FOR PREVIEWING & TESTING PURPOSES ONLY.
This notification will disappear once the page will be published.
This link is available for less than 30 minutes.
  • Fácil leitura
  • Tamanho do texto

Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

Língua atual: 
  • Português
Língua de origem: 
Línguas disponíveis: 
A tradução desta página foi gerada pela tradução automática.
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.

Decisão no caso 3697/2006/PB - Acesso público a documentos: razões inadequadas para a prorrogação de um prazo e atraso no registo de pedidos

Nos termos do Regulamento n.º 1049/2001[1], o queixoso tinha solicitado acesso público a documentos na posse do Grupo de Reguladores Europeus. O seu pedido foi tratado pela Comissão.

O queixoso indagou sobre o atraso aparentemente considerável no registo do seu pedido. Segundo o Regulamento n.º 1049/2001, o prazo de resposta a um pedido de acesso começa a contar na data de registo. O Provedor de Justiça concluiu que o queixoso parecia não ter a intenção de dar a esta matéria a forma de uma alegação específica. No entanto, fez uma observação adicional, na qual declarou que, do seu ponto de vista, a obrigação jurídica de tratar os pedidos rapidamente implica que a Comissão deve organizar os seus serviços administrativos a fim de assegurar que o registo seja efectuado, o mais tardar, no primeiro dia útil após a recepção de um pedido.

O queixoso tinha também alegado má administração relativamente à prorrogação do prazo da Comissão para responder ao seu pedido. O Provedor de Justiça considerou existir má administração neste aspecto em concreto e fez uma observação crítica a propósito do atraso e uma segunda observação crítica em relação aos motivos apontados para as acções da Comissão.

No que diz respeito à segunda observação crítica, o Provedor de Justiça realçou que, nos termos do Regulamento n.º 1049/2001, as instituições são obrigadas a dar ao requerente "fundamentação circunstanciada" para a prorrogação do prazo de resposta a um pedido confirmativo. A definição de fundamentação "circunstanciada" poderá variar de um caso para outro. Contudo, uma referência simples (como sucedeu neste caso), formulada em termos gerais, à necessidade de consultar outros serviços da Comissão não é satisfatória para o pedido supramencionado, pois não contém elementos adequados para determinar se o motivo da prorrogação é justificável. Elementos adequados seriam, especificamente, razões que justifiquem a necessidade de consulta de outros serviços específicos da Comissão e os motivos que impediram a consulta interna de ficar concluída mais depressa. No caso em análise, a Comissão limitou-se a apresentar a seguinte justificação para prorrogar o prazo: "para o tratamento do seu pedido, é necessário consultar outros serviços da Comissão". Este tipo de afirmação não constitui "fundamentação circunstanciada" nos termos do Regulamento n.º 1049/2001 e, portanto, a Comissão não cumpriu os requisitos estatutários pertinentes. Consequentemente, a sua acção prefigura um acto de má administração. 


[1]     Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


Estrasburgo, 22 de Outubro de 2007

Ex.mo Senhor L.,

Em 10 de Dezembro de 2006, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia, relativa ao tratamento de um pedido de acesso a documentos que lhe tinha apresentado. A sua queixa foi complementada por uma mensagem de correio electrónico enviada em 9 de Janeiro de 2007.

Em 5 de Fevereiro de 2007, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 19 de Junho de 2007. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 19 de Julho de 2007.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA E O SEU CONTEXTO

Em 6 de Outubro de 2006, o queixoso apresentou à Comissão Europeia, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), um pedido de acesso a dois documentos: «Relatório sobre a concorrência no mercado do acesso móvel, ORMV/acesso e estrangulamentos, ERG(06)45» e «Relatório interno sobre a análise Mkt 18, ERG(06)47».

Em 7 de Novembro de 2006, o Secretário do Grupo de Reguladores Europeus ("ERG") respondeu ao queixoso e explicou-lhe que a Comissão tinha decidido recusar-lhe o acesso aos dois documentos. No que diz respeito ao primeiro documento, o Secretário considerou que se aplicava a exceção do «interesse comercial» prevista no Regulamento n.o 1049/2001 (artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão). No que diz respeito ao segundo documento, o Secretário declarou que o acesso não podia ser concedido porque o documento era "ainda considerado um documento de trabalho (inacabado). Caso venha a ser adotada, publicaremos devidamente informações sobre a sua natureza". O Secretário informou igualmente o queixoso da possibilidade de recorrer da recusa acima referida para o Secretário-Geral da Comissão.

