Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2274/2005/MHZ contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 2274/2005/MHZ - Aberto em Terça-Feira | 26 julho 2005 - Decisão de Terça-Feira | 19 dezembro 2006
Estrasburgo, 19 de Dezembro de 2006
Ex.ma Senhora,
Em 22 de Junho de 2005, recebi a sua queixa contra o Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, relativa ao processo conducente à criação de agentes temporários como funcionários permanentes no Instituto de Materiais e Medições de Referência, em Geel, anunciado em 19 de Fevereiro de 2004.
Dado que as suas alegações e alegações pareciam estar estreitamente relacionadas com as apresentadas pelos queixosos nos processos 2075/2005/(ELB)MHZ, 2276/2005/MHZ, 2275/2005/MHZ, 2349/2005/(OV)MHZ, 2079/2005/MHZ, 2354/2005/MHZ, 2666/2005/(BB)MHZ e 3685/2005/(BU)MHZ, o Provedor de Justiça decidiu realizar o inquérito sobre a sua queixa e os casos acima referidos em conjunto.
Em 26 de Julho de 2005, transmiti a queixa ao presidente da Comissão.
Em 6 de Outubro de 2005, a Comissão enviou o seu parecer em francês e, em 18 de Outubro de 2005, a sua tradução em inglês. Transmiti-as a V. Exa., convidando-a a apresentar observações, que V. Exa. enviou em 28 de Novembro de 2005.
Em 30 de Janeiro de 2006, solicitei à Comissão que me fornecesse mais informações sobre a sua queixa e, no mesmo dia, informei V. Exa. do meu pedido.
Em 3 de Fevereiro de 2006, a Comissão informou-me de que, devido ao seu processo decisório interno, não era possível enviar a sua resposta dentro do prazo inicial de 28 de Fevereiro de 2006, tendo solicitado uma prorrogação do prazo. Em 14 de Fevereiro de 2006, concedi a prorrogação até 31 de Março de 2006. No mesmo dia, e informei-o em conformidade.
Em 3 de Abril de 2006, a Comissão enviou a sua resposta ao meu pedido de 30 de Janeiro de 2006 em francês e, em 12 de Abril de 2006, a sua tradução para inglês. Em 28 de Abril de 2006, enviei à Comissão uma nova carta relativa ao seu caso. No mesmo dia, enviei-lhe uma cópia da resposta da Comissão de 3 de Abril de 2006 e uma cópia da minha carta de 28 de Abril de 2006.
Em 1 de Junho de 2006, a Comissão pediu-me uma prorrogação do prazo até 30 de Junho de 2006, que eu concedi. Em 22 de Junho de 2006, informei-o desse facto.
Em 6 de Julho de 2006, a Comissão enviou a sua resposta em francês à minha carta de 28 de Abril de 2006.
Em 16 de Julho de 2006, V. Ex.a enviou-me informações adicionais sobre o seu caso.
Em 8 de Setembro de 2006, a Comissão enviou uma rectificação da sua resposta de 6 de Julho de 2006 e uma tradução em inglês (datada de 28 de Agosto de 2006). Enviei-lhe a tradução inglesa em 18 de Setembro de 2006, com um convite para enviar observações.
Em 11 de Outubro de 2006, V. Ex.a enviou as suas observações sobre a resposta da Comissão de 6 de Julho de 2006.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados dos inquéritos que foram feitos.
A QUEIXA
Os factos relevantes, segundo os autores da denúncia (1), podem ser resumidos do seguinte modo:
Os queixosos, membros do pessoal temporário de investigação de vários institutos do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia (o "JRC"), participaram no processo de selecção do CCI COM/R/A/01/2000 para agentes científicos temporários de grau A8/A5. O processo de seleção consistiu numa fase de pré-seleção, baseada nos CV dos candidatos e numa experiência profissional mínima de cinco anos no domínio de especialização escolhido, seguida de uma prova de escolha múltipla e de provas orais. Os queixosos foram aprovados, pelo que foram inscritos numa lista de reserva juntamente com outros candidatos aprovados.
Segundo o autor da denúncia, o processo de seleção era totalmente equivalente «se não idêntico» aos concursos para a seleção de funcionários e, na altura, constituía a única forma de selecionar os candidatos à investigação.
Em 14 de Julho de 2003, o autor da denúncia foi convidado para uma entrevista para um cargo de agente científico temporário no Instituto de Materiais e Medições de Referência (IRMM) do CCI em Geel. Durante a entrevista, M. W., chefe da Unidade de Apoio à Gestão da Administração do IRMM, informou-a de que, desde que o seu contrato fosse assinado até 31 de Outubro de 2003, seria autorizada a participar no processo de estabelecimento de agentes temporários no CCI. Estas garantias verbais que lhe foram dadas foram igualmente ouvidas por outros membros do júri (um representante do Comité do Pessoal local, G.E., e o chefe da Unidade RM, E.E., que, segundo a queixosa, devem poder confirmar que essas garantias foram dadas).
O autor da denúncia aceitou esta proposta. Em 31 de Outubro de 2003 (ou seja, no último dia do referido "prazo"), a Comissão enviou-lhe o projecto de contrato por fax e pediu-lhe que tomasse a decisão nas duas horas seguintes. Consciente das garantias dadas por M.W, a queixosa concordou com as condições do contrato (recebeu um contrato-tipo de agente temporário de cinco anos nos termos da alínea d) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias) e começou a trabalhar em 16 de Novembro de 2003, como agente temporário no grau A8.
Posteriormente, o CCI examinou a sua experiência profissional anterior (que incluía uma bolsa de pós-doutoramento na Comissão e trabalho fora da Comissão) e redefiniu o seu grau como A6 escalão 3, para o qual era exigida uma antiguidade profissional de pós-graduação de, no máximo, 12 anos.
Em Novembro de 2003, o CCI organizou uma apresentação PowerPoint para todo o pessoal relacionada com o processo de estabelecimento e, em 4 de Dezembro de 2003, enviou uma mensagem de correio electrónico informando-os de que todo o pessoal temporário de investigação deveria ser constituído como funcionários antes da entrada em vigor do novo Estatuto e que o processo de estabelecimento fazia parte do desenvolvimento de uma política de pessoal para o sector da investigação, que tinha sido decidida pela Comissão em Dezembro de 2001.
Os chefes das unidades dos queixosos pediram-lhes que preparassem e apresentassem a descrição dos seus lugares (temporários) actuais. Os queixosos foram informados de que esta descrição seria utilizada no contexto de uma publicação de concursos internos, o que conduziria à criação de lugares permanentes para os queixosos.
