Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
- PT Português
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.
Projecto de recomendação ao Parlamento Europeu na queixa 902/2007/(MHZ)RT
Recomendação
Caso 902/2007/(MHZ)RT - Aberto em Quarta-Feira | 02 maio 2007 - Recomendação sobre Segunda-Feira | 21 janeiro 2008 - Decisão de Segunda-Feira | 11 agosto 2008
A QUEIXA
Segundo o queixoso, funcionário do Parlamento Europeu, os factos eram, em resumo, os seguintes:
Apenas 15 dias antes da entrada em vigor do novo Estatuto, a categoria do queixoso foi alterada de agente temporário de grau C para funcionário de grau D.
Em 14 de Junho de 2004, ou seja, na sequência do primeiro pagamento efectuado ao queixoso na sua nova categoria e grau, este perguntou à Administração, por correio electrónico, se o novo montante do seu salário estava correcto.
Na sua resposta da mesma data, um funcionário da Unidade de Remunerações e Subsídios do Parlamento (2) declarou que o montante de 3 108,01 EUR, que foi pago pelo Parlamento na conta bancária do queixoso, era efetivamente o seu salário líquido mensal (3) para o mês de junho e correspondia à sua nova categoria de funcionário. O funcionário do Parlamento acrescentou que a mudança de categoria do queixoso, a partir de 16 de Abril de 2004, de agente temporário para funcionário se reflectiu no pagamento do seu vencimento relativo a Maio de 2004. O e-mail do funcionário enviado ao queixoso tem a seguinte redacção: «O montante de 3108,01 EUR que recebeu na sua conta é, de facto, o seu salário líquido mensal de junho (enquanto funcionário). A alteração da categoria agente temporário/funcionário com início em 16 de Abril foi efectuada no pagamento relativo ao mês de Maio."(4)
À luz dessa resposta, e tendo em conta que as funções do queixoso na sua nova categoria eram as mesmas que as suas funções na sua antiga categoria, e tendo igualmente em conta as "Dispositions générales d'exécution relatives au classement en échelon", emitidas pelo Secretário-Geral do Parlamento em 18 de Maio de 2004, o queixoso considerou que, no que diz respeito ao salário, a alteração da sua categoria lhe era favorável ao abrigo do novo Estatuto dos Funcionários.
Dois anos mais tarde, a administração do Parlamento verificou que o salário do queixoso, no que se refere ao seu subsídio de secretariado e ao seu salário líquido, tinha sido calculado erradamente e que tinha sido pago em excesso durante todo o período de intervenção.
Em 26 de Junho de 2006, a Administração adoptou uma decisão relativa ao queixoso, através da qual, com base no artigo 85.° do Estatuto, lhe foi pedido que reembolsasse os montantes que lhe tinham sido indevidamente pagos a título de subsídio de secretariado. O montante a reembolsar ascendeu a 3 052,15 euros. A administração reconheceu que o pagamento indevido do subsídio de secretariado ao queixoso resultava de um erro administrativo, mas acrescentou que o pagamento em questão era tão evidente nas folhas de vencimento mensais do queixoso (5) que este não podia ignorar esse facto. Por conseguinte, a Administração decidiu que o pagamento indevido acima referido seria recuperado do salário mensal do queixoso, a partir de Abril de 2006, através de sete prestações mensais de 415 EUR cada, bem como de uma última prestação de 147,15 EUR.
No que se refere ao pagamento indevido do salário líquido do autor da denúncia, a Administração, na sua decisão de 26 de Junho de 2006, explicou que esse erro se devia à alteração da categoria do autor da denúncia que, por razões técnicas, não se reflectia no novo software contabilístico denominado "PAIE". Por conseguinte, a Administração considerou que a queixosa não podia razoavelmente ter tido conhecimento do erro administrativo em causa e que, por conseguinte, o artigo 85.o do Estatuto não seria aplicado aos pagamentos indevidamente efetuados à queixosa.
