Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Projeto de recomendação ao Serviço Europeu de Seleção do Pessoal na queixa 3346/2004/ELB
Recomendação
Caso 3346/2004/ELB - Aberto em Terça-Feira | 07 dezembro 2004 - Recomendação sobre Segunda-Feira | 03 abril 2006 - Decisão de Segunda-Feira | 04 junho 2007
A QUEIXA
Em 8 de Junho de 2004, o queixoso, funcionário do Conselho, apresentou a queixa 1777/2004/ELB. A queixa dizia respeito ao sistema de candidatura e de informação em linha relativo aos concursos gerais organizados pelo EPSO. De acordo com o autor da denúncia, apenas os candidatos que têm acesso à Internet em casa ou que vivem em zonas onde o acesso público à Internet é possível podem candidatar-se a estes concursos. Tendo em conta a baixa taxa de penetração da Internet em alguns Estados-Membros (menos de 15 % da população tinha acesso à Internet em alguns Estados-Membros) e as dificuldades de acesso à Internet nas zonas rurais, o autor da denúncia considerou que este procedimento era discriminatório. Além disso, os candidatos são obrigados a consultar o seu processo na Internet para obter informações sobre a data, a hora e o local dos exames, bem como sobre os seus resultados. Indicou que, no concurso geral EPSO/A/11/03, 72 % dos candidatos estavam ausentes. O queixoso considerou que esta situação era injusta, uma vez que os candidatos são responsáveis pela obtenção de informações previamente fornecidas pelo EPSO.
O queixoso compreendeu que os pedidos em linha eram mais fáceis de tratar, mas argumentou que esta deveria ser apenas uma alternativa a outras possibilidades. Considerou que a utilização deste procedimento poderia ter um impacto negativo em todas as instituições europeias, uma vez que o EPSO organizou concursos gerais para todas as instituições e porque aumentou o fosso entre o cidadão e as instituições. O queixoso argumentou que o EPSO deveria abolir a obrigação de candidatura em linha e enviar directamente aos candidatos informações como a data, a hora e o local das provas, bem como os resultados.
Uma vez que o queixoso não parece ter contactado o EPSO sobre o assunto, a queixa foi declarada inadmissível.
Em 28 de Outubro de 2004, o autor da denúncia apresentou a presente denúncia. Juntou à reclamação a ata de uma reunião do Conselho de Administração do EPSO realizada em 5 de dezembro de 2003 e a ata de uma reunião do COPARCO («Comuna Paritaire da Comissão») em 20 de outubro de 2003, na qual participou, pondo em causa a obrigação de apresentar um pedido em linha. Chamou igualmente a atenção para as preocupações manifestadas pelos representantes do pessoal sobre o sistema de registo em linha durante a reunião de 20 de Outubro de 2003. Tendo em conta o objeto da queixa, o Provedor de Justiça considerou que a queixa tinha sido precedida de abordagens administrativas adequadas.
O autor da denúncia indicou que o procedimento em linha se tinha rapidamente tornado um facto consumado. Foi utilizado pela primeira vez para o recrutamento de agentes auxiliares no âmbito do alargamento (2002-2003). Dada a natureza urgente e excecional deste recrutamento, o recurso a este procedimento foi provavelmente justificado em certa medida. Mais tarde, foi utilizado para os concursos para os novos Estados-Membros. Também neste caso, a urgência e a dimensão do procedimento poderiam ter desempenhado um papel na decisão de recorrer ao procedimento de recrutamento em linha. Posteriormente, porém, foi generalizada e aplicada a todos os concursos gerais. Tanto quanto é do conhecimento do queixoso, não foi realizado qualquer estudo para avaliar o impacto deste procedimento. Acrescentou que a consequência parecia ser uma diminuição acentuada do número de participantes. Segundo ele, isso confirmou a conclusão da comissão de sábios de que o objetivo dos concursos gerais parecia ser uma redução drástica do número de candidatos e não uma seleção das competências necessárias.
Durante uma reunião do Conselho de Administração do EPSO em 5 de dezembro de 2003, o diretor do EPSO indicou que, devido às facilidades de comunicação para os candidatos e às facilidades de gestão do EPSO, não estava previsto renunciar ao princípio da candidatura em linha. O queixoso alegou que o EPSO nem sequer comunicava diretamente com os candidatos, mas estes tinham de procurar informações no sítio Web do EPSO.
Anexou estatísticas(2) sobre o acesso à Internet na UE, mostrando que apenas 40 % dos agregados familiares da UE tinham acesso à Internet em junho de 2002 e que existiam grandes discrepâncias entre os Estados-Membros: 51,8 % na Suécia, 44,9 % na Dinamarca, 18,4 % em Espanha ou 13,2 % na Grécia.
O queixoso esperava que o Provedor de Justiça analisasse a questão não só de um ponto de vista jurídico e técnico, mas também de um ponto de vista ético (dever de ter em conta os interesses dos candidatos).
Em resumo , o queixoso alegou que o requisito de que os candidatos se candidatassem em linha para participar num concurso era discriminatório devido às diferentes taxas de utilização da Internet nos Estados-Membros e que o requisito de que os candidatos verificassem o seu processo em linha para obter informações era injusto, uma vez que os candidatos eram os únicos responsáveis pelo acompanhamento do seu processo, ao passo que as decisões são tomadas pelo EPSO. Alegou que o EPSO devia enviar diretamente aos candidatos informações essenciais, tais como a data, a hora e o local das provas e os resultados.
O INQUÉRITO
Parecer do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades EuropeiasO parecer do EPSO pode ser resumido do seguinte modo:
O Livro Branco sobre a reforma da Comissão(3) estabeleceu, como uma das medidas a tomar para garantir uma maior transparência aos candidatos, uma maior utilização da Internet, incluindo a introdução de aplicações em linha. Tendo em conta o que precede, o EPSO introduziu em 2003 a inscrição em linha e a comunicação com os candidatos. Representava um avanço importante na gestão da concorrência, melhorando a acessibilidade, acelerando as comunicações e fornecendo estatísticas em tempo real sobre o número de candidaturas recebidas. Tal facilitou igualmente um melhor planeamento e uma melhor gestão da concorrência.
a) O sistema de pedidos em linha e o seu impacto no número de pedidosNo que respeita aos argumentos segundo os quais o sistema em linha excluiu potencialmente os candidatos da participação nos concursos, há que salientar que o número de candidatos aos concursos em que este método foi utilizado mostra exatamente o contrário. O quadro seguinte mostra o número de candidaturas a concursos semelhantes, antes e depois deste sistema.
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Concorrência |
N.o de pedidos |
Concorrência |
N.o de pedidos |