Em Dezembro de 2003, o Chefe da Unidade de Apoio à Gestão do CCI, acima referido, declarou, num discurso público, que o queixoso seria autorizado a participar no processo de estabelecimento a lançar antes de 1 de Maio de 2004. Afirmou igualmente que uma solução geral para permitir aos agentes temporários recrutados na sequência do mesmo processo de seleção que o queixoso consistiria em reduzir o seu período de estágio.
Em 19 de Fevereiro de 2004, foi lançado no CCI o procedimento interno conducente à criação de agentes temporários como funcionários permanentes. Os lugares de estabelecimento eram altamente especializados. Isto significava que, na prática, só podiam candidatar-se as pessoas que ocupavam os lugares no momento do lançamento do processo de estabelecimento.
O CCI informou o seu pessoal temporário de investigação de que, para se candidatarem, o seu período de estágio tinha de estar concluído até 2 de Março de 2004 (ou seja, a data-limite para o registo). O CCI considerou que os trabalhos anteriores dos candidatos com as Comunidades na qualidade de agentes auxiliares (mesmo em cargos não relacionados com os cargos enumerados para efeitos de estabelecimento) podiam ser tidos em conta para calcular se o período de estágio de seis meses tinha sido concluído.
No entanto, os queixosos não tinham experiência como agentes auxiliares e o seu período de estágio não tinha sido concluído até 2 de Março de 2004. Apesar das garantias que receberam, os lugares dos queixosos não foram incluídos na lista do processo de estabelecimento. Segundo os queixosos, os requisitos de antiguidade no processo de estabelecimento eram injustos, uma vez que resultavam numa situação em que os agentes temporários que tinham sido recrutados nas mesmas condições não tinham todos a mesma oportunidade de se estabelecerem como funcionários permanentes.
Em Abril de 2004, imediatamente antes da entrada em vigor do novo Estatuto, em 1 de Maio de 2004, os contratos de cinco anos dos queixosos como agentes temporários foram alterados pela Comissão para se tornarem contratos por tempo indeterminado.
A queixosa aceitou essa alteração porque, em 23 de Março de 2004, em resposta à sua pergunta, o Chefe dos Recursos Humanos do CCI informou-a de que o CCI "envidará esforços para encontrar uma solução satisfatória para o seu problema".
Em 24 de Junho de 2004, a queixosa apresentou uma reclamação, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto, contra a decisão do CCI de não a criar como funcionária permanente. Alegou, nomeadamente, que a Comissão tinha reconhecido a sua anterior experiência auxiliar de forma discriminatória e arbitrária. Alegou igualmente que, à data da sua reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, era uma agente temporária que ocupava um lugar permanente, com funções e responsabilidades idênticas às dos funcionários, mas sem perspetivas de progressão na carreira e sem garantias quanto à estabilidade e permanência do seu lugar.
Em 15 de Outubro de 2004, a sua reclamação foi indeferida. A Comissão argumentou que a própria queixosa decidiu não participar no concurso interno acima referido. Esta decisão era exclusivamente da responsabilidade da queixosa, uma vez que, muito provavelmente, tinha considerado que não preenchia as condições pertinentes. Uma vez que a queixosa não participou no concurso interno, não houve nenhuma decisão que lhe causasse prejuízo na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, pelo que a sua reclamação interna era inadmissível. Nesta base, a Comissão não abordou o mérito dos argumentos do autor da denúncia.
Em 22 de Junho de 2005, a queixosa apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça, salientando na sua queixa que não tinha perspectivas de progressão na carreira como agente temporária com um contrato de duração indeterminada e que não tinha os mesmos benefícios e direitos (tais como direitos de pensão) que os funcionários, apesar de exercer as mesmas funções que estes.
Dado que as alegações do queixoso eram semelhantes às apresentadas por outros queixosos nos processos 2075/2005/(ELB)MHZ, 2079/2005/MHZ, 2276/2005/MHZ, 2349/2005/(OV)MHZ, 2275/2005/MHZ, 2354/2005/MHZ, 2666/2005/(BB)MHZ e 3685/2005/(BU)MHZ, o Provedor de Justiça decidiu realizar um inquérito conjunto.
O Provedor de Justiça identificou as seguintes alegações e alegações nas queixas:
- Os queixosos alegaram que a Comissão violou as garantias que lhes deu quanto às suas perspectivas de se tornarem funcionários permanentes e que foi com base nessas garantias que aceitaram os seus lugares.
- Os queixosos alegaram igualmente que a Comissão aplicou injustamente os requisitos de antiguidade no processo de estabelecimento e que, consequentemente, os agentes temporários recrutados nas mesmas condições não tiveram a mesma oportunidade de se estabelecerem como funcionários permanentes.
- Alegaram que a Comissão devia abrir um concurso interno para o seu recrutamento como funcionários permanentes.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoO parecer da Comissão pode resumir-se do seguinte modo:
Os queixosos foram contratados como agentes temporários nos termos do artigo 2.o, alínea d), do Regime Aplicável aos Outros Agentes. Os seus contratos foram celebrados por um período de cinco anos. Em 19 de Fevereiro de 2004, a Comissão publicou vários anúncios de concursos internos "com base nas qualificações" no âmbito da sua iniciativa de tornar certos agentes temporários funcionários permanentes. Nenhum dos concursos publicados correspondia aos lugares ocupados pelos queixosos. Em Abril de 2004, os contratos de trabalho temporário dos queixosos foram renovados por tempo indeterminado.
De acordo com a jurisprudência constante (Processo T-214/99 Carrasco Benitez/Comissão (2)), a Comissão pode exigir um período mínimo de serviço antes de o processo de estabelecimento poder ser aplicado aos agentes temporários. Assim, pode exigir que os agentes temporários tenham pelo menos seis meses de experiência como agentes estatutários.