O queixoso não concordou com esta decisão e, em 4 de Setembro de 2006, interpôs recurso nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. O autor da denúncia sublinhou que i) o erro foi cometido pela administração; ii) ele próprio, na sua mensagem de correio electrónico de 14 de Junho de 2004, chamou a atenção da Administração para o montante do seu salário e salientou que o montante total do seu salário como funcionário era igual ao montante do seu salário como agente temporário; iii) em resposta, a Administração assegurou-lhe que os cálculos estavam corretos no que diz respeito ao seu salário líquido mensal; e iv) dado que as componentes do salário como agente temporário e como funcionário eram as mesmas, o queixoso não podia ter tido conhecimento de que os cálculos de algumas componentes do seu salário estavam errados e outras não. O queixoso declarou que tinha agido de boa-fé e salientou que a recuperação, tal como anunciado na decisão da Administração de 26 de Junho de 2006, teria efeitos prejudiciais na situação financeira da sua família, uma vez que o seu filho adulto deficiente estava permanentemente dependente do apoio parental. O queixoso pediu ao Parlamento que anulasse a decisão de 26 de Junho de 2006.
Em 14 de Fevereiro de 2006, o Secretário-Geral do Parlamento respondeu ao recurso do queixoso. Manteve a decisão da Administração de 26 de Abril de 2006. Sublinhou que, segundo jurisprudência assente dos órgãos jurisdicionais comunitários, a aplicação do artigo 85.° do Estatuto pressupõe que a administração tenha cometido um erro no seu pagamento (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, Chabert/Comissão (6)). No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que não era necessário determinar se o erro era evidente para a administração, mas sim se o erro era evidente para o funcionário em causa. O Secretário-Geral constatou que, por razões técnicas, o queixoso não conseguiu determinar o erro cometido no cálculo do seu vencimento de base. No que respeita ao subsídio de secretariado, o recorrente foi classificado como funcionário da categoria D em 16 de Abril de 2004, ou seja, antes da entrada em vigor do novo Estatuto e, tendo em conta a sua antiguidade na instituição, sabia que, nos termos do antigo Estatuto (artigo 4.°-A, anexo VII), só os funcionários da categoria C podiam receber o subsídio de secretariado. Por conseguinte, o queixoso não podia concluir que, nos termos do novo Estatuto, o subsídio de secretariado também lhe devia ter sido pago na qualidade de funcionário da categoria D. No que se refere ao correio electrónico do queixoso de 14 de Junho de 2004, o Secretário-Geral declarou que "com base nos elementos de prova disponíveis, não se pode concluir que o queixoso tenha manifestado dúvidas sérias e precisas no que se refere, em especial, ao subsídio de secretariado"(7). No que diz respeito ao subsídio de secretariado, o Secretário-Geral salientou que «o queixoso contactou a administração a este respeito apenas uma vez»(8). Por conseguinte, as condições de aplicação do artigo 85.o estavam preenchidas. Além disso, o secretário-geral considerou que a recuperação do montante devido em sete taxas mensais correspondia aos princípios da boa administração e da diligência devida. Por último, o Secretário-Geral informou o queixoso das vias de recurso de que dispunha, a saber, os tribunais comunitários e o Provedor de Justiça.
Em 28 de Março de 2007, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça.
O queixoso alegou que o Parlamento aplicou erradamente o artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários no seu caso e não teve em conta a sua boa-fé.
O queixoso alega que, dada a sua situação familiar, seria injusto que o Parlamento recuperasse o pagamento indevido.
O queixoso alegou que o Parlamento deveria anular a sua decisão de recuperar o montante de 3 052,15 EUR.
O INQUÉRITO
Parecer do ParlamentoEm resposta ao pedido do Provedor de Justiça, formulado na sua carta de abertura do inquérito, o Parlamento anexou ao seu parecer uma cópia das folhas de vencimento do queixoso relativas aos meses de Abril, Maio e Junho de 2004 e uma cópia das "Dispositions générales d'exécution relatives au classement en échelon", emitidas pelo Secretário-Geral do Parlamento em 18 de Maio de 2004.
O parecer pode resumir-se do seguinte modo:
O queixoso ocupou um lugar de agente temporário da categoria C entre Outubro de 2001 e 15 de Abril de 2004.
Em 16 de Abril de 2004, foi nomeado funcionário estagiário da categoria D, grau D3/3, ao abrigo do antigo Estatuto.
Foram cometidos dois erros no cálculo da sua remuneração nessa altura. Em primeiro lugar, o seu direito ao subsídio de secretariado não foi revogado. Em segundo lugar, foi cometido um erro informático no processo do autor da denúncia na sequência da introdução do novo software «PAIE». Devido a estes erros, o queixoso continuou a receber o mesmo vencimento de base, bem como o subsídio de secretariado, apesar de a sua categoria ter mudado.
