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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 163/2006/(GK)MHZ contra a Comissão Europeia

Um funcionário da Comissão enviou uma carta à Agência Europeia do Ambiente (AEA) sobre problemas relativos à cooperação da Comissão com um grupo de trabalho da AEA pelo qual o queixoso era responsável. Segundo a queixosa, que tinha sido posteriormente despedida, a carta tinha sido enviada a pedido do seu supervisor, a fim de apresentar provas contra ela. O queixoso escreveu à Comissão solicitando explicações. Uma vez que a Comissão não respondeu, o queixoso recorreu ao Provedor de Justiça.

A Comissão reconheceu e lamentou que a queixosa não tivesse recebido resposta à sua carta. No entanto, a Comissão considerou que não teria sido adequado encetar um debate com trabalhadores individuais ou antigos trabalhadores do EEE sobre os seus contactos com o EEE. Por conseguinte, a Comissão não teria podido responder quanto ao fundo ao pedido de informações do autor da denúncia.

Nas suas observações, a queixosa declarou que esperava que o funcionário da Comissão em questão recebesse uma advertência por escrito e que lhe fosse enviada uma cópia da advertência.

O Provedor de Justiça considerou que a Comissão tinha apresentado uma justificação razoável para não fornecer à queixosa as informações que esta tinha solicitado. No entanto, a ausência de resposta da Comissão à carta do queixoso constituiu má administração. A expressão de pesar da Comissão pela falta de resposta não constituiu um pedido de desculpas inequívoco que se pudesse razoavelmente esperar que satisfizesse o autor da denúncia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça formulou uma observação crítica.

No que diz respeito à questão levantada nas observações do queixoso, o Provedor de Justiça salientou que as sanções disciplinares só podem ser impostas em conformidade com as disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários. Se o Provedor de Justiça, no âmbito do seu inquérito sobre uma queixa que lhe é apresentada, investigasse se deve ser aberto um processo disciplinar num determinado caso, estaria, de facto, a levar a cabo o que poderia ser chamado de processo pré-disciplinar, cujas conclusões seriam suscetíveis de antecipar, ou de ser vistas como antecipando, o resultado de qualquer processo disciplinar subsequente. Na medida em que a observação do queixoso pode ser entendida como uma nova alegação, o Provedor de Justiça considerou, por conseguinte, que não podia ser tratada no seu inquérito.


Estrasburgo, 13 de Dezembro de 2006

Ex.ma Senhora,

Em 16 de Dezembro de 2005, apresentou uma queixa contra a Comissão Europeia. A queixa surgiu nas mesmas circunstâncias factuais que uma queixa que apresentou contra a Agência Europeia do Ambiente (3933/2005/GK) na mesma data. Esta última queixa foi declarada inadmissível em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do Estatuto do Provedor de Justiça, uma vez que dizia respeito à sua relação de trabalho com a AEA e não tinha interposto recurso nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

Em 27 de Janeiro de 2005, transmiti a sua queixa contra a Comissão ao Presidente da Comissão.

Em 11 de Abril de 2006, a Comissão enviou um parecer, que lhe enviei com um convite à apresentação de observações.

Em 23 de Junho de 2006, recebi as vossas observações.

Em 7 de Agosto de 2006, informei V. Ex.a de que a sua queixa tinha sido reatribuída a outro jurista.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são, em resumo, os seguintes:

Em 16 de Outubro de 2004, o autor da denúncia começou a trabalhar como agente temporário na Agência Europeia do Ambiente («AEA»), que se ocupa do ambiente marinho e costeiro. No âmbito das suas responsabilidades, copresidiu a um grupo de trabalho da AEA denominado «European Marine Monitoring and Assessment» («EMMA»).

Em 15 de Abril de 2005, o seu período experimental foi prorrogado por mais seis meses.

Em 26 de Agosto de 2006, o superior hierárquico da queixosa, que era também o seu supervisor no EEE durante o período de estágio, entregou-lhe uma cópia de uma carta da Direcção-Geral do Ambiente ("DG Ambiente") da Comissão Europeia, assinada pelo chefe da Unidade D2 e que lhe foi dirigida. Essa carta, que não tinha data, intitulava-se"Assunto: Contribuições da AEA em relação ao desenvolvimento da estratégia para o meio marinho". Nessa carta, o chefe da Unidade D2 exprimiu, em síntese, as preocupações da Comissão no que respeita à contribuição da AEA para a estratégia temática para a protecção do meio marinho desenvolvida pela Comissão. A carta afirmava que «o perfil bastante baixo assumido pela AEA (representada pelo [autor da denúncia] até à data) tendeu a tornar as outras partes interessadas suspeitas (...)». A carta referia-se, em especial, a problemas relativos à cooperação da Comissão com o grupo de trabalho EMMA.

