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Decisão no caso 2110/2017/THH relativo à recusa do Conselho da União Europeia em fornecer o acesso público a um parecer do seu serviço jurídico sobre projetos legislativos relativos à prevenção do branqueamento de capitais
Decisão
Caso 2110/2017/THH - Aberto em Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 - Decisão de Quarta-Feira | 22 agosto 2018 - Instituição em causa Conselho da União Europeia ( Solucionado pela instituição ) - País Espanha
O caso dizia respeito à forma como o Conselho da União Europeia tratou um pedido de acesso a um parecer do seu serviço jurídico relativo a projetos legislativos da UE em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. O queixoso recorreu à Provedora de Justiça após o Conselho ter divulgado apenas uma parte do documento.
No decurso do inquérito da Provedora de Justiça, o Conselho divulgou o parecer na íntegra, resolvendo assim a questão. Consequentemente, a Provedora de Justiça encerrou o inquérito, lamentando porém que o Conselho não tivesse divulgado o documento solicitado mais cedo.
Antecedentes da denúncia
1. O autor da denúncia é a Access Info Europe, uma ONG que trabalha para promover o direito do público à informação. Em 19 de maio de 2017, a Access Info Europe apresentou ao Conselho da União Europeia um pedido de acesso do público a um parecer sobre um projeto de legislação da UE em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo [1]. O Conselho tinha publicado parte do parecer jurídico no seu registo público, mas expurgou o conteúdo principal do parecer.
2. Ao solicitar o acesso, o autor da denúncia alegou que, tendo em conta o debate público proeminente sobre esta questão na sequência das revelações dos «Panama Papers», existia um claro interesse público na matéria, o que justificava uma total transparência. Além disso, alegou que o Conselho se referia ao parecer jurídico nos seus debates com as organizações da sociedade civil sobre a legislação e, como tal, essas organizações deveriam ter acesso ao documento para poderem participar adequadamente nas deliberações legislativas.
3. Em 15 de junho de 2017, o Conselho notificou o queixoso de que prorrogava o prazo de resposta ao pedido até 6 de julho de 2017, em conformidade com as regras da UE em matéria de acesso do público aos documentos (Regulamento 1049/2001).
4. Em 26 de junho de 2017, o Conselho respondeu, facultando o acesso a parte do parecer jurídico, com informações ocultadas [2]. Ao fazê-lo, invocou as exceções previstas no Regulamento n.o 1049/2001 para a necessidade de proteger os pareceres jurídicos [3] e a necessidade de proteger um processo decisório em curso [4], nomeadamente as deliberações em curso no Conselho relativas à sua posição sobre o projeto de legislação. Alegou que não existia um interesse público superior em divulgar a totalidade do documento.
5. Em 18 de julho de 2017, o queixoso respondeu ao Conselho, solicitando-lhe que revisse a sua decisão (através de um pedido confirmativo, tal como previsto no Regulamento n.o 1049/2001). Alegou que, uma vez que o documento dizia respeito a negociações legislativas em curso, existia um claro interesse público na sua divulgação. Além disso, segundo a jurisprudência da União, o Conselho não podia invocar as exceções invocadas de forma geral e não tinha demonstrado que não existia um interesse público superior em tornar pública a opinião jurídica.
6. Em 10 de agosto de 2017, o Conselho notificou o autor da denúncia de que prorrogava o prazo para proceder à sua revisão até 1 de setembro de 2017, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001. O autor da denúncia respondeu, contestando esta nova prorrogação e alegando que o pedido de acesso era sensível ao fator tempo, uma vez que o documento era necessário para participar nos debates em curso sobre a legislação.
7. Em 18 de agosto de 2017, o Conselho respondeu, divulgando uma versão do parecer jurídico com um número ligeiramente inferior de ocultações.
8. Seguidamente, em 28 de novembro de 2017, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça.
O inquérito
9. A Provedora de Justiça abriu um inquérito sobre a preocupação do queixoso de que o Conselho deve facultar o acesso atempado ao parecer jurídico completo.
10. No decurso do inquérito, a equipa de inquérito do Provedor de Justiça inspecionou o documento em questão. Posteriormente, em maio de 2018, o Conselho acordou em publicar o documento no seu registo público. A conclusão do Provedor de Justiça tem em conta as observações subsequentes do queixoso.
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
11. O Conselho alegou essencialmente que apenas publicava uma versão expurgada do parecer jurídico para proteger as deliberações em curso no Conselho relativas à sua posição sobre o projeto de legislação. Para o efeito, baseou-se nas exceções previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 para a proteção dos pareceres jurídicos e a proteção de um processo decisório em curso. O Conselho argumentou que a "natureza particularmente sensível e o âmbito alargado" do parecer jurídico, bem como o facto de conter aconselhamento jurídico relativo a outros processos decisórios legislativos em curso, significavam que não podia divulgar o documento completo.
12. O autor da denúncia alegou que o acesso ao parecer jurídico era necessário para permitir uma participação adequada do público nos debates em curso sobre a legislação. Como tal, o documento deveria ter sido divulgado em tempo útil, durante as deliberações legislativas. Alegou que, ao recusar inicialmente o acesso ao documento, o Conselho não tinha apreciado correctamente se existia um interesse público superior na sua divulgação. Além disso, o longo atraso na divulgação de uma versão completa do documento prejudicou a capacidade da sociedade civil de participar no debate de forma informada.
Avaliação do Provedor de Justiça
13. O Conselho acabou por decidir publicar o documento, resolvendo assim a queixa. Embora seja de saudar, o Conselho só publicou o documento no final de maio de 2018, após a adoção da legislação revista pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho [5]. Como tal, o documento não pôde ser utilizado por organizações da sociedade civil ou membros do público como parte dos seus esforços para participar no processo legislativo. O Provedor de Justiça considera que este é um exemplo de um caso em que o acesso atrasado é recusado. O Provedor de Justiça considera lamentável tanto o atraso como as suas consequências.
Conclusão
Com base no inquérito, a Provedora de Justiça encerra este caso com a seguinte conclusão:
Ao emitir o parecer jurídico, o Conselho da União Europeia resolveu a queixa.
O queixoso e o Conselho serão informados desta decisão.
Emily O'Reilly
Provedor de Justiça Europeu
Estrasburgo, 22/08/2018
[1] Documento 15655/16 do Conselho – Parecer do Serviço Jurídico sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE.
[2] Forneceu acesso apenas à introdução e ao fundo.
[3] Artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
[4] Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
[5] http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2018/05/14/money-laundering-and-terrorist-financing-new-rules-adopted/ (não traduzido para português).