Uma vez conhecida a situação, a AIPN decidiu, nos termos do artigo 85.° do Estatuto, não recuperar o montante de 4 746,58 euros pago em excesso pelo seu vencimento de base, que resultava de um erro informático, uma vez que o recorrente não podia ter tido conhecimento desse facto. Decidiu, no entanto, recuperar o subsídio de secretariado, ou seja, o montante de 3 052,15 euros.
O Parlamento considera que não é contestado que a administração cometeu dois erros no cálculo do salário do queixoso, quando este deixou de ser agente temporário no grau C5/4 e passou a funcionário no grau D3/36.
O Parlamento recorda que, para aplicar o artigo 85.o do Estatuto, a administração deve provar que o funcionário em causa tinha conhecimento de que o pagamento não era justificado ou que o pagamento em excesso era manifestamente de tal ordem que o funcionário em causa não podia ignorá-lo.
No que se refere à última condição do artigo 85.° do Estatuto, o Parlamento sublinha que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, não se trata de determinar se o erro é claro para a administração, mas se é claro para o funcionário em causa (9). Segundo o Parlamento, há que ter em conta, em cada caso, a capacidade do funcionário em causa para efectuar os controlos necessários.
O Parlamento considera que, no caso da queixosa, o erro de cálculo do vencimento de base resultante de uma alteração do software não pôde ser detectado pela queixosa.
No entanto, no que diz respeito ao pagamento indevido do subsídio de secretariado, o Parlamento observa que o queixoso foi nomeado funcionário da categoria D antes da entrada em vigor do novo Estatuto. O Parlamento recorda que, tendo em conta a sua antiguidade na instituição, sabia que, nos termos do antigo Estatuto (artigo 4.°-A do Anexo VII), só os funcionários da categoria C podiam receber o subsídio de secretariado. Por conseguinte, o queixoso não pôde concluir que o subsídio de secretariado também lhe deveria ter sido pago como funcionário da categoria D ao abrigo do novo Estatuto.
O Parlamento indicou igualmente que, embora o queixoso tenha consultado um membro do pessoal da Unidade «Remuneração e Subsídios», não lhe perguntou claramente se era correcto que recebesse o subsídio de secretariado.
O Parlamento salienta que o erro cometido pela administração no que se refere ao subsídio fixo é manifestamente tal que a queixosa não podia ignorá-lo.
O Parlamento explicou igualmente que o montante de 3052,15 EUR foi recuperado em oito prestações mensais, em conformidade com os princípios da boa administração.
Por conseguinte, o Parlamento concluiu que a decisão de 14 de Fevereiro de 2007 era procedente.
Observações do queixosoEm resumo, o queixoso manteve a sua queixa inicial. Salientou que tinha conhecimento de que um funcionário da categoria D não recebia um subsídio de secretariado. Sublinhou, no entanto, que, após ter recebido uma confirmação escrita da administração de que o seu pagamento estava correto, considerava que continuava a receber o mesmo salário sem fazer distinção entre as diferentes componentes do pagamento. Considerou que não tinha razões para duvidar da exactidão das informações recebidas da administração.
O queixoso recordou que existia uma incerteza geral entre o pessoal no que diz respeito ao novo Estatuto dos Funcionários. Por conseguinte, considerou que a mudança de categoria lhe era favorável ao abrigo do novo Estatuto.
O queixoso sublinhou a sua boa-fé. Considerou que tinha perguntado à administração sobre o seu pagamento e que tinha recebido a confirmação de que o seu salário estava correto.
Na opinião do queixoso, o erro da administração não podia ser dividido em duas partes distintas.
OS ESFORÇOS DO OMBUDSMAN PARA A CONCLUSÃO DE UMA SOLUÇÃO AMIGOSA
Após uma análise cuidadosa do parecer e das observações, o Provedor de Justiça não ficou satisfeito com o facto de o Parlamento ter respondido adequadamente à alegação do queixoso e à alegação conexa.
A proposta de uma solução amigávelO artigo 3.o, n.o 5, do Estatuto do Provedor de Justiça incumbe o Provedor de Justiça de procurar, na medida do possível, uma solução com a instituição em causa para eliminar o caso de má administração e satisfazer o queixoso.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça apresentou ao Parlamento a seguinte proposta de solução amigável:
O Parlamento poderia considerar a possibilidade de anular a sua decisão de recuperar o montante de 2 821,13 euros (10), que representa o subsídio de secretariado pago ao queixoso entre 14 de Junho de 2004 e 26 de Junho de 2006.
