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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1055/25.11.96/STATEWATCH/UK/IJH contra o Conselho da União Europeia
Decisão
Caso 1055/96/IJH - Aberto em Quarta-Feira | 15 janeiro 1997 - Recomendação sobre Quarta-Feira | 15 janeiro 1997 - Decisão de Segunda-Feira | 01 março 1999
Estrasburgo, 1 de Março de 1999
Caro Sr. B.,
Em 22 de Novembro de 1996, queixou-se ao Provedor de Justiça de que o Conselho não mantém nem disponibiliza ao público uma lista actualizada das medidas que adopta no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos. Alegou que, no interesse da informação dos cidadãos e da conformidade com as normas democráticas, o Conselho deveria manter essa lista e disponibilizá-la mediante pedido.
PROJETO DE RECOMENDAÇÃO
Por decisão de 8 de Outubro de 1998, na sequência de um inquérito sobre a queixa e de uma tentativa de encontrar uma solução amigável, o Provedor de Justiça dirigiu ao Conselho, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça, o seguinte projecto de recomendação: (1)
- O Conselho deverá disponibilizar ao público, a pedido, em conformidade com o disposto na Decisão 93/731/CE do Conselho, a lista de todas as medidas aprovadas no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, que é mantida pelo seu Secretariado-Geral.
Os pormenores completos do inquérito, a tentativa de encontrar uma solução amigável e o projecto de recomendação constam da decisão de 8 de Outubro de 1998, cuja cópia foi igualmente transmitida ao queixoso.
PARECER PORMENORIZADO DO CONSELHO
O Provedor de Justiça informou o Conselho de que, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto, deveria enviar um parecer circunstanciado antes de 31 de Janeiro de 1999 e que o parecer circunstanciado poderia consistir na aceitação do projecto de recomendação do Provedor de Justiça e numa descrição da forma como foi aplicado.
Em 29 de Janeiro de 1999, o Secretário-Geral do Conselho enviou ao Provedor de Justiça o seguinte parecer circunstanciado, adoptado pelo Conselho em 25 de Janeiro de 1999:
- "1. O Conselho aceita o projecto de recomendação do Provedor de Justiça no sentido de disponibilizar ao público, mediante pedido, em conformidade com o disposto na Decisão 93/731/CE do Conselho, a lista de todas as medidas aprovadas no domínio da Justiça e Assuntos Internos, que é mantida pelo seu Secretariado-Geral.
- 2. O Conselho tomou as seguintes medidas para aplicar a presente recomendação:
- - A base de dados sobre as actividades do Conselho no domínio da Justiça e Assuntos Internos, anunciada na carta do Conselho de 13 de Julho de 1998, está agora operacional e acessível através da Internet (http://www.consilium.europa.eu). Permite, a qualquer momento, obter uma lista atualizada das medidas adotadas pelo Conselho neste domínio, por data ou por assunto.
- - Actualmente, a base de dados contém as medidas adoptadas pelo Conselho em 1998. Em devido tempo, abrangerá também os anos anteriores. Entretanto, pode ser obtida junto do Secretariado-Geral, mediante pedido, uma lista das medidas adoptadas no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos antes de 1998."
Após uma análise cuidadosa do parecer circunstanciado do Conselho, o Provedor de Justiça considera que as medidas que descreve são satisfatórias para aplicar o projeto de recomendação.
O parecer circunstanciado do Conselho foi transmitido ao queixoso, que informou por telefone o Provedor de Justiça, em 23 de Fevereiro de 1999, de que estava satisfeito com o resultado.
A DECISÃO
1 Em 8 de Outubro de 1998, o Provedor de Justiça dirigiu ao Conselho, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto, o seguinte projecto de recomendação:
- O Conselho deverá disponibilizar ao público, a pedido, em conformidade com o disposto na Decisão 93/731/CE do Conselho, a lista de todas as medidas aprovadas no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, que é mantida pelo seu Secretariado-Geral.
2 Em 29 de Janeiro de 1999, o Conselho informou o Provedor de Justiça da sua aceitação do projecto de recomendação e das medidas que tinha tomado para lhe dar execução. As medidas descritas pelo Conselho afiguram-se satisfatórias, pelo que o Provedor de Justiça encerra o processo.
Será igualmente enviada uma cópia da presente decisão ao Conselho da União Europeia.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN
(1) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, JO L 113/15.