Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Projeto de recomendação à Comissão Europeia na queixa 760/2005/GG
Recomendação
Caso 760/2005/GG - Aberto em Segunda-Feira | 14 março 2005 - Recomendação sobre Quinta-Feira | 02 fevereiro 2006 - Decisão de Quarta-Feira | 08 novembro 2006
A QUEIXA
O autor da denúncia trabalha como perito nacional destacado («PND») para a Comissão Europeia. Em 2004, foi convocada para comparecer como testemunha perante um tribunal alemão. O seu pedido de um dia de licença especial para este efeito foi indeferido em 14 de Outubro de 2004, com o fundamento de que a regulamentação em vigor não previa esta possibilidade para os PND. Em 15 de Novembro de 2004, o queixoso apresentou uma reclamação interna ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado "Estatuto") contra esta decisão. Nesta denúncia, o autor da denúncia alegou que as pessoas convocadas para comparecer como testemunhas eram obrigadas a cumprir esta ordem. O autor da denúncia alegou ainda que o dever de comparecer como testemunha perante um tribunal não dependia da posição que a pessoa em causa tinha na Comissão. Acrescentou que a prestação de depoimento não era um prazer e que, por conseguinte, não era adequado obrigar os PND a utilizar um dia retirado do seu direito a férias anuais para esse efeito.
Segundo o queixoso, esta queixa foi rejeitada como inadmissível pela Comissão com o fundamento de que os PND não têm o direito de recorrer ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários.
O artigo 6.° do anexo V do Estatuto prevê que podem ser concedidas aos funcionários, a seu pedido, férias especiais para além das férias anuais.
Nos termos da rubrica II.b.3 («Summons») do anexo da Decisão C(2004) 1587 da Comissão, de 28 de abril de 2004, que estabelece disposições de aplicação relativas às licenças, os funcionários e outros agentes podem beneficiar de uma licença especial de um dia útil se forem convocados para testemunhar num processo que não lhes diga direta e pessoalmente respeito. No entanto, nestes casos, não está prevista qualquer licença especial para os PND.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, a queixosa alegou que a recusa de conceder aos PND uma licença especial quando são convocados para testemunhar perante um tribunal constituía uma discriminação. Alegou que um dia deveria ser creditado na sua conta de férias de 2004 e que as regras em vigor deveriam ser alteradas de modo a prever uma licença especial para os PND da mesma forma que para os funcionários nos casos em que são convocados para testemunhar em tribunal.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoNo seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações:
Enquanto os funcionários estavam sujeitos ao Estatuto dos Funcionários, os PND estavam exclusivamente sujeitos à Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004 que rege a sua posição (2) ("Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004"). Estas duas categorias de pessoal estavam, assim, sujeitas a regras diferentes.
Além disso, a Comissão não era o empregador dos PND. Nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004, os PND permaneceram ao serviço dos seus empregadores durante todo o período de destacamento e continuaram a ser remunerados pelos seus empregadores.
Por conseguinte, não existia qualquer vínculo estatutário ou outra relação laboral entre a Comissão e os PND, apesar de, por razões essencialmente práticas, os PND dependerem da Comissão no que respeita a alguns dos seus direitos, nomeadamente no domínio das férias. No entanto, a Comissão concedeu aos PND um certo número de dias de licença normal e especial. Além disso, e mediante pedido devidamente justificado do empregador do PND, a Comissão pode conceder, caso a caso, até dois dias de licença especial num período de 12 meses, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o da Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004. A queixosa recorreu a esta possibilidade em 14 de Abril e 10 de Dezembro de 2004.
No entanto, em 22 de Março de 2005, a Comissão aditou o seguinte parágrafo (3) ao n.o 4 do artigo 14.o da Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004:
"A pedido devidamente justificado do PND, o Chefe de Unidade do PND pode conceder uma licença especial suplementar, de acordo com o Chefe de Unidade responsável pelos Recursos Humanos da Direção-Geral em causa, se essa licença especial remunerada for do interesse da Comissão. A DG Pessoal e Administração será informada."
