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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 408/98/(PD)/GG contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 4 de Novembro de 1999

Em
21 de Abril de 1998, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia relativa ao contrato n.o PRS/97/500385 celebrado entre a sua empresa e a Comissão Europeia.
Em 18 de Maio de 1998, e a meu pedido, V. Exa. apresentou uma extensa documentação em apoio dos seus pedidos. Em 17 de Junho de 1998, transmiti a queixa à Comissão Europeia para que esta apresentasse as suas observações. Em 25 de Junho de 1998, V. Exa. apresentou novas observações sobre as consequências financeiras da rescisão do referido contrato. A Comissão enviou o seu parecer em 5 de Outubro de 1998 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Em 28 de Dezembro de 1998, enviou-me as suas observações sobre o parecer da Comissão.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

A QUEIXA


O autor da denúncia é o diretor executivo de uma empresa irlandesa que presta serviços de consultoria económica e ambiental. Em 1996, a empresa do autor da denúncia foi convidada a apresentar um concurso para a elaboração de um "Vademecum Ligni", ou guia do utilizador para as indústrias florestais da UE, destinado aos serviços da Comissão responsáveis pelas indústrias da madeira e do papel (DG III/C/5). A Comissão e a empresa do autor da denúncia assinaram finalmente o contrato n.o PRS/97/500385 (o "contrato"), datado de 11 de Setembro de 1997. Nos termos deste contrato, a empresa do autor da denúncia devia preparar o referido Vade-mécum no prazo de sete meses a contar da data de assinatura (artigo 2.o do contrato).
De acordo com o anexo III do contrato, «relatórios ou documentos intercalares» deviam ser fornecidos «no prazo de 30 dias a contar do final do período de referência», sendo este último definido como «no prazo de três meses a contar da assinatura do contrato». Estes relatórios ou documentos destinavam-se a "descrever o trabalho realizado e os resultados obtidos". Além disso, devia ser apresentado à Comissão um "projecto do relatório final" o mais tardar dois meses antes do termo do período especificado no artigo 2.o do contrato. O "relatório final" propriamente dito devia ser apresentado à Comissão até ao final do período especificado no artigo 2.o do contrato.
Em 8 de Outubro de 1997, o queixoso reuniu-se com a Comissão em Bruxelas. De acordo com o relatório de síntese desta reunião, elaborado pela Comissão e enviado ao queixoso para o seu acordo, a empresa do queixoso deveria elaborar uma proposta para a estrutura e o conteúdo do Vade-mécum após a chamada reunião de "kick-off" a realizar no mês seguinte. De acordo com o mesmo documento, a empresa do queixoso deve realizar as entrevistas necessárias e recolher informações "que conduzam a um 'relatório intercalar' (= estrutura geral + esboço de conteúdo)".
A reunião de lançamento realizou-se em 10 de Novembro de 1997. De acordo com o relatório desta reunião, elaborado pela Comissão e enviado ao queixoso para acordo, o projecto de relatório final devia ser entregue à Comissão até 11 de Abril de 1998 e o relatório final até 11 de Junho de 1998. Além disso, a empresa da queixosa devia "preparar e apresentar um projecto de estrutura do documento vade-mécum até ao início de Dezembro para análise pelo C/5".
Em 5 de Dezembro de 1997, o autor da denúncia enviou à Comissão um fax em que expunha o que se designava por "formato e conteúdo sugeridos" relativamente ao Vade-mécum, relativamente ao qual os "primeiros comentários, sugestões e aprovação da Comissão seriam muito apreciados".
Em 23 de Fevereiro de 1998, realizou-se em Bruxelas uma reunião com as federações industriais. Por fax de 20 de Fevereiro de 1998, a Comissão apresentou as suas desculpas pelo curto prazo, salientando que "por razões logísticas" tinha sido necessário que a empresa do queixoso se encontrasse em Bruxelas nessa semana.
Por fax enviado em 5 de Março de 1998, a Comissão informou o autor da denúncia de que aguardava o projecto deste último "para uma estrutura alterada do Vade-mécum" e que este deveria chegar "o mais tardar até 25/03/98". A Comissão observou que considerava este documento essencial para a prossecução dos trabalhos e insistiu em que a empresa do queixoso enviasse a sua proposta à Comissão "antes de se realizarem novas reuniões em Bruxelas ou de ser apresentado qualquer projecto de relatório". O projecto de relatório propriamente dito deveria ser apresentado "o mais tardar até 25/03/98".
Em 6 de Março de 1998, o autor da denúncia enviou um fax à Comissão que continha "o relatório intercalar exigido e agora devido" nos termos do contrato.
Em 18 de Março de 1998, a empresa da queixosa apresentou à Comissão um projecto de carta que propunha enviar às federações das quais ainda não tinha recebido dados. A Comissão respondeu por telecópia de 19 de Março de 1998, na qual instava o queixoso a levar a versão alargada do conteúdo do Vade-mécum ao conhecimento das federações, tal como acordado na reunião de 23 de Fevereiro. Neste contexto, a Comissão referiu a «recusa» do autor da denúncia em fazê-lo. O fax continha uma indicação segundo a qual uma cópia deste fax devia ser enviada a "[todas] as federações".
Numa telecópia enviada à Comissão em 20 de Março de 1998, o autor da denúncia comentou, nomeadamente, o facto de a telecópia da Comissão de 19 de Março parecer ter sido amplamente divulgada fora da Comissão. Na sua opinião, tal só poderia ser interpretado "como sendo intencionalmente prejudicial".
Por carta de 8 de Abril de 1998, a Comissão informou a empresa do autor da denúncia da sua decisão de rescindir o contrato. Tal baseou-se na consideração de que a empresa do autor da denúncia não tinha apresentado atempadamente o relatório intercalar previsto no contrato.
O autor da denúncia faz as seguintes alegações:
1) A Comissão recusou-se a aceitar que os atrasos e os mal-entendidos resultassem, em grande medida, das suas próprias falhas;
2) Os pedidos repetidos do queixoso para uma reunião foram recusados ou ignorados;
3) A correspondência com o Chefe de Unidade, incluindo o relatório de progresso exigido nos termos do Contrato, foi intercetada ou ignorada;
4) As circulares enviadas em pelo menos duas ocasiões pela DG III C/5 a cerca de duas dúzias de federações comerciais da UE implicavam caluniosamente que o queixoso estava em falta; e
5) Os motivos para a rescisão do contrato eram, eles próprios, inexactos.