Certos agentes temporários estagiários foram efectivamente admitidos ao concurso. No entanto, estes agentes tinham anteriormente trabalhado com a Comissão como agentes auxiliares e, por conseguinte, tinham cumprido o requisito de antiguidade mínima de seis meses. No que diz respeito à maioria dos lugares a que se aplicava o processo de estabelecimento, o período mínimo como agente estatutário era muito superior a seis meses. Segundo a Comissão, teve em conta " a natureza do lugar." Além disso, a Comissão observou que " o desejo de manter as pessoas que já provaram a sua aptidão para os lugares em questão é a razão para ter em conta a experiência como agente auxiliar, mesmo que a sua experiência tenha sido adquirida noutras funções nas Comunidades que não a que estava ocupada à data da publicação do concurso interno ". A Comissão salientou igualmente que o termo "agente estatutário" se aplica aos funcionários estagiários e permanentes, aos agentes temporários e aos agentes auxiliares. A Comissão remeteu para os processos apensos T-40/96 e T-55/96, Kerros e Kohn Berge/Comissão (3) (em que o Tribunal de Primeira Instância declarou que devia ser tida em conta toda a experiência como agente estatutário com o nível de antiguidade exigido). A Comissão concluiu que apenas os lugares ocupados por agentes temporários que tinham sido aprovados em anteriores processos de seleção de agentes temporários e tinham mais de seis meses de antiguidade (em que os seus períodos de trabalho como agentes auxiliares foram tidos em conta) tinham direito a participar nos concursos internos. Segundo a Comissão, não houve discriminação, uma vez que todos os agentes temporários que se encontravam na mesma situação foram tratados da mesma forma.
A Comissão indicou igualmente que, mesmo que um chefe de unidade tivesse levado alguns dos queixosos a crer que poderiam beneficiar do processo de estabelecimento, tais observações não podem ser vinculativas para a Comissão. O chefe de unidade não estava autorizado a dar essas garantias. A Comissão salientou que o princípio da confiança legítima não pode basear-se em "esperanças suscitadas por uma pessoa que não estava autorizada a fazê-lo ". Por último, a Comissão salientou que "a dificuldade, tanto para os autores da denúncia como para a Comissão, de determinar a natureza e o teor dessas observações 18 meses mais tarde deve ser admitida ". A Comissão declarou que tais garantias não foram dadas aos autores da denúncia pelos institutos do CCI em Ispra.
Quanto ao pedido, a Comissão precisou que, desde a entrada em vigor do novo Estatuto, já não é possível organizar concursos internos para os agentes temporários cujos contratos tenham sido celebrados ao abrigo do artigo 2.°, alínea d), do Regime aplicável aos outros agentes. A Comissão sublinhou que, para ser nomeado funcionário estagiário, é necessário, em primeiro lugar, ter sido aprovado num concurso. Os autores da denúncia não foram aprovados num concurso. Por conseguinte, não podem, nos termos do Estatuto, ser nomeados funcionários. Além disso, a Comissão sublinhou que o estatuto de agente temporário não confere qualquer direito automático à nomeação como funcionário. A Comissão indicou igualmente que oferecia aos agentes temporários que não podiam beneficiar do procedimento de estabelecimento (ou seja, os agentes temporários com contratos de cinco anos e menos de seis meses de antiguidade nas Comunidades em 2 de Março de 2004) um contrato de agente temporário por tempo indeterminado. Estas propostas foram apresentadas antes da entrada em vigor do novo Estatuto, em 1 de Maio de 2004. Segundo a Comissão, estes contratos continuam a ser válidos ao abrigo do novo Estatuto dos Funcionários. Nos termos do artigo 4.° das medidas transitórias aplicáveis aos funcionários recrutados ao abrigo do Regime Aplicável aos Outros Agentes, os contratos celebrados com os agentes temporários aos quais se aplica o artigo 2.°, alínea d), do Regime Aplicável aos Outros Agentes e que foram contratados por tempo indeterminado antes de 1 de maio de 2004 permanecem inalterados.
A Comissão concluiu que não houve discriminação ou má administração em relação aos autores da denúncia. A Comissão observou que, de facto, converteu os contratos iniciais de cinco anos dos autores da denúncia em contratos por tempo indeterminado. Observou que esta possibilidade já não existe ao abrigo do novo Estatuto dos Funcionários. Além disso, a entrada em vigor do novo Estatuto significa que já não é possível organizar concursos internos para os agentes temporários cujos contratos tenham sido celebrados ao abrigo do artigo 2.°, alínea d), do Regime aplicável aos outros agentes.
Observações do queixosoAs observações do queixoso podem resumir-se do seguinte modo:
Em primeiro lugar, a queixosa declarou que não concordava com a opinião da Comissão de que as garantias dadas pelo comité do júri durante a entrevista de emprego não eram vinculativas para a Comissão. A este respeito, salientou que estas garantias foram dadas pelo representante da Comissão e que, tendo em conta a sua posição de candidata, não tinha qualquer possibilidade de verificar a sua exatidão no momento em que foram dadas. No entanto, manifestou dúvidas quanto ao facto de o procedimento de estabelecimento ser totalmente claro para a administração do seu instituto (o IRMM). Considerou que havia falta de coerência ou coordenação entre as diferentes "administrações" (da sede da Comissão e do CCI) no que se refere ao processo de estabelecimento.
Além disso, o autor da denúncia considerou «ofensiva e não pertinente a declaração da Comissão no seu parecer de que «deve ser admitida a dificuldade, tanto para os autores da denúncia como para a Comissão, de determinar a natureza e o teor de tais observações 18 meses mais tarde». A queixosa declarou, por conseguinte, que não podia compreender por que razão, decorridos 18 meses, a Comissão tentou determinar "a natureza e o teor" de tais promessas e, entretanto, não conseguiu resolver a sua situação. O queixoso salientou que os anúncios de concursos no âmbito do processo de estabelecimento se baseavam em qualificações pessoais de tal forma que apenas o titular do lugar que tinha enviado a sua descrição de funções podia satisfazer os requisitos anunciados no processo de estabelecimento. Considerou igualmente que não era compreensível por que razão, para calcular a antiguidade, a Comissão não teve em conta os seus três anos de experiência como bolseira no mesmo instituto (a IRMM) para os quais foram anunciados lugares, mas teve em conta a experiência como agente auxiliar em instituições diferentes do CCI, no que respeita a outros casos. Por último, indicou que os queixosos foram recrutados após terem sido submetidos ao processo de seleção publicitado na imprensa e que a sua seleção era tão rigorosa como a dos funcionários ao abrigo das novas regras estatutárias e mais rigorosa do que a do recrutamento de agentes temporários ao abrigo do novo Estatuto.
Inquéritos adicionaisApós uma análise cuidadosa do parecer da Comissão e das observações dos queixosos, verificou-se que eram necessários mais inquéritos.
