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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 367/98/(VK)/GG contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 26 de Abril de 2001

Ex.ma Senhora B.,
Ex.mo Senhor L.,

Em 2 de Abril de 1998, V. Exa. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia relativa à alegada não aplicação, por parte desta última, do n.o 2 do artigo 25.o e dos artigos 27.o e 28.o das "Regras que estabelecem as condições específicas de emprego dos agentes locais em serviço na Áustria".

Em 15 de Junho de 1998, transmiti a queixa à Comissão para que esta apresentasse as suas observações.

A Comissão enviou o seu parecer sobre a sua queixa em 7 de Outubro de 1998 e eu transmiti-o a V. Ex.a em 20 de Outubro de 1998, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Em 8 de Dezembro de 1998, enviou-me as suas observações sobre o parecer da Comissão.

Em 31 de Março de 1999, apresentei à Comissão uma proposta de solução amigável. A Comissão enviou o seu parecer sobre esta proposta em 1 de Junho de 1999 e eu transmiti-o a V. Exa. em 30 de Junho de 1999, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Em 16 de Agosto de 1999, enviou-me as suas observações sobre o parecer da Comissão.

Em 22 de Maio de 2000, solicitei à Comissão que me fornecesse mais informações sobre a sua queixa. A Comissão enviou a sua resposta em 10 de Julho de 2000 e eu transmiti-a a V. Exa. em 13 de Julho de 2000, convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Em 29 de Setembro de 2000, enviou-me as suas observações sobre a resposta da Comissão.

Em 22 de Novembro de 2000, enviei um projecto de recomendação à Comissão. Em 29 de Janeiro de 2001, a Comissão enviou-me o seu parecer circunstanciado, que lhe enviei em 8 de Fevereiro de 2001, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Em 29 de Março de 2001, enviou-me as suas observações sobre o parecer circunstanciado da Comissão.

Dirijo-me agora a V. Ex.a para lhe comunicar os resultados das perguntas que foram feitas.

Peço desculpa pelo tempo que demorou a tratar da sua queixa.


A QUEIXA

A queixa foi apresentada por dois agentes locais da representação da Comissão Europeia em Viena (Áustria). Esta representação sucede à delegação que a Comissão manteve na Áustria antes da adesão deste país às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1995.

O artigo 14.° das «Regras-quadro relativas ao regime aplicável aos agentes locais da Comissão das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro» (a seguir «regras-quadro»), publicadas em 22 de Junho de 1990, dispõe:

"A Comissão é responsável pelas contribuições para a segurança social devidas pelas entidades patronais por força da regulamentação em vigor no local em que o agente local deve exercer as suas funções.

A Comissão criará regimes complementares ou independentes de seguro de doença, acidente ou invalidez ou de pensão quando não exista um regime local ou quando o regime local seja considerado inadequado.

As contribuições devidas pela Comissão e pelo agente local para fazer face às despesas dos regimes complementares ou independentes são determinadas pela autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão."

Em 26 de Abril de 1994, a Comissão adoptou as "Regras que fixam as condições específicas de emprego dos agentes locais em serviço na Áustria" (a seguir designadas "Condições Específicas"), que entraram em vigor em 1 de Maio de 1994.

O artigo 25.o, n.o 1, das presentes Condições Específicas prevê que, sem prejuízo do regime legal de seguro aplicável na Áustria, o agente local incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente continua a ter direito a uma remuneração durante as primeiras 6, 8, 10 ou 12 semanas, consoante o tempo de serviço. A partir da 7.a, 9.a, 11.a e 13.a semanas de incapacidade, respetivamente, o agente local aufere um rendimento de 50 % da sua remuneração durante um período suplementar de quatro semanas. A partir dos períodos de intervenção do regime legal de seguro e até ao 180.o dia, o agente local beneficia de prestações de segurança social que lhe conferem direito a um rendimento igual a 100 % do último vencimento mensal de base recebido antes do momento da incapacidade. Nos termos do artigo 25.o, as condições de indemnização por perda de rendimentos resultante dos períodos de incapacidade previstos no regime legal de seguro são estabelecidas numa companhia de seguros em que o agente local esteja inscrito.

