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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 169/2007/SAB contra o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
Decisão
Caso 169/2007/SAB - Aberto em Quarta-Feira | 21 março 2007 - Decisão de Quinta-Feira | 26 julho 2007
Estrasburgo, 26 de Julho de 2007
Ex.ma Senhora,
Em 15 de Janeiro de 2007, V. Ex.a apresentou uma queixa contra o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) relativa, nomeadamente, ao processo de recrutamento para o cargo de secretário do Jornal Europeu da Formação Profissional (vaga n.o 4312/265).
Em 21 de Março de 2007, transmiti a sua queixa ao Director do Cedefop, convidando-o a apresentar um parecer. O Cedefop enviou o seu parecer em 2 de Abril de 2007. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que recebi de Vossa Excelência em 29 de Maio de 2007.
Dirijo-me agora a V. Ex.a para lhe comunicar os resultados das perguntas que fiz sobre a sua queixa.
A QUEIXA
Na sua queixa, a queixosa explicou que, no Verão de 2005, o Cedefop anunciou, no seu sítio Web, uma vaga para o cargo de secretária do Jornal Europeu da Formação Profissional (vaga n.o 4312/265), para a qual se candidatou. O prazo para apresentação de candidaturas terminava em 22 de Agosto de 2005.
Em Setembro de 2005, a queixosa recebeu um aviso de recepção, informando igualmente que seria informada do resultado do processo de recrutamento em tempo útil.
Em 9 de Fevereiro de 2006, ou seja, cinco meses após ter recebido o aviso de recepção do Cedefop, a queixosa enviou uma carta à Unidade de Recursos Humanos do Cedefop solicitando informações sobre a sua candidatura ao lugar acima referido. Por correio electrónico de 22 de Fevereiro de 2006, o Cedefop informou-a de que "o processo de recrutamento ainda não estava concluído. Há um atraso no procedimento, mas V. Exa. ouvirá a nossa opinião em devido tempo.»
Em 18 de Dezembro de 2006, ou seja, quase 16 meses após ter recebido o aviso de recepção do Cedefop, o queixoso enviou ao Centro uma segunda mensagem de correio electrónico. Nessa mensagem de correio eletrónico, perguntou ao Cedefop «em que fase [estava] o processo de seleção para a referida vaga (...)».«Depois de tanto tempo, considerou que se justificava preocupar-se com o atraso no processo de seleção. Não recebeu qualquer resposta.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu, a queixosa alegou que o Cedefop não tinha respondido à sua mensagem de correio eletrónico de 18 de dezembro de 2006 e, por conseguinte, não tinha fornecido informações sobre o processo de recrutamento para o cargo em causa.
O queixoso alegou igualmente que houve um atraso injustificado no processo de recrutamento do Cedefop para o cargo em causa.
A queixosa alegou que o Cedefop deveria responder à sua mensagem de correio electrónico de 18 de Dezembro de 2006; Fornecer informações sobre o processo de recrutamento para o cargo em causa; e explicar as razões do atraso no procedimento.
O INQUÉRITO
Parecer do CedefopNo seu parecer, o Cedefop indicou que o processo de recrutamento em causa tinha, de facto, demorado mais tempo a ser concluído do que seria normalmente o caso. Tal deveu-se a razões de organização interna. O Cedefop lamentou o atraso na comunicação e declarou que, no futuro, envidará esforços para manter os candidatos informados a intervalos regulares caso voltem a ocorrer atrasos consideráveis.
No que se refere ao correio electrónico não respondido do autor da denúncia, uma verificação na base de dados do Cedefop revelou que o correio electrónico foi efectivamente recebido em 18 de Dezembro de 2006. Infelizmente, o Cedefop ignorou esta carta, uma vez que chegou na semana agitada que precedeu o Natal. No entanto, não foi recebido nenhum lembrete, nem a mensagem foi enviada por correio. A Unidade de Recursos Humanos respondeu a outras mensagens de correio eletrónico relacionadas com o processo de recrutamento.
À luz da presente queixa, foi criado um sistema interno de salvaguarda na Unidade de Recursos Humanos, a fim de evitar a repetição de incidentes semelhantes.
Observações do autor da denúnciaNas suas observações, a queixosa transmitiu ao Provedor de Justiça uma carta do Cedefop, de 26 de Janeiro de 2007, relativa à sua candidatura ao lugar em causa. Nessa carta, o Cedefop informou a queixosa de que as diferentes fases do processo de seleção tinham sido concluídas e que a sua candidatura tinha sido rejeitada. Na carta, o Cedefop desculpou-se igualmente pela sua resposta tardia.
A queixosa interrogou-se sobre a razão pela qual o processo de seleção para um lugar de secretariado temporário demorou tanto tempo a ser concluído. No entanto, uma vez que não esperava mais nada do Cedefop, considerou o assunto encerrado e não quis fazer mais observações sobre o caso. Agradeceu ao Provedor de Justiça a sua atenção à sua queixa, as suas respostas rápidas e o seu sincero interesse em garantir que todos os cidadãos europeus sejam tratados de forma adequada.