Por carta de 7 de Novembro de 2006, o queixoso apresentou um pedido confirmativo ao Secretariado-Geral da Comissão. Em 15 de Novembro de 2006, o autor da denúncia recebeu um aviso de recepção da Comissão. Nessa comunicação, a Comissão indicava que o seu pedido confirmativo tinha sido registado em 15 de Novembro de 2006 e que, por conseguinte, o prazo de 15 dias úteis expiraria em 6 de Dezembro de 2006 (2).

Em 6 de Dezembro de 2007, o queixoso não tinha recebido qualquer resposta ao seu pedido confirmativo. Por conseguinte, escreveu à Comissão, perguntando quando seria dada uma resposta.

Em 7 de Dezembro de 2007, a Comissão enviou uma mensagem de correio electrónico ao queixoso, juntando uma carta digitalizada, datada de 6 de Dezembro de 2007, que informava o queixoso de que i) para responder ao seu pedido de acesso a documentos, o Secretariado-Geral tinha de consultar outros serviços da Comissão e que, por conseguinte, tinha de prorrogar o prazo de resposta em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento 1049/2001. O novo prazo fixado na sequência da prorrogação foi fixado em 5 de Janeiro de 2007.

Em 10 de dezembro, o queixoso apresentou uma queixa pertinente ao Provedor de Justiça Europeu.

Em 7 de Janeiro de 2007, o queixoso ainda não tinha recebido qualquer decisão da Comissão sobre o seu pedido confirmativo. Por conseguinte, escreveu à Comissão solicitando uma resposta e salientou que tinham decorrido três meses desde a apresentação do seu pedido inicial de acesso.

Em 8 de Janeiro de 2007, a Comissão escreveu ao queixoso que necessitava de mais tempo para completar a tradução alemã da sua decisão sobre o seu pedido confirmativo e que, por conseguinte, lamentavelmente, não podia enviar a decisão ao queixoso na altura anteriormente indicada. Informou-o do seu direito de apresentar queixa ao Tribunal de Primeira Instância e ao Provedor de Justiça (3).

O queixoso informou o Provedor de Justiça da resposta da Comissão por correio electrónico de 9 de Janeiro de 2007. O queixoso salientou igualmente que esta resposta sugeria claramente que a Comissão tencionava rejeitar o seu pedido confirmativo, uma vez que i) os documentos que tinha solicitado estavam redigidos em inglês (ou seja, não precisavam de ser traduzidos) e ii) já tinha informado a Comissão de que estava disposto a receber respostas em inglês, francês e italiano.

Em 31 de Janeiro de 2007, os serviços do Provedor de Justiça telefonaram ao queixoso para lhe perguntar se tinha recebido a decisão da Comissão sobre o seu pedido confirmativo. O queixoso declarou que ainda não tinha recebido qualquer resposta.

Na sua presente queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso apresentou as seguintes alegações e alegações:

(1) A Comissão não fundamentou de forma precisa, válida e adequada o indeferimento inicial do seu pedido de acesso aos documentos acima referidos.

(2) A Comissão concedeu-se erradamente um prazo suplementar para responder aos pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, registando os seus pedidos vários dias após a receção efetiva dos pedidos (4).

(3) A prorrogação do prazo de resposta ao seu pedido confirmativo por parte da Comissão constituiu uma violação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (i) por não lhe ter notificado previamente essa prorrogação e (ii) por não lhe ter fornecido as razões circunstanciadas para essa prorrogação (5).

(4) A Comissão atrasou-se injustificadamente em informá-lo da sua decisão sobre o seu pedido confirmativo de 7 de Novembro de 2006.

O queixoso alega que a Comissão lhe deveria conceder acesso aos documentos que solicitou nos seus pedidos iniciais e confirmativos.