Carta do Provedor de Justiça à Comissão de 30 de Janeiro de 2006Em 30 de Janeiro de 2006, o Provedor de Justiça enviou à Comissão cópias das observações que tinha recebido até essa data dos queixosos no âmbito do inquérito conjunto. Solicitou igualmente à Comissão que respondesse às seguintes perguntas:
- Os anúncios de concurso relativos ao processo de estabelecimento variam quanto às suas exigências de antiguidade como mandatário legal. Em alguns casos, a exigência era de seis meses, enquanto noutros era de sete, oito ou nove meses. Quais foram as razões para estes requisitos e para as diferenças relativamente pequenas entre eles?
- Por que razão o anúncio de concurso COM/R/106/04 continha um requisito de antiguidade de três meses? (O Provedor de Justiça anexou uma cópia do aviso em questão).
- Os lugares que os queixosos ocupam atualmente são designados no quadro de pessoal como lugares permanentes ou temporários?
- Se a resposta à questão 3 for que se trata de lugares permanentes, poderá a Comissão considerar a possibilidade de organizar um novo processo de estabelecimento de que os queixosos possam beneficiar?
No que respeita à primeira questão, a Comissão indicou que: i) os requisitos de antiguidade correspondiam à natureza dos lugares e foram estabelecidos de acordo com o interesse do serviço; e ii) a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação na determinação desses requisitos. Além disso, a Comissão indicou que a duração do período de estágio dos agentes temporários era de seis meses nos termos do antigo Estatuto e que, por conseguinte, a exigência de antiguidade na constituição dos agentes temporários não podia ser inferior ao seu período de estágio. A Comissão referiu igualmente que os anúncios de concurso foram publicados em 19 de Fevereiro de 2004.
Quanto à segunda questão, a Comissão respondeu, em síntese, que o documento apresentado pelo Provedor de Justiça não correspondia à realidade. A Comissão declarou que se interrogava sobre a forma como o aviso de concurso anexo à carta do Provedor de Justiça de 30 de Janeiro de 2006 lhe tinha sido comunicado. A Comissão anexou à sua resposta um documento intitulado "Anúncio de concurso COM/R/106/04" e declarou que este era, de facto, o documento que tinha sido publicado. (Este documento mostrava que existia apenas um requisito de antiguidade de quatro anos.) A Comissão declarou igualmente que tinha verificado que o candidato selecionado nesse concurso tinha efetivamente quatro anos de antiguidade.
No que diz respeito à terceira questão, a Comissão indicou que os lugares dos queixosos foram designados no quadro de pessoal como lugares permanentes.
No que diz respeito à quarta questão, a Comissão indicou que tinha celebrado contratos por tempo indeterminado com os autores da denúncia (os seus contratos anteriores tinham uma duração de cinco anos). Precisou igualmente que a entrada em vigor do novo Estatuto significa que já não é possível organizar concursos internos para os agentes temporários cujos contratos tenham sido celebrados ao abrigo do artigo 2.°, alínea d), do Regime aplicável aos outros agentes e que só os agentes temporários cujos contratos tenham sido celebrados ao abrigo do artigo 2.°, alínea c), do referido Regime podem beneficiar do processo de estabelecimento. Por conseguinte, a Comissão observou que os autores da denúncia podiam, se assim o desejassem, participar em concursos gerais externos e, se fossem aprovados, poderiam tornar-se funcionários.
O contacto telefónico com a queixosa no processo 2079/2005/MHZ em 11 de Abril de 2006 e as suas mensagens de correio electrónico de 12 e 13 de Abril de 2006Em 11 de Abril de 2006, os serviços do Provedor de Justiça telefonaram ao queixoso no processo 2079/2005/MHZ, a fim de esclarecer a questão do PDF (que continha, nomeadamente, o anúncio de concurso COM/R/106/04), que o queixoso no processo 2079/2005/MHZ tinha enviado ao Provedor de Justiça em 12 de Janeiro de 2006.
O autor da denúncia no processo 2079/2005/MHZ confirmou que esse PDF tinha sido publicado na Intranet da Comissão em 19 de fevereiro de 2004 e parecia ter sido criado no dia anterior. Afirmou igualmente que o processo de estabelecimento foi preparado com uma pressa incrível e que era muito provável que os anúncios de concurso nesse PDF tivessem muitos erros (foram publicados cerca de 300 anúncios de concurso ao mesmo tempo). Salientou igualmente que a data de publicação estava muito próxima da data de encerramento destes concursos.
Em 12 de Abril de 2006, a queixosa no processo 2079/2005/MHZ enviou uma mensagem de correio electrónico ao Provedor de Justiça, à qual anexou o documento "Avis des vacances d'emploi et de concours internes sur titres jumelés"("Avis"), que tinha sido publicado juntamente com o PDF acima referido. O documento referia-se às vagas de 19 de Fevereiro de 2004 e indicava, como prazo para a inscrição dos candidatos, 5 de Março de 2004. Em 13 de Abril de 2006, o queixoso enviou ao Provedor de Justiça uma cópia impressa da página HTML do sítio Intranet da Comissão relativa ao mesmo documento. Segundo este documento, o prazo para a inscrição dos candidatos terminava em 2 de Março de 2004.
Carta do Provedor de Justiça à Comissão de 28 de Abril de 2006Após ter examinado a resposta da Comissão de 3 de Abril de 2006, e à luz das informações fornecidas pelo queixoso, o Provedor de Justiça decidiu dirigir-se novamente à Comissão.
No que se refere à Avis, o Provedor de Justiça observou, com base na resposta da Comissão, que gostaria de ser informado sobre a fonte de informação do Provedor de Justiça relativa ao Aviso de Concorrência COM/R/106/04, que foi anexado à carta do Provedor de Justiça de 30 de Janeiro de 2006. Em resposta, o Provedor de Justiça informou a Comissão de que o Avis e o PDF em anexo, que continham todos os anúncios de concurso relativos ao processo de estabelecimento relevante (incluindo o COM/R/106/04), tinham sido enviados ao Provedor de Justiça por um dos queixosos. O Provedor de Justiça agradeceu igualmente à Comissão o envio de outra versão do Avis e do Aviso de Concorrência COM/R/106/04. Após ter comparado cuidadosamente as duas versões, o Provedor de Justiça concluiu que parecia que o documento enviado pela Comissão podia ser uma versão corrigida da versão original da Avis enviada pelo queixoso. Observou, além disso, que o Avis enviado pela Comissão parecia ter sido criado em 1 de Março de 2004, enquanto o Avis e o PDF acima referido enviado pelo autor da denúncia pareciam ter sido criados, respectivamente, em 19 de Fevereiro de 2004 e 18 de Fevereiro de 2004 (4). Por conseguinte, o Provedor de Justiça solicitou esclarecimentos sobre a aparente disparidade entre as duas versões do Avis e as datas em que foram criadas.