O artigo 27.o das Condições Específicas prevê que, em caso de invalidez permanente e total causada por doença ou acidente de trabalho, ou em caso de morte, os agentes locais têm direito a prestações em conformidade com a apólice de seguro celebrada para o efeito pela Comissão.

Nos termos do artigo 28.o das Condições Específicas, o agente local recebe uma pensão de aposentação em conformidade com a apólice de seguro celebrada para o efeito pela Comissão.

As contribuições para estes regimes de seguro são estabelecidas no artigo 30.o das Condições Específicas. Nos termos do artigo 30.o, n.o 2, os agentes locais contribuem com um terço das despesas do seguro referido no artigo 25.o. O artigo 30.o, n.o 3, prevê que, no que respeita aos riscos referidos nos artigos 27.o e 28.o das Condições Específicas, a contribuição para a pensão e a invalidez/morte é de 60 % para a Comissão e de 40 % para o agente local.

O artigo 38.o das Condições Específicas estabelece que as disposições dos artigos 25.o, 27.o e 28.o "entram em vigor e produzem efeitos na data em que as apólices de seguro referidas nesses artigos produzem efeitos".

Segundo os autores da denúncia, os desenvolvimentos subsequentes podem resumir-se do seguinte modo:

Os agentes locais apresentaram à administração, em 5 de Maio de 1994, propostas pormenorizadas de três companhias de seguros. Em Dezembro de 1994, a unidade responsável da Direcção-Geral I.A (1) da Comissão solicitou à delegação da Comissão que transmitisse as declarações dos agentes locais a cobrir, nas quais estes aceitavam estar cobertos pelo seguro de "incapacidade de trabalho por acidente de doença" da empresa de seguros Van Breda. Pouco tempo depois, os agentes locais assinaram os formulários pertinentes no que diz respeito à garantia de receitas em caso de incapacidade para o trabalho e entregaram-nos ao assistente administrativo da delegação em Viena. Esta última enviou estes formulários à DG I.A em 1 de Junho de 1995.

Numa nota ao assistente administrativo da delegação de 4 de Julho de 1995, a DG I.A declarou que o pessoal local que trabalha em Viena não devia ser coberto pela apólice de seguro oferecida pela Van Breda. A delegação foi convidada a apresentar, juntamente com a DG X (2), novas propostas à DG I.A e à DG IX (Direção-Geral da Administração e do Pessoal).

Por ocasião de uma reunião com todos os agentes locais que trabalhavam em Viena no início de Março de 1996 e na presença do assistente administrativo na representação, o Sr. Walker, chefe do pessoal da DG X, convidou os agentes locais a apresentarem novas propostas. Estas propostas devem basear-se em duas opções, prevendo efeitos retroactivos, respectivamente, a partir de 1 de Maio de 1994 e a partir de 1 de Janeiro de 1996. Numa nota ao assistente administrativo na representação de 26 de Março de 1996, o Sr. Walker considerou que a questão das apólices de seguro complementar não tinha sido tratada mais aprofundadamente pela DG I.A, tendo em conta o facto de a responsabilidade pelos agentes locais ter sido transferida para a DG IX e a DG X. O Sr. Walker pediu ao destinatário da sua nota que concedesse prioridade a esta questão.

Em Agosto de 1996, os agentes locais de Viena apresentaram à representação três propostas actualizadas que tinham em conta as duas opções acima referidas. Em Dezembro de 1996, o pessoal local apresentou uma comparação entre os serviços oferecidos pelas três companhias de seguros e manifestou preferência por duas dessas ofertas. Pediram mais uma vez que as apólices de seguro complementares fossem criadas rapidamente. Um outro pedido nesse sentido foi feito numa nota que os agentes locais apresentaram à representação em 21 de Abril de 1997.

Por nota de 21 de Abril de 1997, A. Käfer, chefe da administração da representação, pediu aos agentes locais que lhe comunicassem, até 28 de Abril de 1997, o nome de uma única companhia de seguros, a fim de permitir o início das negociações. Em 24 de Abril de 1997, os agentes locais escreveram a P. Käfer e sugeriram que as negociações fossem iniciadas com base nas propostas apresentadas por duas sociedades. Os agentes locais consideraram que não estavam em condições de decidir qual a proposta a escolher e consideraram que esta decisão deveria ser deixada aos peritos da Comissão na matéria. Käfer informou W. Walker dos nomes das duas sociedades numa nota de 13 de Maio de 1997. Na sua resposta de 16 de Maio de 1997, o Sr. Walker sublinhou que a decisão relativa à empresa a escolher devia ser tomada pela representação, a fim de permitir a continuação do processo.

