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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Projeto de recomendação ao Serviço Europeu de Seleção do Pessoal na queixa 2097/2003/(ADB)PB

(Fabricado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (1))

A QUEIXA

O queixoso participou no concurso COM/C/2/02, organizado para estabelecer uma lista de reserva de datilógrafos germanófonos. A prova de dactilografia e a prova oral, respectivamente as provas f) e g), foram realizadas uma após a outra no mesmo dia. O queixoso obteve 8 pontos no teste f) e, por conseguinte, não atingiu a pontuação mínima exigida, que era de 10. Por conseguinte, em 30 de Julho de 2003, a queixosa escreveu à Comissão para solicitar esclarecimentos sobre a sua classificação e uma revisão do teste. Solicitou uma explicação dos critérios de seleção e uma cópia do seu documento de exame.

Em 16 de outubro de 2003, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) enviou à queixosa uma cópia da ficha de avaliação do seu teste e informou-a de que o seu teste tinha sido avaliado em termos de exaustividade, configuração, formatação e erros de dactilografia. No entanto, o EPSO informou o queixoso de que não podia divulgar o documento de exame nem os critérios utilizados pelo júri para classificar a prova. O EPSO alegou que, de acordo com o anúncio de concurso, a prova de dactilografia fazia parte da prova oral e estava, por conseguinte, abrangida pela obrigação de manter a confidencialidade dos trabalhos do júri, tal como exigido pelo artigo 6.o do anexo III do Estatuto dos Funcionários. Segundo o EPSO, este princípio tinha sido confirmado pelo Provedor de Justiça Europeu na sua Decisão 481/2001/IP. Por último, o EPSO informou o queixoso de que cerca de 75 % dos candidatos tinham obtido, pelo menos, a nota mínima exigida na prova f).

O queixoso ficou insatisfeito com a resposta do EPSO e, por conseguinte, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu. Alegou, em resumo, que o EPSO não lhe tinha dado acesso a uma cópia do seu documento de exame e não a tinha informado sobre os critérios utilizados para classificar a prova. Alegou que deveria ter acesso a uma cópia do seu documento de exame corrigido e ser informada dos critérios utilizados para marcar o teste. Referiu-se ao projecto de recomendação do Provedor de Justiça no documento 2097/2002/GG (2) e declarou que queria ter acesso para poder melhorar o seu desempenho em futuros concursos de recrutamento.

O INQUÉRITO

A queixa foi enviada ao EPSO para parecer. O parecer recebido pelo Provedor de Justiça foi, no entanto, redigido pela Comissão Europeia.

Parecer da Comissão

A Comissão observou que tinha sido enviada ao autor da denúncia a ficha de avaliação, que indicava que o teste do autor da denúncia tinha sido considerado insuficiente no que diz respeito à apresentação, formatação e datilografia.

No que diz respeito ao pedido da queixosa de acesso a uma cópia do seu documento de exame assinalado e aos critérios de avaliação ("critères de correction"), a Comissão declarou que esses documentos fazem parte integrante do exame oral e que, por conseguinte, estão abrangidos pelo segredo a que se refere o artigo 6.o do anexo III do Estatuto dos Funcionários. Além disso, foi feita referência à decisão do Provedor de Justiça Europeu no processo 481/2001/IP, em que, segundo a Comissão, este requisito de sigilo tinha sido confirmado.

A Comissão tomou nota da referência da queixosa ao projecto de recomendação do Provedor de Justiça Europeu no documento 2097/2002/GG e observou que a queixosa tinha recebido a ficha de avaliação para o seu exame prático, bem como as observações do júri. Segundo a Comissão, a ficha de avaliação continha todas as explicações relativas aos erros cometidos, permitindo assim ao autor da denúncia evitar tais erros no futuro.