No que se refere à possibilidade de designar os queixosos como funcionários, o Provedor de Justiça observou que, na sua opinião, bem como na sua resposta ao pedido de informações complementares do Provedor de Justiça, a Comissão considerou que o novo Estatuto dos Funcionários estabelece uma proibição absoluta de organização de concursos internos para os agentes temporários, com excepção daqueles cujos contratos foram celebrados ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes. No entanto, o Provedor de Justiça salientou que compreendia, a partir de informações partilhadas informalmente nas reuniões interinstitucionais em que os seus serviços participaram, que o ponto de vista da Comissão não pode ser partilhado por outras instituições, que se referiram, neste contexto, a: i) o artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, que, em princípio, permite às instituições organizar concursos internos; e ii) o artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, que oferece outra possibilidade de recrutamento para lugares que exigem qualificações especiais. Por conseguinte, o Provedor de Justiça perguntou se a Comissão poderia informá-lo se a sua Direção-Geral do Pessoal e da Administração tinha emitido um parecer sobre a eventual aplicação destas disposições no caso dos queixosos.
No que respeita ao contexto geral em que se inscrevem as queixas, o Provedor de Justiça indicou que, ao examinar cuidadosamente as queixas do inquérito conjunto, se interessou pelo contexto geral em que se inscrevem. Após ter examinado vários anúncios de concurso para o processo de estabelecimento em causa, tal como constam do PDF da Comissão, observou que, para os lugares de funcionários científicos do mesmo grau A8/A5, existiam exigências muito diferentes no que respeita às condições de antiguidade nas Comunidades, tais como seis, oito, nove e dez meses e um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete e dezasseis anos. Além disso, observou que outros requisitos previstos nos anúncios de concurso relativos, por exemplo, à experiência profissional, à formação e aos conhecimentos linguísticos podiam dar a impressão de que se baseavam nos perfis das pessoas que ocupavam então os lugares em causa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça manifestou a sua incerteza, com base nas informações disponíveis, quanto ao interesse do serviço que poderia ser razoavelmente entendido como justificando a publicação pela Comissão de cerca de 300 concursos diferentes com condições de admissão tão radicalmente diferentes, ou mesmo quanto à existência de uma base jurídica clara para o que poderia parecer ter sido uma política geral de estabelecimento como funcionários que ocupavam então os lugares pertinentes. Observou que as suas preocupações quanto ao que precede se tornaram particularmente agudas pelo facto de a Comissão não ter apresentado qualquer explicação ou justificação satisfatória para o tratamento dos autores da denúncia no contexto geral que deu origem às denúncias.
Resposta da Comissão de 6 de Julho de 2006A resposta da Comissão à carta do Provedor de Justiça de 28 de Abril de 2006 incluía uma carta assinada pelo Comissário Potočnik ao Provedor de Justiça e observações separadas sob o título "a resposta da Comissão ao Provedor de Justiça".
Na sua carta, o Comissário referiu-se a uma reunião recente com o Provedor de Justiça (5). O Comissário declarou que analisou cuidadosamente os casos do inquérito conjunto, mas não vê qualquer possibilidade de movimento no que diz respeito aos queixosos, uma vez que fazê-lo poderia comprometer a política de organização de concursos para satisfazer as necessidades específicas do serviço e não as necessidades dos indivíduos. Afirmou igualmente que é necessário assegurar uma abordagem sistemática e coerente do recrutamento, que responda plenamente às necessidades específicas do CCI enquanto agrupamento de institutos de investigação. O Diretor-Geral analisará em pormenor a prática anterior e incorporará eventuais ensinamentos destes procedimentos de seleção em futuros concursos.
As observações separadas indicavam que, no que se refere ao anúncio de concurso COM/R/106/04, a versão transmitida ao Provedor de Justiça pelo queixoso não estava correcta. O anúncio foi inicialmente publicado em 19 de Fevereiro de 2004. Devido a um erro relativo à antiguidade, a versão corrigida foi criada em 1 de Março de 2004 e enviada para publicação nos serviços competentes da Comissão em 3 de Março de 2004.
A Comissão concordou que é possível organizar concursos internos ao abrigo do novo Estatuto dos Funcionários e que estes podem ser abertos a todos os funcionários e agentes temporários na aceção do artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários. No entanto, este artigo não exige que as instituições organizem concursos internos. Apenas o Parlamento Europeu é obrigado a organizar, de cinco em cinco anos, concursos internos para os seus agentes temporários ao abrigo do artigo 2.o, alínea c).
No entanto, a Comissão não considera adequado organizar atualmente concursos internos, tanto mais que o objetivo desses concursos é satisfazer as necessidades de pessoal à medida que vão surgindo. Atualmente, na sequência de vários concursos gerais no domínio da investigação, a Comissão dispõe de listas de reserva de mais de 150 pessoas para o grupo de funções AD. A Comissão salientou que os queixosos tinham tido a oportunidade de participar nesses concursos. A Comissão sublinhou igualmente que os contratos de todos os queixosos tinham sido renovados por um período indeterminado, apesar de o seu período experimental não ter sido completado.
Quanto à questão de saber se os anúncios de concurso no âmbito do processo de estabelecimento dão a impressão de que se baseavam nos perfis das pessoas que ocupavam os lugares em 2004, a Comissão indicou que cada anúncio de concurso continha uma descrição das funções correspondente às necessidades do serviço e às necessidades das instituições no domínio da investigação. Além disso, no caso de anúncios de concurso para lugares A4, A5 ou A6 (não relacionados com a gestão), afigurava-se razoável exigir vários anos de experiência profissional relevante. A Comissão acrescentou que, embora não existisse uma abordagem sistemática para o estabelecimento de critérios de recrutamento, esses critérios eram estabelecidos caso a caso e adaptados às necessidades do serviço.
O importante exercício de estabelecimento na Direcção-Geral da Investigação a que as queixas se referem teve lugar em 2004, contrariamente a uma política específica (SEC(2001)1869)(6). Não havia planos para um novo exercício deste tipo. No entanto, a Comissão poderia planear a organização de concursos internos numa base casuística, embora esses concursos não fossem organizados a pedido dos agentes temporários, mas apenas com base nas necessidades do serviço. Nesse caso, o procedimento será supervisionado pelo Diretor-Geral competente, em conformidade com critérios específicos.