Em 5 de Fevereiro de 2007, o Provedor de Justiça abriu o presente inquérito relativamente à segunda, terceira e quarta alegações. O Provedor de Justiça decidiu não abrir um inquérito sobre a primeira alegação (e a alegação correspondente), uma vez que o indeferimento do pedido de acesso do queixoso tinha sido revisto pela Comissão na sequência da apresentação do pedido confirmativo e o Provedor de Justiça não estava na posse da decisão pertinente da Comissão. O queixoso foi informado de que poderia apresentar uma nova queixa se pretendesse contestar a decisão da Comissão sobre o pedido confirmativo, uma vez que esta lhe tivesse sido comunicada (6).

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão

A Comissão emitiu o seguinte parecer:

1. Antecedentes

O autor da denúncia apresentou um pedido inicial de acesso a dois relatórios do ERG. O pedido foi enviado por correio electrónico em (sexta-feira) 6 de Outubro de 2006 e registado em (segunda-feira) 16 de Outubro de 2006. No mesmo dia, ou seja, em 16 de outubro de 2006, foi remetido à Direção-Geral da Sociedade da Informação e dos Meios de Comunicação Social e foi enviado um aviso de receção ao autor da denúncia.

O ERG é um grupo consultivo externo, cujo papel consiste em refletir, debater e prestar aconselhamento no domínio da regulamentação das comunicações eletrónicas. Foi estabelecido pela Decisão 2002/627/CE da Comissão (7), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/641/CE da Comissão (8). É composto pelos responsáveis das autoridades reguladoras nacionais (ARN) dos Estados-Membros. Podem participar na qualidade de observadores peritos dos Estados do EEE e dos países candidatos. A Comissão "[...] assegura o secretariado do grupo"(artigo 4.o da Decisão 2002/627/CE).

Em 7 de Novembro de 2006, o Secretariado do ERG respondeu ao queixoso, recusando-lhe o acesso aos dois relatórios e informando-o do seu direito de apresentar um pedido confirmativo ao Secretário-Geral da Comissão. As razões para a recusa de acesso foram a "proteção dos interesses comerciais dos operadores" e a "proteção do processo decisório", uma vez que o projeto de relatório ainda não tinha sido adotado.

Em 7 de Novembro de 2006, o autor da denúncia apresentou um pedido confirmativo por correio, que foi registado em 15 de Novembro de 2006.

Em 6 de Dezembro de 2006, a Comissão prorrogou o prazo de resposta por 15 dias úteis, ou seja, até 5 de Janeiro de 2007. Em 8 de Janeiro de 2007, a Comissão informou o autor da denúncia de que necessitava de mais tempo para traduzir a resposta ao seu pedido confirmativo para alemão. Nessa carta, a Comissão informou-o do seu direito de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça ou de recorrer ao Tribunal de Primeira Instância.

Em 9 de Janeiro de 2007, os relatórios solicitados pelo autor da denúncia foram publicados no sítio do ERG. No entanto, a pedido de algumas ARN, foi omitida uma quantidade limitada de dados dos relatórios publicados, uma vez que os dados em causa tinham sido obtidos pelos operadores sob condição de não divulgação.

Em 12 de janeiro de 2007, o autor da denúncia enviou uma mensagem de correio eletrónico solicitando o acesso integral aos relatórios, que tinham sido parcialmente disponibilizados no sítio Web do ERG.

Em 7 de Fevereiro de 2007, o Secretário-Geral enviou ao queixoso a resposta final da Comissão ao seu pedido de acesso integral aos relatórios. Nessa resposta, a Comissão expôs as razões pelas quais não publicava os relatórios na íntegra.

2. Resposta às alegações do queixoso

A Comissão observou que o Provedor de Justiça estava apenas a investigar os aspetos processuais do tratamento do pedido do queixoso e não a decisão sobre o próprio pedido confirmativo.

2.1 Registo dos pedidos:

A maioria dos pedidos de acesso a documentos da Comissão é recebida por correio eletrónico num único ponto de acesso, numa caixa de correio funcional gerida pelo Secretariado-Geral. Os pedidos são registados pela ordem de receção e enviados, no dia do registo, à Direção-Geral responsável pelo seu tratamento. Além disso, é enviado ao requerente um aviso de receção no dia do registo. Podem ocorrer atrasos no registo dos pedidos quando o número de pedidos recebidos excede a capacidade do pessoal para os tratar.

