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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2451/2005/DK contra o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Decisão
Caso 2451/2005/DK - Aberto em Segunda-Feira | 12 setembro 2005 - Decisão de Terça-Feira | 20 novembro 2007
Estrasburgo, 20 de Novembro de 2007
Ex.ma Senhora,
Em 13 de Julho de 2005, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa a um procedimento de concurso para a celebração de contratos-quadro para a tradução de textos jurídicos de determinadas línguas oficiais da União Europeia para húngaro (número de referência do concurso: 2005/S 31-029437).
Em 12 de Setembro de 2005, transmiti a queixa ao presidente do Tribunal de Justiça. Em 14 de Setembro de 2005, V. Exa. enviou uma mensagem de correio electrónico na qual declarava que, se a tradução da decisão do Provedor de Justiça para húngaro demorasse algum tempo, aceitaria também uma tradução alemã ou inglesa da mesma. O Tribunal enviou o seu parecer em 5 de Dezembro de 2005. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 16 de Fevereiro de 2006.
Em 15 de Março de 2006, enviei uma carta de inquéritos complementares ao Tribunal e informei-o por carta do mesmo dia. Em 21 de Março de 2006, V. Ex.a enviou uma mensagem de correio electrónico na qual declarava que aceitaria o parecer complementar do Tribunal sem a sua tradução húngara. O Tribunal enviou a versão francesa do seu parecer complementar em 4 de Julho de 2006 e a sua tradução húngara em 11 de Julho de 2006. Transmiti-lhe a tradução do aditamento a parecer, convidando-o a apresentar observações adicionais, se assim o desejar, até 30 de Setembro de 2006. Não foram recebidas quaisquer observações adicionais da sua parte.
Em 20 de Dezembro de 2006, enviei uma nova carta de inquérito ao Tribunal e informei-o por carta do mesmo dia. O Tribunal enviou a versão francesa do seu segundo parecer complementar em 13 de Fevereiro de 2007 e a sua tradução húngara em 27 de Fevereiro de 2007. Transmiti-lhe a tradução do segundo parecer complementar, convidando-o a apresentar observações adicionais, se assim o desejar, até 30 de Abril de 2007. Não foram recebidas quaisquer observações adicionais da sua parte.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são, em resumo, os seguintes:
O autor da denúncia participou num concurso para a celebração de contratos-quadro para a tradução de textos jurídicos de determinadas línguas oficiais da União Europeia para húngaro (número de referência do concurso: 2005/S 31-029437), organizada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. A documentação relativa à primeira fase do concurso foi publicada em húngaro e a queixosa apresentou devidamente a sua candidatura. No entanto, a documentação para a segunda rodada foi publicada apenas em inglês. O queixoso, que se candidatou ao lugar de tradutor alemão-húngaro, não conseguiu compreender plenamente as instruções em inglês sobre como proceder com a candidatura após a primeira fase. Cometeu um erro processual e foi excluída da proposta. O convite à apresentação de propostas exigia que a «proposta deve ser apresentada num sobrescrito fechado dentro de um segundo sobrescrito fechado». O pedido da queixosa foi rejeitado pelo Tribunal com base no facto de não ter cumprido este requisito.
Em 2 de Julho de 2005, após ter sido excluída do concurso, a queixosa dirigiu-se à Divisão de Tradução do Tribunal de Justiça em língua húngara para contestar a decisão de a excluir do concurso. Na sua resposta de 4 de Julho de 2005, o chefe da Divisão de Tradução de língua húngara indicou que a candidatura da queixosa tinha sido rejeitada por não respeitar as instruções dadas no convite à apresentação de propostas. O chefe de divisão explicou igualmente que, na correspondência formal do Tribunal de Justiça, o inglês e o francês são utilizados como línguas oficiais.
Em 13 de Julho de 2005, o queixoso apresentou a presente queixa ao Provedor de Justiça.
Na sua queixa, a queixosa alegou que o Tribunal tinha violado o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos por não a ter informado em húngaro sobre os requisitos da segunda fase da proposta.
O autor da denúncia alegou que:
- nos seus procedimentos de concurso, o Tribunal de Justiça deve publicar os requisitos formais do concurso nas línguas maternas de todos os candidatos ou nas línguas para as quais os tradutores estão a ser recrutados; e que
- a sua proposta deve ser avaliada ou deve ser-lhe dada a oportunidade de apresentar uma nova proposta.
O INQUÉRITO
Opinião do TribunalNo seu parecer, o Tribunal formulou, em síntese, as seguintes observações:
A proposta do queixoso foi rejeitada com base no facto de não ter sido cumprido o requisito formal do concurso, previsto no n.o 3 do artigo 143.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) ("Regulamento n.o 2342/2002"), segundo o qual "as propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado dentro de um segundo sobrescrito fechado". Foi encontrada uma cópia da proposta do autor da denúncia aquando da abertura do primeiro sobrescrito, pelo que o segredo da proposta não foi mantido. O segundo sobrescrito selado, que também continha documentos, provavelmente outra cópia da proposta, não tinha sido aberto.
O Regulamento (CE) n.o 2342/2002, para o qual o convite à apresentação de propostas se refere em vários casos, foi publicado em todas as línguas oficiais da Comunidade Europeia, nomeadamente em húngaro, e está acessível na Internet. Os requisitos formais do concurso aplicáveis a todos os procedimentos de contratação pública estavam, por conseguinte, acessíveis ao autor da denúncia em todas as línguas oficiais.
No entanto, por razões financeiras e administrativas, os convites à apresentação de propostas, que continham o caderno de encargos e todos os requisitos formais, só estavam disponíveis em inglês e francês. Uma vez que a queixosa tinha declarado no seu curriculum vitae que os seus conhecimentos de inglês eram de nível intermédio, estes documentos foram-lhe enviados em inglês.
Observações do queixosoNas suas observações, a queixosa manteve a sua queixa e formulou, em resumo, as seguintes observações:
Embora tivesse encontrado o texto do Regulamento (CE) n.o 2342/2002 após uma longa pesquisa na Internet, não compreendia por que razão os requisitos formais de um concurso freelance são regidos pelo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Além disso, o convite à apresentação de propostas de duas páginas e meia no contexto de um procedimento por negociação de contratos públicos, que o Tribunal lhe enviou em 10 de Maio de 2005, não fazia qualquer referência ao Regulamento (CE) n.o 2342/2002. Embora o «Convite à apresentação de propostas», que o Tribunal também lhe enviou em 10 de Maio de 2005, contenha referências ao regulamento, as referências constantes do ponto 3.3.2 (Tradução do teste) e do ponto 5.5 (Dados pessoais) referiam-se, respectivamente, ao artigo 133.o e ao artigo 146.o. No entanto, o ponto 3.4 (Apresentação) não fazia referência ao Regulamento (CE) n.o 2342/2002.
O queixoso manifestou a opinião de que, a fim de evitar confusões entre os candidatos, a Divisão de Tradução do Tribunal de Justiça em língua húngara deveria ter traduzido para húngaro o «Convite à apresentação de uma proposta no contexto de um procedimento de contratação pública por negociação», que tinha apenas duas páginas e meia de comprimento.
Inquéritos complementares Oprimeiro pedido de parecer complementar e de informações complementares apresentado pelo Provedor de Justiça
Após uma análise cuidadosa do parecer do Tribunal, verificou-se que o Tribunal não tinha dado resposta a uma das alegações do queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça escreveu ao Tribunal em 15 de Março de 2006, solicitando-lhe que emitisse um parecer sobre a primeira alegação do queixoso, nomeadamente que, nos seus procedimentos de concurso, o Tribunal deveria publicar os requisitos formais do concurso nas línguas maternas de todos os candidatos ou nas línguas para as quais os tradutores estão a ser recrutados.
