FOR PREVIEWING & TESTING PURPOSES ONLY.
This notification will disappear once the page will be published.
This link is available for less than 30 minutes.
  • Fácil leitura
  • Tamanho do texto

Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

Língua atual: 
  • Português
Língua de origem: 
Línguas disponíveis: 
A tradução desta página foi gerada pela tradução automática.
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2348/2005/ELB contra o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal


Estrasburgo, 17 de Julho de 2007

Exmo. Senhor,

Em 22 de Junho de 2005, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) relativa à sua participação no concurso geral EPSO/A/1/03.

Em 20 de Julho de 2005, transmiti a queixa ao director do EPSO. Em 31 de Julho de 2005, enviou documentos adicionais relacionados com a sua queixa, que foram enviados ao EPSO. Em 14 de Setembro de 2005, enviei-lhe informações relativas à sua queixa e ao seu tratamento . O EPSO enviou o seu parecer em 7 de Dezembro de 2005. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 15 de Janeiro de 2006.

Em 11 de Maio de 2006, solicitei informações complementares ao EPSO. O EPSO enviou as suas observações adicionais em 26 de Junho de 2006. Enviei-lhes um convite para apresentarem observações, que V. Exa. enviou em 17 de Setembro de 2006.

Em 11 de Maio de 2006, informei igualmente o EPSO de que tinha de inspeccionar o seu processo e, em 12 de Julho de 2006, os meus serviços efectuaram a inspecção.

Em 27 de Setembro de 2006, informei-o da inspecção.

Em 31 de Março de 2007, solicitou informações sobre o andamento da sua queixa. Em 4 de Abril de 2007, esta informação foi-lhe fornecida.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

Antecedentes da queixa
Reclamações anteriores

Em 28 de Janeiro de 2005, o queixoso apresentou uma queixa (578/2005/ELB) ao Provedor de Justiça Europeu, que pode ser resumida do seguinte modo:

O queixoso participou no concurso geral EPSO/A/1/03 (Administradores assistentes - Administração pública europeia)(1). O queixoso realizou os testes de pré-selecção. Uma vez que obteve as notas mínimas exigidas, foi convidado a fornecer ao Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) informações sobre a sua formação e experiência, incluindo um CV, que enviou em 26 de fevereiro de 2004. Posteriormente, foi convidado para a prova oral que teve lugar em 8 de Setembro de 2004. Antes da realização da prova oral, os membros do júri receberam um segundo CV. Durante a prova oral, o queixoso apresentou o seu CV. Durante esta apresentação, o autor da denúncia explicou que era licenciado em arquitetura por uma universidade no Reino Unido. Iniciou também estudos médicos na Grécia, que abandonou para regressar a Chipre. Explicou igualmente que, desde o seu regresso a Chipre, as autoridades cipriotas têm afirmado que tem o dever de servir no exército. Indicou igualmente que, desde 1998, trabalha temporariamente para o Governo de Chipre, no Departamento de Estatística e Investigação. Embora ele tenha passado nos exames de serviço civil júnior em 2000, nenhuma posição permanente foi oferecida a ele porque ele não tinha cumprido seu serviço militar. A questão foi remetida para o Supremo Tribunal de Chipre. Na prova oral, foram-lhe também colocadas questões relacionadas com alternativas ao serviço militar em Chipre, a sua área especializada de especialização, bem como outras questões, nomeadamente sobre os tribunais europeus, a discriminação e as suas viagens.

Em 24 de Setembro de 2004, foi excluído do concurso por ter obtido uma nota inferior à nota mínima exigida na prova oral.

Em 12 de Outubro de 2004, o queixoso interpôs recurso formal no EPSO da decisão de o excluir do concurso. No seu recurso, o queixoso considerou que o EPSO não tinha declarado que os candidatos tinham de ser especializados num domínio de especialização. No entanto, durante a prova oral, um dos membros do júri constatou que o queixoso parecia não ter um domínio especializado e salientou que lhe seria difícil encontrar um lugar numa instituição da UE. Esta observação teve consequências negativas para o queixoso e afetou o seu desempenho durante o teste. Tratava-se, segundo ele, de um tratamento injusto. Não compreendeu por que razão o Conselho de Administração se surpreendeu com o facto de não dispor de um domínio especializado, uma vez que já tinha fornecido um CV numa fase anterior do concurso. Observou que não lhe foram feitas quaisquer perguntas relacionadas com a sua capacidade de se adaptar a um ambiente multicultural. Ele foi questionado sobre discriminação e foi incapaz de fornecer uma resposta completa, apesar de seu compromisso de proteger os direitos dos homossexuais. Esperava que os seus resultados fossem reavaliados e que os procedimentos do EPSO fossem reexaminados e corrigidos, a fim de evitar novos tratamentos injustos.

Em 22 de Outubro de 2004, contactou o EPSO por correio electrónico relativamente ao seu recurso. O EPSO informou-o de que o seu recurso tinha sido enviado ao serviço competente. Em 25 de Outubro de 2004, escreveu novamente ao EPSO, agradecendo-lhe a informação.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que o EPSO não respondeu ao seu recurso de 12 de Outubro de 2004. Os serviços do Provedor de Justiça contactaram o serviço responsável do EPSO relativamente à queixa. Na sequência desta intervenção, o EPSO informou o Provedor de Justiça de que tinha respondido ao queixoso em 16 de Fevereiro de 2005. No entanto, após análise da resposta do EPSO, o Provedor de Justiça observou que não se tratava de uma resposta substantiva ao recurso do queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça escreveu ao EPSO solicitando-lhe que desse uma resposta substantiva.

Em 16 de Março de 2005, o EPSO enviou uma resposta ao queixoso, indicando que o processo de queixa tinha sido transmitido ao EPSO sob a forma de um documento intitulado "Queixa por má administração ". Este documento foi utilizado para apresentar formalmente uma queixa ao Provedor de Justiça e não ao EPSO e foi descarregado diretamente do sítio Web do Provedor de Justiça. O EPSO deduziu que a carta do queixoso de 12 de Outubro de 2004 se destinava apenas a manter o EPSO informado da intenção do queixoso de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça. Por este motivo, o EPSO não enviou uma resposta à carta, tendo-se limitado a enviar um aviso de receção. Qualquer seguimento posterior não estaria em conformidade com as responsabilidades do EPSO. O EPSO salientou que as decisões tomadas relativamente à participação do queixoso no concurso geral EPSO/A/1/03 eram da exclusiva responsabilidade do júri e não do EPSO.

Quanto ao mérito do recurso, o EPSO salientou que, antes da realização das provas orais e a fim de garantir a igualdade de tratamento dos candidatos, o júri fixou as modalidades de realização das entrevistas. Para cada entrevista, o Conselho de Administração solicitou aos candidatos que se apresentassem com base no seu CV. No dia das entrevistas, foi entregue ao Conselho uma cópia do CV de cada candidato. Em seguida, o Conselho de Administração, tal como previsto no anúncio de concurso, procedeu à análise dos conhecimentos dos candidatos sobre a) o domínio da sua especialização e b) a unificação europeia e as políticas comunitárias. O Conselho de Administração examinou igualmente a capacidade dos candidatos para se adaptarem às condições de trabalho associadas a um ambiente multicultural.

O EPSO declarou que o presidente do júri negou categoricamente ter feito as observações descritas na reclamação. No que diz respeito ao parecer do queixoso sobre os problemas encontrados no recrutamento para as instituições europeias, o EPSO recordou que este ponto específico da política de pessoal não se enquadrava no papel conferido ao Conselho de Administração, cujo papel é identificar os candidatos mais adequados. O Conselho deve poder avaliar os conhecimentos especializados do candidato. Por conseguinte, procura identificar um ou mais domínios de especialização para cada candidato, a fim de poder fazer as perguntas adequadas. Foi o que o Comité procurou alcançar durante a sua entrevista com o autor da denúncia. Para cada entrevista, adotou uma atitude calma e cortês em relação aos candidatos. Não tinha outro objetivo senão tentar encontrar os candidatos que provassem possuir o mais elevado nível de competência, eficiência e integridade, tal como previsto no anúncio de concurso e previsto no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. O EPSO assegurou ao queixoso que, para cada concurso que organiza, procura evitar qualquer forma de discriminação através da aplicação de uma política de igualdade de oportunidades. Os conselhos de administração estão vinculados pelo anúncio publicado e devem avaliar os candidatos, de forma independente e imparcial, no âmbito do quadro jurídico pertinente.

Dado que o EPSO tinha respondido ao recurso do queixoso, o Provedor de Justiça encerrou a queixa 578/2005/ELB.

Quanto à presente acusação

Em 26 de Março de 2005, o queixoso respondeu à carta do EPSO de 16 de Março de 2005, afirmando que este não tinha tido em conta o seu recurso formal. Alegou igualmente que era possível ao EPSO determinar, a partir do primeiro CV que apresentou, se tinha conhecimentos especializados e decidir rejeitar a sua candidatura numa fase anterior à entrevista. Repetiu que o presidente do júri fez declarações que o afetaram negativamente. Segundo o peticionário, o concurso estava aberto a titulares de diplomas universitários sem experiência profissional, ao mesmo tempo que os candidatos tinham de demonstrar conhecimentos especializados.

Em 26 de Abril de 2005, o Provedor de Justiça informou o queixoso de que, caso não ficasse satisfeito com a resposta do EPSO, tinha a possibilidade de apresentar uma nova queixa ao Provedor de Justiça.

Em 27 de Abril de 2005, o EPSO respondeu à carta do queixoso de 26 de Março de 2005. O EPSO declarou que o queixoso recebeu informações adequadas sobre a forma de contestar a decisão de não incluir o seu nome na lista de reserva. Indicou igualmente que não incumbia ao EPSO examinar os CV dos candidatos e decidir se convidava um candidato para a prova oral. Estas decisões foram tomadas pelo júri. O EPSO recordou que a avaliação do Comité durante as provas orais devia, de acordo com o aviso de concurso, basear-se nos conhecimentos especializados dos candidatos. Para serem aprovados no presente concurso, os candidatos deviam ter obtido, pelo menos, 61 pontos num total de 90, desde que obtivessem a pontuação mínima exigida em cada prova escrita e oral.