A Comissão indicou que há dois pontos a salientar:

i) O exame prático teve lugar no mesmo dia que o exame oral, razão pela qual as deliberações estavam abrangidas pelo segredo dos júris;

ii) Além disso, a correção do exame prático tinha sido efetuada diretamente na folha de respostas do exame inicial. As correções e eventuais observações acrescentadas durante as correções eram, por conseguinte, indissociáveis do próprio documento de exame.

Segundo a Comissão, resulta de jurisprudência assente que o dever de fundamentação não implica a comunicação às recorrentes de cópias do documento de exame que contém as correcções do júri. A Comissão remeteu para a decisão do Tribunal no processo Innamorati (3).

No que se refere ao projecto de recomendação do Provedor de Justiça no processo 2097/2002/GG, a Comissão declarou que o queixoso não tinha mencionado que a Comissão já se tinha comprometido com uma prática de acesso aos documentos de exame aplicável aos concursos de recrutamento organizados após 1 de Julho de 2000. Segundo a Comissão, esta prática consistia em separar as fichas de avaliação individuais, nas quais cada avaliador individual coloca as suas notas, da ficha de avaliação final adotada pelo júri, e em dar aos candidatos (que o solicitem) acesso a esta última. Segundo a Comissão, esta prática tinha sido respeitada no caso em apreço.

Observações do queixoso

O parecer da Comissão foi transmitido ao queixoso, do qual o Provedor de Justiça não recebeu quaisquer observações.

A DECISÃO

1 Observações introdutórias

A queixa diz respeito a uma recusa do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) em facultar o acesso a documentos e informações. Por conseguinte, a queixa foi enviada ao EPSO para parecer. O parecer foi apresentado pela Comissão Europeia, ou seja, a instituição comunitária inicialmente responsável pelo concurso em causa. O Provedor de Justiça considera adequado prosseguir o inquérito com base no parecer da Comissão, não tendo o queixoso levantado objecções. No entanto, tendo em conta o facto de ter sido o EPSO a recusar, em primeiro lugar, o acesso ao queixoso e o facto de o EPSO ser agora o principal organismo responsável pela organização dos concursos de recrutamento, o Provedor de Justiça considera que o EPSO continua a ser o destinatário pertinente das conclusões e do projeto de recomendação no caso em apreço.

2 Alegada falta de acesso ao documento de exame

2.1 A queixosa participou no concurso COM/2/02, organizado para estabelecer uma lista de reserva para dactilógrafos, no qual não obteve notas suficientes para passar na prova prática. A queixosa solicitou à organizadora do concurso, a Comissão Europeia, que lhe fornecesse os critérios de avaliação e uma cópia do seu documento de exame. Recebeu uma resposta do recém-criado Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (ESPSO), que lhe deu uma cópia da ficha de avaliação final do júri, mas recusou-lhe o acesso a uma cópia do seu documento de exame e a informações sobre os critérios de avaliação.

2.2 A queixosa alegou que o EPSO não lhe tinha dado acesso ao seu documento de exame.

2.3 A Comissão declarou que não podia ser entregue à queixosa uma cópia do seu documento de exame com as notas escritas e os comentários dos avaliadores.

2.4 A Comissão remeteu para o artigo 6.o, anexo III, do Estatuto dos Funcionários, que estabelece o carácter secreto dos trabalhos do júri, e para a decisão do Tribunal no processo Innamorati (4). Além disso, a Comissão indicou que, uma vez que o teste prático de dactilografia tinha sido organizado no mesmo dia que o exame oral, o primeiro fazia parte do exame oral e, por conseguinte, a queixosa não podia receber uma cópia do seu documento de exame. A Comissão remeteu para a decisão do Provedor de Justiça Europeu relativa à queixa 481/2001 em apoio da sua proposta.

2.5 Além disso, a Comissão afirmou que a sua prática em matéria de acesso aos documentos de concorrência implicava que fosse concedido acesso - como no caso em apreço - à ficha de avaliação final.