Observações do autor da denúncia sobre a resposta da Comissão de 6 de Julho de 2006Em primeiro lugar, em 16 de julho de 2006, a queixosa enviou uma mensagem de correio eletrónico ao Provedor de Justiça, na qual o informava de que, durante a reunião do gabinete do CCI de 4 de julho de 2006, se indicava, em resumo, que, na sequência das queixas ao Provedor de Justiça, o CCI iria rever a sua política de redação das descrições de funções nos anúncios de concurso. O queixoso concluiu que a Comissão não queria resolver o caso dos queixosos, mas apenas evitar futuras críticas e novas queixas ao Provedor de Justiça.
Em segundo lugar, em 11 de Outubro de 2006, a queixosa enviou as suas observações sobre a resposta da Comissão de 6 de Julho de 2006.
O autor da denúncia salientou que, segundo a Comissão, tinha enviado o PDF com os anúncios de concursos para correção um dia após o termo do prazo para a apresentação de candidaturas (anexou uma cópia do Avis, que foi publicado na Intranet da Comissão e em que a data de 2 de março de 2005 figura como data-limite para a apresentação de candidaturas).
O queixoso considerou que, ao deixar os queixosos numa situação de "limbo administrativo" em que não estavam motivados porque a sua situação era inferior à dos seus colegas e também porque não tinham qualquer possibilidade de progressão na carreira ou mobilidade, a Comissão não garantiu o interesse superior do serviço. Além disso, o facto de terem beneficiado de um contrato por tempo indeterminado demonstrava que a Comissão pretendia mantê-los nos seus lugares. A Comissão também não indicou quais poderiam ser os interesses do serviço que exigiriam a organização de concursos internos quando esses interesses surgissem.
Por último, salientou que a Comissão se referiu à possibilidade de os queixosos participarem em concursos externos entretanto organizados, mas não revelou que esses concursos fossem organizados para recrutamento para um grau inferior ao atualmente ocupado pelos queixosos.
O autor da denúncia concluiu que, se não for atualmente possível corrigir a discriminação sofrida pelos autores da denúncia, deve haver, pelo menos, um compromisso da Comissão de que «as condições de interesse do serviço serão utilizadas num futuro próximo para encontrar uma solução global a fim de pôr termo a esta discriminação». Entretanto, a carreira, a mobilidade e os direitos sociais dos queixosos devem ser clarificados para si e para os outros queixosos.
A DECISÃO
1 Observação preliminar1.1 O Provedor de Justiça recebeu um total de nove queixas (7) contra o Centro Comum de Investigação da Comissão (a seguir designado "CCI") relativas ao processo conducente à criação de agentes temporários como funcionários permanentes em vários institutos do Centro Comum de Investigação da Comissão (Instituto do Ambiente e Sustentabilidade, Instituto de Protecção e Segurança dos Cidadãos e Instituto de Saúde e Defesa do Consumidor de Ispra e Instituto de Materiais e Medições de Referência de Geel). O procedimento foi anunciado em 19 de Fevereiro de 2004.
1.2 Dado que as alegações contidas nas queixas pareciam estar estreitamente relacionadas, o Provedor de Justiça decidiu realizar um inquérito conjunto.
2 Quanto à alegada violação das garantias2.1 Os queixosos alegaram que a Comissão violou as garantias que lhes deu quanto às suas perspectivas de se tornarem funcionários permanentes e que foi com base nestes pressupostos que aceitaram os seus lugares.
Segundo os queixosos, receberam garantias (em vários momentos e de várias formas) de que seriam autorizados a participar no processo de constituição de agentes temporários no CCI para se tornarem funcionários permanentes antes da entrada em vigor do novo Estatuto, em 1 de Maio de 2004. Alguns queixosos (8) referiram-se, em especial, às suas entrevistas de recrutamento e afirmaram que o chefe da unidade de apoio à gestão do Instituto de Materiais e Medições de Referência do CCI, que era membro do júri, os informou na presença de outros membros do júri de que, desde que os seus contratos fossem assinados até 31 de Outubro de 2003, seriam autorizados a participar no processo de criação de agentes temporários no CCI. Segundo os queixosos, na sequência das garantias dadas, tomaram todas as medidas necessárias para abandonar os postos de trabalho de que dispunham na altura, a fim de poderem assinar os contratos com a Comissão.
2.2 Em resumo, a Comissão não admite que os queixosos tenham recebido garantias que pudessem ter dado origem a expectativas firmes de que beneficiariam do processo de estabelecimento.
Em primeiro lugar, a Comissão alega que, mesmo que um chefe de unidade tivesse levado alguns dos queixosos a crer que podiam ser estabelecidos rapidamente, tais observações não eram vinculativas para a Comissão, uma vez que a pessoa que alegadamente as fez não estava autorizada a fazê-lo.
Em segundo lugar, segundo a Comissão, é difícil para os autores da denúncia e para a Comissão, mais de 18 meses após os factos, determinar a natureza e o teor de tais observações.
2.3 Nas suas observações, os queixosos (9) parecem considerar que, contrariamente à sua própria declaração no seu parecer, a própria Comissão tentou estabelecer "a natureza e o teor" das promessas que lhes foram feitas.
2.4 Quanto ao argumento da Comissão de que um chefe de unidade não é uma pessoa autorizada a dar garantias, o Provedor de Justiça observa que a pessoa especificamente identificada pelos queixosos como tendo dado tais garantias era o chefe da unidade de apoio à gestão do Instituto de Materiais e Medições de Referência do CCI. O Provedor de Justiça não entende que a Comissão alegue que estava fora do âmbito das funções desse chefe de unidade informar as pessoas que estavam prestes a ser, ou tinham sido recentemente, recrutadas das suas perspetivas de carreira e das intenções do JRC a este respeito.
2.5 No entanto, na opinião do Provedor de Justiça, os elementos de prova e os argumentos apresentados pelos queixosos não demonstram que considerassem, ou que pudessem razoavelmente ter considerado, que as declarações que lhes foram feitas constituíam um compromisso vinculativo da Comissão de os instituir como funcionários.
2.6 Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos relativamente a esta alegação.
3 Quanto à alegação de injustiça3.1 Os queixosos alegaram que a Comissão aplicou injustamente os requisitos de antiguidade no processo de estabelecimento e que, consequentemente, os agentes temporários recrutados nas mesmas condições não tiveram a mesma oportunidade de se estabelecerem como funcionários permanentes.