Esta proposta baseou-se nas seguintes considerações:
1. Em primeiro lugar, o Provedor de Justiça observou que o facto de o pagamento ter sido indevidamente efetuado não foi contestado no caso em apreço.
2. Em seguida, o Provedor de Justiça salientou que a mudança de categoria do queixoso de agente temporário da categoria C para funcionário da categoria D teve lugar em 16 de Abril de 2004. O Provedor de Justiça observou igualmente que, embora os agentes temporários da categoria C tivessem direito a receber um subsídio de secretariado, os funcionários da categoria D não tinham direito a receber esse subsídio. Após ter examinado as folhas de vencimento do queixoso relativas aos meses de Abril, Maio e Junho de 2004, que lhe foram enviadas pelo Parlamento, o Provedor de Justiça observou que a componente "subsídio de secretariado" estava claramente assinalada nessas folhas de vencimento e separada das outras componentes. Afigura-se igualmente que o subsídio de secretariado era uma componente do salário líquido.
3. Além disso, o Provedor de Justiça observou que, nas suas observações, o próprio queixoso indicou que sabia, na altura, que os funcionários da categoria D não tinham direito ao subsídio de secretariado.
4. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que o queixoso tinha certamente conhecimento de que o subsídio de secretariado não lhe tinha sido devidamente pago quando, em 14 de Junho de 2004, contactou a administração para obter uma explicação sobre o montante do seu salário.
5. O Provedor de Justiça recordou que, nos termos do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, qualquer montante pago em excesso deve ser recuperado «se (...) o facto de o pagamento em excesso ter sido manifestamente tal que [o beneficiário] não podia ignorar esse facto»(sublinhado nosso), e concluiu que a recuperação do subsídio de secretariado pago ao queixoso até 14 de Junho de 2004 poderia ter-se justificado ao abrigo do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários.
6. No entanto, o Provedor de Justiça considerou que, em 14 de Junho de 2004, quando o queixoso recebeu a resposta à sua mensagem de correio electrónico do mesmo dia, a sua situação jurídica mudou substancialmente devido à resposta que recebeu da Unidade de Remunerações e Subsídios do Parlamento, que trata especificamente do cálculo dos vencimentos (11).
7. A este respeito, o Provedor de Justiça observou que o Parlamento, na sua mensagem de correio electrónico de 14 de Junho de 2004, afirmava categoricamente que "a mudança da categoria do queixoso de C para D estava reflectida no seu pagamento de Maio"e salientava que, segundo o próprio Parlamento, esta mudança era a razão para o não pagamento do subsídio de secretariado. Por esse motivo, o Provedor de Justiça não viu por que razão o queixoso deveria, além disso, ter perguntado à Administração, em especial, sobre o subsídio de secretariado.
8. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que, tendo em conta o facto de, em 14 de junho de 2004, o Parlamento ter informado o queixoso de que a sua mudança de categoria tinha sido devidamente refletida no pagamento do seu salário, o queixoso podia legitimamente considerar que o subsídio de secretariado, que estava relacionado com a sua mudança de categoria, lhe tinha sido corretamente pago.
9. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça concluiu provisoriamente que, ao recuperar o subsídio de secretariado pago ao queixoso relativamente ao período compreendido entre 14 de Junho de 2004 e 26 de Junho de 2006, o Parlamento aplicou incorrectamente o artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários e que esta aplicação incorrecta do artigo 85.o poderia constituir um caso de má administração.
Resposta do ParlamentoO Parlamento reitera, em síntese, os argumentos apresentados no seu parecer ao Provedor de Justiça. Precisou, além disso, que, uma vez que as condições do artigo 85.° do Estatuto estavam preenchidas, o Parlamento estava obrigado a proceder à recuperação do pagamento indevido. A este respeito, sublinhou que o próprio queixoso reconheceu, nas suas observações, que tinha conhecimento de que um funcionário da categoria D não recebia um subsídio de secretariado. Além disso, o Parlamento não viu como é que, na sequência da sua mensagem de correio electrónico de 14 de Junho de 2004, o queixoso podia ignorar que o subsídio de secretariado tinha sido indevidamente pago.
