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Decisão no processo 612/2016/JF sobre a recusa de uma delegação da UE em analisar provas adicionais em apoio dos custos incorridos num projeto financiado pelo 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

O processo dizia respeito à recusa de uma delegação da UE em avaliar provas alternativas dos custos incorridos durante os trabalhos financiados pelo 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento num país terceiro.

O autor da denúncia, uma empresa do Reino Unido que presta assistência ao governo do país terceiro em obras públicas, apresentou provas dos seus custos ao governo e recebeu os fundos para cobrir esses custos da delegação local da UE. Quando, na sequência de uma auditoria, a delegação se recusou a liberar o pagamento final por falta de provas adequadas, o queixoso perguntou se podia apresentar provas alternativas. Insatisfeito com as respostas da delegação, o queixoso procurou obter reparação junto do Provedor de Justiça Europeu.

O Provedor de Justiça considerou que a delegação tinha dado a impressão de que iria rever e avaliar informações e documentos de que poderia não ter tido conhecimento anteriormente. Considerou igualmente que a avaliação dos novos elementos de prova propostos pelo queixoso seria compatível com as regras de auditoria e com a obrigação de prevenir e minimizar irregularidades e fraudes. Por conseguinte, o Provedor de Justiça propôs, como solução para a queixa, que a Comissão providenciasse para que a delegação proporcionasse um canal seguro para o queixoso apresentar os elementos de prova e para que a delegação os analisasse em conformidade.

A Comissão aceitou a proposta do Provedor de Justiça. A Provedora de Justiça congratula-se com a resposta da Comissão e encerra o processo.

Antecedentes da denúncia

1. Entre 2008 e 2012, o autor da denúncia, uma empresa sediada no Reino Unido, prestou assistência técnica ao governo de um país terceiro («entidade adjudicante») no domínio do «reforço institucional da manutenção rodoviária»(«trabalho»). Os trabalhos foram financiados pelo 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e o financiamento foi gerido pela delegação local da UE (a «Delegação»).

2. Durante os trabalhos, o queixoso apresentou 10 facturas à Entidade Adjudicante, que a Delegação pagou. Após a conclusão dos trabalhos, a delegação recusou-se a pagar ao queixoso a fatura final, uma vez que uma auditoria realizada em 2013 revelou que o queixoso não tinha fornecido a documentação original necessária para libertar os fundos, no montante de quase 330 000 EUR.

3. Em seguida, o autor da denúncia solicitou um canal seguro para apresentar provas documentais alternativas. Na sua opinião, tal estava em conformidade com as regras aplicáveis. Os documentos em causa eram o contrato do queixoso com peritos, faturas e comprovativos de pagamentos a peritos, bem como documentos relativos ao registo do tempo de trabalho dos peritos.

4. Embora a delegação tenha afirmado que estava disposta a rever e avaliar informações e documentos, dos quais poderia não ter sido previamente informada, a delegação considerou que as categorias de elementos de prova alternativos referidas pelo queixoso não justificavam uma revisão.

5. Posteriormente, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça.

6. O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre a preocupação do queixoso de que a delegação não tivesse cumprido o seu compromisso de avaliar quaisquer elementos de prova alternativos adicionais.

Proposta de solução do Provedor de Justiça [1]

7. As condições de referência para a auditoria previam que, ao avaliar a elegibilidade dos custos do queixoso, os auditores podiam analisar outros elementos de prova para além dos exigidos nos termos do contrato. As cartas da Delegação ao queixoso demonstraram que este último tinha a impressão razoável de que a Delegação estava disposta a rever informações e/ou documentos adicionais de que poderia não ter tido conhecimento anteriormente. Por conseguinte, a delegação deveria ter dado ao queixoso a oportunidade de apresentar os elementos de prova alternativos.

8. Por conseguinte, em 27 de abril de 2018, a Provedora de Justiça apresentou uma proposta de solução à Comissão para que esta providenciasse à Delegação um canal seguro para que o queixoso apresentasse os elementos de prova alternativos, analisasse esses elementos de prova e informasse o queixoso sobre os resultados dessa análise.

9. A Comissão aceitou a proposta do Provedor de Justiça. A Delegação concordou em fornecer ao queixoso um canal seguro e em rever os elementos de prova alternativos. A Comissão concederá ao autor da denúncia 15 dias úteis para apresentar novos elementos de prova, a partir da data em que for concedido o acesso ao canal seguro. Não serão aceites documentos após este prazo.

10. Nas suas observações, o queixoso afirmou que estava satisfeito com o resultado e que esperava que a delegação analisasse as informações de boa-fé para determinar se os elementos de prova alternativos demonstram que os custos foram incorridos e eram razoáveis e corretos.

Avaliação do Provedor de Justiça após a proposta de solução

11. A Provedora de Justiça congratula-se com a resposta da Comissão e convida-a a contactar o queixoso, a fim de lhe permitir apresentar os elementos de prova alternativos, tal como acordado. A Provedora de Justiça espera que a Comissão, tal como indicado na terceira parte da sua proposta de solução, informe a queixosa sobre os resultados da sua análise.

Conclusão

Com base no inquérito, o Provedor de Justiça encerra este caso com a seguinte conclusão [2]:

A Comissão aceitou a proposta do Provedor de Justiça de uma solução para a queixa. O Provedor de Justiça encerra o processo.

O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.

 

Emily O'Reilly

Provedor de Justiça Europeu

Estrasburgo, 09/11/2018

 

[1] A proposta do Provedor de Justiça está disponível em: https://www.ombudsman.europa.eu/en/solution/en/106195

 

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