O INQUÉRITO


O parecer da Comissão
No seu parecer, a Comissão negou as alegações feitas pelo queixoso. As suas observações mais importantes podem resumir-se do seguinte modo:
Na reunião de 8 de Outubro de 1997, foi acordado que o relatório intercalar consistiria numa "estrutura-quadro e num esboço do conteúdo". A Comissão reagiu ao fax enviado pela empresa do autor da denúncia em 5 de Dezembro de 1997, em conversas telefónicas que tiveram lugar em Dezembro de 1997 e Janeiro de 1998.
O "relatório intercalar" apresentado pelo autor da denúncia em 6 de Março de 1998 não tinha constituído um relatório deste tipo, uma vez que não tinha consistido no que tinha sido acordado. Havia uma total falta de substância. A Comissão não impediu a empresa do queixoso nem a impediu de realizar as reuniões ou de estabelecer os contactos necessários. As alterações e clarificações do caderno de encargos foram feitas por sugestão da empresa do autor da denúncia e não foram significativas.
Em 10 de Março de 1998, o queixoso tinha enviado um fax à Comissão, no qual considerava que, devido a alguns faxes que tinha recebido recentemente e a algumas conversas telefónicas que tinha tido com a Comissão, "a situação parece agora esclarecida". Ele também observou que a próxima reunião com a Comissão e as federações seria em 30 de março e que ele não viu nenhuma razão "por que não devemos ter um relatório completo e positivo com você nas datas acordadas".
Em 27 de Março de 1998, o chefe de unidade contactou a empresa do queixoso por telefone, perguntando por que razão não tinha sido apresentado o relatório intercalar em atraso. Devido à incapacidade da empresa do queixoso para responder, não viu qualquer utilidade em voltar a encontrar-se com este último.
A Comissão não tinha copiado o fax que tinha enviado à queixosa em 19 de Março de 1998 às federações. O facto de as federações terem sido mencionadas como beneficiárias deveu-se ao facto de a Comissão ter utilizado um "modelo" da folha de cobertura do telefax que, lamentavelmente, incluía estas referências de um telefax anterior.
A Comissão não causou quaisquer atrasos na execução do contrato pela empresa do queixoso, nem ignorou qualquer correspondência ou pedidos de reuniões. Tendo em conta o grave incumprimento por parte da empresa do queixoso das suas obrigações, o contrato foi rescindido.
Observações do queixoso Nas
suas observações, o queixoso manteve a sua queixa. Segundo o peticionário, era difícil acreditar que, se o fax de 19 de março de 1998 não tivesse sido distribuído às federações, a Comissão não deveria ter corrigido a sua presunção errada de que tal tinha acontecido.