O Parlamento recordou igualmente que a recuperação, nos termos do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, de qualquer montante pago em excesso deve ser efetuada no âmbito do Regulamento Financeiro e das normas de execução do Regulamento Financeiro (12). O Parlamento salienta que, tendo em conta o disposto no artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro (13), a instituição não dispõe de qualquer margem de apreciação no que respeita à cobrança de um crédito apurado, uma vez que a renúncia a esse montante se limita estritamente aos casos previstos no artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e no artigo 87.o das normas de execução do Regulamento Financeiro.
O Parlamento sublinha igualmente que agiu com cuidado ao escalonar as deduções ao longo de cerca de oito meses, a fim de atenuar os inconvenientes resultantes do erro.
Por último, o Parlamento considera que aplica o artigo 85.o do Estatuto em conformidade com o princípio da boa administração e com o dever de diligência. Por conseguinte, o Parlamento não pôde apoiar a solução amigável proposta pelo Provedor de Justiça.
Observações do queixosoO queixoso, em resumo, manifestou a sua deceção com a afirmação do Parlamento de que não podia considerar que o seu salário não tinha sido pago em excesso "apenas com base na mensagem de correio eletrónico recebida da administração". O queixoso salientou que a mensagem de correio eletrónico em questão seguia as garantias verbais recebidas pelo queixoso da administração.
Apreciação do Provedor de JustiçaCom base no parecer do Parlamento e nas observações do queixoso, o Provedor de Justiça concluiu que não era possível encontrar uma solução amigável.
A DECISÃO
1. Quanto à alegada recuperação indevida e indevida do subsídio de secretariado1.1 O queixoso é um funcionário do Parlamento Europeu. Em 16 de Abril de 2004, passou de agente temporário da categoria C para funcionário da categoria D. Em 14 de Junho de 2004, perguntou à Administração, por correio electrónico, se o novo montante do seu salário estava correcto. Na sua resposta da mesma data, um funcionário da Unidade de Remunerações e Subsídios do Parlamento (14) afirmou que o montante de 3 108,01 EUR, que foi pago pelo Parlamento na conta bancária do queixoso, era efetivamente o seu salário líquido mensal (15) para o mês de junho e correspondia à sua nova categoria de funcionário. O funcionário do Parlamento acrescentou que a mudança de categoria do queixoso, a partir de 16 de Abril de 2004, de agente temporário para funcionário se reflectiu no pagamento do seu vencimento de Maio de 2004 (16). Em 26 de Junho de 2006, o Parlamento constatou que o vencimento do queixoso, no que se refere ao seu subsídio de secretariado e ao vencimento líquido, tinha sido calculado erradamente e informou o queixoso da sua decisão, tomada com base no artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, de recuperar o montante de 3 052,15 euros indevidamente pago sob a forma de subsídio de secretariado. A Administração decidiu que o pagamento indevido acima referido seria recuperado do salário mensal do queixoso, a partir de Abril de 2006, através de sete prestações mensais de 415 euros cada, bem como de uma última prestação de 147,15 euros.
O queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça Europeu e alegou que o Parlamento aplicou erradamente o artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários no seu caso e não teve em conta a sua boa-fé. Alegou igualmente que seria injusto para o Parlamento recuperar o pagamento indevido tendo em conta a sua situação familiar. O queixoso alegou que o Parlamento deveria anular a sua decisão de recuperar o montante de 3 052,15 EUR.
1.2 O Parlamento alega, em síntese, que: i) o queixoso não podia ignorar o cálculo indevido desse subsídio de secretariado, dada a sua antiguidade na instituição; ii) na sua mensagem de correio electrónico de 14 de Junho de 2004, o queixoso não perguntou claramente à Unidade de Remunerações e Subsídios se era correcto receber o subsídio de secretariado.
1.3 Em 11 de Outubro de 2007, pelas razões expostas nos n.os 1 a 9, supra, o Provedor de Justiça chegou à conclusão preliminar de que, ao recuperar o subsídio de secretariado pago ao queixoso para o período compreendido entre 14 de Junho de 2004 e 26 de Junho de 2006, o Parlamento aplicou erradamente o artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários e que esta aplicação incorrecta do artigo 85.o poderia constituir um caso de má administração. Por conseguinte, o Provedor de Justiça apresentou ao Parlamento a seguinte proposta de solução amigável: O Parlamento poderia considerar a possibilidade de anular a sua decisão de recuperar o montante de 2 821,13 euros (17), que representa o subsídio de secretariado pago ao queixoso entre 14 de Junho de 2004 e 26 de Junho de 2006.