À luz do parecer do Tribunal e das observações do queixoso, verificou-se igualmente que eram necessárias mais informações para permitir ao Provedor de Justiça tratar a queixa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça solicitou ainda ao Tribunal que:
- esclarecer se era exigido aos requerentes o conhecimento prévio de inglês ou francês;
- especificar as razões "financeiras e administrativas" a que se referiu no seu parecer de 5 de Dezembro de 2005;
- explicar o que teria feito no caso de um requerente que não dominasse o inglês ou o francês; e para
- Explicar por que razão a documentação do concurso não continha qualquer referência específica ao artigo 143.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2342/2002.
Na sua resposta de 5 de Julho de 2006, o Tribunal formulou, em síntese, as seguintes observações:
No que se refere à primeira alegação do queixoso, o Tribunal salientou que os documentos do convite à apresentação de propostas nunca são publicados, mas enviados directamente aos candidatos seleccionados. A mesma prática foi seguida no caso do queixoso.
No que respeita às línguas exigidas, o Tribunal de Justiça salientou, a título preliminar, que o público-alvo não eram os tradutores em geral, mas os juristas-linguistas com conhecimentos de várias línguas e um conhecimento aprofundado do direito comunitário, e sublinhou que estes elementos eram particularmente pertinentes no caso em apreço.
O Tribunal de Primeira Instância precisou que não era exigido aos recorrentes o conhecimento prévio do inglês ou do francês. Após a seleção dos melhores candidatos, os documentos relativos ao convite à apresentação de propostas foram enviados a cada candidato na língua por ele indicada. No caso em apreço, a queixosa indicou os seus conhecimentos de inglês. Além disso, o artigo 2.°, n.° 1, do modelo de contrato-quadro, que fazia parte do convite à apresentação de propostas, previa que a correspondência entre o Tribunal de Justiça e os contratantes seria redigida em inglês ou em francês.
No que diz respeito às razões "financeiras e administrativas", o Tribunal explicou que, tendo em conta os recursos disponíveis e a necessidade de os utilizar da forma mais adequada, as suas decisões relativas à tradução de a) convites à apresentação de propostas, b) contratos-quadro e c) correspondência e outros documentos relativos à proposta deviam basear-se em necessidades reais, tendo simultaneamente em conta as circunstâncias e o conhecimento dos candidatos. Neste contexto, o Tribunal salientou que tinha lançado pelo menos um concurso para a celebração de contratos-quadro para a tradução de textos jurídicos para cada uma das vinte divisões linguísticas. A coordenação era, por conseguinte, necessária, uma vez que o Tribunal de Justiça não dispõe de pessoal suficiente para traduzir para todas as línguas oficiais da União Europeia a este nível central. Por conseguinte, sempre que possível, o Tribunal limita o número de línguas para que o pessoal responsável possa tratar dos inquéritos relativos aos procedimentos de concurso e possa compreender o conteúdo de qualquer potencial correspondência. Foi também por esta razão que o artigo 2.°, n.° 1, do modelo de contrato-quadro previa a comunicação em inglês ou em francês.
O Tribunal de Justiça declarou que nunca se deparou com uma situação em que um jurista-linguista multilingue que apresentasse uma proposta não dominasse nem o inglês nem o francês. Tratava-se, portanto, de uma questão hipotética que o Tribunal de Justiça nunca tinha enfrentado.
O Tribunal declarou igualmente que a ausência de uma referência específica ao artigo 143.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2342/2002 poderia ser explicada pela referência ao público-alvo. O concurso em questão tinha sido aberto apenas a advogados. Além do facto de os documentos relativos ao convite à apresentação de propostas repetirem textualmente o texto do artigo 143.° e os requisitos nele especificados, também citaram explicitamente o regulamento em várias ocasiões. Na opinião do Tribunal, podia razoavelmente esperar que os advogados freelance visados verificassem, em caso de dúvidas quanto à interpretação dos requisitos especificados, a legislação aplicável e, em especial, a legislação citada nos documentos relativos ao convite à apresentação de propostas. A este respeito, o Tribunal salientou que, neste tipo de concursos, menos de 6 % das pessoas convidadas a apresentar uma proposta apresentavam uma proposta incorreta, que, por conseguinte, devia ser rejeitada com base no artigo 143.o, n.o 3. Na maioria dos casos, a incorreção das propostas resultou do incumprimento dos prazos.