Numa nota de 22 de Outubro de 1997 dirigida ao Sr. Käfer, os agentes locais alegaram que deviam ser encetadas negociações com uma companhia de seguros denominada BVP e que os serviços da Comissão deviam dar prioridade a esta questão.

O INQUÉRITO

A denúncia foi enviada à Comissão para que esta apresentasse as suas observações.

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações:

Após a adesão da Áustria à UE, em 1 de Janeiro de 1995, a delegação da Comissão tornou-se uma representação que implicou várias alterações relativamente às regras a aplicar. Neste contexto, a Comissão estava a rever as condições específicas de emprego dos agentes locais em serviço na Áustria. Os representantes do pessoal e a administração estavam a tentar chegar a acordo sobre todos estes problemas no âmbito de um grupo de estudo conjunto. Até à realização desta revisão, as condições específicas que tinham sido adotadas tendo em conta a situação dos agentes locais num país terceiro continuavam a ser aplicáveis a título provisório.

Decorre do artigo 14.o das regras-quadro que a criação de regimes complementares de seguro dependia da cobertura inadequada oferecida pelo regime local. Por conseguinte, com base no artigo 14.o das regras-quadro, a Comissão não pode ser responsabilizada pela não aplicação dos artigos 25.o, 27.o e 28.o das condições específicas.

Além disso, há que ter em conta a margem de interpretação de que a Comissão dispunha na matéria. Dado que a criação de regimes complementares de seguro estava associada a uma avaliação negativa do regime local, a Comissão teve de agir com prudência, especialmente no caso de um país que se tinha tornado um Estado-Membro. A criação de regimes de seguro complementar limitados a determinados membros do pessoal (no caso em apreço, os agentes locais) foi uma causa de potencial conflito entre os beneficiários e outros agentes e, por conseguinte, teve de ser tratada com especial atenção.

A Comissão teve de assegurar uma transição coerente com o regime aplicável em todos os outros Estados-Membros. Por esta razão, e a fim de proporcionar ao seu pessoal um elevado nível de protecção social, a Comissão manifestou a sua intenção de criar regimes complementares de seguro numa medida tão ampla quanto possível, desde que se mantivesse a homogeneidade do sistema. Esta intenção foi confirmada pelas medidas tomadas pela Comissão nesta matéria já desde 1994. No entanto, ainda não tinha sido possível chegar a acordo sobre as condições técnicas e financeiras em que esses regimes complementares de seguro poderiam funcionar.

A Comissão assegurará que os agentes locais em Viena beneficiem de regimes de seguro complementar logo que as novas regras tenham sido adoptadas. A questão da data em que estas devem produzir efeitos e das suas implicações financeiras fez parte dos debates do grupo de estudo acima referido.

Observações dos queixosos

Nas suas observações, os autores da denúncia mantiveram a sua denúncia e formularam as seguintes observações adicionais:

As Condições Específicas entraram em vigor numa altura em que era claro para a Comissão e para os seus agentes locais em Viena que a Áustria iria aderir em breve às Comunidades Europeias. A adesão da Áustria não alterou o facto de a proteção social oferecida pelo regime legal ser insuficiente. No que diz respeito aos agentes locais das delegações na Finlândia e na Suécia, foram acordadas prestações sociais complementares pouco antes da adesão destes países. Estas prestações foram concedidas ao pessoal local da representação em Estocolmo desde 1 de Janeiro de 1997. No caso da representação em Helsínquia, essas apólices de seguro ainda não tinham sido concluídas pelo simples facto de os agentes locais se terem sentido incapazes de pagar a contribuição financeira prevista nas condições específicas que lhes eram aplicáveis. Por conseguinte, verificou-se claramente uma discriminação dos agentes locais da Comissão que trabalham em Viena.

A concessão de prestações complementares aos agentes locais não causaria conflitos com os outros agentes da Comissão que trabalham em Viena. Estes outros agentes eram funcionários públicos que beneficiavam de um grau de protecção social muito superior ao dos agentes locais. Foi surpreendente que a Comissão só agora tivesse apresentado este e outros argumentos.

O atraso não se deveu a problemas técnicos, mas sim ao facto de os serviços da Comissão não terem fornecido os meios necessários no orçamento. Não era adequado discutir novas regras enquanto as antigas não fossem aplicadas de forma adequada.

OS ESFORÇOS DO OMBUDSMAN PARA A CONCLUSÃO DE UMA SOLUÇÃO AMIGOSA

Análise do Provedor de Justiça sobre as questões em litígio

Após uma análise cuidadosa do parecer e das observações, o Provedor de Justiça não ficou satisfeito com o facto de a Comissão ter respondido adequadamente às alegações do queixoso.

A possibilidade de uma solução amigável

Por conseguinte, em 31 de Março de 1999, o Provedor de Justiça apresentou à Comissão uma proposta de solução amigável. Na sua carta, o Provedor de Justiça convidou a Comissão a envidar todos os esforços para criar as apólices de seguro complementar com efeitos retroativos.

Na sua resposta de 1 de Junho de 1999, a Comissão salientou que as questões pertinentes tinham sido amplamente discutidas com os agentes locais em 16 e 17 de Março de 1999. Nessa ocasião, tinha sido tomada uma decisão formal de criar uma apólice de seguro complementar por incapacidade temporária para o trabalho, tal como previsto no artigo 25.o das Condições Específicas. No que respeita aos outros regimes de seguro complementar, prosseguiram as discussões sobre a questão da retroactividade com base em propostas concretas apresentadas pelas companhias de seguros. Na reunião de Março, a administração tinha proposto concluir esta questão o mais tardar em Julho de 1999.

Nas suas observações sobre esta carta, os queixosos informaram o Provedor de Justiça de que, em 4 de Setembro de 1999, a representação em Viena tinha enviado uma nota aos seus agentes locais na qual explicava que ainda não tinha sido concluída qualquer apólice de seguro complementar por incapacidade temporária para o trabalho. De acordo com esta nota, sete companhias de seguros tinham sido convidadas a apresentar propostas. Seis destas propostas não eram adequadas, uma vez que não cobriam os benefícios previstos no artigo 25.o das Condições Específicas. A oferta restante cobria estas prestações, mas não obteve a aprovação da representação, uma vez que teria resultado em prestações superiores ao salário mensal de base. De acordo com os queixosos, não se verificaram quaisquer progressos em relação aos outros regimes de seguro complementar.

INQUÉRITOS ADICIONAIS

Pedido de informações complementares

Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça concluiu que necessitava de mais informações para tratar a queixa. Por conseguinte, solicitou à Comissão (1) que especificasse se considerava ou não que o artigo 14.o das regras-quadro, isoladamente ou em conjugação com os artigos 25.o, 27.o e 28.o das condições específicas, a obrigava a fornecer apólices de seguro complementares para os seus agentes locais na Áustria, (2) que informasse o Provedor de Justiça sobre as medidas que tinha tomado para aplicar a decisão tomada em Março de 1999 de celebrar uma apólice de seguro complementar por incapacidade para o trabalho, tal como previsto no artigo 25.o das condições específicas, (3) que fornecesse informações sobre a forma como as discussões relativas às prestações complementares relativas às pensões de reforma, invalidez e morte tinham evoluído desde a carta da Comissão de 1 de Junho de 1999 e (4) que apresentasse um calendário claro para novas medidas nesta matéria.

Resposta da Comissão

Na sua resposta, a Comissão formulou as seguintes observações:

O artigo 14.o das regras-quadro, mesmo quando considerado à luz dos artigos 25.o, 27.o e 28.o das condições específicas, não implicava uma obrigação automática, uma vez que a criação de regimes complementares de seguro dependia do caráter inadequado da cobertura oferecida pelo regime local. A Comissão reiterou a sua intenção de criar regimes complementares de seguro para os agentes locais na medida do possível, desde que se mantenha uma certa homogeneidade do sistema em todos os Estados-Membros. No que diz respeito aos agentes locais em Viena, a Comissão já tinha decidido que deviam poder beneficiar de regimes complementares de seguro.