No caso em apreço, a Comissão respeitou plenamente a sua decisão de 27 de Fevereiro de 2004. Não sendo o empregador dos PND, não tinha a obrigação de alterar a presente decisão de modo a conceder uma licença ad hoc para permitir que os PND comparecessem como testemunhas perante um tribunal.
A Comissão já concedeu aos PND numerosas possibilidades de licença que poderiam ser utilizadas para cobrir as necessidades que pudessem surgir durante o destacamento.
No entanto, dado que a referida alteração da Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004, que previa a possibilidade de conceder dias suplementares de férias, tinha sido recentemente adoptada, a Comissão estava disposta a conceder ao autor da denúncia um dia suplementar de férias para 2005. Esta proposta foi feita exclusivamente com o objetivo de resolver a questão e foi motivada pelo facto de a queixosa ter solicitado uma licença para cumprir um dever que lhe era imposto enquanto cidadã. Não devia ser considerado um precedente no que diz respeito ao tratamento dos direitos a férias dos PND ou à margem de apreciação de que os seus serviços dispunham na matéria.
Observações dos autores da denúnciaNas suas observações, a queixosa reconheceu a proposta da Comissão de lhe conceder um dia suplementar de férias. No entanto, considerou que a Comissão não tinha apresentado uma justificação no que respeita à desigualdade de tratamento entre funcionários e PND no domínio em causa.
O queixoso alegou que a possibilidade de conceder dois dias de licença especial a um PND, mediante pedido devidamente justificado do seu empregador, não era relevante no presente contexto, mas era justificada pela posição dos PND, que permaneceram ao serviço dos seus empregadores e continuaram a ser remunerados por eles. Considerou ainda que o novo parágrafo do n.o 4 do artigo 14.o da Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004 não era susceptível de ajudar a resolver futuros casos de natureza semelhante, uma vez que exigia que a concessão de licenças fosse do interesse da Comissão e que o presente caso suscitava dúvidas sobre se a Comissão tinha realmente interesse em que os PND cumprissem as suas obrigações enquanto cidadãos.
O queixoso salientou igualmente que foi a Comissão, e apenas a Comissão, que decidiu a concessão de licenças aos PND. Na sua opinião, nada justificava que a Comissão tratasse os PND de forma diferente dos seus próprios funcionários no que respeita ao cumprimento das obrigações impostas aos PND na sua qualidade de cidadãos.
OS ESFORÇOS DO OMBUDSMAN PARA A CONCLUSÃO DE UMA SOLUÇÃO AMIGOSA
Após uma análise cuidadosa do parecer e das observações, o Provedor de Justiça não ficou satisfeito com o facto de a Comissão ter respondido adequadamente à alegação da queixosa e à sua segunda alegação.
A proposta de uma solução amigávelO artigo 3.o, n.o 5, do Estatuto do Provedor de Justiça (4) incumbe o Provedor de Justiça de procurar, na medida do possível, uma solução com a instituição em causa, a fim de eliminar o caso de má administração e satisfazer o queixoso.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça apresentou à Comissão a seguinte proposta de solução amigável:
A Comissão poderá considerar a possibilidade de alterar ou clarificar as regras em vigor, a fim de assegurar que os peritos nacionais destacados possam beneficiar de uma licença especial nas mesmas condições que os funcionários nos casos em que tenham de comparecer como testemunhas perante um tribunal.
A presente proposta baseou-se nas seguintes conclusões preliminares:
A posição adotada pela Comissão no caso em apreço não era totalmente clara. Afigurava-se, no entanto, que a Comissão parecia prosseguir duas linhas de argumentação principais. Em primeiro lugar, a Comissão parecia sugerir que considerava que qualquer desigualdade de tratamento que pudesse existir se explicava pelas diferenças objetivas entre os funcionários e os PND e, por conseguinte, não constituía uma discriminação. Em segundo lugar, a Comissão parecia sugerir que, em substância, não havia desigualdade de tratamento entre os funcionários e os PND, uma vez que a ausência de uma disposição específica que permitisse uma licença especial nos casos em que os PND têm de comparecer como testemunhas perante um tribunal era compensada pela possibilidade de obter uma licença especial sob outras rubricas.