2.6 Em primeiro lugar, deve notar-se que a decisão do Provedor de Justiça sobre a queixa 481/2001/IP aceitou que o acesso à acta do exame oral pudesse ser recusado nesse caso. No entanto, o presente processo não diz respeito à ata de um exame oral, mas a uma cópia de um documento de exame escrito. O facto de a prova prática e o exame oral terem sido realizados no mesmo dia não demonstra que eram indissociáveis. A parte B do anúncio de concurso descreve a prova prática e a prova oral como duas fases de avaliação distintas («f» e «b») com conteúdos e métodos de classificação distintos.

2.7 No que se refere ao compromisso da Comissão de facultar o acesso aos documentos de concorrência, o Provedor de Justiça observa que este compromisso foi formulado do seguinte modo: "A Comissão congratula-se com a recomendação que formulou ... e proporá as disposições jurídicas e organizativas necessárias para dar aos candidatos acesso ao seu próprio documento de exame, mediante pedido, a partir de 1 de Julho de 2000" (carta do Presidente da Comissão, Romano Prodi, ao Provedor de Justiça, datada de 7 de Dezembro de 1999). Subsequentemente, o Provedor de Justiça tratou casos em que os requerentes parecem ter recebido cópias dos seus documentos de exame no âmbito da aplicação sistemática das novas regras da Comissão (5).

2.8 No caso em apreço, a Comissão alegou que a correção do exame prático tinha sido efetuada diretamente na folha de respostas do exame inicial e que as correções e eventuais observações acrescentadas durante as correções eram, portanto, indissociáveis do próprio documento de exame.

2.9 O Provedor de Justiça observa que o concurso em questão foi organizado dois anos após a Comissão ter começado a dar aos candidatos acesso aos seus documentos de exame. Cabe à Comissão a responsabilidade de adoptar as disposições necessárias para garantir esse acesso. Tal implica o dever de tomar medidas corretivas quando tais disposições não tiverem sido adotadas. No caso em apreço, a circunstância prática invocada pela Comissão como motivo para não facultar o acesso não a deveria ter impedido de tomar medidas para garantir o respeito do seu compromisso acima referido.

2.10 Com base nas conclusões acima expostas, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não justificou por que razão a recorrente não recebeu uma cópia do seu documento de exame, em conformidade com o compromisso da Comissão de facultar aos requerentes o acesso aos seus documentos de exame assinalados. Trata-se de um caso de má administração, pelo que o Provedor de Justiça apresenta o projeto de recomendação que se segue.

3 Alegada falta de informação do autor da denúncia sobre os critérios de avaliação

3.1 A queixosa alegou que o EPSO não a informou sobre os critérios utilizados para classificar a prova. Alegou que deveria ser informada dos critérios utilizados para assinalar o teste e remeteu para o projecto de recomendação do Provedor de Justiça no documento 2097/2002/GG. Afirmou que queria ter acesso para poder melhorar o seu desempenho em futuros concursos de recrutamento.

3.2 A Comissão precisou que os critérios de avaliação faziam parte integrante do exame oral e que, por conseguinte, estavam abrangidos pelo segredo previsto no artigo 6.° do anexo III do Estatuto. A Comissão precisou igualmente que, segundo jurisprudência assente, o dever de fundamentação das decisões de recrutamento era cumprido através da comunicação do número de notas ao recorrente em causa. A Comissão remeteu para a decisão do Tribunal no processo Innamorati (1996)(6).

3.3 O Provedor de Justiça já analisou a questão do acesso aos critérios de avaliação no seu projecto de recomendação na queixa 2028/2003/(MF)PB, apresentada ao EPSO em 7 de Outubro de 2004 (ainda pendente). Nesse processo, o EPSO e a Comissão tinham considerado que a decisão no processo Innamorati os obrigava a recusar o acesso aos critérios de seleção nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alínea ii), do Regulamento n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (7). No seu projeto de recomendação, o Provedor de Justiça formulou as seguintes observações:

"No que diz respeito à opinião da Comissão de que teve de recusar o acesso à luz do processo Innamorati, o Provedor de Justiça considera útil citar os seguintes parágrafos do acórdão:

«29 Os critérios de classificação adoptados pelo júri antes das provas fazem parte integrante das apreciações comparativas que efectua dos méritos respectivos dos candidatos. Destinam-se a garantir, no próprio interesse dos candidatos, uma certa coerência nas avaliações do júri, especialmente quando existe um grande número de candidatos. Estes critérios estão, portanto, abrangidos pelo segredo dos trabalhos da mesma forma que as apreciações do júri.