Observações adicionais do autor da denúnciaNão foram recebidas observações adicionais do autor da denúncia.
Segundo pedido de informações complementares do Provedor de JustiçaApós uma análise cuidadosa do parecer complementar do Tribunal, verificou-se que eram necessárias informações adicionais para permitir ao Provedor de Justiça tratar a queixa. No seu parecer complementar, o Tribunal Geral declarou que não era exigido às recorrentes o conhecimento prévio do inglês ou do francês e que não existia qualquer referência no anúncio de concurso (a primeira fase da proposta) que indicasse que os documentos da segunda fase da proposta só estariam disponíveis em inglês ou em francês. Por conseguinte, na sua carta de 20 de Dezembro de 2006, o Provedor de Justiça solicitou ao Tribunal de Justiça que:
- especificar a base jurídica para a sua decisão de disponibilizar os documentos da segunda fase da proposta apenas em inglês ou francês; e para
- explicar por que razão teve de limitar o número de línguas utilizadas na segunda fase da proposta, caso pudesse tratar os documentos da primeira fase da proposta em todas as línguas oficiais.
Na sua resposta de 13 de Fevereiro de 2007, o Tribunal formulou, em síntese, as seguintes observações:
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça referiu-se às afirmações feitas nos seus pareceres anteriores, em especial à natureza do concurso em causa, que consistia em duas fases, e ao público-alvo, que era constituído por juristas-linguistas com conhecimentos de várias línguas. O Tribunal explicou que os procedimentos de concurso das instituições comunitárias devem seguir dois princípios fundamentais: i) o princípio da boa gestão financeira, tal como previsto no artigo 274.o do Tratado CE e nos artigos 3.o e 27.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2); e ii) o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação. O Tribunal de Justiça acrescentou que vários outros princípios e regras decorrem destes dois princípios fundamentais, nomeadamente os princípios da concorrência, da transparência e da proporcionalidade. Na aplicação destes princípios e regras, deve encontrar-se um equilíbrio justo.
No que diz respeito à base jurídica para a sua decisão de disponibilizar os documentos da segunda fase da proposta apenas em inglês ou francês, o Tribunal de Justiça alegou o seguinte. O anúncio de concurso tem por objetivo notificar os operadores económicos potencialmente interessados da intenção das entidades adjudicantes de lançar um concurso (artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 2342/2002). No caso em apreço, o contrato de prestação de serviços em causa era abrangido pelo n.o 1 do artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 2342/2002 da Comissão. O presente artigo não exige a publicação de um anúncio de concurso, mas sim de um anúncio público adequado que garanta a abertura à concorrência e a imparcialidade do procedimento de adjudicação. Nem o anúncio de concurso nem o anúncio público adequado têm por objetivo notificar os operadores económicos potencialmente interessados das características do convite à apresentação de propostas.
O anúncio de concurso pertinente, disponibilizado em todas as línguas oficiais, permitia a todos os operadores económicos, de forma não discriminatória, identificar o objeto do concurso e o público-alvo, a saber, juristas-linguistas com conhecimentos de várias línguas. Tendo em conta o que precede, e após ter examinado os curricula vitae dos candidatos selecionados, com base nos quais se verificou que todos os candidatos dominavam o inglês ou o francês, a entidade adjudicante decidiu, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade, limitar as versões linguísticas dos documentos da segunda fase ao inglês e ao francês. No entanto, no caso de um operador económico não conseguir compreender os documentos nestas duas línguas, o procedimento por negociação aplicável permitiu à entidade adjudicante apresentar, mediante simples pedido e respeitando os princípios dos procedimentos de concurso, uma versão linguística complementar. Este procedimento respeita tanto os interesses dos operadores económicos interessados como os dos contribuintes europeus.