A DECISÃO
1 Alegada falta de resposta e pedido correspondente1.1 O queixoso candidatou-se ao cargo de secretário do Jornal Europeu da Formação Profissional, anunciado no Verão de 2005 pelo Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) no seu sítio Web. Em setembro de 2005, recebeu um aviso de receção, indicando igualmente que seria informada do resultado do processo de recrutamento em tempo útil. Em 9 de Fevereiro de 2006, ou seja, cinco meses após ter recebido o aviso de recepção do Cedefop, a queixosa enviou uma carta à Unidade de Recursos Humanos do Cedefop solicitando informações sobre a sua candidatura ao lugar acima referido. Por correio electrónico de 22 de Fevereiro de 2006, o Cedefop informou-a de que "o processo de recrutamento ainda não estava concluído. Em 18 de Dezembro de 2006, ou seja, quase 16 meses após ter recebido o aviso de recepção do Cedefop, o queixoso enviou ao Centro uma segunda mensagem de correio electrónico. Nessa mensagem de correio eletrónico, perguntou ao Cedefop "em que fase [estava] o processo de seleção para a vaga acima referida (...). "Não recebeu qualquer resposta.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu, a queixosa alegou que o Cedefop não tinha respondido à sua mensagem de correio eletrónico de 18 de dezembro de 2006 e, por conseguinte, não tinha fornecido informações sobre o processo de recrutamento para o cargo em causa.
1.2 Nas suas observações, o Cedefop indicou que um controlo na sua base de dados revelou que a mensagem de correio electrónico tinha efectivamente sido recebida em 18 de Dezembro de 2006. O Cedefop respondeu que, uma vez que a carta chegou na semana agitada que precedeu o Natal, o e-mail foi infelizmente ignorado. Sublinhou, no entanto, que não foi recebido qualquer lembrete, nem a mensagem foi enviada por correio. A Unidade de Recursos Humanos respondeu a outras mensagens de correio eletrónico relacionadas com o processo de recrutamento. Acrescentou que, à luz da presente alegação, tinha sido criado um sistema interno de salvaguarda para evitar a repetição de incidentes semelhantes.
1.3 Nas suas observações, a queixosa transmitiu ao Provedor de Justiça uma carta do Cedefop, de 26 de Janeiro de 2007, relativa à sua candidatura ao cargo em questão. Na carta, o Cedefop informou a queixosa de que as várias fases do processo de seleção tinham sido concluídas e que a sua candidatura não tinha sido bem-sucedida. Na carta, o Cedefop desculpou-se igualmente pela sua resposta tardia. A queixosa declarou que, uma vez que não esperava mais nada do Cedefop, considerou o assunto encerrado e não quis fazer mais observações sobre o caso. Agradeceu ao Provedor de Justiça a sua atenção à sua queixa, as suas respostas rápidas e o seu interesse sincero em garantir que todos os cidadãos europeus sejam tratados de forma adequada.
1.4 O Provedor de Justiça observa que (i) o Cedefop enviou uma carta ao queixoso, em 26 de Janeiro de 2007, sobre o processo de recrutamento em questão, na qual se desculpou pela sua resposta tardia; ii) o Cedefop reconheceu que ignorava o correio electrónico do queixoso e lamentou-o; iii) à luz das explicações do Cedefop no seu parecer sobre a presente queixa, a falta de resposta parece ter resultado de uma verdadeira supervisão; iv) o Cedefop criou um sistema interno de salvaguarda, a fim de evitar a repetição de incidentes semelhantes no futuro; e v) nas suas observações, a queixosa declarou que considerava o assunto encerrado e não pretendia fazer quaisquer outras observações sobre o caso.
1.5 À luz do que precede, o Provedor de Justiça conclui que não se justifica a realização de mais inquéritos nem a análise da primeira alegação do queixoso.
2 Alegado atraso injustificado no processo de recrutamento2.1 A queixosa alegou igualmente que o processo de recrutamento do Cedefop para o lugar em causa sofreu um atraso injustificado.
2.2 No seu parecer, o Cedefop indicou que o processo de recrutamento em causa tinha, de facto, demorado mais tempo a ser concluído do que seria normalmente o caso. Tal deveu-se a razões de organização interna. O Cedefop lamentou o atraso na comunicação e declarou que envidaria esforços para manter os candidatos informados a intervalos regulares caso se repitam atrasos consideráveis no futuro.
2.3 Nas suas observações, a queixosa interrogou-se sobre a razão pela qual o processo de selecção para um lugar de secretariado temporário demorou tanto tempo a ser concluído. No entanto, considerou o assunto encerrado e não quis fazer mais observações sobre o caso.
2.4 O Provedor de Justiça observa que a explicação do Cedefop, segundo a qual a duração excepcionalmente longa do processo de recrutamento se devia a «razões de organização interna»(não especificadas), não lhe permitiria avaliar se estas razões implicavam que o Cedefop tivesse agido num prazo razoável neste contexto. Observa igualmente que, nas suas observações, a queixosa declarou que considerava o assunto encerrado e que não pretendia fazer quaisquer outras observações sobre o caso.
2.5 À luz do que precede, o Provedor de Justiça conclui que não se justifica a realização de mais inquéritos nem a tomada em consideração da segunda alegação do queixoso.
3 ConclusãoCom base nos seus inquéritos no caso em apreço, o Provedor de Justiça conclui que não se justifica prosseguir o inquérito e a análise da queixa. Por conseguinte, encerra o processo.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS