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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 633/2006/BU contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 22 de Outubro de 2007

Ex.mo Senhor Z.,

Em 28 de Fevereiro de 2006, em nome da empresa Z. RELOCATION S.A., apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Serviço de Infra-Estruturas e Logística da Comissão Europeia – Bruxelas. A sua queixa dizia respeito ao procedimento de adjudicação de contratos públicos para remoção e serviços conexos, anunciado pelo anúncio de concurso 2005/S 136-134324.

Em 11 de Abril de 2006, transmiti a sua queixa à Comissão, solicitando-lhe que apresentasse um parecer. Em 27 de Julho de 2006 e 20 de Outubro de 2006, a Comissão solicitou a prorrogação do prazo para a apresentação do seu parecer e enviou-o em 21 de Dezembro de 2006. Transmiti-lhe o parecer com um convite à apresentação de observações, que enviou em 19 de Fevereiro de 2007.

Em 28 de Março de 2007, dirigi um novo inquérito à Comissão, ao qual esta respondeu em 1 de Junho de 2007. Em 14 de Junho de 2007, transmiti a V. Ex.a, para informação, a resposta da Comissão.

Por carta de 18 de Julho de 2007, dirigi à Comissão um pedido de consulta dos documentos pertinentes do seu processo. A Comissão respondeu ao pedido em 20 de Setembro de 2007. Transmiti a resposta a V. Ex.a, para informação, em 9 de Outubro de 2007.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

A Z. RELOCATION S.A. (a seguir designada «o autor da denúncia») foi um dos proponentes no procedimento de contratação pública para remoção e serviços conexos, anunciado pelo anúncio de concurso 2005/S 136-134324.

Por carta de 3 de Fevereiro de 2006, a Comissão informou o autor da denúncia da adjudicação do contrato, na terceira posição (1).

Por carta de 9 de Fevereiro de 2006, o queixoso solicitou à Comissão informações sobre a identidade dos proponentes nas duas primeiras posições.

Por carta de 13 de Fevereiro de 2006, a Comissão forneceu ao autor da denúncia as informações solicitadas.

Por carta de 17 de Fevereiro de 2006 à Comissão, o autor da denúncia contestou a adjudicação do contrato, na primeira posição, à empresa TER BEEK ("TB") e forneceu informações e documentos que demonstram que a TB não cumpre as especificações do anúncio de concurso 2005/S 136-134324 no que diz respeito i) às actividades comerciais; ii) número de trabalhadores; e iii) capacidade financeira. Com base nestes elementos, o autor da denúncia solicitou à Comissão que revisse a adjudicação do contrato à TB e a excluísse do procedimento de adjudicação.

Por carta de 24 de Fevereiro de 2006, a Comissão assegurou ao autor da denúncia que a TB satisfazia todos os requisitos técnicos, económicos e financeiros previstos no anúncio de concurso 2005/S 136-134324.

Na sua carta de 28 de Fevereiro de 2006 à Comissão, o autor da denúncia insistiu na impossibilidade material de a TB cumprir todos os requisitos do anúncio de concurso 2005/S 136-134324 e instou a Comissão a não celebrar um contrato com a TB.

No mesmo dia de 28 de Fevereiro de 2006, o queixoso apresentou a sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu. Alegou que a Comissão adjudicou o contrato, na primeira posição, a um proponente que não cumpria as especificações do anúncio de concurso 2005/S 136-134324 e pediu que esse proponente fosse excluído do procedimento de adjudicação.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) está a investigar o objeto da presente queixa e acrescentou que, logo que recebesse as conclusões do OLAF, estaria em condições de responder ao pedido de informações do Provedor de Justiça.

Observações do queixoso sobre o parecer da Comissão

Nas suas observações, o autor da denúncia considerou que, no caso em apreço, a Comissão ignorou todas as especificações do anúncio de concurso 2005/S 136-134324, a fim de favorecer um proponente que não cumprisse nenhuma delas. Por conseguinte, o queixoso declarou que deseja receber tanto as conclusões dos inquéritos do OLAF como a resposta da Comissão ao pedido de informações do Provedor de Justiça.