Em 8 de Maio de 2005, o queixoso escreveu novamente ao Provedor de Justiça. Informou que não estava satisfeito com a resposta do EPSO e que pretendia renovar a sua queixa. De acordo com o queixoso, o EPSO não assumiu a responsabilidade pela forma como o seu recurso foi tratado nem indicou o que deveria acontecer no que diz respeito ao seu recurso. Gostaria de saber se perdeu o direito de recorrer. Não aceitou a acusação de que estava a mentir e considerou que o EPSO devia ter verificado as notas tiradas durante a prova oral.

Na mesma data, respondeu ao EPSO, alegando que este o levava a crer que estava a tratar do seu recurso e perguntava-se se era justo que perdesse o seu direito de recurso pelo simples facto de a instituição ter concluído erradamente que a sua reclamação não lhe era dirigida. Repetiu que o exame do seu primeiro CV deveria ter permitido ao EPSO decidir se devia ou não ser excluído do concurso. Solicitou igualmente esclarecimentos sobre a classificação dos testes. Interrogou-se sobre a razão pela qual apenas os candidatos eliminados tinham acesso às suas notas e considerou que seria melhor indicar que havia uma nota mínima exigida para a prova oral no convite. Alegou que não foi tratado de forma equitativa pelo júri durante a prova oral.

Em 27 de Maio de 2005, o EPSO respondeu ao queixoso, indicando que o anúncio de concurso fornecia informações sobre os recursos e que era da responsabilidade do candidato escolher e dirigir-se a um dos organismos indicados. O EPSO acrescentou que, após a intervenção do Provedor de Justiça, o presidente do júri examinou todos os pontos suscitados pelo queixoso. Segundo o EPSO, o CV permite ao Comité avaliar a situação do candidato. Com efeito, o formulário de candidatura que o queixoso tinha previamente preenchido permitiu ao Conselho de Administração decidir se preenchia todos os critérios de elegibilidade, mas, dado que esta informação não estava atualizada no momento da prova oral, era importante que o Conselho de Administração dispusesse de um CV sucinto, mas completo. O sistema de marcação foi igualmente explicado ao autor da denúncia. O EPSO indicou igualmente que a nota mínima exigida para a prova oral estava indicada no anúncio. Acrescentou que um júri não era obrigado a explicar as suas decisões de admissão em todas as fases do concurso. Por último, o EPSO sublinhou o princípio de que as mesmas regras tinham sido aplicadas da mesma forma a todos os candidatos.

Em 3 de Junho de 2005, o Provedor de Justiça explicou ao queixoso que consideraria a sua carta de 8 de Maio de 2005 como uma renovação da sua queixa, se assim o desejasse.

Em 20 de Junho de 2005, a denúncia confirmou que a sua carta de 8 de Maio de 2005 devia ser considerada uma nova denúncia. Fez outras observações, que se resumem a seguir, e solicitou que fossem tidas em conta, bem como toda a documentação recebida. Na mesma data, enviou uma carta ao EPSO, pondo termo à correspondência trocada entre ele próprio e o Serviço.

Quanto às notas que obteve, alegou que lhe foram atribuídos 61 pontos, o que corresponde à nota mínima exigida para ser inscrito na lista de reserva, não obstante a nota insuficiente que obteve na prova oral, ou seja, 18 pontos em 40. Considerou que o júri, composto por três pessoas, era muito poderoso porque i) atribuía 40 pontos em 90, ou seja, 44% da pontuação global e ii) dispunha de um verdadeiro poder de veto, tendo em conta o elemento de subjetividade e a possibilidade de interação com um candidato. Afirmou que não tinha conhecimento deste sistema. Indicou que, em Chipre, a Comissão do Serviço Público atribui apenas 10 % da pontuação total.

Segundo o queixoso, o EPSO decidiu, com base no CV que apresentou em 26 de Fevereiro de 2004, que a sua candidatura era válida. Alegou que o júri não deveria solicitar mais especialização aos candidatos. Uma vez que o concurso estava aberto a pessoas recém-licenciadas na universidade, a insistência do Conselho de Administração em que os candidatos se especializassem não se afigurava adequada. Repetiu a sua alegação inicial de que foi tratado injustamente. Solicitou ao Provedor de Justiça que examinasse se o Conselho de Administração deveria ter tido em conta o facto de pertencer a uma minoria que enfrenta discriminação.

Em 20 de Julho de 2005, o Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre esta queixa com base na seguinte alegação:

O queixoso alegou que o seu pedido não foi tratado de forma adequada e que foi tratado de forma injusta. Alegou, em especial, que:

  1. O EPSO não o informou de que os candidatos deveriam ser especializados num domínio do concurso;
  2. O EPSO deveria ter decidido, com base no seu CV, se estava qualificado para participar no concurso;
  3. obteve a pontuação mínima exigida global de 61 pontos e o EPSO não especificou na convocatória para a prova oral que existia uma pontuação mínima exigida separada para esta prova;
  4. o júri tem demasiado poder no processo de seleção e pode vetar candidaturas.

Em 31 de Julho de 2005, o queixoso escreveu novamente ao Provedor de Justiça, observando que não havia qualquer referência na carta do Provedor de Justiça que abrisse o seu inquérito a duas outras questões mencionadas na sua queixa inicial, a saber:

  1. alegou que, durante a prova oral, o júri lhe colocou questões sobre os seus conhecimentos especializados que tiveram consequências negativas para ele;
  2. O exame do seu primeiro CV pelo EPSO levou-o a crer que preenchia todas as condições. Tendo em conta o procedimento seguido pelo EPSO, teria fornecido informações mais pormenorizadas no CV que apresentou durante a prova oral.

Em 14 de Setembro de 2005, o Provedor de Justiça informou o queixoso de que, na sua carta de 20 de Julho de 2005 de abertura do inquérito, tinha procurado especificar a sua compreensão das alegações e argumentos do queixoso, a fim de evitar eventuais confusões quanto ao âmbito do inquérito. O Provedor de Justiça informou igualmente o queixoso de que todos os documentos fornecidos no âmbito das queixas 578/2005/ELB e 2348/2005/ELB seriam tidos em conta no presente inquérito.

O INQUÉRITO

Parecer do EPSO

O parecer do EPSO pode ser resumido do seguinte modo:

O queixoso candidatou-se a participar no concurso geral EPSO/A/1/03, cujo objectivo era constituir uma lista de reserva a partir da qual recrutasse administradores assistentes (carreira A8). Escolheu o domínio 1 - Administração pública europeia.

A queixosa participou na pré-selecção e nas provas escritas, que se realizaram em 12 de Dezembro de 2003. Uma vez que o queixoso obteve tanto as notas mínimas exigidas como uma das 60 melhores notas nos testes de pré-selecção e preenchia igualmente todas as condições de admissão, o júri procedeu à classificação das suas provas escritas. O queixoso obteve a nota mínima exigida em cada prova escrita e uma das 40 melhores notas globais nestas provas. Por conseguinte, em conformidade com o ponto 2 da parte B do anúncio de concurso, a Câmara de Recurso admitiu-o à prova oral, que se realizou em 8 de Setembro de 2004. Uma vez que o queixoso não obteve a nota mínima exigida neste teste, o Conselho não pôde incluir o seu nome na lista de candidatos aprovados. O autor da denúncia foi informado deste facto por carta de 24 de Setembro de 2004. A carta também enumerou os seus resultados nos vários testes, a saber: Ensaio a): 27/40; Ensaio b): 16/20; Ensaio c): 31/40; Ensaio d): 33.5/40; Ensaio (e): 9.5/10; e ensaio f): 18/40.

Em 12 de Outubro de 2004, o queixoso enviou uma mensagem de correio electrónico ao EPSO, anexando uma cópia do formulário de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça.

Subsequentemente, contactou o Gabinete do Provedor de Justiça, declarando que não tinha recebido uma resposta do EPSO à sua mensagem de correio electrónico de 12 de Outubro de 2004.

Tendo sido contactado por telefone pelo Gabinete do Provedor de Justiça em 16 de Fevereiro de 2005 relativamente à ausência de resposta, o EPSO informou o queixoso por correio electrónico, no mesmo dia, de que tinha recebido o seu correio electrónico e o seu projecto de queixa ao Provedor de Justiça.

Em 3 de Março de 2005, o Provedor de Justiça transmitiu ao EPSO a queixa apresentada pelo queixoso com a referência 578/2005/ELB e solicitou-lhe que respondesse directamente ao queixoso sobre o conteúdo da sua mensagem de correio electrónico de 12 de Outubro de 2004.

Por carta de 16 de Março de 2005, o EPSO enviou a sua resposta ao queixoso, informando-o de que considerava que a sua mensagem de correio electrónico de 12 de Outubro de 2004 tinha por objectivo informá-lo da sua intenção de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça utilizando o formulário de queixa disponível no sítio Internet do Provedor de Justiça. Em resposta às suas várias observações, o EPSO explicou igualmente ao queixoso as regras que regem a prova oral.

Em 13 de Abril de 2005, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo com base no facto de o EPSO ter fornecido ao queixoso uma resposta sobre o conteúdo da sua mensagem de correio electrónico de 12 de Outubro de 2004.

Seguiu-se uma troca de cartas entre o queixoso e o EPSO, na qual o queixoso contestou cada uma das respostas do EPSO e a forma como a sua prova oral foi realizada. As cartas enviadas pelo EPSO responderam pormenorizadamente a cada uma das questões levantadas pelo queixoso. Foram igualmente enviadas ao Provedor de Justiça, para informação, cópias das várias respostas enviadas pelo EPSO ao queixoso.

Posteriormente, em 20 de Junho de 2005, o queixoso enviou ao EPSO uma carta final sobre o seu insucesso na prova oral. Na sua carta, alegou que, na sua opinião, os poderes do júri eram demasiado amplos para serem compatíveis com o princípio da boa administração.

Por carta de 30 de Junho de 2005, o EPSO informou o queixoso de que, à luz da sua carta, considerava encerrada a sua correspondência com ele, uma vez que o caso seria tratado pelo Provedor de Justiça.

Argumento do queixoso segundo o qual o EPSO não o informou do facto de os candidatos terem de ser especializados no domínio escolhido

O EPSO salientou que o anúncio de concurso indicava explicitamente:

  1. nos termos do ponto 2 da parte A (campo 1), que os candidatos devem ter concluído com êxito um curso completo de nível universitário e obtido um diploma na matéria em causa;
  2. nos termos da parte B, ponto 1, alínea a), essa prova a) compreendia uma série de perguntas destinadas a avaliar os conhecimentos especializados dos candidatos no domínio escolhido; e
  3. nos termos do ponto 3, alínea f), da parte B, que a prova oral incide igualmente nos conhecimentos especializados dos candidatos.

Em conformidade com a jurisprudência constante dos tribunais comunitários (2) e também do Estatuto (3), o anúncio de concurso tem por função fornecer aos interessados as informações mais exactas possíveis sobre as condições de elegibilidade para o lugar em questão. No entanto, este princípio não dispensa os interessados de lerem atentamente a comunicação.

Neste caso, uma leitura atenta do anúncio de concurso teria permitido ao autor da denúncia compreender que os candidatos deviam possuir conhecimentos especializados no domínio que escolheram, uma vez que este requisito foi explicitamente declarado.

O argumento do queixoso de que a decisão do EPSO relativa à sua admissão ao concurso deveria ter sido baseada apenas no seu CV

O pedido do queixoso é incompatível com a actual repartição de responsabilidades entre, por um lado, a entidade competente para proceder a nomeações, que estabelece as condições do anúncio de concurso, e, por outro, o júri, que elabora a lista dos candidatos admitidos às provas (4). Não foi tomada qualquer decisão que prejudicasse a admissão do queixoso, uma vez que este, por um lado, foi convidado a preencher o formulário oficial de candidatura, a que se refere na sua reclamação como o seu primeiro CV, e, por outro, foi admitido às provas porque preenchia as condições previstas no aviso.

Segundo o queixoso, quando o EPSO lhe pediu para participar na prova oral, deveria tê-lo informado de que a obtenção da nota mínima exigida nesta prova era um requisito para a aprovação global.

A condição relativa à aprovação na prova oral estava expressamente prevista no ponto 3, alínea f), da parte B do anúncio de concurso. Os candidatos apenas tiveram de ler atentamente a comunicação relativa ao concurso em que decidiram participar.

Tal como explicado ao queixoso em 27 de Abril de 2005, para serem incluídos entre os candidatos aprovados, os candidatos tinham de preencher três condições: 1) ter obtido a pontuação mínima exigida nas provas escritas, 2) ter obtido a pontuação mínima exigida na prova oral e 3) estar entre os candidatos que obtiveram as melhores notas globais nas provas escrita e oral. O autor da denúncia não preenchia a segunda condição.

O argumento do queixoso de que os poderes discricionários do júri são demasiado amplos, permitindo-lhe vetar um candidato

O EPSO sublinhou que, em conformidade com a jurisprudência constante dos tribunais comunitários (5), o júri dispõe de amplos poderes discricionários na avaliação do desempenho dos candidatos. Os procedimentos de realização de uma prova só podem ser investigados na medida do necessário para garantir a igualdade de tratamento dos candidatos e a objetividade da escolha dos candidatos.

Resulta do processo do queixoso que o júri se baseou exclusivamente nos critérios do anúncio de concurso para proceder a uma avaliação comparativa dos desempenhos dos candidatos na prova oral e que as competências do queixoso foram avaliadas em conformidade com esses critérios. Portanto, a avaliação subjetiva de cada membro do Conselho, expressa no julgamento coletivo do Conselho, não pode resultar em uma decisão arbitrária.

Como resulta da jurisprudência, a avaliação é a expressão dos juízos de valor do júri relativos a cada candidato, sendo a única condição essencial que, para assegurar um certo grau de coerência nas avaliações do júri, os seus membros se orientem pelos critérios de avaliação adotados em conformidade com o anúncio de concurso e antes das próprias provas.

Cabe ao júri decidir se um candidato está em condições de desempenhar as tarefas enumeradas no anúncio de concurso em conformidade com as exigências do Estatuto dos Funcionários.

O argumento do queixoso de que o presidente do júri fez uma observação sobre a sua falta de especialização, que alegadamente teve um impacto negativo no seu desempenho na prova oral, e de que o júri não lhe fez perguntas que lhe teriam permitido avaliar a sua capacidade de adaptação a um ambiente de trabalho multicultural

Em conformidade com as disposições do anúncio de concurso [ponto 3, alínea f), da parte B], a prova oral consistiu numa

"entrevista com o Comité numa das línguas oficiais da União Europeia (...); escolhidos por [candidatos] para avaliar [a sua] aptidão para o exercício das funções descritas na secção A, secção I. A entrevista centra-se igualmente nos [seus] conhecimentos especializados, [nos seus] conhecimentos sobre os principais desenvolvimentos da integração europeia e das políticas comunitárias e [na sua] capacidade de adaptação a um ambiente de trabalho multicultural".

Com exceção da questão relativa ao seu estatuto em termos de serviço militar, todas as questões colocadas ao queixoso pelos membros do júri se enquadravam nos domínios enumerados no número anterior. A avaliação do Comité centrou-se exclusivamente no conhecimento destas áreas por parte do queixoso.

O júri tinha perfeitamente o direito de colocar questões relativas à capacidade do queixoso para desempenhar as tarefas enumeradas no anúncio de concurso e aos seus conhecimentos especializados, uma vez que tal estava claramente previsto no anúncio.

O EPSO remeteu para a carta enviada ao queixoso em 16 de Março de 2005, na qual lhe foi explicado que, para avaliar o nível e a qualidade dos conhecimentos dos candidatos, o júri tinha procurado identificar, para cada candidato, o(s) domínio(s) em que poderia fazer perguntas de fundo na prova oral.

Por último, contrariamente ao que alegou o queixoso, o júri colocou-lhe perguntas destinadas a permitir-lhe avaliar a sua capacidade de adaptação a um ambiente de trabalho multicultural.

O queixoso questiona as condições em que teve lugar a sua prova oral

Segundo o queixoso, as condições em que a sua prova oral teve lugar tinham-no perturbado, impedindo-o assim de dar uma resposta completa à questão relativa à política da União Europeia em matéria de igualdade de tratamento. O queixoso alegou que o presidente do júri fez algumas observações sobre a sua falta de especialização, o que o desestabilizou na prova oral.

É importante referir a carta do EPSO de 16 de Março de 2005, na qual se afirmava que o presidente do júri não tinha feito qualquer comentário sobre a «falta de especialização» do queixoso. A Câmara apenas procurou identificar para o queixoso, como fez para todos os candidatos ao concurso, o(s) domínio(s) sobre o(s) qual(is) a Câmara poderia fazer perguntas na prova oral.

Como já foi explicado anteriormente, o júri apenas fez perguntas ao queixoso sobre os domínios enumerados no anúncio de concurso. Esta forma de proceder estava de acordo com os critérios adotados pela Diretoria antes dos testes e foi aplicada em todas as entrevistas. Os membros do Conselho de Administração basearam a sua apreciação unicamente no conhecimento que o queixoso tinha destas áreas.

Na sua queixa, o queixoso alegou igualmente que foi tratado de forma diferente pelo júri, uma vez que estava ativo na defesa dos direitos dos homossexuais. O EPSO salientou que o Estatuto dos Funcionários (6) proíbe formalmente qualquer forma de discriminação e que os conselhos de administração nos concursos são igualmente obrigados a respeitar os princípios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários. O EPSO recordou ao Provedor de Justiça que a imparcialidade dos conselhos de administração é um dos princípios fundamentais subjacentes às regras que regem os concursos.

No que respeita à composição dos júris dos concursos, o EPSO recordou que, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários (7), os membros dos júris são nomeados pela entidade competente para proceder a nomeações e pelos representantes do pessoal. Dispõem de amplos poderes discricionários na avaliação das competências e qualificações das pessoas que podem nomear para exercer funções nos conselhos de administração. Posteriormente, o EPSO exerce o seu poder de nomeação (8). O EPSO assegurou ao queixoso que o júri do concurso em questão dispunha não só das competências e qualificações necessárias para avaliar objetivamente o desempenho dos candidatos nas provas, mas também da experiência na condução dos concursos.

Observações do queixoso

As observações do queixoso podem ser resumidas da seguinte forma.

O queixoso reiterou que, na sua mensagem de correio electrónico de 12 de Outubro de 2004 dirigida ao EPSO, indicou claramente que essa mensagem constituía um recurso. Salientou que o EPSO não mencionou no seu parecer que havia mensagens de correio eletrónico subsequentes entre o EPSO e o queixoso que o levavam a crer que o seu recurso estava a ser tratado. No que diz respeito ao tratamento do seu recurso pelo EPSO, o queixoso salientou que não sabia qual poderia ter sido o resultado do procedimento. Considerou que só o Provedor de Justiça poderia averiguar se o EPSO não tratou deliberadamente o seu recurso.

No que diz respeito à nota mínima exigida para a prova oral, o autor da denúncia considerou que não havia uma indicação clara sobre se se tratava de uma prova ou de uma entrevista, nem uma indicação claramente impressa da nota mínima exigida para a prova oral.

O queixoso reiterou que os procedimentos do EPSO não eram adequados. O queixoso referiu alguns exemplos para ilustrar o seu ponto de vista. Estas incluíam solicitar o CV dos candidatos após a avaliação dos documentos escritos e convidar os candidatos para a prova oral, levando-os assim a crer que possuíam conhecimentos especializados adequados, uma questão que é posteriormente debatida pelo júri. O autor da denúncia reiterou igualmente a sua opinião de que a participação dos membros do Conselho de Administração nesses processos era menos profissional. A alegada repartição de responsabilidades entre o pessoal permanente do EPSO e o Conselho de Administração não pode ser seriamente utilizada como pretexto para isentar qualquer das partes das suas responsabilidades. Após a prova oral, o queixoso inquiriu sobre os antecedentes profissionais dos membros do Conselho de Administração e foi informado de que tinham experiência e estavam prestes a reformar-se.

