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Carta do Provedor de Justiça ao Diretor da Agência Europeia dos Produtos Químicos sobre a aplicação do artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários da UE

Geert Dancet Diretor
Executivo da Agência
Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Estrasburgo, 13/06/2017

Ad: Aplicação do artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários da UE

Exmo. Sr. Dancet,

Como é do conhecimento de V. Ex.a, nos últimos anos investiguei a forma como a Comissão Europeia trata as situações em que o pessoal deixa de trabalhar para o setor privado e em que o pessoal se junta à Comissão depois de ter trabalhado no setor privado (a chamada «porta giratória»). O meu inquérito levou-me a formular sugestões e orientações para reforçar os procedimentos da Comissão para a aplicação das disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários da UE [1].

Lancei recentemente um inquérito de acompanhamento [2] para dar à Comissão a oportunidade de me informar sobre as medidas tomadas em resposta às minhas sugestões e orientações.

Entre as disposições que regem as situações de «porta giratória», o artigo 16.o, n.o 3, do Estatuto prevê que a autoridade investida do poder de nomeação proíbe, em princípio, os antigos altos funcionários, durante os 12 meses seguintes à cessação de funções, de exercerem atividades de lóbi ou de representação junto do pessoal da sua antiga instituição em nome da sua atividade, dos seus clientes ou dos seus empregadores em matérias pelas quais tenham sido responsáveis durante os últimos três anos de serviço. O artigo 16.o, n.o 4, exige que cada instituição publique anualmente informações sobre o cumprimento desta obrigação, incluindo uma lista dos casos avaliados.

Passaram mais de três anos desde a entrada em vigor do Estatuto revisto acordado pelos legisladores. Os regulamentos revistos incluem a nova obrigação de as instituições, órgãos, organismos e agências da UE aplicarem uma proibição de um ano de atividades de lóbi/defesa a altos funcionários da UE que tenham deixado a função pública da UE e publicarem anualmente informações sobre os casos avaliados para o efeito. Penso que este é um bom momento para fazer um balanço das nossas respectivas práticas no cumprimento destas obrigações.

Até à data, o meu Gabinete publicou três relatórios [3] sobre a aplicação do artigo 16.o, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários. No decurso do meu inquérito sobre a forma como a Comissão tratou as situações em que o pessoal deixou de trabalhar para o setor privado e vice-versa, a Comissão publicou o seu primeiro relatório relativo ao ano de 2014. Entretanto, a Comissão publicou um segundo relatório. Embora tenha saudado como progresso a primeira publicação pela Comissão de informações sobre as atividades profissionais dos quadros superiores que deixaram o seu serviço, mantive a minha sugestão de que a Comissão publicasse todas as decisões o mais rapidamente possível, com mais pormenor, e que incluísse na lista todos os casos avaliados, e não apenas os pedidos que considerasse poderem dar origem a atividades de lóbi ou de representação de interesses. Sugeri também que a Comissão me informasse de cada caso em que razões excepcionais e imperiosas de protecção da vida privada impeçam a publicação de uma decisão individual.

Enquanto Provedor de Justiça Europeu, quero ajudar todas as instituições, órgãos e organismos da UE a desenvolver os mais elevados padrões de responsabilização e transparência e apoiar os seus esforços, ajudando a identificar as melhores práticas. Por conseguinte, dirijo-me igualmente às instituições e organismos da UE, com exceção da Comissão, que aplicam o Estatuto dos Funcionários e estão representados no Comité Preparatório para as Questões relativas ao Estatuto dos Funcionários («CPQS»)[4], bem como a várias agências descentralizadas da UE [5], com o objetivo de recolher informações sobre as práticas atuais e os potenciais desafios relacionados com a aplicação do artigo 16.o, n.os 3 e 4, do Estatuto dos Funcionários.

A fim de me ajudar a determinar quais são as práticas atuais, agradecia que respondesse às seguintes perguntas:

i) A sua instituição já publica, ou tenciona publicar, as informações anuais exigidas pelo artigo 16.o, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários? Em caso afirmativo, pode fornecer-me uma cópia do último relatório ou um anteprojeto? Pode indicar-me o endereço Internet do relatório?

ii) Qual é o formato, o âmbito e o conteúdo reais ou propostos destas informações? Em especial, a lista inclui, ou incluirá, todos os casos avaliados, ou apenas os casos que a sua instituição considerou poderem implicar atividades de lóbi ou de representação de interesses?

iii) Como é que a sua instituição define, ou tenciona definir, «altos funcionários»?  A sua instituição menciona, ou tenciona mencionar, os nomes dos funcionários em questão no relatório acessível ao público?

iv) Quando e como é que a sua instituição avalia, ou tenciona avaliar, as noções de «lobbying» e «advocacy»?

v) Quais são os pormenores e o calendário da publicação exigida? Houve casos em que razões de privacidade excecionais e imperiosas impediram a publicação de uma decisão individual?

Muito grato ficaria se V. Ex.a se dignasse transmitir-me a sua resposta no prazo de três meses a contar da data da presente carta. Não hesite em mencionar exemplos de boas práticas na sua resposta. Chama-se a atenção para o facto de poder ser útil disponibilizar a sua resposta no meu sítio Web.

Depois de receber e analisar todas as respostas, contactarei todas as instituições em causa, bem como a Rede de Agências da UE, para partilhar os resultados do meu trabalho.

Aguardo com expectativa a oportunidade de colaborar de forma construtiva com V. Ex.a nesta matéria. Caso o seu pessoal necessite de mais informações ou esclarecimentos, pode contactar Alice Bossière (+ 32 2 283 34 01) no meu gabinete.

Com os meus melhores cumprimentos,

Emily O'Reilly

Provedor de Justiça Europeu

 

[1] Decisão que encerra o inquérito com base nas queixas 2077/2012/TN e 1853/2013/TN relativas ao tratamento dado pela Comissão Europeia ao fenómeno das «portas giratórias». Disponível em:

https://www.ombudsman.europa.eu/en/cases/decision.faces/en/71136/html.bookmark

[2] A minha carta à Comissão, dando início ao inquérito de seguimento, está disponível em: https://www.ombudsman.europa.eu/en/cases/correspondence.faces/en/77544/html.bookmark

[3] Os relatórios relativos a 2014, 2015 e 2016 estão disponíveis em: https://www.ombudsman.europa.eu/pt/resources/ethics_and_conduct/home.faces

[4] Parlamento Europeu, Conselho da UE, Tribunal de Justiça da UE, Tribunal de Contas Europeu, Serviço Europeu para a Ação Externa, Comité Económico e Social, Comité das Regiões e Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

[5] EMA, EFSA, ECHA, AESA, ESMA, EBA e EIOPA. Estas agências foram selecionadas em função da sua dimensão e/ou do seu papel regulamentar.

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