No que respeita à limitação do número de línguas utilizadas na segunda fase do concurso, o Tribunal de Justiça alegou o seguinte. Tal como acima referido, na primeira fase de um procedimento de concurso, a publicação dos documentos do concurso em todas as línguas oficiais é importante para garantir, tanto quanto possível, o acesso ao mercado, de forma não discriminatória e totalmente transparente. Estes documentos do concurso são o anúncio de concurso, redigido com base no modelo de contrato disponível no sítio Web do SPOCE (3), ou um documento equivalente e algumas cartas. Na primeira fase de um processo de concurso, o princípio da boa gestão financeira e o princípio da proporcionalidade não podem justificar a limitação das línguas utilizadas.
No entanto, na segunda fase de um procedimento de concurso, os documentos do concurso são muito mais volumosos. Contêm o convite à apresentação de propostas, o caderno de encargos e o modelo de contrato. Nesta fase, o princípio da boa gestão financeira e o princípio da proporcionalidade poderiam razoavelmente justificar a limitação do número de línguas utilizadas. No caso em apreço, tendo em conta o facto de cada candidato selecionado ter indicado conhecimentos de inglês ou de francês, considerações administrativas e financeiras justificavam razoavelmente a limitação das línguas utilizadas a estas duas línguas, reservando a possibilidade de os candidatos solicitarem outras versões linguísticas.
A DECISÃO
1 Quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento1.1 O queixoso participou num concurso, organizado pelo Tribunal de Justiça, para a celebração de contratos-quadro para a tradução de textos jurídicos de determinadas línguas oficiais da União Europeia para húngaro (número de referência do concurso: 2005/S 31-029437). Depois de passar a primeira fase do procedimento, a queixosa recebeu os documentos da segunda fase, redigidos em inglês, convidando-a a apresentar uma proposta. Por conseguinte, apresentou uma proposta que foi rejeitada pelo Tribunal por não ter sido cumprido o requisito segundo o qual a «proposta deve ser apresentada num sobrescrito fechado dentro de um segundo sobrescrito fechado». Esta exigência constava do convite à apresentação de propostas que lhe tinha sido enviado. Na sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu, a queixosa alegou que o Tribunal tinha violado o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos por não a ter informado em húngaro sobre os requisitos da segunda fase da proposta. Nos seus pareceres, o Tribunal rejeitou esta alegação.
1.2 Após ter tomado em consideração os argumentos apresentados pelo queixoso e pelo Tribunal no âmbito do presente inquérito, bem como os documentos constantes dos autos do processo, o Provedor de Justiça observa o seguinte.
O anúncio de contrato pertinente para a celebração de contratos-quadro para a tradução de textos jurídicos de determinadas línguas oficiais da União Europeia para húngaro (número de referência: 2005/S 31-029437) (a seguir designado "anúncio de concurso") foi publicado em 2 de Fevereiro de 2005 no sítio do Tribunal. Fazia parte de uma série de anúncios de concurso relativos à celebração de contratos-quadro para a tradução de textos jurídicos relativos a determinadas combinações linguísticas. Cada anúncio de concurso fazia referência a uma ligação eletrónica no sítio Web Tenders Electronic Daily (4), que continha o texto integral do anúncio de concurso específico e estava disponível nas 21 línguas oficiais da União Europeia, incluindo o húngaro para o caso em apreço. O sítio Web do Tribunal indicava que os candidatos tinham de enviar para o endereço especificado no anúncio de concurso um formulário de registo obrigatório (um «pedido de participação»), que estava disponível para descarregamento no sítio Web do Tribunal, juntamente com outros documentos e elementos de prova. O formulário de inscrição tinha de ser preenchido na língua de chegada do candidato, que, no caso do queixoso, era o húngaro.