No que diz respeito às questões relacionadas com a defesa dos direitos dos homossexuais, a questão foi mencionada quando o queixoso falou sobre a sua vida e quando o júri lhe perguntou sobre uma alternativa ao serviço militar. Ele afirmou que não havia nenhuma expressão explícita de desaprovação dos homossexuais.

O queixoso indicou o que considerava serem os pontos de viragem durante o processo de seleção. Em primeiro lugar, preocupou-se com a questão do serviço militar, que explicou ao júri. A partir de uma discussão com outro candidato que conhecia, percebeu que os jovens sem experiência de trabalho tinham mais hipóteses de serem recrutados. O queixoso manifestou dúvidas quanto ao facto de os procedimentos do EPSO serem tão explícitos e claros. Candidatou-se a um concurso A8 e considerou que, uma vez que não era exigida experiência profissional, o concurso estava aberto a um grande número de candidatos. No entanto, segundo o peticionário, as pessoas mais velhas com experiência profissional eram desfavorecidas e o EPSO não era obrigado a avaliar a sua experiência profissional. Considerou que o EPSO estava claramente à procura de «gestores jovens, enérgicos e estagiários», mas não o indicou claramente no anúncio de concurso.

O queixoso não compreendia por que razão só na fase da prova oral é que se verificou o facto de não possuir conhecimentos especializados.

Segundo o queixoso, o relato do EPSO sobre a entrevista oral não era exacto. O queixoso considerou que a pergunta do júri relativa ao serviço militar mostrava que a questão em apreço não era compreendida. O comentário mais desanimador veio depois e preocupou-se com sua falta de especialidade.

O queixoso estava disposto a não ser classificado entre os 25 melhores candidatos, mas não esperava ser reprovado em nenhuma das provas.

Por último, o queixoso declarou ter sido anteriormente vítima de discriminação enquanto pessoa homossexual e também devido à sua carreira profissional. Se o EPSO o tivesse desqualificado após ter examinado o CV que tinha fornecido após as provas escritas, a posição do EPSO seria mais clara. No que diz respeito ao seu serviço militar, a questão encontra-se perante o Supremo Tribunal de Chipre e, apesar de ter sido aprovado no exame da função pública júnior em 2000, não lhe foi atribuído um lugar permanente na função pública de Chipre. Segundo o peticionário, o EPSO está à procura de «especialistas prontos a utilizar» sem o anunciar claramente. Além disso, apesar dos esforços da União Europeia para combater a discriminação, considerou que todo o processo seguido pelo EPSO no seu caso não estava em conformidade com as diretivas da UE nem com os objetivos da Comissão Europeia.

Inquéritos adicionais

Após uma análise cuidadosa do parecer do EPSO, o Provedor de Justiça concluiu que o EPSO não tinha comentado a alegação do queixoso de que o EPSO não tinha tratado adequadamente o recurso que interpôs, em 12 de Outubro de 2004, contra a decisão de não inscrever o seu nome na lista de reserva. Por conseguinte, perguntou se o EPSO podia informá-lo da sua posição sobre esta alegação, tendo em conta os argumentos pertinentes apresentados pelo queixoso na sua reclamação e nas suas observações de 15 de Janeiro de 2006. O Provedor de Justiça solicitou igualmente ao EPSO que lhe permitisse ter acesso à parte do seu processo relativa à prova oral do queixoso, incluindo a avaliação pertinente expressa pelo júri.

Resposta complementar do EPSO

Na sua resposta complementar, o EPSO teceu as seguintes observações:

Alegação do queixoso de que o EPSO não tratou correctamente o seu recurso

Como resulta das respostas do EPSO de 16 de Março e 27 de Abril de 2005 ao queixoso, o EPSO, na sequência dos seus pedidos sucessivos, explicou-lhe que a sua carta de 12 de Outubro de 2004 consistia num documento intitulado "Queixa por má administração ". Este documento é utilizado para apresentar uma queixa formal ao Provedor de Justiça e não ao EPSO e, além disso, é descarregado do sítio Web do Provedor de Justiça.

A este respeito, o EPSO gostaria de salientar que certas queixas apresentadas ao Provedor de Justiça por candidatos a concursos lhe são copiadas no mesmo dia. Uma vez que estas queixas são transmitidas a título meramente informativo, o EPSO tem de aguardar a receção da queixa oficial do Provedor de Justiça antes de tomar as medidas adequadas. Foi o que aconteceu no caso em apreço com a carta do autor da denúncia.

O EPSO gostaria de salientar que o anexo do anúncio de concurso identificava claramente os diferentes procedimentos de recurso abertos aos candidatos que se consideram lesados por uma determinada decisão. Estes procedimentos preveem a possibilidade de i) apresentar um pedido de reapreciação do pedido; ii)a) interpor recurso nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, ii)b) interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias; iii) apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça. Durante uma troca de mensagens de correio eletrónico com o queixoso, o EPSO deixou claro as diferentes possibilidades de que dispõe no âmbito dos procedimentos de recurso e de reclamação. Estas informações não eram novas, uma vez que foram publicadas em 22 de Maio de 2003 no anexo da comunicação.

No caso em apreço, após ter tomado conhecimento da resposta do EPSO, o candidato optou por consultar o sítio Internet do Provedor de Justiça e descarregar o formulário de queixa, mas manifestamente não seguiu nem o procedimento previsto nesse sítio nem o procedimento descrito no anexo do anúncio de concurso. Tal conduziu a um mal-entendido lamentável, segundo o qual o candidato considerou, erradamente, que tinha interposto corretamente um recurso junto do EPSO, ao passo que, por outro lado, este só pôde tomar nota das informações fornecidas depois de ter recebido a queixa oficial do Provedor de Justiça.

O EPSO enviou um aviso de receção ao candidato e enviou a sua carta ao Secretariado do concurso em causa. No entanto, tendo em conta que a carta de 12 de Outubro de 2004 foi considerada uma carta de informação e que, por conseguinte, não cabia ao EPSO decidir sobre o seguimento a dar, nesta fase do processo, o EPSO apresentou o pedido enquanto aguardava a recepção da queixa oficialmente registada pelo Provedor de Justiça.

Em meados de Fevereiro de 2005, o queixoso contactou o EPSO e assinalou que não tinha sido dado seguimento à sua carta de 12 de Outubro de 2004. Subsequentemente, o Gabinete do Provedor de Justiça contactou o EPSO, no decurso do seu inquérito sobre a queixa 578/2005/ELB, relativamente à carta acima referida. Em 17 de Fevereiro de 2005, o EPSO informou o Provedor de Justiça de que enviava ao candidato uma mensagem de correio electrónico na qual acusava a recepção da sua carta de 12 de Outubro de 2004 e do seu projecto de queixa ao Provedor de Justiça e lhe indicava um endereço de correio electrónico que podia utilizar para solicitar qualquer informação sobre o concurso.

No entanto, em resposta a um pedido apresentado pelo Provedor de Justiça em 3 de Março de 2005 e após consulta do Presidente do júri, foi elaborada uma resposta a diferentes questões formuladas na carta de 12 de Outubro de 2004. Esta resposta foi enviada ao queixoso em 16 de Março de 2005, com cópia para o Gabinete do Provedor de Justiça.

Para concluir: na sequência das diferentes trocas de correspondência, que permitiram determinar que a intenção do candidato era, de facto, apresentar um pedido ao EPSO para que a sua candidatura fosse reconsiderada e não apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça, o EPSO considerou que, em 16 de Março de 2005, tomou as medidas adequadas para responder à carta descrita pelo queixoso como um recurso e respondeu às diferentes questões por ele suscitadas.

Outras alegações do queixoso

O queixoso afirmou que, para as provas escritas, as notas mínimas exigidas eram claramente indicadas, ao passo que não era esse o caso dos convites para as provas orais. O EPSO salientou que esta afirmação não era inteiramente correta. O texto do anúncio de concurso, que se considera ter sido lido por cada candidato, especifica claramente o número máximo de pontos e a pontuação mínima exigida para cada prova. Em conformidade com a jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais comunitários, a função essencial da comunicação é precisamente fornecer aos interessados as informações mais exactas possíveis relativamente às condições exigidas. No caso em apreço, as regras que regem a marcação dos testes foram claramente indicadas na comunicação.

Os convites para participar nas provas nunca contêm um aviso aos candidatos de que existe uma nota mínima exigida, uma vez que essa informação já terá sido publicada no anúncio de concurso. Vale ressaltar que a marca de aprovação para cada teste é repetida:

  1. nos documentos dos testes de pré-seleção e dos testes escritos distribuídos aos candidatos no dia desses testes, e
  2. quando os resultados são comunicados aos candidatos que não obtiveram a nota mínima exigida, cumprindo assim a obrigação do EPSO de fundamentar qualquer decisão desfavorável.

A existência de uma nota mínima exigida decorre logicamente da própria natureza das provas de pré-seleção e das provas escritas, que abrangem vários aspetos a avaliar. Embora o EPSO mencione a existência de uma nota mínima exigida por razões de clareza, nem o anúncio de concurso nem a jurisprudência o obrigam a fazer essa referência.

No que diz respeito às diferentes observações formuladas pelo queixoso relativamente a) ao júri, b) à forma como a prova oral foi conduzida, c) ao papel do EPSO e, de um modo mais geral, d) ao procedimento seguido para este concurso, o EPSO considerou que já tinha respondido pormenorizadamente e em várias ocasiões a cada um dos argumentos apresentados pelo queixoso, quer por cartas que lhe foram dirigidas diretamente, quer em observações dirigidas ao Provedor de Justiça.

