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Decisão relativa à decisão da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente (CINEA) de rescindir uma convenção de subvenção no domínio dos transportes renováveis e de recuperar o montante total da sua contribuição financeira para o projeto (processo 387/2025/JN)

Segunda-Feira | 27 julho 2026

O processo dizia respeito à decisão da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente (CINEA) de rescindir uma convenção de subvenção no domínio dos transportes renováveis e de recuperar o montante total da sua contribuição financeira para o projeto.

O Provedor de Justiça considerou que a CINEA não tinha seguido o procedimento estabelecido na convenção de subvenção e que existiam indícios de que a decisão da CINEA poderia não ter sido totalmente justa e proporcionada. No entanto, tendo em conta a insolvência do queixoso´ e o facto de a Procuradoria Europeia ter investigado potenciais irregularidades no contexto do projeto, não se pode esperar que a CINEA reveja significativamente a sua decisão nesta fase. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que não se justificavam mais inquéritos e encerrou o processo.

O Provedor de Justiça apresentou uma sugestão de melhoria à CINEA, a fim de garantir que não surjam questões semelhantes em casos futuros.

Decisão sobre a decisão da Comissão Europeia de conceder à Espanha uma derrogação à Diretiva Energia para instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem nas Ilhas Canárias (processo 554/2024/(AML)JK)

Quarta-Feira | 13 maio 2026

O processo dizia respeito a uma decisão da Comissão Europeia, que concedeu à Espanha uma derrogação a uma regra da Diretiva Energia. A regra prevê que os operadores das redes de transporte não podem ser proprietários de instalações de armazenamento de energia. A decisão concede uma derrogação a esta regra no que diz respeito às instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem nas ilhas Canárias. A queixa apresentada ao Provedor de Justiça dizia respeito ao facto de a Comissão ter interpretado a regra de forma errada e de, em qualquer caso, as condições para a concessão da derrogação não estarem preenchidas.

O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e concluiu que, embora a queixa não fosse desprovida de fundamento, as ações da Comissão não constituíam má administração. No entanto, o Provedor de Justiça sugeriu que a Comissão recordasse aos seus serviços a importância de dialogar de forma substantiva e suficientemente pormenorizada com os cidadãos que lhe chamam a atenção para preocupações bem fundamentadas e pormenorizadas.

Decisão sobre a forma como a Comissão Europeia tratou um pedido de acesso do público a documentos relacionados com um projeto que visa obter o estatuto de «projeto estratégico» ao abrigo do Regulamento Matérias-Primas Críticas (2646/2025/MIG)

Segunda-Feira | 16 março 2026

O processo dizia respeito à recusa da Comissão Europeia em conceder acesso público a um pedido de reconhecimento de um projeto de extração e transformação de minerais como «projeto estratégico» ao abrigo do Regulamento Matérias-Primas Críticas e da avaliação conexa da Comissão. A Comissão considerou que a divulgação prejudicaria os interesses comerciais da empresa em causa, nomeadamente porque o projeto não tinha sido designado como projeto estratégico. Entre outros elementos, o autor da denúncia alegou que existe um interesse público superior na divulgação, alegando que os documentos em causa são suscetíveis de conter informações ambientais importantes.

Com base na inspeção dos documentos controvertidos pela sua equipa de inquérito, o Provedor de Justiça considerou que tinha sido razoável que a Comissão considerasse que a divulgação prejudicaria os interesses comerciais da sociedade em causa. Além disso, embora os documentos contenham algumas informações sobre os impactos ambientais e sociais previstos do projeto, tal não foi suficiente para estabelecer um interesse público superior na divulgação.

Por conseguinte, a Provedora de Justiça encerrou o inquérito, concluindo que não houve má administração na recusa de acesso da Comissão.

Decisão sobre a forma como a Comissão Europeia decidiu a composição do Grupo Consultivo da Indústria das Plataformas Energéticas da UE (processo 1886/2023/AML)

Segunda-Feira | 10 março 2025

O processo dizia respeito à composição de um dos grupos de peritos da Comissão Europeia, o Grupo Consultivo da Indústria das Plataformas Energéticas da UE. Uma vez que a composição deste grupo está reservada aos representantes da indústria, os autores da denúncia, duas organizações não governamentais, mostraram-se preocupados com o desequilíbrio da sua composição. Argumentaram que esta situação proporcionava às empresas de combustíveis fósseis um acesso privilegiado aos decisores políticos da UE em matéria de energia.

A Provedora de Justiça considerou que a Comissão forneceu uma explicação razoável para a composição específica do grupo no momento da sua criação, nomeadamente que necessitava de contributos especializados das partes interessadas do setor sobre uma ferramenta informática desenvolvida para sua utilização exclusiva. No entanto, esta ferramenta informática está a ser utilizada há mais de um ano e a sua conceção parece ter estabilizado. À luz do que precede e do mandato mais amplo do Grupo Consultivo da Indústria, a Provedora de Justiça instou a Comissão a refletir sobre a adequação da composição do grupo. Isto é especialmente verdade tendo em conta que alguns dos elementos debatidos no grupo são agora uma característica permanente do quadro energético da UE. Apresentou uma sugestão de melhorias para resolver este problema. O Provedor de Justiça também não ficou convencido com as explicações fornecidas pela Comissão no que diz respeito à exclusão da sociedade civil do estatuto de observador. Apresentou uma segunda sugestão de melhoria para resolver este problema.

A Provedora de Justiça encerrou o inquérito, solicitando à Comissão que apresentasse um relatório sobre as medidas tomadas na sequência das suas sugestões de melhoria.