O Provedor de Justiça observa ainda, tal como também salientado pelo Tribunal nos seus pareceres, que o anúncio de concurso continha determinadas referências ao Regulamento (CE) n.o 2342/2002. No entanto, o Provedor de Justiça gostaria de salientar que estas referências diziam apenas respeito aos meios de prova exigidos relativamente à "situação jurídica", à "capacidade económica e financeira" e à "capacidade técnica" dos candidatos (5). Não foi feita qualquer referência específica ao artigo 143.o do Regulamento (CE) n.o 2342/2002 (6), que previa a apresentação de propostas em sobrescritos selados. Além disso, não foi feita qualquer referência geral às condições de admissibilidade estabelecidas por este regulamento. Além disso, não existia qualquer disposição relativa à(s) língua(s) em que os convites à apresentação de propostas deviam ser redigidos e enviados aos candidatos no âmbito da segunda fase do processo de concurso.
A queixosa apresentou (em húngaro) o seu pedido de celebração de contratos-quadro para a tradução de textos jurídicos, do alemão para o húngaro (lote n.o 3). A sua candidatura foi aprovada na primeira fase do procedimento de concurso e, em 10 de Maio de 2005, recebeu (i) um «Convite à apresentação de propostas no âmbito de um procedimento por negociação de contratos públicos»; ii) um «Convite à apresentação de propostas»; iii) um «modelo de contrato-quadro». O Provedor de Justiça observa que estes documentos foram enviados a todos os requerentes em inglês ou francês e, no caso do queixoso, em inglês. Em 1 de Julho de 2005, o Tribunal rejeitou o pedido do queixoso por não ter sido cumprido o requisito segundo o qual a «proposta deve ser apresentada num sobrescrito fechado dentro de um segundo sobrescrito fechado». O Provedor de Justiça observa igualmente que a alegação da queixosa relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento diz respeito a esta segunda fase do procedimento de concurso.
1.3 O Provedor de Justiça observa igualmente que o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes constitui um princípio geral do direito comunitário (7). De acordo com este princípio, os proponentes devem estar em condições de igualdade quando formulam as suas propostas (8). Tal pode não ser o caso quando o convite a pessoas específicas para a apresentação de propostas é redigido numa língua que não é dominada no mesmo grau por todas elas. No entanto, o princípio da não discriminação não seria violado se o mesmo tratamento dos proponentes concorrentes (potenciais), que se encontram numa situação substancialmente diferente devido à medida em que dominam a língua do convite, fosse objetivamente justificado. Neste contexto, são particularmente importantes as informações disponibilizadas pela entidade adjudicante aos potenciais proponentes no que diz respeito à interpretação e aplicação i) dos critérios de admissibilidade e ii) das regras do direito comunitário que possam razoavelmente ser consideradas relevantes para a aplicação desses critérios. Essas informações são susceptíveis de afectar a preparação e a formulação das propostas (9) e são materialmente relevantes para o interesse comunitário significativo de dar aos potenciais proponentes a oportunidade de concorrerem em pé de igualdade.
1.4 O Provedor de Justiça observa que o Tribunal forneceu as seguintes explicações em apoio da sua prática de enviar aos candidatos os convites à apresentação de propostas em inglês ou em francês. Os procedimentos de concurso das instituições comunitárias estão sujeitos i) ao princípio da boa gestão financeira; e ii) ao princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação. Na aplicação destes princípios e regras, deve encontrar-se um equilíbrio justo. O anúncio de concurso pertinente, disponibilizado em todas as línguas oficiais, permitia a todos os operadores económicos, de forma não discriminatória, identificar o objeto do concurso e o público-alvo, a saber, juristas-linguistas com conhecimentos de várias línguas. Na primeira fase do procedimento de concurso, a publicação dos documentos do concurso em todas as línguas oficiais visava garantir, tanto quanto possível, o acesso ao mercado, de forma não discriminatória e totalmente transparente. Nesta fase, o princípio da boa gestão financeira e o princípio da proporcionalidade não podiam justificar a restrição das línguas utilizadas. No entanto, na segunda fase, os documentos do concurso eram muito mais volumosos. Continham o convite à apresentação de propostas, o caderno de encargos e o modelo de contrato. Nesta fase, o princípio da boa gestão financeira e o princípio da proporcionalidade poderiam razoavelmente justificar a limitação do número de línguas utilizadas. O Tribunal de Justiça, após ter examinado os curricula vitae dos candidatos seleccionados, com base nos quais se verificou que todos os candidatos dominavam o inglês ou o francês (10), decidiu, em conformidade com os princípios acima referidos, limitar as versões linguísticas dos documentos da segunda volta ao inglês e ao francês. Além disso, no caso de um operador económico não conseguir compreender os documentos nestas duas línguas, o procedimento por negociação aplicável permitiu à entidade adjudicante apresentar, mediante simples pedido e respeitando os princípios dos procedimentos de concurso, uma versão linguística complementar.
1.5 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que o Tribunal apresentou justificações razoáveis e objectivas para a sua decisão acima referida. No que diz respeito ao argumento do Tribunal de que um candidato pode solicitar uma tradução noutra língua dos documentos do concurso em causa, o Provedor de Justiça fará uma observação adicional a seguir.
1.6 No contexto do presente inquérito e no que diz respeito ao nível de conhecimento da língua inglesa em que foram redigidos os documentos da segunda fase da proposta, o Provedor de Justiça observa ainda o seguinte. A queixosa não alegou de forma específica nem demonstrou que foi colocada numa situação substancialmente diferente (menos favorável) em comparação com os outros proponentes, que se candidataram à mesma combinação linguística de alemão e húngaro e com quem concorreu. Também não apresentou argumentos específicos e devidamente fundamentados de que tal situação diferente teria sido a razão pela qual a sua proposta não estava em conformidade com o requisito de admissibilidade mencionado no ponto 1.1 da presente decisão, ao passo que as propostas dos proponentes concorrentes preenchiam esta condição.
O Provedor de Justiça observa igualmente que a queixosa apresentou a sua proposta sem quaisquer reservas ou sem se queixar ao Tribunal sobre o facto de não ter podido compreender plenamente o convite à apresentação de propostas que recebeu em inglês. Com efeito, só depois de o Tribunal de Justiça ter rejeitado a sua proposta com o fundamento de que não cumpria o requisito de apresentação de propostas acima referido é que se dirigiu ao Tribunal de Justiça sobre a língua do convite à apresentação de propostas que lhe foi enviado. A este respeito, o Provedor de Justiça considera que um candidato diligente, que tenha dúvidas razoáveis quanto à sua capacidade para compreender suficientemente os termos e condições do convite à apresentação de propostas, redigido numa língua que não domine plenamente e que considere que, por este motivo, o princípio de tratamento justo e equitativo dos candidatos foi violado, protestaria normalmente perante a instituição comunitária competente sobre o assunto antes da apresentação da sua proposta. Afigura-se que o autor da denúncia não seguiu essa linha de ação.
1.7 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça conclui que a alegação do queixoso não foi fundamentada. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer caso correspondente de má administração.
2 Quanto ao pedido de que o Tribunal de Justiça publique os requisitos formais do concurso nas línguas nativas de todos os candidatos ou nas línguas para as quais os tradutores são recrutados2.1 O queixoso alega que, nos seus procedimentos de concurso, o Tribunal deveria publicar os requisitos formais do concurso nas línguas nativas de todos os candidatos ou nas línguas para as quais os tradutores estão a ser recrutados.
