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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 3127/2006/DK contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 3127/2006/DK - Aberto em Terça-Feira | 07 novembro 2006 - Decisão de Quinta-Feira | 06 dezembro 2007
Estrasburgo, 6 de Dezembro de 2007
Ex.mo Senhor X,
Em 3 de Outubro de 2006, em nome de Y, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Direcção-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão Europeia, relativa ao processo de selecção para o lugar de Chefe de Representação da Comissão Europeia na Hungria (COM/222/04).
Em 7 de Novembro de 2006, transmiti a queixa ao presidente da Comissão. A Comissão enviou a versão inglesa do seu parecer em 18 de Janeiro de 2007 e a sua tradução em 7 de Fevereiro de 2007. Enviei-lho com um convite para fazer observações, se assim o desejasse. Não foram recebidas quaisquer observações da sua parte.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são, em resumo, os seguintes:
Em Outubro de 2004, Y apresentou a sua candidatura ao lugar de chefe de representação da Comissão Europeia na Hungria (agente temporário - grau A*12), que foi publicada no JO C 252A de 12 de Outubro de 2004 (COM/222/04). Em Março de 2005, Y foi convidado para um centro de avaliação em 4 de Abril de 2005 e para uma entrevista com o comité de pré‐selecção no dia seguinte.
Por correio electrónico de 10 de Outubro de 2005, Y contactou a Comissão, DG ADMIN, e pediu que lhe fosse enviado o resultado da sua avaliação pelo centro de avaliação. No mesmo dia, a DG ADMIN respondeu que «é decidido não enviar quaisquer relatórios da CA [centro de avaliação] aos candidatos; são considerados altamente confidenciais". Ainda no mesmo dia, Y enviou uma segunda mensagem de correio eletrónico e salientou, em especial, que estava interessado apenas na sua própria avaliação pessoal.
Em 8 de Novembro de 2005, a DG ADMIN respondeu-lhe explicando que "o seu relatório CA para a publicação posterior acima referida estava acessível exclusivamente a um número estritamente limitado de funcionários da CE e apenas durante o período da sua missão com o processo de selecção específico. A decisão da DG ADMIN é manter o relatório da CA de cada candidato (para qualquer lugar publicado) confidencial e apenas para efeitos de um processo de seleção.»
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso afirmou que esta prática da Comissão é contrária ao ponto 6.4 das Orientações para os candidatos aos procedimentos de nomeação de quadros superiores, que prevê que «[a]pós a conclusão do procedimento, os candidatos podem solicitar informações ao consultor de recursos humanos sobre o seu desempenho no centro de avaliação».
O autor da denúncia alegou que
- a Comissão Europeia não forneceu ao Sr. Y uma cópia do relatório de avaliação;
- o princípio da não discriminação foi violado durante o processo de seleção para o cargo de chefe de representação da Comissão Europeia na Hungria.
O autor da denúncia alegou que deviam ser fornecidas ao Sr. Y informações sobre o resultado da avaliação realizada pelo centro de avaliação em geral e, em particular, uma cópia do relatório de avaliação.
Por carta de 7 de Novembro de 2007, o Provedor de Justiça informou o queixoso de que a sua segunda alegação era inadmissível com base no artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, uma vez que o queixoso não tinha apresentado previamente diligências administrativas à Comissão a este respeito. Por conseguinte, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que apresentasse um parecer apenas sobre a primeira alegação e sobre a alegação.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoNo seu parecer, a Comissão indicou que, entretanto, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) tinha adotado uma política segundo a qual fornece aos candidatos, a pedido destes, uma cópia do relatório do centro de avaliação, organizado no âmbito de concursos para quadros médios. Os lugares de Chefes de Representação são lugares de quadros médios e o mesmo centro de avaliação é utilizado no contexto do processo de seleção como para os concursos de quadros médios geridos pelo EPSO. A fim de assegurar a coerência das políticas e a igualdade de tratamento dos candidatos, a Comissão decidiu adotar a mesma abordagem. Por conseguinte, já tinha sido enviada ao autor da denúncia uma cópia do relatório do centro de avaliação.
A Comissão concluiu afirmando que deu uma resposta satisfatória à presente denúncia, enviando uma cópia do relatório do centro de avaliação ao autor da denúncia.
Observações do queixosoNão foram recebidas quaisquer observações do autor da denúncia.
A DECISÃO
1 Alegação de que a Comissão não forneceu ao Sr. Y uma cópia do relatório de avaliação e da alegação correspondente1.1 Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que a Comissão não tinha fornecido ao Sr. Y uma cópia do relatório de avaliação.
1.2 No seu parecer, a Comissão salientou que, entretanto, tinha sido enviada ao queixoso uma cópia do relatório do centro de avaliação. O Provedor de Justiça transmitiu o parecer da Comissão ao queixoso, que não apresentou quaisquer observações.
1.3 Tendo em conta o que precede, afigura-se que, no decurso do presente inquérito, a Comissão tomou medidas adequadas em resposta à alegação do queixoso, resolvendo assim a questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerrará o processo.
2 ConclusãoResulta do parecer da Comissão que, no decurso do presente inquérito, a Comissão tomou medidas adequadas em resposta à alegação do queixoso, resolvendo assim a questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS