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Decisão sobre a forma como o Parlamento Europeu (Gabinete de Ligação em Helsínquia) utiliza as plataformas em linha para acolher e transmitir reuniões e conferências públicas (caso 552/2023/EIS)

Terça-Feira | 07 maio 2024

O processo dizia respeito à utilização de plataformas em linha de terceiros para o alojamento e a transmissão em contínuo de eventos públicos pelo Gabinete de Ligação do Parlamento Europeu (EPLO) em Helsínquia.

O autor da denúncia alegou que o Gabinete de Ligação do Parlamento Europeu em Helsínquia utilizou incorretamente plataformas de terceiros, como o Facebook, para a transmissão em contínuo de reuniões e conferências públicas.

O Parlamento Europeu afirmou que, embora o trabalho parlamentar oficial seja transmitido em contínuo e esteja disponível a pedido no seu sítio Web, os Gabinetes de Ligação do PE beneficiam de um certo grau de flexibilidade nas suas atividades de sensibilização e podem utilizar plataformas de terceiros para a transmissão em contínuo de eventos, a fim de alcançar melhor os seus públicos-alvo.

A Provedora de Justiça considerou a explicação do Parlamento razoável e encerrou o inquérito com a conclusão de que não houve má administração. No entanto, para reforçar a transparência das atividades dos Gabinetes de Ligação do PE, bem como para assegurar que os membros do público que não utilizam as redes sociais não sejam excluídos, apresentou três sugestões específicas de melhoria ao Parlamento.

Decisão no processo 1936/2018/FP sobre a forma como a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura tratou um pedido de acesso a dados pessoais

Sexta-Feira | 29 março 2019

O processo dizia respeito a uma recusa da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura em divulgar os nomes dos membros do pessoal que supervisionaram um projeto na Macedónia.

A Agência recusou o acesso com base nas regras da UE em matéria de proteção de dados, que exigem que a pessoa que solicita a divulgação de dados pessoais, como os nomes das pessoas, demonstre a necessidade de divulgar os nomes das pessoas em causa. Se esta exigência estiver preenchida, a autoridade pública deve ainda verificar se os interesses legítimos dos agentes são afetados pela divulgação dos seus nomes e, em caso afirmativo, se esses interesses legítimos são mais importantes do que a necessidade invocada pela pessoa que solicita a divulgação dos nomes.

O Provedor de Justiça considerou que o queixoso não explicou por que razão era necessário que tivesse acesso aos nomes. Como tal, foi com razão que a Agência recusou divulgar os nomes dos membros do pessoal em causa.