No entanto, no que respeita à primeira argumentação, a Comissão não forneceu uma explicação satisfatória sobre as razões pelas quais as diferenças existentes entre os funcionários e os PND lhe permitiam tratar estas duas categorias de pessoal de forma diferente quando se tratava de decidir sobre os pedidos de licença especial para comparecer em tribunal como testemunha. Quanto à segunda argumentação da Comissão, a possibilidade oferecida pelo artigo 14.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004 não se afigurava suficiente para concluir que os funcionários e os PND eram, no essencial, tratados em pé de igualdade. O segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 14.o só poderia ser relevante no presente contexto se a Comissão estivesse disposta a aceitar que a concessão de uma licença especial aos PND, nos casos em que estes têm de comparecer como testemunhas perante um tribunal, era do interesse da Comissão. No entanto, estava longe de ser claro que tal era efetivamente o caso. Mesmo que as observações apresentadas pela Comissão devessem ser entendidas no sentido de que a Comissão aceitou que o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 14.o pudesse ser utilizado em casos como o do autor da denúncia, a necessidade de garantir clareza jurídica exigiria que esta opinião fosse expressa com suficiente precisão pela Comissão.
Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça chegou à conclusão preliminar de que o facto de a Comissão não tratar os funcionários e os PND da mesma forma, no que diz respeito aos pedidos de licença especial para comparecerem como testemunhas perante um tribunal ou, em alternativa, o facto de a Comissão não esclarecer que interpreta as regras existentes de modo a evitar um tratamento desigual dos funcionários e dos PND neste domínio, pode constituir má administração.
Parecer da ComissãoNo seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações:
Embora, do ponto de vista jurídico, o estatuto de funcionário público fosse diferente do dos PND e embora a Comissão não fosse o empregador dos PND, sempre se tinha assegurado de que as regras aplicáveis aos PND não podiam ser consideradas discriminatórias. No que diz respeito às férias, e a fim de evitar qualquer discriminação entre PND e entre PND e funcionários públicos (que beneficiaram de mais dias de licença especial), a Comissão decidiu conceder uma licença de 2,5 dias úteis por cada mês completo de serviço dos PND, ou seja, um total de 30 dias por ano. A título de comparação, um funcionário tinha direito a uma licença de 2 dias por mês, ou seja, 24 dias por ano.
Por ocasião da última revisão da decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, a Comissão tinha, mais uma vez, a intenção de alcançar uma situação equitativa,
- alinhou o número de dias de férias concedidos aos PND devido ao nascimento de um filho com o número de dias de férias concedidos aos funcionários públicos (que tinham sido aumentados de 2 para 10 quando o Estatuto dos Funcionários foi alterado em 2004);
- concede uma nova licença de 2 dias aos PND em caso de mudança de casa aquando da sua entrada ao serviço; e
- acrescentou a possibilidade de uma nova licença especial adicional para os PND, sempre que esta licença especial remunerada seja do interesse da Comissão.
Para além de uma licença normal de 30 dias, os PND passaram a dispor de nove tipos de licença especial e das duas possibilidades de licença suplementar previstas no n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 14.o da Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004.
Tendo em conta o que precede, a Comissão pretendeu insistir na inexistência de desigualdade de tratamento entre os funcionários públicos e os PND no que respeita à licença especial em caso de convocação para comparecer como testemunha perante um tribunal, na medida em que a ausência dessa licença especial para os PND foi compensada pelo número mais elevado de dias de licença ordinária.