O pedido inicial do autor da denúncia foi enviado por correio electrónico em (sexta-feira) 6 de Outubro de 2006, às 20h43. A data mais próxima para o seu registo teria sido (segunda-feira) 9 de outubro de 2006. Devido ao elevado número de pedidos recebidos e a uma grave escassez de pessoal administrativo no serviço em causa durante esse período, o registo foi adiado para segunda-feira, 16 de Outubro de 2006. A Comissão lamenta este atraso, que se deveu inteiramente à escassez de pessoal no referido período. Não existe uma política deliberada de atrasar o registo dos pedidos.

O pedido confirmativo do queixoso foi enviado por correio. Foi registado no dia seguinte ao da sua chegada ao serviço competente do Secretariado-Geral.

2.2 Prorrogação do prazo

O pedido confirmativo foi registado em 15 de Novembro de 2006. O prazo de quinze dias úteis expirou em 6 de Dezembro de 2006. A carta através da qual a Comissão prorrogou o prazo foi enviada no mesmo dia, ou seja, dentro do prazo. A prorrogação do prazo deveu-se ao facto de os relatórios do ERG serem publicados na sequência de uma decisão formal do próprio ERG. O Secretariado do ERG teve de organizar esse procedimento escrito antes de a Comissão poder decidir, com base nos resultados dessa consulta, divulgar os relatórios. Note-se que o ERG permitiu a publicação dos relatórios quase na sua totalidade.

2.3 Atraso injustificado na informação ao queixoso

À data da apresentação do pedido, os relatórios continuavam a ser confidenciais. No entanto, esperava-se que o ERG publicasse, numa fase posterior, versões não confidenciais dos relatórios. Isto aconteceu em 9 de janeiro de 2007.

Na altura em que a Comissão tencionava informar o queixoso da publicação dos relatórios, recebeu a sua mensagem de correio electrónico de 12 de Janeiro de 2007, na qual solicitava o acesso a todas as versões confidenciais dos relatórios. A Comissão decidiu tratar esta mensagem de correio eletrónico como um novo pedido confirmativo, o que era do interesse do autor da denúncia, mas não o informou em conformidade.

Na prática, o pedido de acesso do autor da denúncia foi tratado em três fases, em vez de duas, a saber:

  • o pedido inicial de 6 de Outubro de 2006 não foi deferido, devido ao carácter ainda confidencial dos relatórios;
  • o pedido confirmativo de 7 de Novembro de 2006 resultou na publicação de versões não confidenciais dos relatórios;
  • a mensagem de correio electrónico do queixoso de 12 de Janeiro de 2007 foi tratada como um pedido confirmativo de acesso integral aos relatórios; o acesso integral foi recusado e os motivos da recusa de acesso foram indicados na resposta final da Comissão de 7 de Fevereiro de 2007.
3. Conclusão

A Comissão lamenta os atrasos verificados no tratamento dos pedidos do queixoso.

A Comissão formulou as seguintes observações relativamente ao atraso ocorrido entre o momento do pedido confirmativo do autor da denúncia, enviado em 7 de Novembro de 2006 e registado em 15 de Novembro de 2006, e a resposta final da Comissão de 7 de Fevereiro de 2007: Note-se que, devido à natureza específica do ERG, que é essencialmente um órgão consultivo externo, não teria sido possível encurtar o tempo necessário para tomar uma decisão sobre a publicação dos relatórios solicitados pelo autor da denúncia. Se a Comissão tivesse respondido estritamente dentro dos prazos, o acesso teria sido recusado enquanto se aguardava a decisão do ERG sobre a publicação de versões não confidenciais do relatório. Em vez disso, a Comissão optou por não tomar uma decisão final sobre o pedido enquanto o ERG não tivesse estabelecido as versões não confidenciais.

Observações do queixoso

Nas suas observações sobre o parecer da Comissão, o queixoso formulou, resumidamente, as seguintes observações:

(1) No que diz respeito ao registo de pedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o queixoso declarou que «não culpou a Comissão por qualquer irregularidade; no entanto, é de notar que o registo dos pedidos apresentados por correio normal tem lugar no momento da receção, ao passo que o registo dos pedidos apresentados por via eletrónica demora mais tempo».