Em apoio da sua alegação, os queixosos salientaram, em síntese, que a exigência mínima de seis meses de antiguidade nas Comunidades na qualidade de agentes estatutários tinha conduzido a uma situação em que os agentes temporários recrutados nas mesmas condições não tinham todos a mesma possibilidade de serem estabelecidos como funcionários permanentes.
3.2 No seu parecer, a Comissão indicou que pode exigir um período mínimo de serviço nas Comunidades como condição para a admissão a um concurso destinado à constituição de agentes temporários e remeteu para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1999, Carrasco Benitez/Comissão (T‐214/99, Colect., p. I‐0000). Além disso, devia ser tida em conta a experiência como agente legal com a antiguidade exigida (processos apensos T‐40/96 e T‐55/96, Kerros e Kohn Berge/Comissão, já referidos). Segundo a Comissão, não houve discriminação, uma vez que todos os agentes temporários que se encontravam na mesma situação foram tratados da mesma forma.
Em resposta a novas investigações, a Comissão acrescentou que estabeleceu o requisito de antiguidade de seis meses, uma vez que, em seu entender, não podia ser inferior à duração do período de estágio que, no caso dos agentes temporários recrutados nas mesmas condições que os queixosos, era de seis meses. A Comissão alegou igualmente que dispõe de poderes discricionários para estabelecer os requisitos dos concursos e que a duração do requisito de antiguidade relativamente a cada anúncio de concurso foi estabelecida em função do interesse do serviço.
3.3 Ao analisar a presente alegação, o Provedor de Justiça considera útil analisar, em primeiro lugar, a questão específica do requisito mínimo de antiguidade de seis meses e a sua aplicação aos queixosos e, em seguida, analisar de forma mais geral as disposições relativas ao processo de estabelecimento publicadas em 19 de Fevereiro de 2004.
Tratamento dos queixosos3.4 Segundo a Comissão, tratou da mesma forma todos os agentes temporários que se encontravam na mesma situação, uma vez que só os que preenchiam o critério mínimo de seis meses de antiguidade nas Comunidades como agentes estatutários podiam participar no processo de estabelecimento.
3.5 Segundo os queixosos, se as suas circunstâncias forem comparadas com as dos agentes temporários estabelecidos com base no critério da antiguidade de seis meses, todos foram aprovados no mesmo processo de selecção, foram recrutados a partir da mesma lista de reserva para o mesmo grau A8 aproximadamente ao mesmo tempo e, por último, todos tinham os mesmos contratos de cinco anos.
3.6 O Provedor de Justiça observa, em primeiro lugar, que os argumentos apresentados pelos queixosos em apoio da alegação de injustiça dizem essencialmente respeito ao princípio da igualdade de tratamento. A este respeito, o Provedor de Justiça recorda a jurisprudência assente segundo a qual o princípio da igualdade de tratamento é violado quando duas categorias de pessoas cujas circunstâncias jurídicas e factuais não revelam diferenças essenciais são tratadas de forma diferente (10).
3.7 No que respeita ao caso em apreço, o Provedor de Justiça observa que os queixosos não tinham seis meses de antiguidade nas Comunidades como agentes estatutários até 2 (ou 5) de Março de 2004, como era exigido nos respectivos anúncios de concurso, e considera, por conseguinte, que as circunstâncias factuais dos queixosos não eram, na realidade, as mesmas que as dos agentes temporários que respeitavam o critério da antiguidade de seis meses nessa data.
3.8 Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que os queixosos não conseguiram demonstrar que a aplicação pela Comissão de um requisito mínimo de seis meses de antiguidade nas Comunidades como agentes estatutários violava o princípio da igualdade de tratamento. Os autores da denúncia também não apresentaram outros argumentos que demonstrem que a Comissão os tratou injustamente a este respeito.
O processo de estabelecimento em geral3.9 O Provedor de Justiça informou a Comissão de que, ao mesmo tempo que examinava cuidadosamente as queixas do inquérito conjunto, se preocupava com o contexto geral em que se inseriam. O Provedor de Justiça informou a Comissão, em especial, de que, após ter examinado uma série de anúncios de concurso para o processo de estabelecimento em causa, observou que, para os lugares de funcionários científicos do mesmo grau A8/A5, existiam exigências muito diferentes no que respeita às condições de antiguidade nas Comunidades, tais como seis, oito, nove e dez meses (11) e um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete e dezasseis anos. Além disso, outras exigências, previstas nos anúncios de concurso, relativas, por exemplo, à experiência profissional, à formação e aos conhecimentos linguísticos, podiam dar a impressão de que se baseavam nos perfis das pessoas que ocupavam então os lugares em causa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça manifestou a sua incerteza, com base nas informações disponíveis, quanto ao interesse do serviço que poderia ser razoavelmente entendido como justificando a publicação pela Comissão de cerca de 300 concursos diferentes com condições de admissão tão radicalmente diferentes, ou mesmo quanto à existência de uma base jurídica clara para o que poderia parecer ter sido uma política geral de estabelecimento como funcionários que ocupavam então os lugares pertinentes.
3.10 Em resposta, a Comissão reconheceu que o processo de estabelecimento em causa tinha sido contrário à política específica da Comissão (SEC(2001)1869) e declarou que não existem planos para um novo exercício deste tipo. A Comissão reconheceu igualmente que não tinha havido uma abordagem sistemática para estabelecer critérios de recrutamento no procedimento em questão. No entanto, segundo a Comissão, esses critérios foram estabelecidos caso a caso e adaptados às necessidades do serviço.
Além disso, o Comissário responsável informou o Provedor de Justiça de que o Diretor-Geral analisaria em pormenor a prática anterior e incorporaria eventuais ensinamentos destes procedimentos de seleção em futuros concursos.
3.11 O Provedor de Justiça não considera que a Comissão tenha apresentado qualquer explicação convincente sobre a forma como as exigências do serviço justificaram a forma como os concursos em questão foram organizados.
3.12 O Provedor de Justiça observa que o Tribunal de Primeira Instância utilizou o termo "concurso simulado"(12) ao referir-se a um concurso em que o candidato seleccionado é previamente designado.
O Provedor de Justiça lamenta que os requisitos dos concursos a que se referem as presentes queixas tenham sido estipulados de forma a poderem dar a impressão de que os candidatos aprovados eram conhecidos antecipadamente e eram, além disso, tão radicalmente diferentes para a mesma categoria de lugares que pareciam arbitrários. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que parece haver provas prima facie de má administração. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera necessário avaliar se esses elementos de prova prima facie de má administração podem ter i) implicações gerais e ii) implicações para os queixosos em particular.