No que diz respeito à apólice de seguro complementar por incapacidade temporária para o trabalho, nenhuma das principais companhias de seguros presentes no mercado austríaco tinha podido oferecer prestações em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 25.o das Condições Específicas. No entanto, graças aos repetidos esforços da administração, a sociedade Merkur pôde finalmente apresentar uma proposta adequada que tinha sido transmitida à representação em Viena, em 8 de Março de 2000, com vista a obter o acordo prévio dos agentes locais. Em 5 de Abril de 2000, dez dos onze agentes locais tinham dado o seu acordo a esta proposta, sob reserva das respostas às perguntas formuladas na nota do Sr. L. de 26 de Abril de 2000. A sociedade Merkur respondeu a todas estas perguntas em 16 de Maio de 2000, tendo as respostas sido transmitidas aos agentes locais no mesmo dia. No entanto, apesar de vários avisos, os membros do pessoal local ainda não tinham manifestado o seu acordo com a proposta apresentada pela empresa Merkur.

Na sequência de uma nova missão dos serviços competentes a Viena, em 16 e 17 de Maio de 2000, os agentes locais manifestaram o desejo de que fosse realizado um novo estudo de mercado a fim de identificar as companhias de seguros que poderiam oferecer apólices de seguro complementares em matéria de invalidez, morte e reforma, que estariam em conformidade com as condições estabelecidas nas condições específicas. Esta proposta foi aceite. O estudo de mercado seria realizado pela administração. Recorde-se que os agentes locais tinham sido repetidamente convidados a indicar a sua preferência com base numa lista de cinco empresas. Foi igualmente decidido atribuir, sob reserva das disponibilidades orçamentais, um montante de € 1 500, a fim de contratar os serviços de um perito em matéria de seguros, tal como solicitado pelo pessoal local em Viena. Com base nos resultados deste estudo de mercado, será apresentada em breve uma proposta definitiva ao pessoal local. No entanto, a Comissão não conseguiu fornecer datas precisas para as suas ações futuras, uma vez que alguns elementos, como as respostas das companhias de seguros, escapavam ao seu controlo.

Observações dos queixosos

Nas suas observações, os queixosos salientaram que, no que diz respeito à apólice de seguro complementar por incapacidade temporária para o trabalho, a Comissão tinha, numa nota de 8 de Junho de 2000, solicitado à sua representação em Viena que confirmasse que os agentes locais aprovavam o seguro complementar oferecido pela sociedade Merkur. A representação em Viena transmitiu esta nota aos agentes locais em 15 de Junho de 2000. De acordo com os autores da denúncia, os agentes locais tinham então confirmado, numa nota de 15 de Junho de 2000, que concordavam com a referida proposta. Um destes membros tinha dado um acordo condicional, enquanto outro tinha declarado que queria prescindir deste seguro.

Quanto às apólices de seguro complementar de invalidez, morte e reforma, os queixosos salientaram que já em Maio de 1994 os agentes locais tinham apresentado três propostas pormenorizadas de companhias de seguros e que já na sua nota de 22 de Outubro de 1997 tinham sugerido o nome da companhia de seguros que preferiam.

Os queixosos salientaram que o seu principal interesse era que os regimes complementares de seguro fossem criados o mais rapidamente possível e que esses regimes entrassem em vigor com efeitos retroactivos.

PROJETO DE RECOMENDAÇÃO

Com base nas provas que lhe foram apresentadas, o Provedor de Justiça chegou à conclusão de que a Comissão não criou regimes complementares de seguro para os seus agentes locais que trabalham na sua delegação (a partir de 1 de Janeiro de 1995: representação) na Áustria, em conformidade com as condições específicas, constituiu um caso de má administração. Uma vez que não foi possível encontrar uma solução amigável, o Provedor de Justiça apresentou à Comissão o seguinte projeto de recomendação, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Estatuto do Provedor de Justiça:

A Comissão Europeia deve envidar todos os esforços para assegurar que os regimes complementares de seguro para os seus agentes locais na Áustria sejam criados o mais rapidamente possível, em conformidade com as "Regras que estabelecem as condições específicas de emprego dos agentes locais em serviço na Áustria", adoptadas pela Comissão em 26 de Abril de 1994 e com efeitos retroactivos.

