FOR PREVIEWING & TESTING PURPOSES ONLY.
This notification will disappear once the page will be published.
This link is available for less than 30 minutes.
  • Fácil leitura
  • Tamanho do texto

Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

Língua atual: 
  • Português
Língua de origem: 
Línguas disponíveis: 
A tradução desta página foi gerada pela tradução automática.
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 463/28.2.96/RK/CH/PD contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 6 de Maio de 1999

Caro Sr. K.,
Em 15 de Fevereiro de 1996, enviou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à retenção na fonte do imposto comunitário a favor dos intérpretes freelance pela Comissão Europeia.
Transmiti a sua queixa ao Presidente da Comissão em 29 de Maio de 1996, com um pedido de comentários até ao final de Agosto de 1996. Na sequência de um pedido desta instituição, o prazo para a sua resposta foi adiado para o final de setembro. Esta alteração foi devidamente comunicada por carta de 28 de Agosto de 1996. Em 15 de Outubro de 1996, a Comissão enviou-lhe as suas observações sobre este assunto, que lhe transmiti em 18 de Outubro de 1996.
Antes do termo do novo prazo de resposta da Comissão, V. Exa. enviou-me algumas informações complementares em 3 de Outubro de 1996. O objeto da sua queixa estava estreitamente relacionado com as duas outras queixas transmitidas ao Provedor de Justiça pela Sra. A. (770/29.7.96/MAC/CH/PD) e pela Sra. L. (1017/13.11.96/AVL/fr/JMA). Em 10 de Novembro de 1996, V. Exa. enviou-me, em conjunto com a Sr.a A. e a Sr.a L., uma carta em que manifestava a sua intenção de intentar uma acção no Tribunal de Primeira Instância.
No entanto, só A. e L. fizeram uso desta possibilidade e interpuseram recurso para o Tribunal de Primeira Instância em 9 de Dezembro de 1996 (processos T-202/96 e T-204/96). Tal como exigido pelo artigo 2.o, n.o 7, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, tive de pôr termo à apreciação de ambos os casos.
Além disso, uma vez que os dois processos estavam estreitamente relacionados com a sua queixa, decidi suspender a instrução da sua queixa até que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciasse sobre a mesma. Por carta de 28 de Julho de 1997, informei V. Exa. da minha decisão.
Em 16 de Julho de 1998, o Tribunal de Primeira Instância proferiu um acórdão sobre a matéria. Em 12 de Agosto de 1998, à luz deste acórdão, V. Exa. escreveu-me sugerindo uma eventual indemnização a fim de resolver o seu caso. Transmiti os termos da vossa proposta ao Presidente da Comissão em 7 de Outubro de 1998. A Comissão enviou a sua resposta em 22 de Dezembro, que lhe enviei em 28 de Janeiro de 1999. Em 18 de Fevereiro de 1999, enviou as suas observações.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

