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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 459/97/JMA contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 23 de Novembro de 1998

Caro Sr. B.,
Em 21 de Maio de 1997, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à alegada falta de resposta da Comissão Europeia às suas cartas a vários serviços da Comissão sobre a sua potencial nomeação para um lugar vago a partir de uma lista de reserva.
Em 9 de Julho de 1997, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. Em 20 de Outubro de 1997, recebi as observações da Comissão, que lhe transmiti em 28 de Outubro de 1997, convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Em 26 de Novembro de 1997, V. Exa. enviou-me as suas observações sobre o parecer da Comissão.
Escrevo agora para informá-lo do resultado das investigações que foram feitas.

INTRODUÇÃO


Queixa
O queixoso participou com êxito no concurso geral COM/D/577, organizado pela Comissão Europeia em 1987. O seu nome foi assim inscrito na lista de reserva desse concurso para um eventual futuro lugar permanente na Comissão.
Resulta das informações apresentadas pelo autor da denúncia que a validade da lista inicialmente prevista para terminar em Dezembro de 1988 foi prorrogada pela Comissão até 31 de Dezembro de 1996.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu, o queixoso explicou que, tendo em conta o facto de a lista de reserva ter sido elaborada por ordem alfabética e de ter sido convocado para um exame médico em 1992, a Instituição deveria ter-lhe oferecido um lugar permanente.
Segundo o queixoso, a Comissão não tinha actuado correctamente, uma vez que nunca o informou do termo da lista em 31 de Dezembro de 1996.

O INQUÉRITO


Parecer da Comissão As
observações da Comissão Europeia sobre a denúncia são resumidas do seguinte modo:
Quanto ao facto de a Comissão não ter proposto um lugar permanente ao queixoso, a instituição sustentou que a inscrição numa lista de reserva não confere aos candidatos qualquer direito a serem recrutados automaticamente e que a lista foi elaborada por ordem alfabética, sem qualquer referência ao mérito dos candidatos.
Nos termos do artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários, "o recrutamento tem por objectivo assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão ampla quanto possível de entre os nacionais dos Estados-Membros das Comunidades [...]".
No que se refere ao alegado facto de a Comissão não ter informado o autor da denúncia do termo da lista, a instituição salientou que o autor da denúncia tinha sido devidamente informado da extensão da lista até 31 de Dezembro de 1996. Por conseguinte, quando a Comissão decidiu não prorrogar a validade da lista, considerou que não havia motivos para informar o Sr. B. Uma vez que o queixoso não tinha recebido qualquer outra comunicação após 31 de Dezembro de 1996, estava implícito que a lista de reserva tinha expirado nessa data. A Comissão explicou igualmente que não era necessária qualquer fundamentação específica para este tipo de decisão.
Nas observações do queixoso, transmiti
os comentários da Comissão ao queixoso, convidando-o a apresentar as suas observações. Enviou-me as suas observações em 26 de Novembro de 1997, mantendo a sua queixa quanto ao fundo.
B., no entanto, referiu-se nas suas observações a uma nova alegação não mencionada em nenhuma das suas correspondências anteriores. O queixoso explicou que considerava impróprio que a Comissão tivesse organizado um novo concurso antes de o recrutamento de candidatos na sua lista de reserva ter sido esgotado. Devido ao facto de este aspeto não fazer parte da queixa inicial e de, por conseguinte, a instituição não ter tido oportunidade de apresentar observações sobre o mesmo, o Provedor de Justiça não considera adequado considerar esta nova alegação (1).

DECISÃO DO OMBUDSMAN EUROPEU


Com base nas informações prestadas pelo queixoso e nas observações apresentadas pela Comissão Europeia, o Provedor de Justiça chegou às seguintes conclusões:
Direito dos candidatos a uma lista de reserva
1.1 O queixoso insistiu no facto de que, ao ser incluído na lista de reserva de um concurso geral, a Comissão deveria ter envidado mais esforços para o manter informado da evolução da situação e, de facto, para assegurar a sua contratação a partir dessa lista.
1.2 O quinto parágrafo do artigo 5.o do Anexo III do Estatuto dos Funcionários estabelece que "[...] o júri elabora a lista de candidatos aprovados prevista no artigo 30.o do Estatuto dos Funcionários; a lista deve conter, sempre que possível, pelo menos o dobro dos nomes do número de lugares a prover.
O júri transmitirá essa lista à entidade competente para proceder a nomeações [...]
1.3 Além disso, em conformidade com o artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários, "o recrutamento destina-se a assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão ampla quanto possível de entre os nacionais dos Estados-Membros das Comunidades [...]".
Afigura-se que, de acordo com os critérios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários e tal como referido pelo Tribunal de Justiça, o facto de um candidato aprovado estar inscrito numa lista de reserva não lhe confere o direito de ser automaticamente recrutado.
1.4 Uma vez que nenhum elemento do processo revela qualquer desvio por parte da Comissão em relação a estes princípios, o Provedor de Justiça considera, por conseguinte, que não existem provas de má administração em relação a este aspecto do caso.
2.1 Na sua queixa ao Provedor de
Justiça, o Sr. B. alegou que a Comissão não o tinha informado da data de expiração da lista de reserva.
2.2 A Comissão indicou que informou devidamente o queixoso da prorrogação da lista até 31 de Dezembro de 1996. Não tendo recebido qualquer comunicação posterior a essa data, a Comissão indicou que estava implícito que a lista já não era prorrogada.
2.3 Tendo em conta as circunstâncias acima referidas, afigura-se razoável deduzir que, após a data de prorrogação da lista, ou seja, 31 de Dezembro de 1996, a validade da lista tinha expirado. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não existem provas de má administração em relação a este aspeto do caso.

CONCLUSÃO


Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman

(1) Em casos anteriores que dizem respeito a questões semelhantes, o Provedor de Justiça considerou que a instituição agiu no âmbito da sua autoridade jurídica quando decidiu que, quando surgem necessidades de pessoal, não era obrigada a esperar pelo esgotamento de uma lista de reserva antes de lançar um novo concurso (ver 225/13.11.95/JV- ne/KT, Relatório Anual 1996, p. 37 e 746/96/KT, Relatório Anual 1997, p. 124).

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