No seu parecer circunstanciado, a Comissão referiu-se a uma decisão que tinha adoptado em 2000. De acordo com esta decisão, devia ser celebrado um contrato de seguro em conformidade com o artigo 25.o das Condições Específicas com a empresa Merkur. Dois terços das contribuições deviam ser pagos pela Comissão e um terço pelos agentes locais. No seu parecer circunstanciado, a Comissão indicou que este contrato já tinha sido celebrado e que, dada a natureza do risco segurado, não era necessário prever a retroactividade.

No que diz respeito às apólices de seguro complementar de invalidez, morte e reforma, a Comissão explicou que tinham sido obtidas propostas de companhias de seguros locais. Estas propostas seriam agora examinadas por um perito independente a expensas da Comissão. Com base nesta análise, seria escolhida a proposta mais adequada e seria apresentado ao pessoal local, para aprovação, um projeto de contrato para cada uma das apólices de seguro pertinentes. Em conformidade com o projeto de recomendação do Provedor de Justiça, as apólices de seguro teriam efeitos retroativos. Os custos decorrentes da retroactividade das apólices de seguro até 1 de Janeiro de 1995 seriam partilhados pela Comissão (60 %) e pelos agentes locais (40 %), em conformidade com o n.o 3 do artigo 30.o das Condições Específicas. As modalidades práticas de pagamento destes custos seriam estabelecidas em cooperação com o pessoal local e a companhia de seguros escolhida no momento da conclusão dos contratos.

Nas suas observações, os queixosos salientaram que, tanto quanto tinham conhecimento, e contrariamente ao que a Comissão tinha alegado, ainda não tinha sido constituída uma apólice de seguro complementar por incapacidade temporária para o trabalho. Manifestaram, no entanto, a esperança de que este seguro produzisse efeitos o mais rapidamente possível.

No que diz respeito às apólices de seguro complementar de invalidez, morte e reforma, os agentes locais tinham acordado na companhia de seguros a escolher em Fevereiro de 2001. No entanto, nenhum dos inquéritos escritos dos queixosos à administração da representação em Viena relativamente a esta questão tinha sido respondido até à data. Por conseguinte, os autores da denúncia não puderam apresentar mais observações sobre o estado atual da questão. Previram, no entanto, que os regimes de seguro não entrariam em vigor durante várias semanas ou mesmo meses. Por conseguinte, os queixosos solicitaram ao Provedor de Justiça que instasse a Comissão a criar estes regimes o mais rapidamente possível.

A DECISÃO

1 Não criação de regimes complementares de seguro

1.1 Os queixosos, dois agentes locais da representação da Comissão em Viena, alegaram que a Comissão não tinha criado regimes complementares de seguro para os seus agentes locais que trabalhavam na sua delegação (a partir de 1 de Janeiro de 1995: representação) na Áustria. Referiram-se às "Regras que fixam as condições específicas de emprego dos agentes locais em serviço na Áustria" (a seguir designadas "Condições Específicas") adoptadas pela Comissão em 26 de Abril de 1994. De acordo com estas regras específicas, deviam ser criados regimes complementares de seguro para incapacidade temporária para o trabalho (artigo 25.o), invalidez e morte (artigo 28.o) e reforma (artigo 29.o). De acordo com os queixosos, nenhum destes regimes de seguro complementar tinha ainda sido criado.

1.2 A Comissão alegou que a adesão da Áustria à UE implicou várias alterações no que se refere às regras a aplicar. Segundo a Comissão, ainda estava envolvida no processo de revisão das condições específicas de emprego dos agentes locais em serviço na Áustria. A Comissão referiu-se igualmente às "Regras-Quadro que fixam as condições de emprego dos agentes locais da Comissão das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro" (a seguir designadas "Regras-Quadro") com base nas quais foram adoptadas as Condições Específicas. O artigo 14.o das regras-quadro prevê que a Comissão crie regimes complementares ou independentes de seguro de doença, acidente ou invalidez ou de pensão quando não exista um regime local ou quando o regime local seja considerado inadequado. A Comissão alegou que, por conseguinte, não podia ser responsabilizada pela não aplicação dos artigos 25.o, 27.o e 28.o das Condições Específicas. Alegou que, tendo em conta o facto de a criação de regimes complementares de seguro estar associada a uma apreciação negativa do regime nacional, tinha de agir com prudência, especialmente no caso de um país que aderira posteriormente à UE. A Comissão salientou, no entanto, que tencionava criar regimes complementares de seguro na medida do possível, desde que se mantivesse a homogeneidade do sistema. No entanto, ainda não tinha sido possível chegar a acordo sobre as condições técnicas e financeiras em que esses regimes complementares de seguro poderiam funcionar. Por último, a Comissão salientou a sua margem de interpretação na matéria e alegou que a criação de regimes de seguro complementar limitados a determinados membros do pessoal era uma causa de potencial conflito entre os beneficiários e outros membros do pessoal.