(2) No que diz respeito às observações da Comissão sobre a prorrogação do prazo, as informações factuais fornecidas pela Comissão estão erradas. O correio electrónico da Comissão que informou o autor da denúncia da prorrogação foi-lhe enviado na tarde de 7 de Dezembro de 2006, e não em 6 de Dezembro. O facto de a mensagem de correio electrónico da Comissão conter uma carta em anexo datada de 6 de Dezembro de 2006, cujo original o autor da denúncia não recebeu por correio, não altera o facto de o autor da denúncia só ter sido informado da prorrogação em 7 de Dezembro de 2006. Por conseguinte, o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 não foi respeitado. No que diz respeito ao motivo indicado pela Comissão para a prorrogação, este não é adequado nem pertinente. A razão foi que «para o tratamento do seu pedido, temos de consultar outros serviços da Comissão». No seu parecer, a Comissão nem sequer alega ter consultado outro serviço da Comissão, mas indica que uma decisão formal do ERG era uma condição prévia para uma decisão da Comissão sobre o acesso. No entanto, esta explicação não é apoiada por nenhuma das bases jurídicas do ERG, que foi criado como órgão consultivo da Comissão e que está sujeito aos requisitos de confidencialidade desta última (artigo 7.o da Decisão 2002/627/CE). Assim, em última análise, a Comissão deve decidir sobre a confidencialidade dos documentos tratados no âmbito do ERG e não do próprio ERG.

(3) A publicação parcial dos documentos no sítio Web do ERG não foi comunicada ao autor da denúncia. No entanto, o queixoso descobriu que a publicação tinha tido lugar e informou a Comissão, por correio electrónico de 12 de Janeiro de 2007, de que, caso a Comissão lhe enviasse estes documentos parcialmente publicados, o acesso a esta versão dos referidos documentos não satisfaria o seu pedido de acesso.

A decisão da Comissão de considerar a referida mensagem de correio electrónico de 12 de Janeiro de 2007 como uma nova candidatura não altera o facto de a Comissão não ter respeitado os prazos para a candidatura inicial. E, em todo o caso, mesmo que a mensagem de correio eletrónico de 12 de janeiro de 2007 fosse corretamente considerada um novo pedido, a resposta posterior de 7 de fevereiro de 2007 foi, mais uma vez, adiada.

A DECISÃO

1 Alegação de que a Comissão se concedeu indevidamente um prazo suplementar para responder aos pedidos do queixoso ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001, registando-os vários dias após a sua receção efetiva (9)

1.1 Em resposta a esta alegação, a Comissão Europeia formulou as seguintes observações no seu parecer:

A maioria dos pedidos de acesso a documentos da Comissão é recebida por correio eletrónico num único ponto de acesso, numa caixa de correio funcional gerida pelo Secretariado-Geral. Os pedidos são registados pela ordem em que são recebidos; no dia do registo, são enviados à Direção-Geral responsável pelo seu tratamento e, no mesmo dia, é enviado ao requerente um aviso de receção. Podem ocorrer atrasos no registo dos pedidos quando o número de pedidos recebidos excede a capacidade do pessoal para os tratar.

O pedido inicial do autor da denúncia foi enviado por correio electrónico, na sexta-feira, 6 de Outubro de 2006, às 20h43m. A data mais próxima para o seu registo teria sido segunda-feira, 9 de Outubro de 2006. Devido ao elevado número de candidaturas recebidas e a uma grave escassez de pessoal administrativo no serviço em causa durante esse período, o registo foi adiado para segunda-feira, 16 de Outubro de 2006. A Comissão lamentou este atraso, que se deveu inteiramente à escassez de pessoal no referido período. Não existe uma política deliberada de atrasar o registo dos pedidos.

O pedido confirmativo do queixoso foi enviado por correio. Foi registado no dia seguinte ao da sua chegada ao serviço competente do Secretariado-Geral.

1.2 Nas suas observações pertinentes, o queixoso afirmou que "não culpou a Comissão por qualquer irregularidade; no entanto, é de notar que o registo dos pedidos apresentados por correio normal tem lugar no momento da receção, ao passo que o registo dos pedidos apresentados por via eletrónica demora mais tempo».

1.3 À luz da declaração supracitada do queixoso, o Provedor de Justiça Europeu considera que não se afigura necessário proceder a mais inquéritos sobre a alegação em causa. No entanto, o Provedor de Justiça fará uma observação adicional pertinente a seguir.

