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Carta: do Provedor de Justiça Europeu ao Presidente do Parlamento Europeu sobre o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa

Estrasburgo, 11 de Março de 2002

Pat Cox
Presidente Parlamento
Europeu
Rue Wiertz
B - 1040 Bruxelas

Senhor Presidente,

Venho por este meio informar V. Exa. do seguimento que o Provedor de Justiça tenciona dar aos pontos contidos em duas resoluções aprovadas pelo Parlamento Europeu em 6 de Setembro de 2001.

Código Europeu de Boa Conduta Administrativa

Em Julho de 1999, o Provedor de Justiça Europeu recomendou um projecto de Código de Boa Conduta Administrativa às instituições e organismos comunitários no contexto do seu inquérito de iniciativa própria sobre o assunto(1). O Parlamento Europeu aprovou uma versão ligeiramente revista do projecto do Provedor de Justiça(2) e instou o Provedor de Justiça a "aplicar o Código na análise da existência de má administração, de modo a aplicar o direito dos cidadãos a uma boa administração previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia"(3).

Por conseguinte, o Provedor de Justiça terá em conta as regras e os princípios contidos no Código nos seus inquéritos ao abrigo do artigo 195.o do Tratado CE sobre eventuais casos de má administração na actividade das instituições e organismos comunitários.

O Código contém as regras e os princípios que as instituições e organismos da União Europeia, as suas administrações e os seus funcionários devem respeitar nas suas relações com o público. Informa os cidadãos sobre o que têm o direito de esperar da administração e dos funcionários sobre o seu comportamento perante o público.

Na sequência do inquérito de iniciativa própria acima referido, o Provedor de Justiça está ciente de que a maioria das instituições e organismos comunitários já adoptaram códigos sob diversas formas e, em muitos casos, o Código recomendado pelo Provedor de Justiça. A adoção de tais códigos tem sido uma evolução positiva, tanto para os cidadãos como para os funcionários públicos. No entanto, o Código aprovado pelo Parlamento em 6 de Setembro de 2001 é um documento mais desenvolvido e as instituições e órgãos comunitários podem querer considerar a sua adopção por decisão.

As instituições e os funcionários que seguem o Código podem ter a certeza de que, deste modo, evitarão casos de má administração.

Tenho o prazer de anexar cópias, nas 11 línguas oficiais, de uma brochura que contém o texto do Código de Boa Conduta Administrativa. Se necessitar de mais cópias, por favor contacte-nos. Note-se que este documento também está disponível no nosso sítio Web (www.ombudsman.europa.eu).

Seguimento das observações críticas

De acordo com as disposições de execução adotadas pelo Provedor de Justiça Europeu nos termos do artigo 14.o do Estatuto do Provedor de Justiça, o Provedor de Justiça formula uma observação crítica se considerar:

  • deixar de ser possível à instituição ou organismo em causa eliminar o caso de má administração e
  • que o caso de má administração não tem implicações gerais.

O Parlamento Europeu chamou a atenção para "a necessidade, tendo especificamente em conta o reduzido número de queixas que o Provedor de Justiça conclui com observações críticas, de assegurar que as autoridades comunitárias competentes actuem num prazo razoável para corrigir a má administração pela qual foram repreendidas"(4).

Para dar cumprimento a esta resolução, o Provedor de Justiça criou, desde o início de 2002, um registo de observações críticas. O Provedor de Justiça solicitará periodicamente informações a cada instituição e organismo comunitário sobre o seguimento dado a quaisquer observações críticas que lhe sejam dirigidas, a fim de ajudar a evitar casos semelhantes de má administração no futuro.

Gostaria de aproveitar esta oportunidade para agradecer a todas as instituições e organismos comunitários a boa cooperação que demonstraram durante os inquéritos do Provedor de Justiça. A vossa cooperação é um elemento vital na tarefa de reforçar as relações da União com os seus cidadãos.

Com os melhores cumprimentos,

 

Jacob Söderman


(1) OI/1/98/OV

(2) Resolução do Parlamento Europeu sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do inquérito de iniciativa própria sobre a existência e a acessibilidade do público, nas diferentes instituições e órgãos comunitários, de um Código de Boa Conduta Administrativa (C5-0438/2000 - 2000/2212 (COS))

(3) Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório anual sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu (C5-0302/2001 - 2001/2043(COS)), ponto 7.

(4) Ibidem, ponto 9.

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