1.4 Na sua resposta à proposta acima referida, o Parlamento sustentou que agiu em conformidade com as disposições legais aplicáveis e que, na sequência do correio electrónico do Parlamento de 14 de Junho de 2004, o queixoso podia ignorar que o subsídio de secretariado tinha sido indevidamente pago. O Parlamento alegou igualmente que a instituição não dispõe de qualquer margem de apreciação no que diz respeito à cobrança de um crédito apurado, uma vez que a renúncia a esse montante se limita estritamente aos casos previstos no Regulamento Financeiro e nas normas de execução do Regulamento Financeiro.
1.5 Em primeiro lugar, na opinião do Provedor de Justiça, afigura-se que o Parlamento interpreta o comportamento do queixoso como um indício de má-fé. O Provedor de Justiça não pode aceitar esta interpretação dos factos. O Provedor de Justiça considera que o Parlamento poderia validamente pôr em causa a boa-fé do queixoso se este não tivesse contactado a administração do Parlamento para o informar das suas dúvidas quanto ao montante do seu salário (e, consequentemente, do seu subsídio de secretariado).
1.6 Além disso, o Provedor de Justiça recorda que, segundo a jurisprudência comunitária, a partir do momento em que os funcionários ou agentes informam a administração das suas dúvidas quanto aos pagamentos que lhes são efectuados, é da responsabilidade da administração proceder às verificações necessárias (18).
No caso em apreço, era a Unidade «Remunerações e Subsídios» do Parlamento que era competente para proceder às verificações necessárias. Na sequência desta verificação, a Unidade de Remunerações e Subsídios confirmou que a mudança de categoria do queixoso tinha sido devidamente refletida no pagamento do seu salário. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que, a partir do momento em que recebeu esta confirmação da Unidade de Remunerações e Subsídios, o queixoso poderia legitimamente ter considerado que o subsídio de secretariado, que estava relacionado com a sua mudança de categoria, lhe tinha sido pago corretamente.
1.7 O Provedor de Justiça gostaria igualmente de salientar, a este respeito, que a confirmação escrita do montante salarial do queixoso foi feita pela Unidade de Remunerações e Subsídios, que era a autoridade competente no Parlamento para tratar das preocupações do queixoso, na sequência de garantias verbais sobre o assunto, recebidas pelo queixoso, em várias ocasiões, da mesma unidade.
1.8 O Provedor de Justiça continua convencido de que, na sequência da mensagem de correio electrónico acima referida e das garantias verbais fornecidas pela unidade competente, o queixoso poderia razoavelmente ter deixado de ter dúvidas de que o seu salário pudesse ter sido calculado de forma incorrecta. Por outro lado, o Provedor de Justiça continua igualmente convencido de que, à luz desta mensagem de correio eletrónico e das garantias dadas, o queixoso poderia ter considerado que esse cálculo estava efetivamente correto.
1.9 O Provedor de Justiça observa igualmente que o Parlamento considera que, nos termos do artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, a instituição não dispõe de qualquer margem de apreciação no que respeita à cobrança de um crédito apurado. O Parlamento acrescentou que a renúncia a esse montante se limita estritamente aos casos previstos no artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e no artigo 87.o das normas de execução do Regulamento Financeiro.
A Provedora de Justiça observa, no entanto, que os artigos acima referidos também se referem a casos em que a recuperação pode ser dispensada quando é incompatível com o princípio da proporcionalidade . Com efeito, o artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro estabelece claramente a possibilidade geral de renúncia à cobrança. Além disso, o artigo 87.o, n.o 1, alínea c), das normas de execução poderia efetivamente constituir uma base sólida para considerar que a atual ordem de cobrança é desproporcionada. Além disso, o artigo 87.°, n.° 2, das normas de execução estabelece quais as considerações formais que podem justificar tal decisão. A aplicação razoável de, pelo menos, as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 87.o seria claramente favorável à renúncia à recuperação no caso em apreço . Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a explicação do Parlamento, tal como consta do parecer que enviou ao Provedor de Justiça, não tem devidamente em conta todas as possibilidades de renúncia à recuperação de um montante indevidamente pago.