Segundo a queixosa, a carta do chefe de unidade da Comissão tinha sido enviada a pedido do seu superior hierárquico, a fim de apresentar provas negativas contra ela. Por conseguinte, em 31 de Agosto de 2005, enviou uma carta à Comissão, por fax e por correio. Na sua carta, perguntou: i) com base no qual o chefe de unidade emitiu «um parecer fortemente negativo» sobre o seu desempenho como copresidente do grupo de trabalho EMMA (mencionou igualmente, a este respeito, que o chefe de unidade não estava presente durante as reuniões copresididas pelo queixoso); e ii) a razão pela qual o chefe de unidade enviou a nota em questão ao seu superior hierárquico. A este respeito, solicitou «uma declaração escrita com as razões factuais para o envio da nota»(1). A Comissão não respondeu à sua carta.

Em 9 de Setembro de 2005, a queixosa recebeu do seu superior hierárquico (o seu superior hierárquico) o relatório de avaliação final do seu estágio, no qual o seu desempenho global foi avaliado negativamente e foi proposta a não continuação do seu contrato. O relatório incluía uma avaliação negativa do papel da queixosa na copresidência da EMMA e mencionava a carta acima enviada pela Comissão ("Uma carta (em anexo) do chefe de unidade competente da DG Ambiente, queixando-se da falta de participação ativa da AEA na EMMA, parece apoiar este ponto de vista, embora a crítica se dirija corretamente à própria AEA.") A queixosa assinou o relatório de avaliação em 14 de setembro de 2005, mas não concordou com a sua avaliação e solicitou à sua chefia de linha esclarecimentos sobre a carta do chefe de unidade da Comissão mencionada no relatório.

A queixosa anexou à sua queixa ao Provedor de Justiça, entre outros documentos, uma nota datada de 14 de Setembro de 2005, que constituía a resposta do seu superior hierárquico ao seu pedido e que foi assinalada como confidencial.

Posteriormente, o autor da denúncia foi despedido do EEE.

Em 16 de Dezembro de 2005, o queixoso apresentou duas queixas ao Provedor de Justiça: uma contra o EEE (3933/2005/GK) e outra contra a Comissão (a presente denúncia).

A sua queixa contra a AEA, que dizia respeito ao seu despedimento da agência, foi considerada inadmissível nos termos do artigo 2.o, n.o 8, do Estatuto do Provedor de Justiça, uma vez que dizia respeito à relação de trabalho da queixosa com a AEA e a queixosa não tinha interposto recurso nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

A acusação contra a Comissão (ou seja, a presente acusação) foi considerada admissível. Nessa denúncia, a queixosa alegava que a Comissão não tinha respondido à sua carta de 31 de agosto de 2005 nem lhe tinha fornecido informações sobre os factos com base nos quais um funcionário da Comissão formulou um parecer negativo sobre o seu desempenho enquanto funcionária do EEE.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão

O parecer da Comissão pode resumir-se do seguinte modo:

O autor da denúncia trabalhava para a AEA. No final do seu período experimental, a sua nomeação como agente temporária não foi confirmada e parecia estar a apresentar uma queixa distinta contra o EEE a este respeito (2). A denúncia dizia respeito à carta de um funcionário da Comissão ao superior hierárquico do autor da denúncia, manifestando preocupações em relação ao apoio prestado pela AEA à Comissão no desenvolvimento da nova estratégia de proteção do meio marinho. Em 31 de Agosto de 2005, a queixosa escreveu directamente ao funcionário da Comissão em causa e pediu esclarecimentos sobre a base em que esse funcionário tinha formulado o seu parecer negativo sobre o seu desempenho.

No que se refere à alegação da queixosa relativa à falta de resposta, a Comissão reconheceu e lamentou que a queixosa não tivesse recebido uma resposta à sua carta de 31 de Agosto de 2005. A Comissão salientou que, em conformidade com o seu próprio código de conduta (3), o queixoso tinha o direito de receber essa resposta. A Comissão deveria ter-lhe enviado uma carta acusando formalmente a receção da sua carta de 31 de agosto de 2005 e informando-a de que a Comissão não encetou discussões com particulares sobre as suas relações com as agências comunitárias.

No que diz respeito à alegação do autor da denúncia relativa à falta de informação, a Comissão declarou que a carta em questão tinha manifestado as preocupações da Comissão quanto à qualidade do apoio prestado pela AEA à Comissão num domínio de intervenção específico. A Comissão considerou que o envio dessa carta constituía uma medida adequada no contexto da colaboração em curso entre a Comissão e a AEA. O nome da queixosa foi mencionado nesta carta, uma vez que, na altura, era a funcionária responsável pelo processo relativo ao domínio de intervenção específico acima referido. A Comissão considerou que uma discussão relativa ao apoio prestado pela AEA num importante dossiê político era claramente uma questão entre a Comissão e a AEA. Por conseguinte, seria inadequado que a Comissão ou os seus serviços entrassem num debate sobre o assunto com trabalhadores individuais ou antigos trabalhadores do EEE. Segundo a Comissão, não teria, portanto, podido responder quanto ao fundo ao pedido de informações do autor da denúncia.

Observações do queixoso

As observações do queixoso podem resumir-se do seguinte modo:

Em primeiro lugar, a queixosa salientou que, contrariamente às informações fornecidas pela Comissão no seu parecer, não estava a apresentar uma queixa separada contra as CEA (4).

Em segundo lugar, a queixosa declarou que compreendia o ponto de vista da Comissão de que esta não entraria em debate com trabalhadores individuais do EEE. No entanto, considerou preocupante que um funcionário da Comissão que actuasse em concertação com o superior hierárquico da AEA pudesse provocar o despedimento de um trabalhador da AEA, uma vez que esse despedimento se baseava numa carta elaborada pelo funcionário em causa a pedido do superior hierárquico acima referido. Manifestou a opinião de que a falta de resposta ao seu pedido de informações, no que diz respeito à base em que o funcionário da Comissão formulou o seu parecer negativo sobre o seu desempenho, resultou no facto de o seu caso ter sido «acertado pela raiz».

Em terceiro lugar, o autor da denúncia observou que a Comissão admitiu ter violado o seu próprio código de boa conduta administrativa (5). No entanto, afirmou que se sente totalmente ignorada pela Comissão e que esta deveria ter seguido, à letra, as regras que ela própria estabeleceu.

Por último, esperava que o funcionário da Comissão em causa recebesse uma advertência escrita que deveria permanecer no seu processo individual e que lhe fosse enviada uma cópia da advertência. Considerou que esse registo de irregularidades impediria o funcionário em causa de causar angústia a outras pessoas no futuro. Considerou igualmente que, na ausência de tais medidas, esse funcionário poderia considerar-se «completamente imune à assunção de plena responsabilidade pelas suas ações e ao cumprimento do Código de Conduta da Comissão».

A DECISÃO

1 Observações preliminares

1.1 Nas suas observações sobre o parecer da Comissão, a queixosa indicou que esperava que o funcionário da Comissão em causa recebesse uma advertência escrita que deveria permanecer no seu processo individual e que lhe fosse enviada uma cópia da advertência.

1.2 O Provedor de Justiça salienta que as sanções disciplinares só podem ser impostas em conformidade com as disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários, que contêm regras claras sobre a forma como os processos disciplinares devem ser conduzidos, incluindo, em especial, o direito do funcionário em causa a ser ouvido. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não pode pronunciar-se sobre uma alegação de que tais sanções devem ser impostas num determinado caso. Além disso, se o Provedor de Justiça, no âmbito do seu inquérito sobre uma queixa que lhe é apresentada, investigasse se deve ser aberto um processo disciplinar num determinado caso, levaria efetivamente a cabo o que poderia ser chamado de processo pré-disciplinar, cujas conclusões seriam suscetíveis de antecipar, ou de ser vistas como suscetíveis de antecipar, o resultado de qualquer processo disciplinar subsequente.

1.3 Na medida em que a observação do queixoso pode ser entendida como uma nova alegação, o Provedor de Justiça considera, por conseguinte, que não pode ser tratada no seu inquérito.

1.4 As observações da queixosa sobre o parecer da Comissão também expressaram a opinião de que a sua destituição da Agência Europeia do Ambiente (AEA) tinha sido provocada por um funcionário da Comissão que «agiu em conluio» com o seu superior hierárquico na AEA. A Provedora de Justiça considera que as questões relacionadas com os motivos da não renovação do contrato da queixosa dizem respeito à sua relação de trabalho com o EEE. O Provedor de Justiça recorda que já informou a queixosa (em resposta à sua queixa 3933/2005/GK) de que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do Estatuto do Provedor de Justiça, não pode tratar a questão, uma vez que a queixosa não recorreu ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

2 Falta de resposta à carta do queixoso

2.1 A queixosa alegou que a Comissão não respondeu à sua carta de 31 de Agosto de 2005.

2.2 No seu parecer, a Comissão admitiu não ter respondido à carta do queixoso em violação do código de boa conduta administrativa da Comissão (6) e lamentou este incumprimento.