A QUEIXA


Os factos do processo, tal como explicados por carta de 15 de Fevereiro de 1996, podem ser resumidos do seguinte modo:
O queixoso trabalhou durante vários anos como intérprete free-lance para o Parlamento Europeu e para a Comissão Europeia. Ambas as instituições tinham deduzido um imposto comunitário da remuneração dos intérpretes free-lance. No caso do Parlamento, esta política foi levada a cabo a partir de 1983 com base numa decisão da Mesa do Parlamento Europeu que alterou o artigo 78.o das "Regras Aplicáveis aos Outros Agentes" (RAP), segundo o qual os intérpretes free-lance eram equiparados ao pessoal auxiliar de sessão. A Comissão, bem como o Tribunal de Justiça, adoptaram esta prática através de um acordo celebrado em 1989 com a "Association Internationale des Interprètes de Conférence" (A.I.I.C.).
Acordo de 1989 com a AIIC
Este acordo foi inicialmente celebrado por um período de cinco anos. Com base no acordo, os cidadãos de um país terceiro estavam isentos do imposto comunitário, embora, se residirem num Estado-Membro, possam optar por estar sujeitos apenas ao imposto sobre o rendimento desse Estado-Membro. No entanto, para os cidadãos comunitários, as pessoas que residem num Estado-Membro estão isentas de impostos nacionais sobre o rendimento, ao passo que as que vivem num país terceiro estão sujeitas a dupla tributação.
Com base neste acordo e para efeitos fiscais comunitários, os intérpretes free-lance deviam ser considerados "funcionários e outros agentes da CE", tal como definidos no artigo 13.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O autor da denúncia considerava que esta assimilação equivaleva a uma alteração das regras contidas no Protocolo e que tal alteração só era possível através da alteração das regras comunitárias pertinentes (1). Sem essa alteração formal, a equiparação desta categoria de pessoal a agentes da CE e/ou a outros funcionários da CE não tinha, na opinião do queixoso, qualquer base jurídica.
Alteração do Acordo AIIC de 1989;
retroactividade Na sequência da renegociação do Acordo entre as instituições europeias e a AIIC para o período 1994-1998, foi inserida uma nova cláusula no n.o 3 do artigo 8.o, a fim de evitar a dupla tributação. O objectivo desta cláusula era permitir o reembolso de um montante de imposto comunitário igual ao imposto nacional já pago. Para tal operação, o intérprete free-lance era obrigado a apresentar uma justificação escrita e outras provas dos pagamentos efetuados às autoridades nacionais. O queixoso considerou estes requisitos injustificados e discriminatórios quando comparados com a situação aplicável a outras categorias de intérpretes. Aparentemente, a cláusula só tinha sido aplicada pela Comissão prospetivamente e, por conseguinte, não tinham sido aceites quaisquer pedidos relativos a montantes passados.
Divulgação de dados pessoais
O autor da denúncia indicou que, na sequência da alteração de 1994 do acordo celebrado com a AIIC, a Comissão estava aparentemente disposta a reembolsar os impostos sobre o rendimento pagos em excesso às autoridades nacionais de países terceiros, desde que o intérprete freelance revelasse dados fiscais pertinentes. No caso do queixoso, uma vez que tinha apresentado uma declaração conjunta de imposto sobre o rendimento com a sua esposa, essa divulgação poderia alegadamente ter violado o direito do queixoso à privacidade.
K. concluiu pedindo
(i) o reembolso dos montantes que tinham sido deduzidos de 1989 a 1993;
ii) bem como os fundos pagos desde 1993 até à data, e
iii) a concessão de uma isenção para o futuro sobre o pagamento do imposto comunitário.

