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Carta à Comissão Europeia que abre o inquérito de iniciativa própria OI/6/2013/KM relativo ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia

José Manuel Durão Barroso

presidente

Comissão Europeia

1049 BRUXELAS

BÉLGICA

Estrasburgo,

Inquérito de iniciativa própria OI/6/2013/KM relativo ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia

Senhor Presidente,

Nos termos do artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Provedor de Justiça Europeu está habilitado a proceder, por sua própria iniciativa, a inquéritos relacionados com as atividades das instituições, órgãos ou organismos da União.

Chegou ao meu conhecimento, através das queixas tratadas pelo meu gabinete e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que as três instituições da UE mais afetadas pela aplicação do Regulamento n.o 1049/2001, ou seja, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, podem deparar-se com problemas de natureza sistémica no que respeita ao respeito dos prazos previstos no regulamento. Decidi, por conseguinte, abrir o presente inquérito de iniciativa própria, a fim de examinar se tais problemas existem e, em caso afirmativo, qual a melhor forma de os resolver.

No seu relatório anual de 2012 sobre a aplicação do Regulamento n.o 1049/2001, a Comissão afirma que tratou 6 014 pedidos iniciais e 229 pedidos confirmativos. No entanto, não fornece quaisquer estatísticas sobre o tempo necessário para tratar estes pedidos.

Como primeiro passo no presente inquérito, gostaria muito que me fornecesse informações sobre as seguintes questões.

1. Pedidos iniciais

 No que respeita aos anos de 2010, 2011 e 2012:

i) Quantos pedidos iniciais recebeu a Comissão?

ii) Quantos dias úteis decorreram desde o registo do pedido até à decisão sobre o mesmo? Quantos dias úteis demorou a Comissão a responder nos três casos mais morosos?

iii) Em quantos casos a Comissão prorrogou o prazo em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001? Qual é o número médio de dias úteis de que a Comissão necessita para responder a esses casos?

iv) Quantos pedidos estavam pendentes em 15 de novembro de 2013 e em quantos deles expirou o prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001?

2. Pedidos confirmativos

 No que respeita aos anos de 2010, 2011 e 2012:

i) Quantos pedidos confirmativos recebeu a Comissão?

ii) Quantos dias úteis decorreram desde o registo do pedido até à decisão sobre o mesmo? Quantos dias úteis demorou a Comissão a responder nos três casos mais morosos?

iii) Em quantos casos a Comissão prorrogou o prazo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001? Qual é o número médio de dias úteis de que a Comissão necessita para responder a esses casos?

iv) Quantos pedidos estavam pendentes em 15 de novembro de 2013 e em quantos deles expirou o prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001?

3. Soluções justas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001

 No que respeita aos anos de 2010, 2011 e 2012:

i) Em quantos pedidos se baseou a Comissão no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 para propor uma solução justa?

ii) Em que momento do procedimento foi utilizada esta opção e a que razões a Comissão se referiu ao propor uma solução tão justa?

iii) Quantos dias úteis decorreram desde o registo do pedido até à decisão nos casos em que foi encontrada uma solução equitativa? Quantos dias úteis demorou a Comissão a responder nos três casos mais morosos?

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse receber a resposta de V. Ex.a até 31 de março de 2014, o mais tardar.

Talvez também pudesse ser útil um contacto directo entre os serviços da Comissão e os meus serviços nesta matéria. Os seus serviços podem contactar Katrin Metz-van Ißem, jurista responsável pelo processo (+32 2 284 2543).

Com os melhores cumprimentos,

Emily O'Reilly

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