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Decisão no processo 1874/2013/MG sobre alegadas irregularidades num concurso da Comissão Europeia

Segunda-Feira | 05 setembro 2016

O autor da denúncia é uma empresa de TI que participou num concurso da Comissão. A Comissão solicitou a todos os proponentes que completassem dois estudos de caso que lhe permitissem avaliar as suas capacidades técnicas.

O queixoso contestou o facto de um dos estudos de caso ser muito semelhante a um concurso recentemente organizado por uma agência da UE. Alegou que tal conferia às empresas que tinham ganho esse concurso uma vantagem concorrencial no concurso da Comissão. O queixoso contestou igualmente a decisão da Comissão de não divulgar os nomes das pessoas que avaliaram as propostas para a Comissão.

Na sequência do seu inquérito, a Provedora de Justiça concluiu que a conceção do procedimento de concurso pela Comissão não conferia uma vantagem concorrencial ao proponente vencedor. No que diz respeito à divulgação dos nomes dos avaliadores, o Provedor de Justiça sugere que a Comissão pondere a possibilidade de divulgar esses nomes no futuro.

Decisão no caso 2384/2011/AN - Ausência de justificação para a divulgação de dados pessoais

Segunda-Feira | 03 setembro 2012

O queixoso foi objeto de uma investigação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). O OLAF transmitiu informações sobre o resultado da sua investigação a um terceiro, as quais foram divulgadas num artigo de imprensa publicado no país do queixoso. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados considerou a divulgação destas informações contrária às regras de proteção de dados aplicáveis na União Europeia. Em consequência, o queixoso solicitou ao OLAF que admitisse irregularidade na divulgação das informações pessoais e apresentasse o correspondente pedido de desculpas.

Inicialmente, o OLAF recusou‑se a apresentar o pedido de desculpas. Contudo, no seguimento do inquérito do Provedor de Justiça, o OLAF endereçou ao queixoso uma carta em que expressa o seu pesar por não ter agido em conformidade com as regras de proteção de dados e lhe apresenta as suas desculpas. Embora o queixoso não tenha ficado satisfeito com as desculpas apresentadas, o Provedor de Justiça considera que o OLAF respondeu à sua reivindicação e concluiu que não havia motivo para prosseguir a investigação da queixa.

Decisão no caso 3052/2008/(BB)FOR - Não investigação adequada de alegadas infracções às normas relativas à protecção de dados

Quinta-Feira | 02 setembro 2010

Em Março de 2005, o queixoso apresentou uma queixa à Comissão sobre alegadas infracções por parte da Finlândia à Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. A queixa apresentada à Comissão referia que uma autarquia finlandesa publicou dados pessoais sensíveis sobre a filha da queixosa num website municipal. A queixosa alegou que a Comissão não investigou devidamente a queixa e que lhe recusou, sem motivos, o acesso, ao abrigo do Regulamento n.º 1049/2001, a documentos relacionados com os inquéritos da Comissão.

No que se refere ao argumento da queixosa de que a Comissão deverá intentar uma acção contra a Finlândia junto do Tribunal de Justiça com base no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Provedor de Justiça lembrou que o artigo 258.º do TFUE é normalmente aplicável apenas quando se verifica de forma consistente e generalizada uma prática administrativa contrária à legislação da UE. Além do mais, não se pode intentar uma acção junto do Tribunal de Justiça contra um Estado‑Membro com base no artigo 258.º do TFUE, no caso de o Estado‑Membro já ter alterado a sua prática administrativa em conformidade com a legislação da UE antes de lhe ser enviado um parecer fundamentado. A Comissão informou o Provedor de Justiça de que as orientações das autoridades locais finlandesas haviam sido modificadas em Março de 2008, no sentido de as autoridades municipais exercerem com maior eficácia o direito à protecção dos dados pessoais. Uma vez que as actuais orientações das autoridades locais parecem ser consentâneas com as normas em matéria de protecção de dados, a Comissão não encontrou motivos para interpor uma acção contra a Finlândia. O Provedor saudou o facto de a Comissão ter continuado a acompanhar o caso à luz da tramitação de um litígio perante os tribunais finlandeses no que respeita à questão subjacente.

O Provedor de Justiça não considerou estar perante um caso de má administração relativamente ao facto alegado de que a Comissão não investigara devidamente a queixa apresentada.

Relativamente à alegada recusa ilegítima de permitir à queixosa acesso aos documentos, o Provedor de Justiça verificou que, durante o seu inquérito, a Comissão decidiu conceder à queixosa acesso aos documentos em causa. A alegação e a queixa foram assim resolvidas pela Comissão.