1.10 Por último, o Provedor de Justiça salienta que os fundos em litígio (não importa se são considerados no total ou em prestações) constituem razoavelmente um montante importante para cada orçamento familiar e, em especial, para o orçamento de uma família que inclui uma pessoa deficiente. Pode esperar-se que qualquer empregador responsável, por definição, pelo bem-estar do seu pessoal adote uma atitude mais humana e tenha simplesmente em conta este facto ao exigir que o seu pessoal reembolse os montantes que esse pessoal legitimamente considerou lhe serem devidos com base nas informações fornecidas por esse empregador. Por conseguinte, o Provedor de Justiça partilha da desilusão manifestada pelo queixoso, um membro do pessoal do Parlamento, relativamente à posição do Parlamento no caso em apreço.
1.11 À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que o Parlamento deveria ponderar se seria conforme com a regulamentação aplicável, para além de ser justo e razoável, anular a recuperação do montante de 2 821,13 euros, que representa o subsídio de secretariado pago ao queixoso entre 14 de Junho de 2004 e 26 de Junho de 2006.
2 ConclusãoTendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça apresenta ao Parlamento o seguinte projeto de recomendação, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Estatuto do Provedor de Justiça:
O Parlamento deveria ponderar se, para além de ser justo e razoável, seria conforme com as regras aplicáveis do Regulamento Financeiro mencionadas no ponto 1.9 anular a ordem de cobrança no montante de 2 821,13 euros, que representa o subsídio de secretariado pago ao queixoso entre 14 de Junho de 2004 e 26 de Junho de 2006.
O Parlamento e o queixoso serão informados deste projecto de recomendação. Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça, o Parlamento enviará um parecer circunstanciado até 30 de Abril de 2008. O parecer circunstanciado poderá consistir na aceitação do projecto de recomendação do Provedor de Justiça e numa descrição das medidas tomadas para a sua aplicação.
Estrasburgo, 21 de Janeiro de 2008
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).
(2) Em francês: «Division des Décomptes»(em inglês).
(3) Em francês: "le salaire net mensuel".
(4) Em francês: "Le montant de EUR 3.108.01 que vous avez reçu sur votre compte est bien le salaire net mensuel pour juin (comme fonctionnaire). Le changement de régime temporaire/fonctionnaire à partir du 16 avril a été fait dans la paie de mois de mai".
(5) Em francês: "boletins de salaire".
(6) Processo T-122/95, Chabert/Comissão, ColetFP, pp. I-A-19 e II-63.
(7) Em francês: "il ne ressort pas de votre dossier que vous ayez fait part de doutes sérieux et précis quant au bien-fondé du versement de l'indemnité de secrétariat elle-même".
(8) Em francês: "vous avez contacté l'unité des Décomptes - à une seule reprise - afin de savoir si la somme versée sur votre compte bancaire correspondait à votre traitement mensuel net du mois de juin 2004".
(9) Processo T-122/95, Chabert/Comissão, ColetFP, pp. I-A-19 e II-63.
(10) Este montante é obtido subtraindo do montante de 3 052,15 euros o subsídio de secretariado relativo ao período compreendido entre 16 de Abril e 14 de Junho de 2004.
(11) A resposta enviada ao autor da denúncia é a seguinte: «O montante de 3 108,01 EUR que recebeu na sua conta é efetivamente o seu salário líquido mensal de junho (enquanto funcionário). A alteração da categoria agente temporário/funcionário com início em 16 de Abril foi efectuada no pagamento relativo a Maio."
(12) Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).
(13) Nos termos do artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: «Os montantes indevidamente pagos devem ser recuperados.»
(14) Ver nota 1.
(15) Ver nota 2.
(16) O correio electrónico do funcionário enviado ao queixoso tem a seguinte redacção: «O montante de 3108,01 EUR que recebeu na sua conta é, de facto, o seu salário líquido mensal de junho (enquanto funcionário). A alteração da categoria agente temporário/funcionário com início em 16 de Abril foi efectuada no pagamento de Maio." Tradução pelos serviços do Provedor de Justiça. O texto original em língua francesa encontra-se disponível na nota 3.
(17) Este montante é obtido subtraindo do montante de 3 052,15 euros o subsídio de secretariado relativo ao período compreendido entre 16 de Abril e 14 de Junho de 2004.
(18) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 1994, White/Comissão (T-107/92, ColectFP, pp. I-A-41 e II-143, n.° 42).