No entanto, o EPSO quis acrescentar que importa recordar que um concurso deve respeitar certas regras destinadas a garantir tanto a igualdade de tratamento dos candidatos como a legalidade das decisões tomadas. Além disso, para que um concurso seja realizado de forma satisfatória, devem ser respeitadas as responsabilidades respetivas de cada parte. Desde a sua criação, o EPSO tem sido responsável por todos os aspetos dos concursos organizados em nome das instituições que assinaram a decisão que cria o Serviço e que vão desde a elaboração do anúncio de concurso até à conclusão do procedimento. A fim de poder avaliar a adequação dos candidatos aos lugares a prover nas instituições da UE, são criados júris de seleção e nomeados funcionários para os mesmos, em conformidade com as disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários. Uma vez que estes conselhos devem ser assistidos no desempenho das suas funções, o EPSO é responsável por lhes prestar não só apoio administrativo, mas também logístico e informático ao longo de todo o concurso. No entanto, o EPSO não pode dar instruções aos conselhos de administração nem substituí-los no exercício das suas funções. Cabe aos Conselhos de Administração elaborar a lista dos candidatos que considerem mais qualificados para serem inscritos na lista de reserva. Fá-lo em conformidade com as regras estabelecidas na comunicação, que devem observar escrupulosamente.

O EPSO salientou que um concurso não era um exame destinado apenas a testar os conhecimentos dos candidatos, mas sim a avaliar os candidatos em comparação uns com os outros. Durante uma prova oral, o júri não se limita a verificar se um candidato deu uma resposta «correta» ou «incorreta»; deve avaliar de forma mais ampla e com total independência a aptidão dos candidatos para o exercício das funções mencionadas no anúncio de concurso. A avaliação feita por um Conselho de Administração das capacidades dos candidatos na fase oral do concurso baseia-se não só no conteúdo das suas respostas, mas também nas suas capacidades de raciocínio e na abordagem lógica refletida nessas respostas, bem como na sua capacidade de adaptação ao trabalho num ambiente multicultural. Tal como confirmado pela jurisprudência dos tribunais comunitários, a missão do Comité durante a prova oral não constitui de modo algum um exercício automático, mas sim um processo de avaliação que pressupõe efectivamente uma certa margem de apreciação. Cada Conselho de Administração atua como um órgão colegial, que garante toda a objetividade necessária para avaliar os méritos dos candidatos durante uma prova oral. O EPSO salienta que o Estatuto dos Funcionários proíbe qualquer discriminação em razão, nomeadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Estas regras aplicam-se a todos os funcionários comunitários, incluindo os membros dos conselhos de administração.

Observações finais do queixoso

As observações finais do queixoso podem resumir-se do seguinte modo:

Alegação do queixoso de que o EPSO não tratou correctamente o seu recurso

O queixoso observou que o EPSO se referiu a medidas tomadas sem apresentar provas concretas no que diz respeito às datas ou à correspondência. No seu parecer, o EPSO indicou que indicava as diferentes possibilidades de recurso para o queixoso, mas, segundo o queixoso, o EPSO não especificou em que correio eletrónico essa informação era indicada. Recordou igualmente que o EPSO lhe tinha indicado um endereço de correio eletrónico inexato/incorreto.

O autor da denúncia afirmou que o formulário para a apresentação de uma queixa por má administração poderia ser utilizado como instrumento para muitos procedimentos. Utilizou-o como modelo para preparar uma queixa para recurso ao EPSO, a fim de evitar uma conta não estruturada e sinuosa, limitando-se ao que um gabinete sério, como o do Provedor de Justiça, considera necessário. Observou igualmente que o EPSO não teve em conta a sua mensagem de correio eletrónico de 12 de outubro de 2004, na qual afirmava: «(...) Por conseguinte, envio o meu apelo a V. Ex.a, na esperança de que o transmita ao serviço competente do EPSO. Junto envio uma carta formal de recurso e um projeto de formulário para o Provedor de Justiça Europeu, onde há pormenores sobre a minha queixa.» Recordou ainda que, na carta formal em anexo, afirmou o seguinte: «Queira tratar esta comunicação como um recurso formal (...) caso solicite uma carta formal através de correio normal, queira informar-me». Observou ainda que não havia qualquer indicação de que o projeto de formulário fosse uma cópia de um formulário que tinha enviado ao Provedor de Justiça. Não compreendia de que forma o EPSO poderia ter tratado essa correspondência como sendo para sua informação e não se tinha apercebido de que tinha havido um mal-entendido.

O queixoso chamou a atenção do Provedor de Justiça para a declaração do EPSO de que "tomou as medidas adequadas em 16 de Março de 2005 para responder à carta descrita pelo queixoso como um "Recurso" (pedido de reapreciação) e respondeu às diferentes questões levantadas pelo candidato". Perguntou-se se isso significava que, durante o inquérito do Provedor de Justiça, o EPSO tinha tratado o seu recurso.

Outras alegações do queixoso

Segundo o queixoso, o EPSO não tratou as questões que, após a apresentação do seu CV, o presidente do júri colocou ao queixoso, relativas ao seu serviço militar e às suas qualificações. O EPSO também não teve em conta o efeito psicológico das suas observações negativas sobre o queixoso. Segundo o peticionário, o EPSO só está disposto a ter em conta parâmetros psicológicos de pensamento, como o raciocínio e as competências numéricas, quando se adequar aos seus argumentos. O facto de o EPSO solicitar aos candidatos uma declaração de que cumpriram responsabilidades militares no seu país e não um documento oficial emitido pelas autoridades nacionais competentes cria uma situação em que as autoridades nacionais não interferem nos concursos da UE e o EPSO não tem em conta a situação específica do queixoso. Ficou desapontado com o facto de o EPSO não estar disposto a analisar o conflito que tem com as suas autoridades nacionais. O queixoso declarou que foi discriminado pelo seu governo por ser cipriota grego e pela sua orientação sexual.

Acesso ao processo

Em 12 de Julho de 2006, os serviços do Provedor de Justiça inspeccionaram a parte do processo do EPSO relativa à prova oral do queixoso.

A DECISÃO

1 Observação preliminar

1.1 Embora, nas suas observações sobre o parecer enviado pelo EPSO, o queixoso tenha apresentado novas alegações, o presente inquérito trata apenas das alegações feitas pelo queixoso na sua queixa inicial.

2 Alegada inobservância do recurso do queixoso

2.1 O queixoso participou no concurso geral EPSO/A/1/03 (Administradores assistentes, domínio 1 - Administração pública europeia). Em 24 de Setembro de 2004, foi excluído do concurso, uma vez que o grau que tinha obtido era inferior à nota mínima exigida na prova oral. Em 12 de Outubro de 2004, o queixoso interpôs recurso formal da decisão do EPSO de o excluir do concurso. Em 22 de Outubro de 2004, contactou o EPSO por correio electrónico relativamente ao seu recurso. O EPSO informou-o de que o seu recurso tinha sido enviado ao serviço competente.

Na queixa 578/2005/ELB, o queixoso alegou que o EPSO não respondeu ao seu recurso de 12 de Outubro de 2004. Os serviços do Provedor de Justiça contactaram o serviço responsável do EPSO relativamente à queixa. Na sequência desta intervenção, o EPSO informou o Provedor de Justiça de que tinha enviado a sua resposta ao queixoso em 16 de Fevereiro de 2005. No entanto, depois de analisar a resposta do EPSO, o Provedor de Justiça observou que não se tratava de uma resposta substantiva ao recurso do queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça escreveu ao EPSO solicitando-lhe que desse uma resposta substantiva. Em 16 de Março de 2005, o EPSO enviou uma resposta ao queixoso, declarando que tinha entendido a carta do queixoso de 12 de Outubro de 2004 como destinada apenas a mantê-lo informado da intenção do queixoso de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça. Por este motivo, o EPSO não enviou uma resposta à carta, tendo-se limitado a enviar um aviso de receção.

Na presente queixa, o queixoso alegou que o EPSO não assumiu a responsabilidade pela forma como o seu recurso foi tratado ou indicou claramente o que deveria acontecer no que diz respeito ao seu recurso.

2.2 No seu parecer complementar, o EPSO indicou que, como resulta das suas respostas ao queixoso de 16 de Março e 27 de Abril de 2005, este último recebeu uma explicação indicando que a sua carta de 12 de Outubro de 2004 lhe tinha transmitido um documento intitulado "Queixa por má administração ", que é utilizado para apresentar uma queixa formal ao Provedor de Justiça e não ao EPSO e que, além disso, foi descarregado do sítio Internet do Provedor de Justiça. O EPSO salientou que certas queixas apresentadas pelos candidatos ao Provedor de Justiça são copiadas para o EPSO no mesmo dia. Uma vez que são transmitidos a título meramente informativo, o EPSO tem de aguardar a receção da queixa oficial do Provedor de Justiça antes de tomar as medidas adequadas.

O EPSO salientou que o anexo do anúncio de concurso identificava claramente os diferentes procedimentos de recurso abertos aos candidatos que se considerassem lesados por uma determinada decisão. Durante uma troca de mensagens de correio eletrónico com o queixoso, o EPSO deixou claro as diferentes possibilidades de que dispõe no âmbito dos procedimentos de recurso e de reclamação.

No caso em apreço, o queixoso optou por consultar o sítio Internet do Provedor de Justiça e descarregar o formulário de queixa, mas manifestamente não seguiu nem o procedimento previsto nesse sítio nem o procedimento descrito no anexo do anúncio de concurso. Tal conduziu a um mal-entendido lamentável, segundo o qual o candidato considerava ter interposto corretamente um recurso, ao passo que o EPSO, por outro lado, só podia tomar nota das informações fornecidas enquanto aguardava a receção da queixa oficial do Provedor de Justiça.

O EPSO enviou um aviso de receção ao queixoso e enviou a sua carta ao secretariado do concurso em questão. No entanto, tendo em conta que a carta de 12 de Outubro de 2004 foi considerada uma carta de informação e que, por conseguinte, não cabia ao EPSO decidir sobre o seguimento a dar, nesta fase do processo, o EPSO apresentou o pedido enquanto aguardava a recepção da queixa oficialmente registada pelo Provedor de Justiça.

