

Quinta-Feira | 23 fevereiro 2023

O processo dizia respeito à recusa da Comissão Europeia de conceder a um membro do pessoal com um filho com deficiência um «abono por filho a cargo duplo», previsto no Estatuto dos Funcionários da UE para ajudar a cuidar de crianças com deficiência. A Comissão baseou a sua decisão nas regras internas acordadas pela administração da UE relativas ao subsídio, segundo as quais as crianças cuja deficiência seja considerada inferior a um determinado limiar não são consideradas elegíveis.

O Provedor de Justiça considerou que a utilização de limiares relativos ao grau de deficiência para excluir automaticamente determinadas crianças com deficiência é contrária à disposição pertinente do Estatuto dos Funcionários. O subsídio destina-se a cobrir os casos de «despesas pesadas» e o Estatuto não faz qualquer referência ao grau de deficiência. Além disso, embora a fixação de limiares relativos ao grau de deficiência para determinar a elegibilidade para apoio financeiro possa tornar as coisas mais simples e previsíveis do ponto de vista administrativo, parece estar em contradição com as obrigações da administração da UE ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD).

No decurso do inquérito, o Provedor de Justiça apresentou uma proposta de solução à Comissão no sentido de dar início ao processo de revisão das regras aplicáveis, que envolverá as outras instituições da UE. Instou igualmente a Comissão a reavaliar o pedido da queixosa relativo ao abono por filho a cargo duplo, tendo em conta a conclusão acima referida, ou seja, a não o rejeitar apenas devido ao grau de deficiência que se considerou que o seu filho tinha. Uma vez que o processo de revisão das regras aplicáveis pode demorar algum tempo e para garantir a igualdade de tratamento, o Provedor de Justiça instou igualmente a Comissão a ter em conta este inquérito ao analisar todos os pedidos pendentes e futuros de abono por filho a cargo duplo. Tal implica avaliar caso a caso cada pedido de abono por filho a cargo duplo, sem excluir quaisquer pedidos pelo simples facto de a deficiência do filho ser considerada inferior a um determinado limiar.

Em resposta à proposta de solução, a Comissão deu início a um processo de revisão das regras que estabelecem a abordagem dos limiares, o que poderá conduzir à sua revisão. A Provedora de Justiça congratula-se com o facto de a Comissão ter dado seguimento a este aspeto da sua proposta de solução.

No entanto, a Comissão declarou igualmente que aguardaria o resultado deste processo antes de reavaliar o pedido do autor da denúncia ou outros pedidos. Dado que tal pode demorar algum tempo, e tendo em conta as conclusões deste inquérito, o Provedor de Justiça continua insatisfeito com este aspeto do caso. Solicita uma vez mais à Comissão que considere a possibilidade de aplicar as regras de forma mais flexível aos pedidos a partir de agora. O Provedor de Justiça continua convicto de que as regras em questão deveriam ter sido revistas muito mais cedo para dar cumprimento aos compromissos assumidos pela UE. Por conseguinte, o Provedor de Justiça solicita à Comissão que lhe dê seguimento no prazo de três meses e tenciona reexaminar a questão se o resultado da revisão não for adequado ou se for demasiado moroso. O Provedor de Justiça chamará igualmente a atenção das outras instituições para as suas conclusões.

 

Decisão relativa ao inquérito de iniciativa própria sobre a forma como a Comissão Europeia acompanha os fundos estruturais e de investimento da UE, a fim de assegurar que são utilizados para promover o direito das pessoas com deficiência a uma vida independente e à inclusão na comunidade (OI/2/2021/MHZ)

Terça-Feira | 10 maio 2022

O inquérito incidiu sobre a forma como a Comissão Europeia verifica se os Estados-Membros utilizam os fundos estruturais e de investimento da UE (FEEI) para promover o direito das pessoas com deficiência e das pessoas idosas a uma vida autónoma e à inclusão na comunidade (desinstitucionalização) e se a Comissão aplica sanções caso contrário.

No decurso do inquérito, o Provedor de Justiça recebeu contributos de provedores de justiça nacionais e de organizações da sociedade civil.  

A Provedora de Justiça considerou que a Comissão poderia fornecer orientações mais claras sobre a necessidade de promover a desinstitucionalização no contexto da utilização dos FEEI. Considerou igualmente que a Comissão poderia tomar medidas para melhorar o acompanhamento das atividades financiadas pelos FEEI e que deveria adotar uma abordagem mais proativa em matéria de execução, em especial nos casos em que são manifestadas preocupações de que as atividades financiadas pelos FEEI sejam contrárias à obrigação de promover a desinstitucionalização. A Provedora de Justiça salientou igualmente a necessidade de estar particularmente atenta aos fundos mobilizados ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

A Provedora de Justiça encerrou o inquérito, apresentando dez sugestões destinadas a melhorar as orientações emitidas pela Comissão e o processo de acompanhamento. Salientou a necessidade de a Comissão avançar rapidamente, tendo em conta os programas de financiamento adicionais criados em resposta à pandemia de COVID-19, bem como as recentes alterações às regras em vigor.

O Provedor de Justiça considerará a possibilidade de voltar a debruçar-se sobre esta questão no futuro, a fim de avaliar os progressos realizados.