2 Alegação de que a prorrogação do prazo de resposta ao pedido confirmativo do queixoso violava o Regulamento n.o 1049/2001

2.1 O artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 dispõe:

«Em casos excecionais, por exemplo no caso de um pedido relativo a um documento muito extenso ou a um grande número de documentos, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, desde que o requerente seja previamente notificado e devidamente fundamentado.»

2.2 O queixoso alegou o seguinte:

A prorrogação pela Comissão do prazo de resposta ao seu pedido confirmativo constituiu uma violação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (i) por não lhe ter notificado previamente essa prorrogação e (ii) por não lhe ter fornecido as razões pormenorizadas para essa prorrogação (10).

No que diz respeito à alínea i) desta alegação, o Provedor de Justiça observa o seguinte:

  1. não é contestado que o prazo de resposta da Comissão ao pedido confirmativo do autor da denúncia era 6 de Dezembro de 2006 (11); e
  2. é pacífico que a Comissão informou o autor da denúncia da prorrogação por correio eletrónico que lhe foi enviado em 7 de dezembro de 2007.

Assim, em violação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, a Comissão não informou previamente o autor da denúncia da prorrogação. Trata-se de um caso de má administração e o Provedor de Justiça faz uma observação crítica relevante a seguir.

2.3 No que diz respeito à parte ii) da alegação, o Provedor de Justiça observa que a Comissão é obrigada, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, a apresentar ao requerente "razões pormenorizadas" para a prorrogação do prazo para a sua resposta ao pedido confirmativo. O que constitui uma fundamentação suficientemente «detalhada», na aceção da disposição acima referida, pode diferir de caso para caso, em função das circunstâncias pertinentes. No entanto, uma simples referência, formulada em termos gerais, à necessidade de consulta de outros serviços da Comissão não pode satisfazer o requisito acima referido, uma vez que não contém elementos adequados que permitam verificar se a prorrogação é razoavelmente justificada no caso concreto. Esses elementos podem consistir, em especial, em explicações sobre as razões pelas quais é necessária a consulta de outros serviços específicos da Comissão e sobre as razões pelas quais a consulta interna não poderia ter sido concluída mais cedo.

No caso em apreço, a única explicação dada pela Comissão ao autor da denúncia para a prorrogação do prazo foi que «para o tratamento da sua candidatura, temos de consultar outros serviços da Comissão». Tal como acima referido, este tipo de declaração não constitui uma «razão pormenorizada» na aceção do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não cumpriu o requisito legal pertinente, o que constitui um caso de má administração. Segue-se uma observação crítica pertinente.

3 Alegação de atraso injustificado por parte da Comissão em informar o queixoso da sua decisão sobre o seu pedido confirmativo

3.1 O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, citado no ponto 2.1 da presente decisão, prevê que o prazo de resposta da Comissão a um pedido confirmativo pode, em casos excepcionais, ser prorrogado (uma vez) por 15 dias úteis. No caso em apreço, é evidente que a Comissão não respondeu dentro do prazo prorrogado e, por conseguinte, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, n.os 1 e 2, do regulamento. A este respeito, deve notar-se que a disposição do artigo 8.o, n.o 3, ponto 12, do mesmo regulamento não exime a Comissão da sua obrigação de responder dentro do prazo prorrogado. Nem a sua alegada incapacidade de fornecer uma tradução alemã da decisão em causa. O argumento da Comissão, apresentado pela primeira vez no seu parecer sobre a presente acusação, segundo o qual não podia tomar uma decisão sobre o pedido confirmativo antes de o próprio Grupo de Reguladores Europeus se ter pronunciado sobre a publicação dos seus relatórios em causa, é igualmente inaceitável. Com efeito, este argumento foi formulado sem referência às disposições jurídicas em que se baseia e, como tal, não pode conduzir à formulação de uma exceção adicional à disposição excecional do artigo 8.°, n.° 2, do regulamento, que deve ser interpretada de forma estrita.

3.2 À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que a ausência de resposta da Comissão ao pedido confirmativo do queixoso dentro do prazo alargado previsto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento constituiu um caso de má administração. Segue-se uma observação crítica pertinente.

4 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, é necessário fazer as duas observações críticas seguintes:

A Comissão não informou previamente o queixoso da prorrogação do prazo de resposta ao seu pedido confirmativo. Este incumprimento constituiu uma violação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e um caso de má administração.