Em meados de Fevereiro de 2005, o queixoso contactou o EPSO e assinalou que não tinha sido dado seguimento à sua carta de 12 de Outubro de 2004. Subsequentemente, o Gabinete do Provedor de Justiça contactou o EPSO, no decurso do seu inquérito sobre a queixa 578/2005/ELB, relativamente à carta acima referida. Em 17 de Fevereiro de 2005, o EPSO informou o Provedor de Justiça de que enviava ao candidato uma mensagem de correio electrónico na qual acusava a recepção da sua carta de 12 de Outubro de 2004 e do seu projecto de queixa ao Provedor de Justiça e lhe indicava um endereço de correio electrónico que podia utilizar para solicitar qualquer informação sobre o concurso.

No entanto, em resposta a um pedido apresentado pelo Provedor de Justiça em 3 de Março de 2005 e após consulta do Presidente do júri, foi elaborada uma resposta a diferentes questões formuladas na carta de 12 de Outubro de 2004. Esta resposta foi enviada ao queixoso em 16 de Março de 2005, com cópia para o Gabinete do Provedor de Justiça.

Em conclusão, o EPSO considerou que, em 16 de Março de 2005, tomou as medidas adequadas para responder à carta descrita pelo queixoso como um recurso e respondeu às diferentes questões por ele suscitadas.

2.3 Nas suas observações finais, o queixoso afirmou que o formulário para a apresentação de uma queixa por má administração poderia ser utilizado como instrumento para muitos procedimentos. Utilizou-o como modelo para preparar uma reclamação de recurso para o EPSO, a fim de evitar uma conta não estruturada e sinuosa, limitando-se ao necessário. Observou igualmente que o EPSO não teve em conta a sua mensagem de correio eletrónico de 12 de outubro de 2004, na qual afirmava: «(...) Por conseguinte, envio o meu apelo a V. Ex.a, na esperança de que o transmita ao serviço competente do EPSO. Junto envio uma carta formal de recurso e um projeto de formulário para o Provedor de Justiça Europeu, onde há pormenores sobre a minha queixa.» Recordou ainda que, na carta formal em anexo, afirmou o seguinte: «Queira tratar esta comunicação como um recurso formal (...) caso solicite uma carta formal através de correio normal, queira informar-me». Afirmou ainda que não havia qualquer indicação de que o projeto de formulário fosse uma cópia de um formulário que tinha enviado ao Provedor de Justiça. Não compreendia de que forma o EPSO poderia ter tratado essa correspondência como se fosse para informação e não se tinha apercebido de que tinha havido um mal-entendido.

O queixoso chamou a atenção do Provedor de Justiça para a declaração do EPSO de que "tomou as medidas adequadas em 16 de Março de 2005 para responder à carta descrita pelo queixoso como um "Recurso" (pedido de reapreciação) e respondeu às diferentes questões levantadas pelo candidato". Perguntou-se se isso significava que, durante o inquérito do Provedor de Justiça, o EPSO tinha tratado o seu recurso.

2.4 Tal como indicado na sua carta ao EPSO de 3 de Março de 2005, enviada no âmbito da queixa 578/2005/ELB, o Provedor de Justiça considera que o correio electrónico do queixoso de 12 de Outubro de 2004 foi claramente concebido como um recurso formal dirigido ao EPSO contra a sua decisão de rejeitar a candidatura do queixoso ao concurso. Compreende que o formulário escolhido pelo queixoso para apresentar o seu recurso, ou seja, o formulário de queixa do Provedor de Justiça, possa ter sido confuso para o EPSO.

2.5 O Provedor de Justiça considera igualmente que, uma vez que é importante que o EPSO trate com celeridade as queixas que lhe são dirigidas, o EPSO deve, no caso de considerar que lhe foi enviada, «a título meramente informativo», uma cópia de uma queixa apresentada ao Provedor de Justiça, informar a pessoa em causa de que entende que lhe foi enviada uma cópia de uma queixa «a título meramente informativo». Tal medida dará à pessoa em causa a oportunidade de clarificar o estatuto da correspondência enviada ao EPSO. O Provedor de Justiça fará uma observação adicional a seguir.

2.6 Além disso, o EPSO está ciente das condições de admissibilidade que devem estar preenchidas para apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nomeadamente o facto de uma queixa dever ser precedida de "abordagens administrativas prévias adequadas" à instituição ou organismo em causa. Dado que o EPSO sabia que as questões levantadas pelo queixoso ainda não tinham sido levadas ao seu conhecimento, ou seja, sabia que o queixoso não tinha feito "abordagens administrativas prévias adequadas" ao Provedor de Justiça, o Provedor de Justiça considera que o EPSO deveria ter tido menos probabilidades de compreender a comunicação do queixoso como uma queixa ao Provedor de Justiça. Em suma, o conhecimento pelo EPSO do procedimento do Provedor de Justiça deveria ter levado o EPSO a compreender que a comunicação do queixoso era um recurso dirigido ao EPSO e não uma queixa dirigida ao Provedor de Justiça.

Em relação ao que precede, o Provedor de Justiça observa que as informações fornecidas aos candidatos no anexo do anúncio de concurso (9) são enganosas, uma vez que podem levar os candidatos a crer que têm acesso direto ao Provedor de Justiça sem terem previamente efetuado «abordagens administrativas prévias adequadas» ao EPSO. O Provedor de Justiça considera que estas informações devem ser revistas, a fim de esclarecer os candidatos de que só podem apresentar queixa ao Provedor de Justiça depois de terem contactado o EPSO. A este respeito, o Provedor de Justiça fará mais uma observação a seguir.

2.7 Por último, o Provedor de Justiça observa que, no seu recurso, o queixoso esperava que os seus resultados fossem reavaliados e que os procedimentos do EPSO fossem reexaminados e corrigidos de modo a não dar origem a um tratamento injusto. O Provedor de Justiça observa ainda que, na sequência da sua intervenção no EPSO, o EPSO contactou o júri e apresentou o recurso do queixoso. Observa igualmente que a Câmara examinou o recurso do queixoso. Na sua carta de 16 de Março de 2005, o EPSO respondeu quanto ao mérito das questões suscitadas pelo queixoso no seu recurso.

O Provedor de Justiça considera lamentável que o EPSO não tenha examinado o recurso do queixoso antes da sua própria intervenção. No entanto, uma vez que foi dada resposta ao recurso do autor da denúncia, não se afigura necessário prosseguir a investigação sobre este aspeto da denúncia.

3 Alegada inobservância do pedido do queixoso

3.1 O queixoso alegou que o seu pedido não foi tratado correctamente. Alegou, em especial, que:

(A) O EPSO não o informou de que os candidatos deveriam ser especializados num domínio do concurso;

b) Durante a prova oral, o júri colocou-lhe perguntas sobre os seus conhecimentos especializados que tiveram consequências negativas para ele;

(C) O EPSO deveria ter decidido, com base no seu CV, se estava qualificado para participar no concurso; O exame do seu primeiro CV pelo EPSO levou-o a crer que preenchia todas as condições. Tendo em conta o procedimento seguido pelo EPSO, teria fornecido informações mais pormenorizadas no CV que apresentou durante a prova oral;

(D) obteve uma pontuação global mínima exigida de 61 pontos e o EPSO não especificou na convocatória para a prova oral que existia uma pontuação mínima exigida separada para esta prova;

E) O júri tem demasiado poder no processo de seleção e pode vetar candidaturas.

Cada argumento será tratado separadamente.

(A) O EPSO não informou o queixoso de que os candidatos deveriam ser especializados num domínio do concurso.

3.2 Segundo o queixoso, o EPSO não forneceu informações segundo as quais os candidatos seriam especializados num domínio do concurso. O queixoso só tomou conhecimento deste requisito durante a prova oral, quando um membro do júri fez perguntas relacionadas com a sua área de especialização.

3.3 No seu parecer, o EPSO salientou que o anúncio de concurso indicava explicitamente:

  1. nos termos do ponto 2 da parte A (campo 1), que os candidatos devem ter concluído com êxito um curso completo de nível universitário e obtido um diploma na matéria em causa;
  2. nos termos da parte B, ponto 1, alínea a), esse teste a) compreendia uma série de perguntas destinadas a avaliar os conhecimentos especializados dos candidatos no domínio escolhido; e
  3. nos termos do ponto 3, alínea f), da parte B, que a prova oral incide igualmente nos conhecimentos especializados do requerente.

Em conformidade com a jurisprudência constante dos tribunais comunitários (10) e do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (11), o anúncio de concurso tem por função fornecer aos interessados as informações mais exactas possíveis sobre as condições de elegibilidade para o lugar em questão. Neste caso, uma leitura atenta da comunicação teria permitido ao autor da denúncia compreender que os requerentes deviam possuir conhecimentos especializados no domínio escolhido.

Com exceção da questão relativa ao seu estatuto no que respeita ao serviço militar, as questões colocadas ao queixoso pelo júri do concurso inserem-se todas nos domínios enumerados no anúncio de concurso. A avaliação do Comité centrou-se exclusivamente no conhecimento destas áreas por parte do queixoso.

O EPSO recordou a sua carta de 16 de Março de 2005 dirigida ao queixoso, na qual lhe foi explicado que, para avaliar o nível e a qualidade dos conhecimentos dos candidatos, o júri tinha procurado identificar, para cada candidato, o(s) domínio(s) em que poderia fazer perguntas de fundo na prova oral.

3.4 O Provedor de Justiça observa que o queixoso se candidatou ao concurso geral EPSO/A/1/03, cujo objectivo era recrutar administradores assistentes. Observa ainda que o concurso foi dividido em diferentes domínios. O queixoso escolheu o domínio 1-Administração pública europeia. Nos termos do ponto 1 da parte A do anúncio de concurso, as funções relativas a este domínio consistirão na «realização de análises e no exercício de funções administrativas, consultivas e de supervisão relacionadas com as atividades da União Europeia nos domínios a seguir indicados. (...)

Domínio 1: Administração pública europeia

  • Preparação, desenvolvimento e execução de iniciativas comunitárias, incluindo a elaboração de estudos de casos, a elaboração de relatórios, a elaboração de legislação e decisões comunitárias e a participação em consultas e negociações no âmbito da Comissão, com as empresas e outros grupos de interesse dos Estados-Membros e com as outras instituições comunitárias,
  • participação em negociações internacionais, aplicação de acordos bilaterais e multilaterais e gestão de instrumentos de política comercial ou de desenvolvimento,
  • gestão e execução das políticas e programas de acção comunitários em diversos domínios de actividade, tais como o mercado único, as relações externas, os assuntos sociais, a agricultura, as políticas estruturais, os transportes, o ambiente e a informação,
  • gestão dos recursos humanos, incluindo a formação,
  • gestão de projectos,
  • gestão e acompanhamento dos recursos financeiros,
  • aplicar a política de comunicação e informação. (...)

As instituições dão especial importância à capacidade de os candidatos compreenderem todos os tipos de problemas, muitas vezes de natureza complexa, reagirem rapidamente à evolução das circunstâncias e comunicarem de forma eficaz. [Os candidatos] terão de demonstrar iniciativa e imaginação e estar altamente motivados. [Os candidatos] devem poder trabalhar frequentemente sob pressão, tanto por conta própria como em equipa, e adaptar-se a um ambiente de trabalho multicultural. [Os candidatos] devem estar preparados para desenvolver [as suas] competências profissionais ao longo da [sua] carreira.»

O Provedor de Justiça observa ainda que os requisitos para se candidatar ao concurso eram os seguintes:

  1. "[os candidatos] devem ter concluído com êxito um curso completo de nível universitário e obtido um diploma numa matéria relevante"
  2. «não é exigida experiência profissional».

Por último, o Provedor de Justiça observa que o concurso foi composto pelos seguintes testes:

  1. teste a) «compreendendo uma série de perguntas de escolha múltipla para avaliar os conhecimentos especializados [dos candidatos] no domínio [ ] escolhido»,
  2. teste d) "sobre uma matéria escolhida, no domínio escolhido, para testar os conhecimentos especializados [dos candidatos], as capacidades de compreensão e de análise e síntese, bem como a capacidade de redação",
  3. prova oral f), que consiste numa entrevista com o júri numa das línguas oficiais da União Europeia (...) para avaliar a aptidão [dos candidatos] para o exercício das funções descritas na secção A, secção I. A entrevista centra-se igualmente nos conhecimentos especializados [dos candidatos], [nos seus] conhecimentos sobre os principais desenvolvimentos da integração europeia e das políticas comunitárias e [na sua] capacidade de adaptação a um ambiente de trabalho multicultural."

3.5 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que o concurso exigia que os candidatos fossem especializados num domínio e que o anúncio de concurso continha informações adequadas sobre este ponto. O Provedor de Justiça considera, por conseguinte, que não houve má administração relativamente a este aspeto da queixa.

(B) Durante a prova oral, o júri colocou ao queixoso perguntas sobre os seus conhecimentos especializados que tiveram consequências negativas para ele.

3.6 Segundo o queixoso, durante a prova oral, um dos membros do júri notou que parecia não ter um domínio especializado e explicou que lhe seria difícil encontrar um lugar numa instituição da UE. Esta observação teve consequências negativas para o queixoso, afetou o seu desempenho durante o teste e constituiu, na sua opinião, um tratamento injusto.

3.7 No seu parecer, o EPSO indicou que, com excepção da questão relativa ao seu estatuto em matéria de serviço militar, todas as questões colocadas ao queixoso pelo júri se enquadravam nos domínios enumerados no anúncio de concurso. A avaliação do Comité centrou-se exclusivamente no conhecimento destas áreas por parte do queixoso. O EPSO remeteu para a sua carta de 16 de Março de 2005, na qual afirmava que o presidente do Conselho de Administração não se tinha pronunciado sobre a falta de especialização do queixoso.

3.8 O Provedor de Justiça observa que o domínio especializado do concurso, escolhido pelo queixoso, era a administração pública europeia. Considera que qualquer subcategoria de especialização não seria abrangida pelo âmbito do concurso. O Provedor de Justiça considera que não teria sido adequado que o júri sugerisse, nas entrevistas aos administradores adjuntos da administração pública europeia, que os candidatos sem área especializada teriam dificuldade em encontrar cargos nas instituições da UE. No entanto, considera que o CUR poderia ter pedido aos candidatos que indicassem o seu domínio de especialização, se o pedido tivesse por objetivo encontrar os domínios de interesse dos candidatos sobre os quais o CUR colocaria questões.

Na sua carta de 16 de Março de 2005 dirigida ao queixoso, o EPSO indicou que o presidente do júri negava categoricamente ter feito qualquer comentário sobre a falta de especialização e que o júri procurava identificar um ou mais domínios com cada candidato, a fim de o ajudar a fazer perguntas. Acrescentou que, para cada entrevista, o Conselho de Administração adotou uma atitude calma e cortês em relação aos candidatos e não tinha outro objetivo senão tentar encontrar os candidatos que demonstrassem possuir o mais elevado nível de competência, eficiência e integridade, conforme previsto no anúncio de concurso e exigido pelo Estatuto. No decurso da sua inspeção dos documentos constantes do processo do EPSO, o Provedor de Justiça examinou o documento que enumera as perguntas colocadas ao queixoso durante a prova oral.

Com base nos argumentos apresentados pelo queixoso e pelo EPSO, acima expostos, e na sua consulta do processo, o Provedor de Justiça considera que não existem provas de que o presidente do júri tenha formulado as observações que lhe foram atribuídas pelo queixoso. O Provedor de Justiça considera, por conseguinte, que não houve má administração relativamente a este aspeto da queixa.

(C) O EPSO deveria ter decidido, com base no seu CV, se estava qualificado para participar no concurso.

3.9 O queixoso alegou que o EPSO deveria ter decidido com base no CV que apresentou numa fase anterior do concurso, ou seja, em 26 de Fevereiro de 2004, se a sua candidatura era válida. O exame do seu primeiro CV pelo EPSO levou-o a crer que preenchia todas as condições. Tendo em conta o procedimento seguido pelo EPSO, teria apresentado um CV mais pormenorizado do que o que apresentou para a prova oral.

3.10 No seu parecer, o EPSO explicou que o pedido do queixoso era incompatível com a actual repartição de responsabilidades entre, por um lado, a entidade competente para proceder a nomeações, que estabelece os termos do anúncio de concurso, e, por outro, o júri, que elabora a lista dos candidatos admitidos às provas (12). Não foi tomada qualquer decisão que prejudicasse a admissão do queixoso, uma vez que, por um lado, lhe foi solicitado que preenchesse o formulário oficial de candidatura, a que se refere na sua reclamação como o seu primeiro CV, e, por outro, foi admitido às provas porque preenchia as condições previstas no aviso.

3.11 Nas suas observações, o queixoso considerou que, se o EPSO o tivesse desqualificado após ter examinado o CV que apresentou após as provas escritas, a posição do EPSO seria mais clara.

3.12 A partir da troca de cartas entre o queixoso e o EPSO, o Provedor de Justiça entende que o formulário de candidatura preenchido pelo queixoso foi utilizado para decidir se os candidatos preenchiam os critérios de elegibilidade. O Provedor de Justiça entende igualmente que, antes da prova oral, os candidatos eram obrigados a enviar um CV para que o júri dispusesse de informações atualizadas sobre cada candidato, a que o júri se pudesse referir quando solicitava aos candidatos que fizessem uma apresentação durante a prova oral.

3.13 O Provedor de Justiça observa que, de acordo com o anúncio de concurso:

«O júri convidará para as provas os candidatos que preencham as condições gerais (...) depois de o EPSO ter efetuado uma verificação preliminar da elegibilidade com base nas informações constantes do formulário de inscrição. (...) os testes d) e e) serão marcados apenas para os candidatos que preencham três condições:

i) obter a nota mínima exigida em cada um dos testes de pré-seleção a), b) e c);

ii) obtenham uma das [60] melhores notas nesses testes; e

iii) preencham todas as condições de admissão. (...) Estes candidatos serão então convidados a apresentar uma candidatura completa com vista à sua eventual admissão ao concurso. Em seguida, o júri marca as provas escritas dos candidatos que preenchem todas as condições de admissão ao concurso. Os que obtiverem as [40] melhores notas (de entre todos os que obtiverem a nota mínima exigida nas provas escritas d) e e) serão convidados a participar nas provas orais f)".

3.14 O Provedor de Justiça observa que o júri seguiu o procedimento descrito no anúncio de concurso e que, por considerar que o queixoso preenchia as condições de admissão, o convidou para a prova oral. Consequentemente, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração relativamente a este aspeto da queixa.

(D) O queixoso obteve uma pontuação global mínima exigida de 61 pontos e o EPSO não especificou na convocatória para a prova oral que existia uma pontuação mínima exigida separada para essa prova.

3.15 O queixoso alegou que, apesar de ter obtido uma nota insuficiente na prova oral, obteve 61 pontos, o que corresponde à nota mínima exigida para ser inscrito na lista de reserva. O autor da denúncia considerou que seria melhor indicar no convite que existia uma pontuação mínima exigida separada para a prova oral.

3.16 Nos seus pareceres, o EPSO explicou que a condição relativa à nota mínima exigida na prova oral estava expressamente prevista no ponto 3, alínea f), da parte B do anúncio de concurso.

Tal como explicado ao queixoso em 27 de Abril de 2005, tinham de estar preenchidas três condições para que um candidato fosse incluído entre os candidatos aprovados: i) ter obtido a pontuação mínima exigida nas provas escritas, ii) ter obtido a pontuação mínima exigida na prova oral e iii) estar entre os candidatos que obtiveram a pontuação global mais elevada nas provas escritas e orais. O autor da denúncia não preenchia a segunda condição.

Os convites para participar nas provas nunca contêm um aviso aos candidatos de que existe uma nota mínima exigida, uma vez que essa informação já terá sido publicada no anúncio de concurso.

