Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 129/98/JMA contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 129/98/JMA - Aberto em Segunda-Feira | 02 março 1998 - Decisão de Segunda-Feira | 18 outubro 1999
Estrasburgo, 18 de Outubro de 1999
Cara Sra. H.,
Em 20 de Janeiro de 1998, V. Exa. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à alegada ausência de medidas por parte da Comissão Europeia (DG XVI) relativamente à queixa que enviou à instituição em 5 de Maio de 1997. Na sua carta, explicou que as autoridades espanholas poderiam estar a cometer uma potencial fraude ao orçamento comunitário através da utilização abusiva dos fundos comunitários atribuídos à construção de uma estrada local MA-125 em Málaga, Espanha. Já tinha enviado anteriormente, em 11 de Dezembro de 1996, outra queixa ao Provedor de Justiça (ref.: 1137/31.12.96/EH/es/jma) sobre o mesmo assunto que tinha sido declarado inadmissível por não terem sido efetuadas diligências administrativas anteriores.
Em 2 de Março de 1998, transmiti a sua queixa ao Presidente da Comissão Europeia, solicitando-lhe que apresentasse as suas observações até ao final de Maio de 1998. Em 26 de Maio, a Comissão enviou o seu parecer, que lhe transmiti em 17 de Junho, convidando-o a apresentar as suas observações. Em 22 de Julho de 1998, enviou as suas observações.
Escrevo agora para informá-lo do resultado das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Na sua primeira carta ao Provedor de Justiça de 11 de Dezembro de 1996, a queixosa referiu uma série de problemas relativos à preparação e construção de uma estrada local MA-125 em Málaga (Espanha). O projecto estava a ser financiado com fundos comunitários. A sua principal alegação dizia respeito ao facto de os trabalhos de construção terem começado sem uma expropriação prévia dos terrenos afetados e, por conseguinte, de não ter havido qualquer compensação aos proprietários dos terrenos afetados. Ao fazê-lo, o queixoso considerou que as autoridades espanholas responsáveis poderiam estar a apropriar-se de parte dos custos inicialmente previstos, com a consequente fraude ao orçamento da CE.
Uma vez que o queixoso não contactou a Comissão Europeia enquanto instituição comunitária responsável pela administração dos fundos comunitários, o Provedor de Justiça teve de declarar a queixa inadmissível por carta de 17 de Dezembro de 1997, com base no n.o 4 do artigo 2.o do seu Estatuto (1).
Na sequência desta correspondência, a queixosa escreveu, em 5 de Maio de 1997, ao director-geral da DG XVI (Política Regional e Coesão) da Comissão, informando-o dos problemas que, na sua opinião, estavam a ocorrer na construção da estrada local MA-125. Solicitou à Comissão que iniciasse um inquérito sobre a utilização dos fundos comunitários investidos neste projecto e sublinhou a sua convicção de que se tratava de um caso de fraude ao orçamento estabelecido para a União Europeia.
Uma vez que não recebeu qualquer resposta da Comissão, a queixosa apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu em Janeiro de 1998. Queixa-se do facto de a Comissão não ter tomado quaisquer medidas no que diz respeito às suas alegações de fraude.
O INQUÉRITO
O parecer da Comissão
No seu parecer, a Comissão confirmou que os seus serviços tinham recebido uma carta do autor da denúncia em Maio de 1997, denunciando uma série de problemas na construção da estrada MA-125 em Málaga, que estava a ser financiada com fundos comunitários. A Comissão citou algumas das suas alegações, incluindo a alteração dos planos rodoviários existentes, o início dos trabalhos sem qualquer notificação prévia aos proprietários dos terrenos afetados ou a entrada alegadamente ilegal nestas propriedades. Nessa carta, pedia-se à Comissão que cessasse os trabalhos e investigasse se os fundos comunitários estavam a ser correctamente utilizados.
A Comissão explicou que os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo desenvolvimento dos projetos. No contexto do princípio da parceria, o papel da Comissão consiste em acompanhar o processo, assegurar a boa gestão financeira dos fundos comunitários e avaliar a sua intervenção.
A Comissão considerou que os problemas em causa no presente processo diziam exclusivamente respeito a um caso de expropriação de terras. Por conseguinte, concluiu que cabia às autoridades nacionais resolver o problema. Além disso, uma vez que o queixoso tinha iniciado um processo judicial nos tribunais espanhóis, a Comissão considerou que não podia interferir num processo judicial a nível nacional. Segundo a Comissão, era evidente que a carta do autor da denúncia não dizia respeito à violação de qualquer política comunitária.
Além disso, a Comissão tinha sido informada pelas autoridades nacionais espanholas de que as autoridades locais responsáveis já tinham negociado com todos os proprietários de terras afetados os montantes compensatórios para a expropriação das suas propriedades. Todos concordaram com o montante proposto, com exceção do autor da denúncia. Confirmou-se que tinha sido instaurado um processo judicial em relação ao seu caso.
Uma vez que a Comissão tinha concluído que não tinha havido apropriação indevida de fundos comunitários nem utilização abusiva do processo por parte das autoridades nacionais, decidiu não prosseguir o processo. Indicou que não podia interferir num processo local já tratado pelas autoridades nacionais e que era objeto de um processo judicial. Esta posição foi adoptada em conformidade com o princípio da subsidiariedade, que serve de base à política de desenvolvimento regional da CE.
No entanto, os serviços da Comissão lamentaram não ter respeitado o dever geral de responder a qualquer pedido dos cidadãos. Reconheceu que deveria ter enviado uma resposta à carta do queixoso, a fim de explicar que as autoridades nacionais tinham competência exclusiva no caso em apreço.
Observações da queixosa Nas
suas observações, a queixosa manteve as suas alegações. Salientou que a sua principal alegação à Comissão não tinha sido a expropriação das suas terras, mas sim uma potencial fraude ao orçamento da UE. Na sua opinião, as contribuições comunitárias para o projecto tinham sido calculadas com base numa percentagem das despesas totais, que deveria ter incluído indemnizações por expropriações. Devido ao facto de as autoridades locais não terem compensado os proprietários locais, os fundos comunitários foram concedidos em excesso, com um potencial benefício para as autoridades locais envolvidas no projecto.
O queixoso não pediu à Comissão que interviesse no processo judicial, uma vez que tal estava fora das competências da instituição. Salientou que a sua alegação dizia respeito ao papel da Comissão no controlo adequado da utilização dos fundos da UE.
A DECISÃO
Com base nas declarações do queixoso e nas observações apresentadas pela Comissão Europeia, o Provedor de Justiça chegou às seguintes conclusões:
1. Resposta à carta de denúncia apresentada pelo autor da denúncia
1.1. Em 5 de Maio de 1997, a queixosa enviou uma carta ao director-geral da DG XVI, referindo uma série de factos que demonstravam, na sua opinião, que as autoridades espanholas responsáveis não estavam a cumprir as obrigações que lhes eram impostas pelo direito comunitário. Os serviços competentes da Comissão não responderam a essa carta.
1.2. No seu parecer, a Comissão lamentou não ter cumprido, no caso em apreço, o dever geral de responder a qualquer pedido dos cidadãos. Reconheceu que os seus serviços deveriam ter enviado uma resposta à queixosa, a fim de lhe explicar que as autoridades nacionais eram as competentes para resolver o problema.
1.3. Uma vez que a Comissão reconheceu esta falha e apresentou as suas desculpas ao queixoso, não se afiguram, por conseguinte, necessárias outras observações do Provedor de Justiça.
2. Apreciação pela Comissão das alegações do autor da denúncia
2.1 Na opinião do autor da denúncia, a Comissão não investigou devidamente os factos que lhe foram comunicados. As alegações referiam-se a uma série de irregularidades relativas ao desenvolvimento do projeto rodoviário MA-125 financiado com fundos comunitários em Málaga. Evidenciaram uma potencial fraude ao orçamento da UE, uma vez que os montantes previstos para a compensação dos proprietários de terras afetados pelo projeto não tinham sido pagos.
2.2. Se a Comissão optar por não proceder a um inquérito sobre o assunto, deve haver alguma fundamentação que apoie essa linha de ação. Essas razões devem constituir a base para qualquer eventual inquérito do Provedor de Justiça Europeu, a fim de assegurar que não houve má administração.
2.3. A Comissão alegou que os factos alegados diziam apenas respeito a questões de expropriação de terras que estavam a ser tratadas pelos tribunais nacionais. A instituição acrescentou que tinha sido informada pelas autoridades nacionais de que estavam a ser efectuados pagamentos aos proprietários dos terrenos afectados. Salientou igualmente que todos os proprietários de terras tinham concordado com a indemnização proposta, com exceção do autor da denúncia, que tinha iniciado um processo judicial.
2.4. Ao rever a linha de ação escolhida pela Comissão, o Provedor de Justiça Europeu considera que a instituição agiu dentro dos limites da sua autoridade jurídica e, por conseguinte, não foi constatado qualquer caso de má administração.
3. Conclusão
Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman
(1) "Uma queixa [...] deve ser precedida das diligências administrativas adequadas junto das instituições e organismos em causa".