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O facto de a Comissão não ter examinado e investigado devidamente a violação do artigo 4.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 no que diz respeito à concessão, pelas autoridades de um Estado-Membro, de uma licença de exploração a outra companhia aérea

Alegação(ões)

A Comissão não analisou nem investigou devidamente uma alegada violação do artigo 4.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, no que diz respeito à concessão, pelas autoridades de um Estado-Membro, de uma licença de exploração a outra companhia aérea.

Crédito(s)

1) A Comissão deve investigar direta e exaustivamente a estrutura de propriedade da outra companhia aérea.

2) Caso a outra companhia aérea não cumpra os requisitos de propriedade da UE, a Comissão deve tomar as medidas corretivas adequadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

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