3.17 O Provedor de Justiça observa que, de acordo com o ponto 3 da parte B do anúncio de concurso relativo à prova oral, «a prova será classificada de 40 pontos (mínimo exigido: 20)" e que, de acordo com o ponto 5 da parte B "no final do concurso, de todos os candidatos que obtiverem as melhores notas em todas as provas escritas e orais (NB: devem também ter obtido a nota mínima exigida em todas as provas), os júris elaborarão listas dos candidatos aprovados". O Provedor de Justiça considera que o aviso continha informações adequadas sobre a pontuação mínima exigida para a prova oral e que não era necessário repetir essas informações no convite para a prova oral. O peticionário não considera que tenha havido má administração no que diz respeito a este aspeto da queixa.

(E) O júri tem demasiado poder no processo de seleção e pode vetar candidaturas

3.18 De acordo com o queixoso, o júri foi muito poderoso porque i) atribuiu 40 pontos em 90, ou seja, 44 % da pontuação global; e ii) tinha um verdadeiro veto.

3.19 No seu parecer, o EPSO sublinhou que, em conformidade com a jurisprudência constante dos tribunais comunitários (13), o júri de um concurso dispõe de amplos poderes discricionários na avaliação das prestações dos candidatos. Os procedimentos de realização de uma prova só podem ser investigados na medida do necessário para garantir a igualdade de tratamento dos candidatos e a objetividade da escolha dos candidatos.

Resulta do processo do queixoso que o júri se baseou exclusivamente nos critérios do anúncio de concurso para proceder a uma avaliação comparativa dos desempenhos dos candidatos na prova oral e que as competências do queixoso foram avaliadas em conformidade com esses critérios, garantindo assim que a avaliação subjectiva de cada membro do júri, tal como expressa na decisão colectiva do júri, não podia resultar numa decisão arbitrária.

Como resulta da jurisprudência, a avaliação do júri é a expressão do seu juízo de valor em relação a cada candidato. A única condição essencial para o júri é que, a fim de assegurar um certo grau de coerência nas avaliações, os seus membros se orientem por critérios de avaliação adotados em conformidade com o anúncio de concurso.

Cabe ao júri decidir se um candidato está em condições de desempenhar as tarefas enumeradas no anúncio de concurso em conformidade com as exigências do Estatuto dos Funcionários.

3.20 O Provedor de Justiça recorda que, de acordo com o anúncio de concurso, as fases sucessivas do concurso (campo 1) foram as seguintes:

  1. Testes de pré-selecção a), b) e c);
  2. Provas escritas d) e e);
  3. Apresentação do pedido completo. As provas d) e e) foram marcadas apenas para os candidatos que obtiveram a nota mínima exigida em cada um dos testes de pré-seleção, obtiveram as 60 melhores notas nesses testes e preencheram as condições de admissão;
  4. Teste oral. Os candidatos que obtiveram as notas mínimas exigidas nas provas escritas e as 40 melhores notas foram convidados a participar na prova oral;
  5. Lista de reserva. Os 25 candidatos que obtiveram a nota mínima exigida nas provas escritas e orais e as melhores notas nestas provas foram inscritos na lista de reserva.

Recorda igualmente que o número de pontos das várias provas está previsto no anúncio de concurso; ou seja, 40 pontos para o ensaio a), com uma pontuação mínima exigida de 20; 20 pontos para os ensaios b), com uma pontuação mínima exigida de 10; 40 pontos para o ensaio c), com uma pontuação mínima exigida de 20; 40 pontos para o ensaio d), com uma pontuação mínima exigida de 20; 10 pontos para o ensaio e), com uma pontuação mínima exigida de 8; e 40 pontos para a prova oral, com uma pontuação mínima exigida de 20.

3.21 O Provedor de Justiça observa que é da competência discricionária do EPSO determinar a estrutura e as diferentes fases de cada concurso (14). Por conseguinte, o EPSO pode decidir que uma ou mais fases devem ter sido aprovadas antes de o nome de um candidato ser inscrito numa lista de reserva. O Provedor de Justiça observa que o anúncio de concurso do presente concurso, que constitui o seu quadro jurídico, é claro nesta questão específica. O Provedor de Justiça considera que a estrutura do presente concurso implicava que o júri tinha o direito de exigir que os candidatos obtivessem um número mínimo de pontos na prova oral para serem inscritos na lista de reserva. Assim, os candidatos que não obtivessem o número mínimo de pontos no exame oral podiam ser validamente excluídos da lista de reserva. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que não houve má administração no que diz respeito a este aspeto da queixa.

4 Alegado tratamento injusto

4.1 O queixoso alegou que foi tratado injustamente durante o Concurso.

4.2 O EPSO salientou que o Estatuto dos Funcionários proíbe formalmente qualquer forma de discriminação e que os júris dos concursos são igualmente obrigados a respeitar os princípios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários. O EPSO recordou ao Provedor de Justiça que a imparcialidade dos conselhos de administração é um dos princípios fundamentais subjacentes às regras que regem os concursos.

4.3 O Provedor de Justiça observa que o queixoso não apresentou provas de tal tratamento injusto. Além disso, com base na sua inspeção, o Provedor de Justiça não encontrou provas de que o queixoso tenha sido tratado de forma injusta. O Provedor de Justiça considera, por conseguinte, que não houve má administração relativamente a este aspeto da queixa.

5 Discriminação

5.1 O Provedor de Justiça observa que o queixoso faz algumas declarações sobre a discriminação. Anteriormente, foi vítima de discriminação devido à sua orientação sexual e à sua carreira profissional. O queixoso declarou, em especial, que foi discriminado pelo seu governo por ser cipriota grego e pela sua orientação sexual.

O EPSO respondeu a estas declarações explicando que o Estatuto dos Funcionários proíbe qualquer discriminação em razão, nomeadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Estas regras aplicam-se a todos os funcionários comunitários, incluindo os membros dos júris.

O Provedor de Justiça leva muito a sério as declarações sobre discriminação e investiga-as em profundidade. No entanto, no decurso do presente inquérito, não encontrou provas que sugiram que o queixoso tenha sido discriminado pelo EPSO.

6 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do EPSO. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O diretor do EPSO será igualmente informado desta decisão.

OBSERVAÇÕES ADICIONAIS

O Provedor de Justiça considera que, uma vez que é importante que o EPSO trate com celeridade as queixas que lhe são dirigidas, deve, no caso de considerar que lhe foi enviada, «a título meramente informativo», uma cópia de uma queixa apresentada ao Provedor de Justiça, informar a pessoa em causa de que entende que o EPSO lhe enviou uma cópia de uma queixa «a título meramente informativo». Tal medida dará à pessoa em causa a oportunidade de clarificar o estatuto da correspondência enviada ao EPSO.

Além disso, o EPSO está ciente das condições de admissibilidade que devem estar preenchidas para apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nomeadamente o facto de uma queixa dever ser precedida de «abordagens administrativas prévias adequadas» à instituição ou organismo em causa. Dado que o EPSO sabia que as questões levantadas pelo queixoso ainda não tinham sido levadas ao seu conhecimento pelo queixoso, ou seja, sabia que o queixoso não tinha feito "abordagens administrativas prévias adequadas" ao Provedor de Justiça, o Provedor de Justiça considera que o EPSO deveria ter tido menos probabilidades de compreender a comunicação do queixoso como uma queixa ao Provedor de Justiça. Em suma, o conhecimento pelo EPSO do procedimento do Provedor de Justiça deveria tê-lo levado a compreender que a comunicação do queixoso era um recurso dirigido ao EPSO e não uma queixa dirigida ao Provedor de Justiça. Em relação ao que precede, o Provedor de Justiça observa que as informações fornecidas aos candidatos no anexo do anúncio de concurso induzem em erro, uma vez que podem levar os candidatos a crer que têm acesso direto ao Provedor de Justiça sem terem primeiro de efetuar «abordagens administrativas prévias adequadas» ao EPSO. O Provedor de Justiça considera que estas informações devem ser revistas, a fim de clarificar que os candidatos só podem apresentar queixa ao Provedor de Justiça depois de terem contactado o EPSO.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) JO 2003, C 120 A.

(2) Processo 255/78, Anselme e outros/Comissão, Coletânea 1979, p. 2323.

(3) Artigo 1.o do anexo III do Estatuto.

(4) Artigos 4.o e 5.o do anexo III do Estatuto.

(5) Processo T-146/99, Teixeira Neves/Tribunal de Justiça, ColetFP, pp. I-A-159 e II-731, n.os 41-42; Processo 228/86, Goossens e outros/Comissão, n.o 14, Coletânea 1988, p. 1819.

(6) Artigo 1.o-D

(7) Artigo 3.o do anexo III do Estatuto.

(8) O poder de nomear membros dos conselhos de administração é delegado no EPSO pelo artigo 30.o do Estatuto dos Funcionários, em conformidade com o artigo 2.o da Decisão de 25 de julho de 2002 que institui o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal.

(9) O anexo do anúncio de concurso, intitulado «Pedidos de reapreciação dos pedidos – Procedimentos de recurso – Queixa ao Provedor de Justiça Europeu», refere o seguinte: «Se, em qualquer fase do concurso, considerar que os seus interesses foram prejudicados por uma determinada decisão, pode (i) contactar o EPSO, que transmitirá as informações ao presidente do júri, (ii) dar início a um dos procedimentos de recurso ou (iii) apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu».

(10) Processo 255/78, Anselme e o., Coletânea 1979, p. 2323.

(11) Artigo 1.o do anexo III do Estatuto.

(12) Artigos 4.o e 5.o do anexo III do Estatuto.

(13) Processo T-146/99, Teixera Neves/Tribunal de Justiça, ColetFP, pp. I-A-159 e II-731, n.os 41-42; Processo 228/86, Goossens e outros/Comissão, n.o 14, Coletânea 1988, p. 1819.

(14) Ver acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2006, Giulietti/Comissão (T‐293/03, ainda não publicado na Colectânea, n.o 63).

O que achou desta tradução automática? Envie-nos os seus comentários!