1.3 O Provedor de Justiça observou que a Comissão concordou que as Condições Específicas continuavam a ser aplicáveis ao pessoal local em Viena até serem substituídas por novas regras. Foram, portanto, estas regras que tiveram de ser aqui analisadas. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que a declaração da Comissão no seu parecer, segundo a qual asseguraria que os agentes locais em Viena beneficiassem de regimes de seguro complementar logo que tivessem sido adoptadas novas regras, não era relevante para o exame da presente queixa.

1.4 A Comissão salientou, com razão, que, nos termos do artigo 14.o das regras-quadro, os regimes complementares de seguro deviam ser instituídos quando não existisse um regime local ou quando o regime local fosse considerado inadequado. O Provedor de Justiça concordou igualmente com a opinião da Comissão de que dispunha de uma margem de apreciação nesta matéria e que era necessário proceder com prudência, em especial no caso de um país que aderira posteriormente à UE. No entanto, o Provedor de Justiça considerou que estes argumentos não pareciam ser pertinentes no presente contexto. Nas condições específicas adoptadas em 1994, a Comissão aceitou que os seus agentes locais na Áustria beneficiassem dos regimes complementares de seguro previstos nos artigos 25.o, 27.o e 28.o dessas regras. A margem de apreciação de que a Comissão dispunha neste domínio, nos termos do artigo 14.° das regras-quadro, parecia assim ter sido exercida no sentido de que a Comissão tinha decidido que era necessário criar regimes complementares de seguro. Era difícil compreender por que razão estas disposições deveriam ter sido estabelecidas se a Comissão tivesse considerado que o regime legal aplicável na Áustria era suficiente para conceder o nível de proteção social que considerava adequado para os seus agentes locais. A análise do artigo 25.o das Condições Específicas reforçou esta conclusão. Esta disposição especificava claramente as vantagens que a Comissão pretendia conceder aos seus agentes locais em caso de incapacidade temporária para o trabalho, sem deixar qualquer margem significativa para o exercício de um poder discricionário por parte da Comissão. Aliás, da sua resposta ao pedido de informações complementares do Provedor de Justiça pareceu resultar que a Comissão já não negava a sua obrigação de criar estes regimes complementares de seguro.

1.5 Embora a Comissão não se tenha baseado directamente no artigo 38.o das Condições Específicas, segundo o qual as disposições dos artigos 25.o, 27.o e 28.o "entram em vigor e produzem efeitos na data em que as apólices de seguro referidas nestes artigos produzem efeitos", o Provedor de Justiça considerou útil salientar que este artigo não pode ser interpretado no sentido de que a Comissão era livre de decidir se e quando criava os regimes de seguro pertinentes. Tal interpretação equivaleria a negar qualquer efeito útil aos artigos 25.°, 27.° e 28.° Por conseguinte, devia partir-se do princípio de que esta disposição se destinava a garantir que a Comissão dispusesse de um prazo suficiente para criar estes regimes complementares de seguro.

1.6 O Provedor de Justiça considerou que a Comissão não tinha demonstrado por que razão a criação de regimes complementares de seguro para os seus agentes locais deveria ser uma causa de conflito com outros agentes. O argumento dos queixosos de que estes outros agentes eram funcionários públicos que beneficiavam de um grau de protecção social muito superior ao dos agentes locais era plausível e não tinha sido refutado pela Comissão.

1.7 O Provedor de Justiça observou ainda que o facto de a Comissão não ter criado os regimes complementares de seguro para o seu pessoal na Áustria não se deveu à adesão deste país à UE e que as alterações necessárias pareciam ser confirmadas pela abordagem da Comissão em relação ao seu pessoal local na Suécia. Os queixosos explicaram, sem serem contrariados pela Comissão, que as prestações sociais complementares para o seu pessoal local na delegação de Estocolmo tinham sido acordadas pouco antes da adesão da Suécia à UE e tinham sido concedidas desde 1 de Janeiro de 1997.

1.8 Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça concluiu que as condições específicas que entraram em vigor em 1 de Maio de 1994 obrigavam a Comissão a criar, num prazo razoável, regimes complementares de seguro para os seus agentes locais na Áustria. O Provedor de Justiça considerou que um período de mais de seis anos excedia largamente o que poderia ser considerado razoável, a menos que existissem circunstâncias especiais que justificassem esse atraso.

1.9 No seu parecer, a Comissão parecia referir-se a dificuldades técnicas e financeiras. O Provedor de Justiça considerou, no entanto, que a Comissão não tinha estabelecido que o atraso excessivo ocorrido se devia a tais dificuldades. O único exemplo concreto apresentado pela Comissão referia-se a uma nota por ela elaborada em meados de 1999, segundo a qual as ofertas de seis das sete companhias de seguros tinham sido inadequadas, uma vez que não estavam em conformidade com as disposições das condições específicas. No entanto, deve salientar-se que este exemplo dizia respeito apenas a um dos regimes de seguro complementar em causa, ou seja, o previsto no artigo 25.o das Condições Específicas. Dado que as propostas relevantes pareciam ter sido obtidas apenas em 1999, o Provedor de Justiça considerou ainda que a falta de adequação destas propostas não podia explicar o atraso que já tinha ocorrido antes de 1999.

1.10 A Comissão pareceu igualmente sugerir que o atraso na criação dos regimes complementares de seguro se devia, pelo menos em certa medida, à falta de cooperação dos agentes locais na Áustria. A Provedora de Justiça considerou que a Comissão não tinha apresentado quaisquer elementos de prova substanciais que apoiassem essa conclusão. Pelo contrário, o Provedor de Justiça observou que os agentes locais não só tinham solicitado à Comissão, em várias ocasiões, que tratasse a questão com prioridade, como também tinham apresentado propostas aparentemente construtivas, nomeadamente em Maio de 1994 (quando foram apresentadas propostas específicas das companhias de seguros) e em Outubro de 1997 (quando os agentes locais informaram a administração sobre a companhia de seguros que preferiam).

1.11 Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que a Comissão não tinha instituído regimes complementares de seguro para os agentes locais que trabalhavam na sua delegação (a partir de 1 de Janeiro de 1995: representação) na Áustria, em conformidade com as condições específicas, e que tal constituiu um caso de má administração.

2 Conclusão

2.1 Com base nos seus inquéritos, o Provedor de Justiça apresentou um projecto de recomendação no qual sugeria que a Comissão fizesse tudo o que estivesse ao seu alcance para criar os regimes de seguro pertinentes e torná-los aplicáveis com efeitos retroactivos. No seu parecer circunstanciado, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que tinha decidido celebrar um contrato que previa uma apólice de seguro complementar por incapacidade temporária para o trabalho com a empresa Merkur e que, por conseguinte, esse contrato tinha sido celebrado. A Comissão informou ainda o Provedor de Justiça de que deviam ser criadas apólices de seguro complementares de invalidez, morte e reforma e que essas apólices de seguro tinham efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

2.2 O Provedor de Justiça considera que a Comissão aceitou assim o seu projecto de recomendação e que as medidas tomadas ou a tomar pela Comissão se afiguram satisfatórias. Embora se afigure que as apólices de seguro de invalidez, morte e reforma (e possivelmente também a apólice de seguro complementar de incapacidade temporária para o trabalho) ainda não estavam em vigor no final de Março de 2001, quando os queixosos apresentaram observações sobre o parecer circunstanciado da Comissão, o Provedor de Justiça não tem razões para presumir que estas apólices de seguro não serão criadas num futuro muito próximo. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que se justifica encerrar o processo. Gostaria, no entanto, de salientar que os queixosos são livres de renovar a sua queixa se, contrariamente à opinião do Provedor de Justiça, a Comissão não criar os regimes de seguro relevantes num futuro muito próximo.

2.3 Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo. O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.

 

Jacob SÖDERMAN


(1) A Direcção-Geral que (juntamente com a DG I.B) era responsável pelas Relações Externas.

(2) Direção-Geral da Informação, da Comunicação, da Cultura e dos Meios de Comunicação Audiovisuais.

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