Inquéritos complementares Carta
do Provedor de Justiça de 28 de Março de 2007 à Comissão

O Provedor de Justiça solicitou à Comissão que fornecesse informações sobre quando espera:

  1. receber as conclusões dos inquéritos do OLAF; e
  2. poder apresentar as suas observações sobre a alegação e o pedido do autor da denúncia.
Resposta da Comissão de 1 de Junho de 2007

A Comissão informou o Provedor de Justiça do seguinte:

  1. A Comissão associou o OLAF ao tratamento da presente queixa. O OLAF informou a Comissão de que ainda não finalizou as suas conclusões.
  2. Uma vez que o OLAF ainda está a investigar o caso e que a Comissão desconhece o conteúdo das conclusões a que o OLAF chegará, não pode indicar ao Provedor de Justiça a data em que poderá responder ao seu pedido de informações.
Carta do Provedor de Justiça de 18 de Julho de 2007 à Comissão

O Provedor de Justiça dirigiu à Comissão um pedido de inspeção dos documentos pertinentes do seu processo e, em especial, dos documentos relacionados com o início dos inquéritos pelo OLAF.

Resposta da Comissão de 20 de Setembro de 2007

Em primeiro lugar, a Comissão resumiu sucintamente os factos do processo e forneceu cópias das suas trocas de correspondência com o autor da denúncia. Para além dos factos resumidos na secção "A denúncia" supra, os documentos fornecidos pela Comissão mostram que, por carta de 7 de Março de 2006, a Comissão informou o autor da denúncia de que tinha assinado o contrato-quadro com a TB e que a sua execução teve início em 1 de Março de 2006.

No que diz respeito ao início dos inquéritos pelo OLAF, a Comissão informou o Provedor de Justiça do seguinte:

Por carta de 17 de Fevereiro de 2006, o director do Serviço de Infra-Estruturas e Logística de Bruxelas (a seguir «OIB») informou o director-geral da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração (a seguir «DG Admin») das críticas, provenientes de diversas fontes, relativas ao concurso em causa. Por conseguinte, o diretor do OIB solicitou a realização de um inquérito administrativo pelo Serviço de Investigação e Disciplina da Comissão («IDOC»).

Em conformidade com as regras em vigor (2), em 6 de Abril de 2006, o Director-Geral da DG Administração transmitiu ao OLAF, para parecer, um projecto de mandato para um inquérito administrativo elaborado pelo IDOC. Em 3 de Maio de 2006, o OLAF respondeu que tencionava avaliar o caso e solicitou i) a comunicação de todos os documentos na posse do IDOC; bem como ii) a suspensão de um eventual inquérito pelo IDOC. Os documentos pertinentes foram transmitidos ao OLAF em 9 de Junho de 2006.

Por nota informativa de 15 de Setembro de 2006, o OLAF informou o secretário-geral da Comissão de que tinha iniciado um inquérito em 11 de Julho de 2006.

Em 31 de Julho de 2007, o Secretário-Geral da Comissão recebeu o relatório de inquérito do OLAF. O presente relatório constitui um documento preparatório e as suas conclusões não prejudicam a posição final da Comissão. Antes de decidir sobre o seguimento, a Comissão tem de examinar o relatório e as conclusões a que o OLAF chegou. Uma vez que estão em causa questões de interpretação dos textos estatutários no domínio orçamental e financeiro, esta análise exige consultas internas que envolvam vários serviços da Comissão. A Comissão informará o Provedor de Justiça logo que tome uma decisão final sobre este dossiê.

A DECISÃO

1 Adjudicação de um contrato público a um proponente alegadamente não elegível

1.1 A Z. RELOCATION S.A. (a seguir designada "o autor da denúncia") alegou que a Comissão adjudicou o contrato público "Remoção e serviços conexos" ,, na primeira posição, a um proponente que não cumpria as especificações do anúncio de concurso 2005/S 136-134324, e alegou que esse proponente devia ser excluído do procedimento de contratação.

1.2 No seu parecer e na sua resposta de 1 de Junho de 2007, a Comissão referiu-se aos inquéritos do OLAF em curso sobre o objecto da presente queixa.

1.3 Por carta de 20 de Setembro de 2007, enviada em resposta ao pedido de inspecção do Provedor de Justiça relativamente a documentos específicos relativos ao início dos inquéritos do OLAF, a Comissão forneceu ao Provedor de Justiça informações pormenorizadas sobre a questão. A Comissão declarou principalmente que:

  1. Em 6 de abril de 2006, o diretor-geral da DG «Administração» transmitiu ao OLAF, para parecer, um projeto de mandato para um inquérito administrativo, elaborado pelo IDOC, sobre as diferentes denúncias relativas ao concurso em causa.
  2. Em 3 de Maio de 2006, o OLAF informou a Comissão da sua intenção de avaliar o caso e solicitou: a) a comunicação de todos os documentos na posse do IDOC; e b) a suspensão de um eventual inquérito pelo IDOC. Os documentos foram transmitidos ao OLAF em 9 de Junho de 2006.
  3. Por nota informativa de 15 de Setembro de 2006, o OLAF informou o Secretário-Geral da Comissão de que tinha iniciado um inquérito em 11 de Julho de 2006.
  4. Em 31 de Julho de 2007, o Secretário-Geral da Comissão recebeu o relatório de inquérito do OLAF. O relatório constitui um documento preparatório que tem de ser examinado pela Comissão. O exame exige consultas internas que envolvam vários serviços da Comissão.

1.4 O Provedor de Justiça considera que, na sua resposta de 20 de Setembro de 2007, a Comissão lhe forneceu as informações que pretendia obter através de uma inspecção do processo da Comissão. O Provedor de Justiça observa igualmente que as informações fornecidas pela Comissão mostram que: a) o objeto do inquérito do OLAF era idêntico ao da presente queixa; e b) a Comissão estava atualmente a analisar o relatório de inquérito recebido do OLAF antes de decidir sobre o seguimento a dar-lhe.

1.5 Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não lhe seria útil nem adequado prosseguir o seu inquérito sobre a presente queixa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos e encerra o processo.

1.6 No entanto, o Provedor de Justiça observa que a presente decisão não impede o queixoso de ponderar, após um período de tempo razoável, se considera útil solicitar à Comissão informações sobre o seguimento dado às conclusões do OLAF.

Neste contexto, o Provedor de Justiça indica ao queixoso a possibilidade de apresentar uma nova queixa ao Provedor de Justiça caso o seu eventual pedido não seja satisfatoriamente respondido pela Comissão.

2 Conclusão

Com base nos resultados dos inquéritos do Provedor de Justiça, afigura-se que não se justificam novos inquéritos sobre este caso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente da Comissão será informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) De acordo com o anúncio de concurso, o contrato é um contrato-quadro múltiplo e sucessivo. Os contratos-quadro distintos são celebrados em condições idênticas entre a Comissão e os três proponentes mais seleccionados, que serão chamados por ordem decrescente aquando da realização das encomendas. Em caso de indisponibilidade do primeiro proponente da lista, a Comissão pode recorrer ao proponente em segunda posição e, se necessário, ao proponente em terceira posição.

(2) Decisão C(2004) 1588 da Comissão, de 28 de abril de 2004, relativa às disposições gerais de execução relativas à condução dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares («DGE»). As DGE foram publicadas no Aviso Administrativo n.o 86-2004, de 30 de Junho de 2004. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, das DGE, «Antes de abrir o inquérito, o Diretor-Geral do Pessoal e da Administração consulta o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado “OLAF”) para verificar se este não está a realizar um inquérito para os seus próprios fins e se não tenciona fazê-lo. Enquanto o OLAF estiver a realizar um inquérito na aceção do Regulamento (CE) n.o 1073/99 (…), não será aberto qualquer inquérito administrativo nos termos do número anterior sobre os mesmos factos.»

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