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a Comissão deve apresentar ao requerente «razões pormenorizadas» para a prorrogação do prazo de resposta ao seu pedido confirmativo. O que constitui uma fundamentação suficientemente «detalhada», na aceção da disposição acima referida, pode diferir de caso para caso, em função das circunstâncias pertinentes. No entanto, uma simples referência, formulada em termos gerais, à necessidade de consulta de outros serviços da Comissão não pode satisfazer o requisito acima referido, uma vez que não contém elementos adequados que permitam verificar se a prorrogação é razoavelmente justificada no caso concreto. Esses elementos podem consistir, em especial, em explicações sobre as razões pelas quais é necessária a consulta de outros serviços específicos da Comissão e sobre as razões pelas quais a consulta interna não poderia ter sido concluída mais cedo. No caso em apreço, a única explicação dada pela Comissão ao autor da denúncia para a prorrogação do prazo foi que «para o tratamento da sua candidatura, temos de consultar outros serviços da Comissão». Tal como acima referido, este tipo de declaração não constitui uma «razão pormenorizada» na aceção do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Por conseguinte, a Comissão não cumpriu o requisito legal pertinente, o que constitui um caso de má administração.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

OBSERVAÇÃO ADICIONAL

O Provedor de Justiça recorda que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, os pedidos de acesso a documentos e os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados e a resposta a um pedido de acesso ou a um pedido confirmativo deve ser dada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo desse pedido. O Provedor de Justiça considera que a obrigação de tratar prontamente os pedidos implica que a Comissão organize os seus serviços administrativos de modo a assegurar que o registo tenha normalmente lugar, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte à receção de um pedido.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(2) O artigo 8.o («Tratamento dos pedidos confirmativos») do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 contém as seguintes disposições:

"1. Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados. No prazo de 15 dias úteis a contar do registo desse pedido, a instituição concede acesso ao documento solicitado e faculta o acesso, nos termos do artigo 10.o, dentro desse prazo ou, mediante resposta escrita, indica os motivos da recusa total ou parcial. Em caso de recusa total ou parcial, a instituição informa o requerente das vias de recurso de que dispõe, a saber, a interposição de recurso judicial contra a instituição e/ou a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 230.o e 195.o do Tratado CE.

2. Em casos excecionais, por exemplo no caso de um pedido relativo a um documento muito extenso ou a um número muito elevado de documentos, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, desde que o requerente seja previamente notificado e devidamente fundamentado.»

(3) O n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 prevê que "o facto de a instituição não responder no prazo fixado é considerado uma resposta negativa e confere ao requerente o direito de intentar uma acção judicial contra a instituição e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos das disposições pertinentes do Tratado CE."

(4) O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 prevê que a resposta seja dada no prazo de 15 dias úteis a contar do registo do pedido (artigos 7.o e 8.o). Não define o momento em que esse registo tem de ser efetuado.

(5) O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 prevê que «em casos excecionais, por exemplo no caso de um pedido relativo a um documento muito extenso ou a um número muito elevado de documentos, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, desde que o requerente seja previamente notificado e devidamente fundamentado.»

(6) Posteriormente, o autor da denúncia apresentou uma queixa deste tipo (queixa 488/2007/PB, inquérito aberto em 24 de Maio de 2007).

(7) 2002/627/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que institui o Grupo de Reguladores Europeus das Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas (JO L 200, p. 38).

(8) 2004/641/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Setembro de 2004, que altera a Decisão 2002/627/CE que institui o Grupo de Reguladores Europeus das Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas (JO L 293, p. 30).

(9) O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 prevê que a resposta seja dada no prazo de 15 dias úteis a contar do registo do pedido (artigos 7.o e 8.o). Não define o momento em que esse registo tem de ser efetuado.

(10) O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 prevê que "[e]m casos excepcionais, por exemplo no caso de um pedido relativo a um documento muito extenso ou a um grande número de documentos, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, desde que o requerente seja previamente notificado e devidamente fundamentado".

(11) Tal é considerado como dado no caso em apreço, e especificamente sem prejuízo de qualquer análise mais pormenorizada sobre se o registo relevante foi realizado em tempo útil (ver ponto 1.3 supra), e sem prejuízo da observação adicional do Provedor de Justiça na presente decisão.

(12) Ver nota 3.

O que achou desta tradução automática? Envie-nos os seus comentários!