FOR PREVIEWING & TESTING PURPOSES ONLY.
This notification will disappear once the page will be published.
This link is available for less than 30 minutes.
  • Fácil leitura
  • Tamanho do texto

Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

Língua atual: 
  • Português
Língua de origem: 
Línguas disponíveis: 
A tradução desta página foi gerada pela tradução automática.
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1055/25.11.96/STATEWATCH/UK/IJH contra o Conselho da União Europeia


Estrasburgo, 1 de Março de 1999

Caro Sr. B.,
Em 22 de Novembro de 1996, queixou-se ao Provedor de Justiça de que o Conselho não mantém nem disponibiliza ao público uma lista actualizada das medidas que adopta no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos. Alegou que, no interesse da informação dos cidadãos e da conformidade com as normas democráticas, o Conselho deveria manter essa lista e disponibilizá-la mediante pedido.

PROJETO DE RECOMENDAÇÃO


Por decisão de 8 de Outubro de 1998, na sequência de um inquérito sobre a queixa e de uma tentativa de encontrar uma solução amigável, o Provedor de Justiça dirigiu ao Conselho, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça, o seguinte projecto de recomendação: (1)
O Conselho deverá disponibilizar ao público, a pedido, em conformidade com o disposto na Decisão 93/731/CE do Conselho, a lista de todas as medidas aprovadas no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, que é mantida pelo seu Secretariado-Geral.

Os pormenores completos do inquérito, a tentativa de encontrar uma solução amigável e o projecto de recomendação constam da decisão de 8 de Outubro de 1998, cuja cópia foi igualmente transmitida ao queixoso.

PARECER PORMENORIZADO DO CONSELHO


O Provedor de Justiça informou o Conselho de que, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto, deveria enviar um parecer circunstanciado antes de 31 de Janeiro de 1999 e que o parecer circunstanciado poderia consistir na aceitação do projecto de recomendação do Provedor de Justiça e numa descrição da forma como foi aplicado.
Em 29 de Janeiro de 1999, o Secretário-Geral do Conselho enviou ao Provedor de Justiça o seguinte parecer circunstanciado, adoptado pelo Conselho em 25 de Janeiro de 1999:
"1. O Conselho aceita o projecto de recomendação do Provedor de Justiça no sentido de disponibilizar ao público, mediante pedido, em conformidade com o disposto na Decisão 93/731/CE do Conselho, a lista de todas as medidas aprovadas no domínio da Justiça e Assuntos Internos, que é mantida pelo seu Secretariado-Geral.
2. O Conselho tomou as seguintes medidas para aplicar a presente recomendação:
- A base de dados sobre as actividades do Conselho no domínio da Justiça e Assuntos Internos, anunciada na carta do Conselho de 13 de Julho de 1998, está agora operacional e acessível através da Internet (http://www.consilium.europa.eu). Permite, a qualquer momento, obter uma lista atualizada das medidas adotadas pelo Conselho neste domínio, por data ou por assunto.
- Actualmente, a base de dados contém as medidas adoptadas pelo Conselho em 1998. Em devido tempo, abrangerá também os anos anteriores. Entretanto, pode ser obtida junto do Secretariado-Geral, mediante pedido, uma lista das medidas adoptadas no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos antes de 1998."

Após uma análise cuidadosa do parecer circunstanciado do Conselho, o Provedor de Justiça considera que as medidas que descreve são satisfatórias para aplicar o projeto de recomendação.
O parecer circunstanciado do Conselho foi transmitido ao queixoso, que informou por telefone o Provedor de Justiça, em 23 de Fevereiro de 1999, de que estava satisfeito com o resultado.

A DECISÃO


1 Em 8 de Outubro de 1998, o Provedor de Justiça dirigiu ao Conselho, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto, o seguinte projecto de recomendação:
O Conselho deverá disponibilizar ao público, a pedido, em conformidade com o disposto na Decisão 93/731/CE do Conselho, a lista de todas as medidas aprovadas no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, que é mantida pelo seu Secretariado-Geral.

2 Em 29 de Janeiro de 1999, o Conselho informou o Provedor de Justiça da sua aceitação do projecto de recomendação e das medidas que tinha tomado para lhe dar execução. As medidas descritas pelo Conselho afiguram-se satisfatórias, pelo que o Provedor de Justiça encerra o processo.
Será igualmente enviada uma cópia da presente decisão ao Conselho da União Europeia.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN

(1) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, JO L 113/15.

O que achou desta tradução automática? Envie-nos os seus comentários!