O facto de remeter os PND para os seus Estados-Membros, com vista à aplicação da legislação nacional nesta matéria, concedendo-lhes simultaneamente a possibilidade de se ausentarem do trabalho quando são convocados para depor como testemunhas perante um tribunal, nomeadamente em casos como o presente, em que o depoimento não estava relacionado com as atividades dos PND durante o seu destacamento para a Comissão, não pode ser considerado discriminatório.
A Comissão concluiu afirmando que considerava ter agido em plena conformidade com as suas regras aplicáveis aos PND. Acrescentou que já tinha concedido ao autor da denúncia um dia suplementar de férias ordinárias para 2005 e que tal tinha sido feito exclusivamente com o objetivo de encontrar uma solução para o presente processo.
Observações do queixosoNas suas observações, a queixosa manteve a sua queixa. Mencionou igualmente que o dia adicional de férias ainda não tinha sido creditado na sua conta de férias.
Apreciação do Provedor de JustiçaCom base no parecer da Comissão e nas observações do queixoso a este respeito, o Provedor de Justiça concluiu que não era possível alcançar uma solução amigável.
A DECISÃO
1 Alegada discriminação em matéria de licença especial para peritos nacionais destacados1.1 O queixoso trabalha como perito nacional destacado ("PND") para a Comissão Europeia. Em 2004, foi convocada para comparecer como testemunha perante um tribunal alemão. O seu pedido de um dia de licença especial para este efeito foi indeferido pela Comissão em 14 de Outubro de 2004, com o fundamento de que a regulamentação em vigor não previa esta possibilidade.
1.2 Na sua queixa ao Provedor de Justiça, a queixosa alegou que a recusa de conceder uma licença especial aos PND quando estes são convocados para testemunhar em tribunal constituía uma discriminação, uma vez que era possível conceder uma licença especial aos funcionários em circunstâncias semelhantes. Alegou que um dia deveria ser creditado na sua conta de férias de 2004 e que as regras em vigor deveriam ser alteradas de modo a prever uma licença especial para os PND da mesma forma que para os funcionários nos casos em que são convocados para testemunhar em tribunal.
1.3 No seu parecer, a Comissão sublinhou que, enquanto os funcionários estavam sujeitos ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado "Estatuto"), os PND estavam exclusivamente sujeitos à Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004 que rege a sua posição (5) (a seguir designada "Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004"). Além disso, a Comissão salientou que não era o empregador dos PND que permaneceu ao serviço dos seus empregadores durante todo o período de destacamento e continuou a ser remunerado pelos seus empregadores. Segundo a Comissão, não existia, portanto, qualquer vínculo legal ou outra relação laboral entre a Comissão e os PND, apesar de, por razões essencialmente práticas, estes PND dependerem da Comissão no que respeita a alguns dos seus direitos, nomeadamente no domínio das férias. A Comissão acrescentou que tinha, no entanto, concedido aos PND um certo número de dias de licença normal e especial. Além disso, e mediante pedido devidamente justificado do empregador de um PND, a Comissão pode conceder, caso a caso, uma licença especial até dois dias num período de 12 meses, em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 14.o da Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004.
A Comissão salientou ainda que o n.o 6 seguinte tinha sido recentemente aditado ao n.o 4 do artigo 14.o da Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004:
"A pedido devidamente justificado do PND, o Chefe de Unidade do PND pode conceder uma licença especial suplementar, de acordo com o Chefe de Unidade responsável pelos Recursos Humanos da Direção-Geral em causa, se essa licença especial remunerada for do interesse da Comissão. A DG Pessoal e Administração será informada."
A Comissão alegou que tinha respeitado plenamente a sua decisão de 27 de Fevereiro de 2004 no caso em apreço e que já concedia aos PND numerosas possibilidades de férias que podiam ser utilizadas para cobrir as necessidades que pudessem surgir durante o destacamento.