A DECISÃO


1 Não aceitação pela Comissão de que os atrasos e os mal-entendidos resultaram, em grande medida, das suas próprias falhas 1.1
O queixoso alega que a Comissão não aceitou que os atrasos e os mal-entendidos resultassem, em grande medida, das suas próprias falhas. Esta alegação parece basear-se essencialmente em várias alegações apresentadas pelo autor da denúncia, que podem ser resumidas do seguinte modo: a) A Comissão não respondeu em tempo útil a uma telecópia de 5 de Dezembro de 1997; b) A Comissão não organizou correctamente a reunião de 23 de Fevereiro de 1998; c) O mandato foi significativamente alterado pela Comissão; d) a Comissão causou confusão quanto aos documentos a apresentar pela empresa do autor da denúncia e e) a Comissão não respondeu a correspondência ou chamadas telefónicas da empresa do autor da denúncia.
1.2 A Comissão alega que respondeu à telecópia enviada pela queixosa em 5 de Dezembro de 1997 em conversas telefónicas em Dezembro de 1997 e em Janeiro de 1998. A alegação da Comissão de que estas conversas diziam respeito ao fax enviado pelo autor da denúncia em 5 de Dezembro de 1997 não carece de credibilidade. Nestas circunstâncias, a alegação do autor da denúncia de que a Comissão não respondeu à sua telecópia de 5 de Dezembro de 1997 não pode ser considerada provada.
1.3 Quanto à reunião de 23 de Fevereiro de 1998, o queixoso alega que a Comissão tinha concordado em organizá-la. No entanto, a Comissão nega-o. O autor da denúncia não conseguiu apresentar elementos de prova suficientes que comprovassem o alegado acordo ou refutassem o argumento da Comissão de que a organização de tais reuniões era, antes de mais, da responsabilidade da empresa do autor da denúncia.
1.4 No que diz respeito às alterações das condições de referência do contrato, o Provedor de Justiça considera que não é necessário aprofundar esta questão. No seu fax de 10 de Março de 1998, o queixoso agradeceu à Comissão os seus diversos faxes e chamadas telefónicas e observou que a situação "agora parece esclarecida", que iria prosseguir os trabalhos e que "não via qualquer razão para não termos consigo um relatório completo e positivo nas datas acordadas". Estas observações sugerem fortemente que, mesmo que as alterações nas condições de referência devessem inicialmente ter afetado os trabalhos sobre o Vade-mécum, os atrasos e mal-entendidos daí resultantes tinham sido resolvidos e não impediram a empresa do autor da denúncia de cumprir as suas obrigações nos termos do contrato. Esta conclusão aplica-se igualmente à alegação do autor da denúncia de que os trabalhos foram atrasados ou dificultados pelo fax de 5 de Março de 1998, no qual a Comissão insistia em que a estrutura alterada do Vade-mécum lhe fosse enviada "antes de se realizarem novas reuniões em Bruxelas".
1.5 Quanto à alegada confusão relativamente aos documentos que a empresa da queixosa tinha de apresentar, a opinião da queixosa, segundo a qual nenhum relatório intercalar devia ser entregue, é inconciliável com a redacção clara do Anexo III do contrato. O queixoso alega que, se era devido um relatório intercalar, apresentou-o em 6 de Março de 1998. No entanto, a Comissão alega que, na reunião de 8 de Outubro de 1997, foi acordado que o relatório intercalar deveria conter uma "estrutura-quadro" e um "projecto geral de conteúdo". Esta alegação é corroborada pela ata dessa reunião. Apesar da importância óbvia deste documento, o autor da denúncia não se pronunciou sobre o mesmo. Nestas circunstâncias, a alegação do autor da denúncia segundo a qual a Comissão causou confusão quanto aos documentos a apresentar pela empresa do autor da denúncia não pode, por conseguinte, ser considerada provada.
1.6 Quanto à alegação do queixoso de que a Comissão não respondeu a correspondência ou chamadas telefónicas, o Provedor de Justiça considera que, à luz das explicações fornecidas pela Comissão, esta alegação não pode ser considerada provada.
1.7 Com base no que precede, não parece ter havido má administração por parte da Comissão no que diz respeito à primeira alegação apresentada pelo autor da denúncia.
2 Recusar ou ignorar os pedidos de reuniões
2.1 O queixoso alega que a Comissão recusou ou ignorou os seus pedidos de reuniões. A Comissão alega que não ignorou quaisquer pedidos de reuniões. Segundo a Comissão, o seu chefe de unidade não viu qualquer razão para voltar a encontrar-se com a empresa do queixoso, uma vez que esta não tinha podido explicar por que razão o relatório intercalar ainda não tinha sido entregue.