2.2 A este respeito, o Tribunal Geral salientou que os documentos do concurso, ou seja, os documentos da segunda fase do concurso, nunca são publicados, mas enviados diretamente aos candidatos selecionados. Uma vez que o Tribunal de Justiça não dispõe de pessoal suficiente para traduzir para todas as línguas oficiais da União, o Tribunal de Justiça, sempre que possível, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, limita o número de línguas. Ao fazê-lo, o pessoal responsável pode tratar das questões relacionadas com os procedimentos de concurso e compreender o conteúdo de qualquer potencial correspondência. Devido a estas restrições necessárias, os documentos da segunda fase estavam disponíveis em inglês e francês. O Tribunal de Justiça acrescentou ainda que nunca se deparou com uma situação em que um jurista-linguista multilingue que apresentou uma proposta não dominasse nem o inglês nem o francês. Além disso, a restrição linguística acima referida é também a razão pela qual o artigo 2.o, n.o 1, do modelo de contrato-quadro prevê explicitamente que a comunicação entre o Tribunal de Justiça e os contratantes seja feita em inglês ou em francês.
2.3 Tendo em conta as observações acima formuladas pelo Tribunal e as suas conclusões nos pontos 1.4 a 1.7, o Provedor de Justiça não aceita a alegação do queixoso.
3 Quanto à alegação de que a proposta do queixoso deve ser avaliada ou de que lhe deve ser dada a oportunidade de apresentar uma nova proposta3.1 A queixosa alega que a sua proposta deve ser avaliada ou que lhe deve ser dada a oportunidade de apresentar uma nova proposta. O Tribunal rejeitou esta alegação.
3.2 Na sequência da sua conclusão no ponto 1.7 supra, o Provedor de Justiça não aceita esta alegação.
4 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do Tribunal, o que corresponde à alegação do queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O presidente do Tribunal será igualmente informado desta decisão.
Observações adicionaisO Tribunal de Justiça precisou que o procedimento por negociação aplicável permitia à entidade adjudicante apresentar, mediante simples pedido e no respeito dos princípios dos procedimentos de concurso, uma versão linguística complementar dos convites à apresentação de propostas enviados aos candidatos no âmbito da segunda fase do procedimento de concurso em causa. No entanto, afigura-se que não existia qualquer referência explícita a essa possibilidade no anúncio de concurso em causa ou nos convites à apresentação de propostas acima referidos. O Provedor de Justiça considera que seria uma boa prática administrativa o Tribunal incluir essa referência em documentos semelhantes emitidos no contexto dos seus procedimentos de concurso. O Tribunal de Justiça é, assim, convidado a tomar as medidas adequadas para esse efeito.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) JO 2002, L 357, p. 41.
(2) JO L 48, p. 1.
(3) Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
(4) Trata-se de um suplemento ao Jornal Oficial (http://ted.europa.eu).
(5) Mais especificamente, o anúncio de concurso (ver ponto III.2.1.1); III.2.1.2) e III.2.1.3)) fez referência aos artigos 135.o, 136.o e 137.o do Regulamento (CE) n.o 2342/2002.
(6) O n.o 3 do artigo 143.o do regulamento estabelece que "[a] fim de manter o sigilo (...), o convite à apresentação de propostas deve incluir a seguinte disposição: « As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado dentro de um segundo sobrescrito fechado. O sobrescrito interior deve ostentar, para além do nome do serviço destinatário indicado no convite à apresentação de propostas, a menção «Convite à apresentação de propostas - Não abrir pelo serviço de correio». Se forem utilizados sobrescritos autocolantes, estes devem ser fechados com fita adesiva, sobre a qual o remetente deve apor a sua assinatura».
(7) Ver processo C-57/01, Makedoniko Metro, n.o 69, Coletânea 2003, p. I-1091.
(8) Ver, por exemplo, processo C-448/01, Evn e Wienstrom, Coletânea 2003, p. I-14558, n.o 47.
O princípio da não discriminação exige, nomeadamente, que situações diferentes não sejam tratadas da mesma maneira, a menos que esse tratamento seja objectivamente justificado (v., por exemplo, acórdão de 12 de Janeiro de 2006, International Air Transport Association, C-344/04, Colect., p. I-403, n.° 95).
(9) Ver processo C-331/04, ATI EAC, Coletânea 2005, p. I-10109, n.os 24, 28 e 29.
(10) A queixosa indicou na sua candidatura um conhecimento intermédio de inglês.