30 As apreciações comparativas efectuadas pelo júri reflectem-se nas notas que atribui aos candidatos. As marcas são a expressão dos juízos de valor feitos em relação a cada uma delas.

31 Tendo em conta o segredo que deve rodear os trabalhos de um júri, a comunicação das notas obtidas nas diferentes provas constitui uma fundamentação suficiente das decisões do júri» (sublinhado nosso).

Resulta do que precede que o processo Innamorati apenas dizia respeito ao dever de fundamentação das decisões individuais tomadas especificamente no âmbito de concursos de recrutamento. A decisão no processo Innamorati não diz, portanto, respeito à questão do acesso aos documentos. Na opinião do Provedor de Justiça, a decisão no processo Innamorati não pode, por conseguinte, ser invocada como um precedente jurídico que obrigue as instituições a manter os critérios de seleção secretos nos termos do Regulamento n.o 1049/2001.

O Provedor de Justiça observa que as recentes decisões do Tribunal de Primeira Instância parecem apoiar esta conclusão. Nos processos Pyres (8) e Alexandratos e Panagiotou (9), o Tribunal de Primeira Instância considerou que, embora a comunicação da nota obtida pelos candidatos nas diferentes provas constitua uma fundamentação suficiente da decisão do júri, tal não implica que um candidato que o solicite não possa ser informado dos critérios de selecção do júri.

Além disso, o Provedor de Justiça observa que permitir o acesso aos critérios de seleção parece ser coerente com a política e a legislação da União Europeia em matéria de transparência e de acesso do público aos documentos, que evoluíram significativamente desde a decisão do Tribunal no processo Innamorati, em 1996.

Em 1997, o Tratado de Amesterdão alterou o Tratado da União Europeia, inserindo o seguinte princípio no artigo 1.o das disposições comuns desse Tratado:

Este Tratado marca uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, na qual as decisões são tomadas de forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

O Tratado de Amesterdão inseriu igualmente o artigo 255.o no Tratado que institui as Comunidades Europeias. O artigo 255.° do Tratado dispõe:

«Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva dos princípios e condições a definir [...]».

O n.o 2 do artigo 255.o prevê que «os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o direito de acesso aos documentos serão determinados pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão».

Com base nesta disposição, o Conselho e o Parlamento adoptaram, em 30 de Maio de 2001, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público (10).

O preâmbulo do Regulamento n.o 1049/2001 confirma que «a abertura [...] garante uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da administração perante os cidadãos num sistema democrático» (considerando 2, sublinhado nosso) e que «em princípio, todos os documentos das instituições devem ser acessíveis ao público» (considerando 11). O artigo 1.o, alínea b), prevê expressamente que o Regulamento n.o 1049/2001 se destina a «estabelecer regras que garantam o exercício mais fácil possível deste direito».

À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que o EPSO e a Comissão consideraram erradamente que a decisão no processo Innamorati os obrigou a recusar o acesso aos critérios de seleção nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alínea ii), do Regulamento n.o 1049/2001. Por conseguinte, o EPSO e a Comissão não fundamentaram suficientemente a recusa de acesso. Trata-se de um caso de má administração, pelo que o Provedor de Justiça apresenta o projeto de recomendação que se segue.

Além disso, o Provedor de Justiça gostaria de acrescentar que a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 3, alínea ii), não parece aplicar-se ao tipo de documento em causa. O artigo 4.o, n.o 3, alínea ii), aplica-se aos «documentos que contenham pareceres». Na opinião do Provedor de Justiça, um documento que contenha critérios de seleção não pode ser considerado um «documento que contenha pareceres»(11).»