O INQUÉRITO


O parecer da Comissão
é resumido do seguinte modo:
Antecedentes
Na sequência da decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16 de Fevereiro de 1983, de considerar os intérpretes freelance como agentes auxiliares de sessão, nos termos do artigo 78.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes (ROA), este tipo de pessoal passou a estar sujeito à obrigação de pagamento do imposto comunitário. Uma vez que este estatuto especial gerou disparidades entre os intérpretes freelance que trabalham para diferentes instituições, a Associação de Intérpretes de Conferência (AIIC) solicitou que não fosse pago qualquer imposto nacional pelos intérpretes de conferência. Para pôr em prática este princípio, o acordo de 1988-1993 entre as instituições europeias e a AIIC sujeitou a imposto comunitário todos os intérpretes freelance nacionais da União. O novo acordo de 1994-1999 manteve este princípio, embora aos intérpretes nacionais de um Estado-Membro residentes num país terceiro tenha sido dada a possibilidade de serem reembolsados pelos montantes pagos a título de impostos nacionais.
Responsabilidade dos intérpretes freelance pelo pagamento do imposto comunitário
A Comissão indicou igualmente que, no que se refere ao estatuto dos intérpretes freelance, a base jurídica da sua equiparação ao pessoal comunitário era realizada pelo Parlamento com base no artigo 78.o do ROA, que os tornava agentes auxiliares de sessão. Em relação aos intérpretes freelance que trabalham para as outras instituições, a Comissão alegou que o seu tratamento fiscal decorria do acordo de 1988, que alargou o artigo 78.o do ROA a todas elas.
Discriminação em razão da residência
A Comissão sublinhou que o critério principal para a aplicação do imposto comunitário é o facto de o freelance ser nacional de um Estado-Membro. Os nacionais de países terceiros podem igualmente beneficiar de disposições semelhantes se a instituição em causa assim o decidir. Por último, para os nacionais dos Estados-Membros que têm a sua residência num país terceiro, a Comissão chamou a atenção para a alteração introduzida no acordo de 1994, que visa evitar eventuais casos de dupla tributação, permitindo o reembolso dos impostos já pagos às autoridades nacionais.
Reembolso do imposto comunitário
antes de 1994: A Comissão declarou que a aplicação da cláusula introduzida no acordo de 1994 (artigo 8.o, n.o 3: reembolso de impostos já pagos às autoridades nacionais) só se aplica a partir da data de entrada em vigor do acordo assinado com a AIIC (1 de Janeiro de 1994), pelo que não pode ter efeitos retroactivos. Relativamente aos rendimentos do autor da denúncia tributados pelas autoridades nacionais do país terceiro após 1 de Janeiro de 1994, o autor da denúncia pode solicitar o seu reembolso do montante pago a título de imposto comunitário, desde que sejam apresentadas provas suficientes desses pagamentos.
Depois de 1994: A Comissão indicou igualmente que não considerava ter excedido os seus poderes ao solicitar informações pormenorizadas sobre as declarações fiscais dos potenciais beneficiários de reembolsos. A instituição remeteu para o artigo 8.o do acordo com a AIIC, que estabelece que a instituição deve ter a garantia de que "a declaração de imposto sobre o rendimento do interessado inclui os honorários recebidos pelos seus serviços como intérprete da União Europeia", bem como "conhecimento da taxa de tributação nacional aplicada a estas receitas comunitárias". Com base nestas exigências, a Comissão considerou que estava a cumprir as suas obrigações quando exigiu documentos comprovativos e declarações de K. para lhe reembolsar as quantias relativamente às quais tinha ocorrido uma dupla imposição. Uma vez apresentadas essas declarações, deverá ser possível o reembolso do imposto comunitário cobrado sobre os serviços do autor da denúncia desde 1994.
Observações do queixoso
Na carta do
Sr. K. de 3 de Outubro de 1996 relativa ao parecer da Comissão, o queixoso reiterou os argumentos já apresentados na sua denúncia inicial.

INQUÉRITOS ADICIONAIS


Decisão do Provedor de Justiça Europeu de suspender a apreciação da queixa
O objeto e os argumentos jurídicos desta queixa estavam estreitamente relacionados com as duas outras queixas transmitidas ao Provedor de Justiça pela Sra. A. (770/29.7.96/MAC/CH/PD) e pela Sra. L. (1017/13.11.96/AVL/fr/JMA). Estes dois queixosos interpuseram recurso no Tribunal de Primeira Instância em 9 de Dezembro de 1996 (processos T-202/96 e T-204/96), que aparentemente envolvia os mesmos factos e alegações da queixa do Sr.
K. ao Provedor de Justiça. O Estatuto do Provedor de Justiça Europeu exclui do mandato do Provedor de Justiça a apreciação de queixas relacionadas com processos perante os tribunais ou com decisões judiciais (2). Caso os factos de uma queixa sejam objeto de um processo judicial em curso, o Provedor de Justiça declara a queixa inadmissível ou põe termo à sua apreciação, tendo de apresentar o resultado de quaisquer inquéritos efetuados em relação ao caso até esse ponto (3).
À luz destas disposições legais, o Provedor de Justiça decidiu, em 28 de Julho de 1997, pôr termo à apreciação dos processos 770/29.7.96/MAC/CH/PD e 1017/13.11.96/AVL/fr/JMA. Tendo em conta que a queixa do Sr. K. estava estreitamente relacionada com as queixas acima referidas, o Provedor de Justiça decidiu igualmente, em 28 de Julho de 1997, suspender os seus inquéritos sobre esta queixa até que os respectivos processos pendentes no Tribunal de Primeira Instância fossem resolvidos.
Acórdão sobre processos conexos do Tribunal de Primeira Instância
Em 16 de Julho de 1989, o Tribunal de Primeira Instância proferiu um acórdão sobre a matéria (4). Concluiu que, uma vez que os recorrentes trabalhavam como intérpretes freelance, não podiam ser considerados funcionários ou agentes das Comunidades na acepção do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. Por conseguinte, a Comissão não podia legalmente cobrar imposto comunitário sobre as remunerações que tinha pago às denunciantes desde 1 de Janeiro de 1989 (5).
Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância ordenou à Comissão que:
"Reembolsar aos demandantes os montantes referidos como imposto comunitário que tenha cobrado ilegalmente sobre as suas remunerações pagas desde 1 de Janeiro de 1989, acrescidos de juros à taxa legal aplicável na Bélgica, a contar, respectivamente, da data do primeiro pedido de reembolso apresentado por cada um dos demandantes até ao pagamento efectivo"(6).