2.2 É incontestável que, em 10 de Março de 1998, o queixoso enviou um fax à Comissão no qual manifestava o seu entendimento de que não era necessário reunir-se durante a semana em curso. Quanto aos outros pedidos, a explicação da Comissão de que não via qualquer motivo para uma nova reunião baseia-se, nomeadamente, no argumento de que o queixoso não tinha apresentado um relatório intercalar até à data acordada. No entanto, e tal como demonstrado acima (ver 1.6), a opinião da Comissão de que estava previsto um relatório intercalar em Março de 1998 e que este relatório tinha de conter uma "estrutura-quadro", bem como um "projecto geral de conteúdo" parece estar em conformidade com os termos do contrato e com as discussões subsequentes entre as partes. O queixoso não parece contestar o facto de não ter apresentado um relatório que satisfizesse os critérios acima referidos. Nestas circunstâncias, a recusa da Comissão em deferir um pedido de nova reunião com o autor da denúncia não pode ser considerada irrazoável.
2.3 Com base no que precede, não parece ter havido má administração por parte da Comissão no que diz respeito à segunda alegação apresentada pelo autor da denúncia.
3 Intercetar ou ignorar a correspondência dirigida ao chefe de unidade
3.1 O queixoso alega que a correspondência dirigida ao chefe de unidade foi intercetada ou ignorada. A Comissão alega que toda a correspondência enviada pelo autor da denúncia foi devidamente entregue aos destinatários adequados. Na ausência de outros elementos de prova, a alegação do autor da denúncia de que a correspondência tinha sido intercetada não pode, por conseguinte, ser considerada provada.
3.2 Na sua carta de 28 de Dezembro de 1998, o queixoso admite que a Comissão tinha respondido a uma das correspondências em causa (a sua telecópia enviada em 20 de Março de 1998). Quanto à restante correspondência endereçada ao chefe de unidade, é de notar que o destinatário desta correspondência telefonou ao autor da denúncia em 27 de Março de 1998. Nestas circunstâncias, a alegação do queixoso de que a Comissão ignorou a sua correspondência com o chefe de unidade responsável não pode ser considerada provada.
3.3 Com base no que precede, não parece ter havido má administração por parte da Comissão no que diz respeito à terceira alegação apresentada pelo autor da denúncia.
4 Envio de circulares difamatórias 4.1
O autor da denúncia alega que, pelo menos em duas ocasiões, a Comissão, em circulares enviadas a cerca de duas dúzias de federações comerciais, insinuou caluniosamente que a empresa do autor da denúncia estava em falta.
4.2 A Comissão contesta esta alegação. No que diz respeito ao segundo dos documentos pertinentes, a Comissão alega que não foi enviado às federações e que a referência a essas federações só foi incluída por engano.
4.3 O primeiro dos documentos criticados pelo autor da denúncia é a telecópia enviada pela Comissão a várias federações em 20 de Fevereiro de 1998, que refere "razões logísticas" como a razão do atraso na notificação. No entanto, o autor da denúncia não demonstrou por que razão esta expressão deve ser considerada caluniosa.
4.4 No que diz respeito à telecópia da Comissão de 19 de Março de 1998, o Provedor de Justiça não encontrou qualquer elemento susceptível de pôr em causa a alegação da Comissão de que esta telecópia não tinha sido distribuída às federações. O Provedor de Justiça observa, no entanto, que a Comissão poderia ter evitado quaisquer problemas subsequentes se tivesse corrigido prontamente a convicção errada do queixoso de que o documento tinha efectivamente sido enviado a terceiros.
4.5 Com base no que precede, não parece ter havido má administração por parte da Comissão no que diz respeito à quarta alegação apresentada pelo autor da denúncia.
5 Inexactidão dos fundamentos da rescisão do contrato
5.1 O queixoso alega que os fundamentos apresentados pela Comissão para a rescisão do contrato eram inexactos, uma vez que a decisão da Comissão se baseava na não entrega do relatório intercalar até à data pretensamente acordada de 25 de Março de 1998. No entanto, o documento que devia circular era a «estrutura modificada para o conteúdo do vade-mécum», ao passo que o projecto de relatório final só devia ser apresentado em 11 de Abril de 1998.
5.2 A Comissão alega que o consultor não cumpriu as suas obrigações de forma grave, o que lhe permitiu rescindir o contrato.
5.3 Na sua decisão de 8 de Abril de 1998 de rescindir o contrato, a Comissão invoca a importância que atribuiu à entrega atempada do relatório intercalar para a reunião de 30 de Março de 1998. No entanto, e tal como já referido (1.6), a interpretação da Comissão segundo a qual o contrato previa a entrega de um relatório intercalar que deveria incluir uma estrutura sucinta e um esboço de conteúdo e que este relatório deveria estar pronto até 25 de Março de 1998, o mais tardar, está em conformidade com os termos do contrato e com as discussões subsequentes entre as partes contratantes. Além disso, o autor da denúncia não parece contestar o facto de não ter apresentado um relatório que satisfizesse os critérios acima referidos. Por conseguinte, o autor da denúncia não demonstrou que as razões apresentadas pela Comissão para rescindir o contrato eram inexatas.
5.4 Com base no que precede, não parece ter havido má administração por parte da Comissão no que diz respeito à quinta alegação apresentada pelo autor da denúncia.
6 Conclusão
Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN
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