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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2751/2006/BB contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 15 de Novembro de 2006

Ex.mo Senhor R.,

Em 24 e 25 de Agosto de 2006, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia, relativa à decisão da entidade competente para proceder a nomeações de rejeitar a sua queixa ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários contra a decisão de não tratar o seu parceiro como cônjuge para efeitos do Regime Comum de Seguro de Doença.

Em 7 de Novembro de 2006, iniciei um inquérito sobre a sua queixa, tendo-lhe sido enviadas cartas nesse sentido, bem como à Comissão.

Por correio electrónico de 6 de Novembro de 2006, V. Ex.a informou que tinha intentado uma acção no Tribunal da Função Pública Europeia contra a decisão da entidade competente para proceder a nomeações acima referida.

A este respeito, gostaria de recordar que o artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia confere ao Provedor de Justiça Europeu poderes para receber queixas "... relativas a casos de má administração na actividade das instituições ou órgãos comunitários... excepto quando os factos alegados sejam ou tenham sido objecto de acções judiciais". Além disso, o n.o 3 do artigo 1.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu prevê que "O Provedor de Justiça não pode intervir em processos judiciais" e o n.o 7 do artigo 2.o do mesmo Estatuto prevê que "quando o Provedor de Justiça, devido a acções judiciais em curso ou concluídas sobre os factos invocados, tiver de declarar uma queixa inadmissível ou de pôr termo à sua apreciação, o resultado dos inquéritos que tenha efectuado até essa data será arquivado sem necessidade de recurso."

Uma vez que a sua queixa diz respeito a uma decisão que é agora objeto de um processo judicial que interpôs no Tribunal da Função Pública Europeia, decidi encerrar o meu inquérito sobre a sua queixa, sem qualquer outra ação.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

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