A INICIATIVA DO REQUERENTE PARA A CONCLUSÃO DE UMA SOLUÇÃO AMIGOSA


Tendo
avaliado o
acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o queixoso escreveu ao Provedor de Justiça, em 12 de Agosto de 1998, sugerindo um compromisso com a Comissão.
O autor da denúncia alegou que tanto a indexação das suas receitas como o imposto comunitário em paralelo tinham conduzido a um aumento médio anual de cerca de 7%. No entanto, uma vez que seria extremamente complexo aplicar uma determinada percentagem a montantes diferentes pagos durante anos diferentes, o queixoso propôs uma compensação fixa de 67,64 ecus por cada dia de trabalho.
Salientou que, ao analisar a sua proposta, a Comissão deveria ter em conta que, pelo facto de o queixoso não ter apresentado um caso ao Tribunal de Primeira Instância, a Instituição poupou as despesas adicionais de ter de cobrir os honorários do seu advogado.
Resposta da Comissão
O Provedor de
Justiça transmitiu os termos da proposta do Sr. K. à Comissão por carta de 7 de Outubro de 1998. A resposta da instituição de 22 de Dezembro de 1998 indicava resumidamente o seguinte:
A instituição, em primeiro lugar, recapitulou os principais elementos, bem como a evolução da situação. Em seguida, avaliou a proposta apresentada pelo autor da denúncia. À luz do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão manifestou a sua vontade de reembolsar ao Sr. K. os montantes do imposto comunitário retidos a partir de 1989, bem como os juros criados desde a data do seu primeiro pedido de reembolso (Dezembro de 1994) à taxa fixada pelo direito belga (7 %). A lista dos montantes devidos pela Comissão foi anexada à resposta. A Comissão indicou igualmente que os montantes correspondentes deveriam ser em breve creditados ao autor da denúncia.
Observações do queixoso Na
sua resposta, o queixoso não concordou com a posição adoptada pela Comissão. Salientou, em primeiro lugar, que a sua proposta em matéria de juros devia começar a correr, não a partir do dia do seu pedido de reembolso, mas a partir do dia em que os pagamentos foram efetivamente efetuados. Em segundo lugar, o autor da denúncia levantou o problema de o montante fixo a reembolsar dever ser sujeito a uma taxa de imposto sobre o rendimento superior à aplicável à parte proporcional dos rendimentos obtidos nos últimos anos. Por último, e no que diz respeito aos pagamentos de impostos relativos aos anos de 1998 e 1999, K. questionou a discriminação fiscal existente entre intérpretes que vivem dentro e fora da União. A fim de calcular um sistema de compensação fiscal justo, sugeriu que a Comissão tivesse em conta não só as taxas do imposto sobre o rendimento, mas também os montantes pagos ao sistema de segurança social.

A DECISÃO


1 Imposição do imposto comunitário sobre os intérpretes freelance
1.1 O objecto da queixa apresentada ao Provedor de Justiça pelo Sr. K. era determinar se a cobrança do imposto comunitário sobre os intérpretes freelance constituía ou não um caso de má administração por parte da Comissão Europeia.
1.2 Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância estava a tratar de um caso que suscitava esta questão jurídica, o Provedor de Justiça decidiu suspender os seus inquéritos sobre a queixa até que fosse proferida uma decisão sobre o assunto.
1.3 Em 16 de Julho de 1988, o Tribunal de Primeira Instância proferiu o seu acórdão. O Tribunal de Justiça declarou que:
"Os recorrentes não podem ser considerados funcionários ou agentes na acepção do ROA, não podendo a Comissão cobrar legalmente o imposto comunitário sobre as remunerações que lhes paga desde 1 de Janeiro de 1989"(7).
"Daqui resulta que a remuneração paga pela Comissão aos requerentes é da competência fiscal dos Estados-Membros"(8).
1.4. No quadro constitucional dos Tratados, os tribunais comunitários são a mais alta autoridade em matéria de interpretação e aplicação do direito comunitário. À luz do acórdão acima referido, o Provedor de Justiça conclui, por conseguinte, que a cobrança de um imposto comunitário pela Comissão sobre a remuneração dos intérpretes freelance constitui um caso de má administração.
No entanto, o Provedor de Justiça observa que, nas suas observações sobre a proposta do queixoso, a Comissão aceitou plenamente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Além disso, a instituição anunciou a sua disponibilidade para reembolsar os montantes deduzidos a título de imposto comunitário sobre a remuneração dos intérpretes freelance desde 1989. O Provedor de Justiça considera, por conseguinte, que não há motivos para prosseguir este aspeto do processo.
2 Iniciativa do queixoso no sentido de alcançar uma solução amigável
2.1 Após ter avaliado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o queixoso sugeriu um compromisso com a Comissão. Kooyman considerou justo que a Comissão reembolsasse os montantes retidos e, além disso, que os juros criados fossem calculados a partir da data em que esses montantes foram deduzidos. No entanto, uma vez que esta estimativa poderia revelar-se complexa, propôs, em alternativa, um montante fixo de compensação por cada dia de trabalho.
2.2 A Comissão não concordou com a solução proposta pelo queixoso. Em vez disso, a Instituição está disposta a reembolsar ao queixoso o montante do imposto comunitário retido a partir de 1989, bem como os juros que surgiram desde a data do seu primeiro pedido de reembolso (Dezembro de 1994) à taxa fixada pela legislação belga (7%).
2.3 O Provedor de Justiça observa que, no seu acórdão de 16 de Julho de 1998, o Tribunal de Primeira Instância concluiu ordenando à Comissão
que "[...] restituísse aos demandantes os montantes referidos como imposto comunitário que tinha cobrado ilegalmente sobre as suas remunerações pagas desde 1 de Janeiro de 1989, acrescidos de juros à taxa legal aplicável na Bélgica, a contar, respectivamente, da data do primeiro pedido de reembolso apresentado por cada um dos demandantes até ao pagamento efectivo".

A forma de pagamento escolhida pela Comissão para a indemnização do queixoso parece estar em conformidade com os critérios acima referidos estabelecidos pelo Tribunal de Primeira Instância. Importa recordar que, no quadro constitucional dos Tratados, os tribunais comunitários são a mais alta autoridade em matéria de interpretação e aplicação do direito comunitário.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não existem provas de má administração no que diz respeito a este aspeto do processo.
3 Conclusão
Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN

(1) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias; JO L 56 de 4.3.1968, p. 8.

(2) Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, artigo 1.o, n.o 3.

(3) Id. Artigo 2.o, n.o 7.

(4) Ver acórdão de 16 de Julho de 1998, Andrea von Löwis e Marta Alvarez-Cortera/Comissão; processos apensos T-202/96 e T-204/96, Col. 1998, p. 2829.

(5) Supra, processos apensos T-202/96 e T-204/96, n.o 53.

(6) Supra, processos apensos T-202/96 e T-204/96, n.o 59.

(7) Supra, processos apensos T-202/96 e T-204/96, n.o 53.

(8) Supra, processos apensos T-202/96 e T-204/96, n.o 56.

O que achou desta tradução automática? Envie-nos os seus comentários!