3.4 Com base nas conclusões acima expostas, o Provedor de Justiça apresentou o seguinte projecto de recomendação:

«O EPSO deve reconsiderar a sua recusa em facultar ao queixoso o acesso aos critérios de seleção estabelecidos pelo júri e conceder-lhe acesso, a menos que motivos válidos impeçam a sua divulgação ao abrigo de qualquer das exceções previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.»

3.5 No caso em apreço, o Provedor de Justiça observa que não foi feita qualquer referência expressa ao Regulamento n.o 1049/2001 relativo ao acesso aos documentos. No entanto, afigura-se igualmente que nem o autor da denúncia nem a Comissão abordaram o presente litígio apenas à luz do dever de fundamentação. O queixoso fez referência expressa ao projecto de recomendação 2097/2002/GG do Provedor de Justiça, que se baseava, em parte, na evolução da União no sentido de uma maior transparência, em especial a obrigação de tomar decisões de forma tão aberta quanto possível (ponto 1.4 do projecto de recomendação). A Comissão, por seu lado, referiu-se à sua nova prática de abertura relativa aos concursos de recrutamento, que não parece ter sido introduzida no âmbito de uma interpretação extensiva do dever de fundamentação.

3.6 Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que as conclusões do seu projeto de recomendação ao EPSO no processo acima referido são igualmente pertinentes e aplicáveis ao caso em apreço.

3.7 Com base nas conclusões acima expostas, o Provedor de Justiça considera que as razões para não informar o queixoso dos critérios de avaliação eram inadequadas. Trata-se de um caso de má administração, pelo que o Provedor de Justiça apresenta o projeto de recomendação que se segue.

4 Conclusão

Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça apresenta ao EPSO, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Estatuto do Provedor de Justiça, os seguintes projetos de recomendações:

1. O EPSO deve fornecer à queixosa uma cópia do seu documento de exame escrito.

2. Além disso, o EPSO deve reconsiderar a sua recusa em conceder ao queixoso acesso aos critérios de avaliação e conceder-lhe acesso, a menos que motivos válidos impeçam a sua divulgação.

O EPSO e o queixoso serão informados deste projeto de recomendação. Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça, o EPSO enviará um parecer circunstanciado até 31 de Janeiro de 2005. O parecer circunstanciado poderá consistir na aceitação da decisão do Provedor de Justiça e numa descrição das medidas tomadas para aplicar o projeto de recomendação.

Estrasburgo, 25 de Outubro de 2004

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).

(2) O projeto de recomendação do Provedor de Justiça nesse processo era que "o Conselho da União Europeia deve permitir que a queixosa tenha acesso ao seu próprio documento de exame marcado".

(3) Processo C-254/95 P, Innamorati, Coletânea 1996, p. I-3423.

(4) Processo C-254/95 P, Innamorati, Coletânea 1996, p. I-3423.

(5) Decisão sobre a queixa 324/2003/MF e projecto de Recomendação 2028/2003/(MF)PB.

(6) Processo C-254/95 P, Innamorati, Coletânea 1996, p. I-3423.

(7) Jornal Oficial 2001, L 145, p. 43.

(8) Processo T-72/01, Pyres, acórdão de 25 de Junho de 2003, n.os 70 a 71.

(9) Processo T-233/02, Alexandratos e Panagiotou, acórdão de 17 de Setembro de 2003, n.o 31.

(10) Jornal Oficial 2001, L 145, p. 43.

(11) Outras versões linguísticas do Regulamento 1049/2001 parecem apoiar a conclusão do Provedor de Justiça, por exemplo, "des avis" (francês), "Stellungnahme" (alemão), "yttranden" (sueco), "meningstilkendegivelser" (dinamarquês), "opiniones" (espanhol), "riflessioni" (italiano).

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