Acrescentou, no entanto, que, uma vez que a alteração recentemente adoptada à decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004 previa a possibilidade de conceder dias de férias suplementares, estava disposta a conceder ao queixoso um dia de férias suplementares para 2005. A Comissão sublinhou que esta oferta foi feita exclusivamente com vista a resolver a questão e foi motivada pelo facto de a queixosa ter solicitado uma licença para cumprir um dever que lhe era imposto enquanto cidadã. Acrescentou que não devia ser considerado um precedente no que respeita ao tratamento dos direitos a férias dos PND ou à margem de apreciação de que os seus serviços dispunham na matéria.
1.4 Nas suas observações sobre este parecer, a queixosa manteve a sua queixa.
1.5 Após ter examinado o parecer da Comissão e as observações do queixoso, o Provedor de Justiça observou que a Comissão se tinha oferecido para conceder ao queixoso um dia suplementar de férias. No entanto, a Comissão acrescentou que esta proposta foi apresentada com vista a resolver a questão. Uma vez que a queixosa tinha deixado claro, nas suas observações sobre o parecer da Comissão, que esta não tinha respondido satisfatoriamente ao aspeto mais geral da sua queixa, o Provedor de Justiça concluiu que, até à data, não tinha sido alcançado qualquer acordo no caso em apreço. Por conseguinte, era necessário analisar o mérito da causa do queixoso, ou seja, a alegada discriminação entre funcionários e PND no que diz respeito à concessão de uma licença especial.
1.6 Em 6 de Setembro de 2005, o Provedor de Justiça apresentou à Comissão uma proposta de solução amigável, na qual convidava esta última a considerar a possibilidade de alterar ou clarificar as regras em vigor, a fim de garantir que os PND possam beneficiar de uma licença especial nas mesmas condições que os funcionários nos casos em que tenham de comparecer como testemunhas perante um tribunal.
1.7 Na sua resposta a esta proposta, a Comissão salientou que os PND beneficiavam de uma licença de 2,5 dias úteis por cada mês completo de serviço, ou seja, um total de 30 dias por ano, ao passo que um funcionário só tinha direito a uma licença de 2 dias por mês, ou seja, 24 dias por ano. A Comissão alegou ainda que, por ocasião da última revisão da sua decisão de 27 de Fevereiro de 2004, tinha (1) alinhado o número de dias para os quais foi concedida uma licença aos PND devido ao nascimento de um filho com o número de dias para os quais foi concedida uma licença aos funcionários públicos, (2) concedido uma nova licença de 2 dias aos PND em caso de mudança de casa aquando da entrada em funções e (3) acrescentado a possibilidade de uma nova licença especial adicional para os PND, sempre que esta licença especial remunerada fosse do interesse da Comissão. Para além da licença normal de 30 dias, os PND passaram a dispor de nove tipos de licença especial e das duas possibilidades de licença suplementar previstas no n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 14.o da Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004. Tendo em conta estes factos, a Comissão insistiu em que não havia desigualdade de tratamento entre os funcionários públicos e os PND no que diz respeito à licença especial em caso de convocação para comparecer como testemunha perante um tribunal, na medida em que a ausência dessa licença especial para os PND era compensada pelo maior número de dias de licença ordinária. A Comissão acrescentou que o facto de remeter os PND para os seus Estados-Membros, com vista a aplicar a legislação nacional nesta matéria, concedendo-lhes simultaneamente a possibilidade de se ausentarem do trabalho quando são convocados para testemunhar em tribunal, nomeadamente em casos como o presente, em que o depoimento não estava relacionado com as atividades dos PND durante o seu destacamento na Comissão, não pode ser considerado discriminatório.
A Comissão concluiu que considerava ter agido em plena conformidade com as suas regras aplicáveis aos PND. Acrescentou que já tinha concedido ao autor da denúncia um dia suplementar de férias ordinárias para 2005 e que tal tinha sido feito exclusivamente com o objetivo de alcançar uma solução no caso em apreço.
1.8 Nas suas observações sobre este parecer, a queixosa manteve a sua queixa. . Mencionou igualmente que o dia de férias adicional ainda não tinha sido creditado na sua conta de férias.