2.3 O Provedor de Justiça recorda que, de acordo com o código de boa conduta administrativa da própria Comissão, a resposta a uma carta dirigida à Comissão deve ser enviada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da carta pelo serviço competente da Comissão. Se não for possível enviar uma resposta no prazo acima referido, deve ser enviada uma resposta em espera, indicando a data em que o destinatário pode esperar receber uma resposta.

2.4 O Provedor de Justiça observa que, no caso em apreço, a Comissão reconheceu e lamentou a ausência de resposta à carta do queixoso. No entanto, o Provedor de Justiça não considera que uma manifestação de pesar constitua um pedido de desculpas inequívoco que se possa razoavelmente esperar que satisfaça o queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera necessário concluir que o facto de a Comissão não ter reconhecido ou respondido à carta do queixoso de 31 de Agosto de 2005 constituiu um caso de má administração, sendo seguidamente feita uma observação crítica.

3 Quanto à alegada falta de informação

3.1 A queixosa alegou que a Comissão não lhe forneceu informações sobre os factos com base nos quais um funcionário da Comissão formulou um parecer negativo sobre o seu desempenho como funcionária do EEE.

3.2 A Comissão indicou, em resumo, que a carta em causa foi enviada no âmbito da discussão entre a Comissão e a AEA relativa ao apoio prestado pela AEA num importante dossiê político. Tratava-se claramente de uma questão exclusivamente entre a Comissão e a AEA e seria inadequado que a Comissão ou os seus serviços entrassem num debate sobre esta questão com trabalhadores individuais ou antigos trabalhadores da AEA. Por esse motivo, a Comissão não pôde fornecer à queixosa as informações que esta solicitou.

3.3. A Provedora de Justiça considera que a justificação dada pela Comissão quanto às razões pelas quais não forneceu à queixosa as informações que solicitou parece razoável. A Provedora de Justiça observa igualmente que, nas suas observações, a queixosa pareceu aceitar o ponto de vista da Comissão.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça não considera que sejam necessários mais inquéritos no que diz respeito à alegação relativa à falta de informação.

4 Conclusão

Com base no seu inquérito sobre este caso, o Provedor de Justiça formula a seguinte observação crítica:

De acordo com o código de boa conduta administrativa da Comissão, a resposta a uma carta dirigida à Comissão deve ser enviada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da carta pelo serviço competente da Comissão. Se não for possível enviar uma resposta no prazo acima referido, deve ser enviada uma resposta em espera, indicando a data em que o destinatário pode esperar receber uma resposta. No caso em apreço, a Comissão reconheceu e lamentou a ausência de resposta à carta do queixoso. No entanto, o Provedor de Justiça não considera que uma manifestação de pesar constitua um pedido de desculpas inequívoco que se possa razoavelmente esperar que satisfaça o queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que o facto de a Comissão não ter reconhecido ou respondido à carta do queixoso de 31 de Agosto de 2005 constituiu um caso de má administração.

Uma vez que este aspeto do processo diz respeito a um procedimento relativo a acontecimentos específicos ocorridos no passado, não é adequado procurar uma solução amigável para a questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente da Comissão será informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) A Provedora de Justiça observa que a queixosa se referiu na sua carta ao documento enviado pela Comissão à AEA como "a nota", ao passo que, no seu formulário de queixa, utilizou o termo "a carta". Por conseguinte, o Provedor de Justiça utilizará o termo "carta" ao longo de toda a sua decisão quando se referir ao documento da Comissão em questão.

(2) O Provedor de Justiça parte do princípio de que a Comissão se refere aqui à queixa 3933/2005/GK, que foi declarada inadmissível em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do Estatuto do Provedor de Justiça, uma vez que a queixa dizia respeito à relação de trabalho com a AEA e o queixoso não tinha interposto recurso nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

(3) O Provedor de Justiça entende que a Comissão se referia ao seu Código de Boa Conduta Administrativa.

(4) O Provedor de Justiça observa que a queixosa não apresentou uma nova queixa contra a AEA, na sequência da rejeição da sua queixa 3933/2005/GK por ser inadmissível.

(5) Código de Boa Conduta Administrativa da Comissão, disponível no sítio Web da Comissão (http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/code/index_en.htm).

(6) Código de Boa Conduta Administrativa da Comissão, disponível no sítio Web da Comissão (http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/code/index_en.htm).

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