1.9 O Provedor de Justiça observa que resulta do anexo da Decisão C(2004) 1587 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que introduz disposições de aplicação em matéria de licenças (excertos apresentados pelo queixoso), que os funcionários e outros agentes da Comissão podem beneficiar de uma licença especial de um dia útil se forem convocados para testemunhar num caso que não lhes diga directa e pessoalmente respeito. O texto relevante refere, no entanto, que não está prevista qualquer licença especial para os PND nesses casos. Com base nesta disposição, parece existir uma diferença de tratamento entre os funcionários (e outros agentes), por um lado, e os PND, por outro.
1.10 No seu parecer sobre a queixa, a Comissão sublinhou as diferenças existentes entre os funcionários e os PND. Estas observações pareciam sugerir que a Comissão considerava que qualquer desigualdade de tratamento que pudesse existir se explicava pelas diferenças objetivas entre funcionários e PND e, por conseguinte, não constituía uma discriminação. O Provedor de Justiça reconhece que existem diferenças importantes entre os funcionários, por um lado, e os PND, por outro. Note-se, no entanto, que o que deve ser comparado no caso em apreço não é a posição destas categorias de pessoal da Comissão em geral, mas a sua posição no que respeita à situação concreta em que os membros do pessoal da Comissão se encontram quando são chamados por um tribunal a comparecer como testemunhas num processo que não lhes diz directa ou pessoalmente respeito. A Comissão não contesta que uma pessoa chamada a prestar depoimento em tais circunstâncias cumpre um dever que lhe incumbe na sua qualidade de cidadão. No entanto, o Provedor de Justiça não vê de que forma o facto de uma pessoa ser funcionário ou PND pode ser relevante neste contexto. O dever de dar seguimento a um pedido apresentado por um órgão jurisdicional para comparecer como testemunha decorre do dever que o interessado tem enquanto cidadão, e não da sua qualidade de funcionário ou de PND. Na opinião do Provedor de Justiça, não foi demonstrado de que forma as diferenças entre os estatutos respectivos dos funcionários e dos PND poderiam conferir à Comissão o direito de tratar estas duas categorias de pessoal de forma diferente quando se trata de decidir sobre os pedidos de licença especial para comparecer como testemunha perante um tribunal.
O Provedor de Justiça observa que a Comissão não parece manter esta argumentação na sua resposta à sua proposta de solução amigável. No entanto, a Comissão sublinha mais uma vez nesta resposta que não é o empregador dos PND, mas que os PND permanecem ao serviço das autoridades nacionais que os destacam para a Comissão. Por conseguinte, é útil recordar que a Comissão não contesta que as decisões em matéria de licenças relativas aos PND são tomadas por si própria e não pelas autoridades nacionais de destacamento. O facto de a Comissão não ser o empregador dos PND é, portanto, irrelevante no presente contexto.
1.11 No seu parecer sobre a queixa, a Comissão pareceu basear-se no facto de as regras em vigor preverem outras possibilidades de concessão de licenças especiais aos PND que podem ser utilizadas para cobrir as necessidades que possam surgir durante o destacamento. Na sua resposta à proposta do Provedor de Justiça para uma solução amigável, a Comissão referiu igualmente as diferenças entre funcionários e funcionários no que diz respeito às licenças normais. A Comissão parece, assim, sugerir que, em substância, não houve desigualdade de tratamento entre os funcionários e os PND, uma vez que a ausência de uma disposição específica que permita uma licença especial nos casos em que os PND têm de comparecer como testemunhas perante um tribunal é compensada pelo facto de os PND obterem mais férias normais do que os funcionários e pela possibilidade de obterem licenças especiais ao abrigo de outras rubricas.
1.12 Para responder a este argumento, o Provedor de Justiça considera adequado estabelecer uma distinção entre a licença normal e a licença especial.
1.13 No que respeita às férias normais, é verdade que os PND obtêm uma licença de 30 dias úteis por ano, ao passo que o direito de base dos funcionários prevê uma licença de apenas 24 dias úteis. No entanto, há que ter em conta o facto de o Estatuto dos Funcionários e a Decisão C(2004) 1587 da Comissão, de 28 de abril de 2004, que introduz disposições de execução em matéria de férias preverem que os funcionários da Comissão podem beneficiar de dias de férias suplementares devido à sua idade (até 6 dias) e categoria (até 3 dias) e que o tempo de viagem (até 6 dias) é acrescentado, em função da distância entre o local de afetação e o local de origem desses funcionários. No que se refere aos PND, o n.o 5 do artigo 14.o da Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004 estipula que o direito a férias anuais de 30 dias úteis é "considerado exaustivo. Em especial, não é concedido qualquer direito adicional em matéria de viagem, idade ou categoria." Isto significa que, enquanto a licença normal dos PND ascende, em todos os casos, a 30 dias úteis por ano, os funcionários recebem um mínimo de 24 dias, aos quais será acrescentado um número de dias adicionais, tal como acima referido. A comparação entre o direito a férias dos PND (30 dias) e o direito a férias de base dos funcionários (24 dias) afigura-se, assim, inadequada. Em todo o caso, a Comissão não explicou de que modo essa diferença entre os PND e os funcionários no que respeita ao direito a férias normais poderia justificar a diferença de tratamento em matéria de férias especiais. O Provedor de Justiça considera útil notar que a própria Comissão menciona que alinhou recentemente o número de dias de licença (especial) concedidos aos PND devido ao nascimento de um filho com o número de dias de licença concedidos aos funcionários públicos. Isto parece sugerir que, mesmo na opinião da própria Comissão, os PND e os funcionários são comparáveis, pelo menos no que diz respeito a certos tipos de licenças especiais.
1.14 No que se refere à licença especial, o Provedor de Justiça observa que a Comissão remete, neste contexto, para o n.o 4 do artigo 14.o da Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004.
1.15 O primeiro parágrafo desta disposição prevê a possibilidade de conceder aos PND até dois dias de licença especial num período de 12 meses. Uma vez que esta disposição não especifica os motivos pelos quais essa licença especial pode ser concedida, não se afigura excluído que esta disposição possa ser invocada nos casos em que um PND tenha de comparecer como testemunha perante um tribunal. Note-se, no entanto, que a referida disposição só se aplica quando um pedido devidamente especificado é apresentado pelo empregador de um PND, ao passo que os próprios funcionários podem solicitar directamente à Comissão uma licença especial em circunstâncias semelhantes. Note-se igualmente que a referida disposição prevê um máximo de dois dias de licença especial por 12 meses, ao passo que as regras aplicáveis aos funcionários podem ser interpretadas no sentido de que uma licença especial de um dia pode ser concedida sempre que o funcionário tenha de prestar depoimento perante um tribunal. Na sua resposta à proposta do Provedor de Justiça de uma solução amigável, a Comissão não contestou que esta interpretação era possível. Na opinião do Provedor de Justiça, a possibilidade oferecida pelo primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 14.o da Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004 não é, portanto, suficiente para justificar a conclusão de que os funcionários e os PND são, em substância, tratados em pé de igualdade.
1.16 O n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 14.o da Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004, que foi aditado a esta disposição em 2005, não contém qualquer limitação deste tipo. Note-se, no entanto, que esta disposição só é aplicável quando a licença especial solicitada por um PND for "do interesse da Comissão". Por conseguinte, a disposição pertinente só poderia ser relevante no presente contexto se a Comissão estivesse disposta a aceitar que a concessão de uma licença especial aos PND nos casos em que estes são convocados para depor como testemunhas perante um tribunal é do interesse da Comissão. No entanto, está longe de ser claro que tal seja efetivamente o caso. Na sua proposta de solução amigável, o Provedor de Justiça observou que as observações formuladas pela Comissão no seu parecer sobre a queixa também podiam ser interpretadas em sentido contrário. Na sua resposta a esta proposta, a Comissão absteve-se, no entanto, de esclarecer se considerava que a concessão de uma licença especial aos PND que têm de comparecer como testemunhas perante um tribunal é ou pode ser "no interesse da Comissão". Mesmo que as observações da Comissão devessem ser entendidas no sentido de que a Comissão aceitou que o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 14.o pudesse ser utilizado em casos como o do autor da denúncia, a necessidade de garantir clareza jurídica exigiria que este ponto de vista fosse expresso com suficiente precisão nas regras pertinentes. Na opinião do Provedor de Justiça, tal poderia ser conseguido, por exemplo, através da alteração da Decisão da Comissão relativa aos PND, de 27 de Fevereiro de 2004, ou da sua Decisão de 28 de Abril de 2004, que introduz disposições de aplicação em matéria de licenças. Note-se que a secção pertinente desta última decisão continua a indicar que "não está prevista uma licença especial" para os PND nos casos em que estes são chamados a prestar depoimento em tribunal.
1.17 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça chega à conclusão de que o facto de a Comissão não tratar da mesma forma os funcionários e os PND, no que diz respeito aos pedidos de licença especial para comparecerem como testemunhas perante um tribunal ou, em alternativa, o facto de a Comissão não esclarecer que interpreta as regras existentes de modo a evitar uma desigualdade de tratamento entre funcionários e PND neste domínio, constitui má administração.
1.18 O Provedor de Justiça considera útil acrescentar, para evitar eventuais mal-entendidos, que está plenamente consciente do facto de a Comissão dispor de uma margem de apreciação quanto à concessão de uma licença especial a um funcionário que deva comparecer como testemunha perante um tribunal. Por conseguinte, a conclusão de má administração acima referida diz respeito à ausência de um poder discricionário correspondente para conceder licenças especiais aos PND (ou ao facto de a Comissão não ter esclarecido que esse poder discricionário correspondente existe no que diz respeito aos pedidos de licenças especiais em tais circunstâncias). O Provedor de Justiça considera igualmente útil recordar que o presente inquérito apenas diz respeito a casos em que os funcionários ou os PND são chamados a prestar depoimento em casos em que não são direta ou pessoalmente afetados. Como explica a decisão da Comissão de 28 de Abril de 2004, essa licença especial só pode, portanto, ser concedida se o requerente não estiver envolvido no processo, ou seja, se não estiver sob investigação, sendo o PND a parte que intenta uma acção cível ou a parte contrária nesse processo.
2 ConclusãoTendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça apresenta à Comissão o seguinte projeto de recomendação, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Estatuto do Provedor de Justiça:
Projeto de recomendaçãoA Comissão deve alterar ou clarificar as regras em vigor, a fim de assegurar que os peritos nacionais destacados possam beneficiar de uma licença especial nas mesmas condições que os funcionários nos casos em que tenham de comparecer como testemunhas perante um tribunal e aplicar essas regras ao caso do queixoso.
A Comissão e o autor da denúncia serão informados deste projeto de recomendação. Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça, a Comissão enviará um parecer circunstanciado até 30 de Abril de 2006. O parecer circunstanciado poderá consistir na aceitação da decisão do Provedor de Justiça e numa descrição das medidas tomadas para aplicar o projeto de recomendação.
Estrasburgo, 2 de Fevereiro de 2006
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).
(2) Decisão C(2004) 577 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2004, relativa à alteração da Decisão C(2002) 1559, de 30 de abril de 2002, alterada pela Decisão C(2003) 406, de 31 de janeiro de 2003, que estabelece as regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Comissão.
(3) Decisão C(2005) 872 da Comissão, de 22 de Março de 2005.
(4) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).
(5) Decisão C(2004) 577 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2004, relativa à alteração da Decisão C(2002) 1559, de 30 de abril de 2002, alterada pela Decisão C(2003) 406, de 31 de janeiro de 2003, que estabelece as regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Comissão.
(6) Decisão C(2005) 872 da Comissão, de 22 de Março de 2005.