3.13 No que diz respeito às possíveis implicações gerais dos elementos de prova prima facie de má administração acima referidos, o Provedor de Justiça toma nota da declaração da Comissão de que não existem planos para um novo exercício deste tipo.
Além disso, o Provedor de Justiça regista e congratula-se com a iniciativa, anunciada na carta do Comissário Potočnik ao Provedor de Justiça, de rever em pormenor a prática anterior de recrutamento no JRC e incorporar eventuais ensinamentos em futuros concursos. Neste contexto, o Provedor de Justiça analisará se poderá ser útil abrir um inquérito de iniciativa própria sobre a gestão dos recursos humanos no CCI. Por conseguinte, será feita mais uma observação a seguir.
À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que não são necessários inquéritos adicionais no âmbito das presentes queixas no que diz respeito a possíveis implicações gerais da forma como os concursos em questão foram organizados.
3.14 No que se refere às possíveis implicações dos elementos de prova prima facie de má administração acima referidos, em especial para os queixosos, o Provedor de Justiça tratará este aspecto das queixas apresentadas a seguir, na parte 4 da decisão, em relação ao pedido dos queixosos.
4 Quanto ao pedido de organização de um concurso interno4.1 Os queixosos alegaram que a Comissão deveria abrir um concurso interno para o seu recrutamento como funcionários permanentes.
Segundo os queixosos, o procedimento através do qual foram recrutados como agentes temporários era equivalente, se não idêntico, aos concursos de seleção de funcionários e constituía, na altura, a única forma de recrutar pessoal de investigação.
Além disso, os queixosos salientaram que não têm perspetivas de progressão na carreira como agentes temporários e que não têm os mesmos benefícios e direitos que os funcionários, embora desempenhem as mesmas funções que eles.
4.2 A Comissão considerou, em primeiro lugar, que o novo Estatuto prevê uma proibição absoluta de organização de concursos internos para os agentes temporários, com excepção daqueles cujos contratos foram celebrados ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes.
4.3 O Provedor de Justiça salientou que, a partir de informações partilhadas informalmente nas reuniões interinstitucionais em que os seus serviços participaram, entendeu que o ponto de vista da Comissão não pode ser partilhado por outras instituições, que se referiram, neste contexto, a: i) o artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, que, em princípio, permite às instituições organizar concursos internos; e ii) o artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, que oferece outra possibilidade de recrutamento para lugares que exigem qualificações especiais.
4.4 Em resposta, a Comissão concordou que é possível organizar concursos internos ao abrigo do novo Estatuto e que estes podem ser abertos a todos os funcionários e agentes temporários na acepção do n.o 1 do artigo 29.o do Estatuto.
A Comissão indicou, em síntese, que não é adequado organizar atualmente concursos internos, tanto mais que o objetivo desses concursos é satisfazer as necessidades de pessoal à medida que vão surgindo. No entanto, a Comissão poderia planear a organização de concursos internos numa base casuística, embora esses concursos não fossem organizados a pedido dos agentes temporários, mas apenas com base nas necessidades do serviço. Nesse caso, o procedimento será supervisionado pelo Diretor-Geral competente, em conformidade com os critérios estabelecidos.
4.5 O Provedor de Justiça congratula-se com o facto de a Comissão ter alterado a sua opinião inicial e ter acordado com o Provedor de Justiça e outras instituições que a organização de concursos internos é possível para o pessoal de investigação ao abrigo do novo Estatuto dos Funcionários.
4.6 O Provedor de Justiça observa, no entanto, que, mesmo que prosseguisse o seu inquérito, e partindo do princípio de que o resultado poderia ser a conclusão de que a organização do processo de estabelecimento em questão constituía um caso de má administração por ser contrária à política declarada da Comissão, ou mesmo por envolver concursos "sham" no sentido de que este último termo foi utilizado pelo Tribunal de Primeira Instância, o Provedor de Justiça não podia obviamente propor à Comissão a organização de um concurso (semelhante) para o recrutamento dos queixosos. Além disso, nada indica que os queixosos se encontrem agora numa situação material pior do que estariam se o processo de estabelecimento em questão não tivesse sido organizado.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não seria útil prolongar o presente inquérito no que diz respeito à alegação dos queixosos.
4.7 No entanto, o Provedor de Justiça salienta que nada impede a Comissão de organizar futuros concursos internos em conformidade com as regras aplicáveis.
4.8 O Provedor de Justiça observa que a Comissão não parece excluir a organização de um concurso interno em que os queixosos possam participar no futuro, caso o interesse do serviço o exija. Qualquer futuro concurso deste tipo será realizado sob a supervisão do Diretor-Geral competente e em conformidade com os critérios estabelecidos.
Neste contexto, e tendo em conta o que foi salientado pelos queixosos em várias ocasiões durante o inquérito, a saber, que o processo de estabelecimento em questão resultava da política geral de pessoal do CCI e que os agentes temporários que não foram admitidos nesse processo são os únicos membros do pessoal de investigação do CCI nesta categoria que ocupam lugares permanentes com contratos de duração indeterminada que permanecem no CCI, o Provedor de Justiça fará uma observação adicional a seguir.
5 ConclusãoPelas razões acima expostas, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos sobre as presentes queixas.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra os processos.
O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.
OBSERVAÇÕES ADICIONAIS
- O Provedor de Justiça congratula-se com a iniciativa, anunciada na carta do Comissário Potočnik ao Provedor de Justiça, de rever em pormenor a prática anterior de recrutamento no JRC e incorporar eventuais ensinamentos em futuros concursos. Neste contexto, o Provedor de Justiça analisará se poderá ser útil abrir um inquérito de iniciativa própria sobre a gestão dos recursos humanos no CCI.
- O Provedor de Justiça congratula-se com a declaração da Comissão de que pode organizar, caso a caso, concursos internos, caso o interesse do serviço o exija, e de que esses futuros concursos serão realizados sob a supervisão do Diretor-Geral competente, em conformidade com os critérios estabelecidos. Neste contexto, o Provedor de Justiça considera que a Comissão poderia rever utilmente o estatuto dos membros do pessoal de investigação do CCI, que ocupam, como agentes temporários, lugares permanentes com contratos de duração indeterminada.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Nos casos em que o termo «queixosos» é utilizado no plural, é feita referência aos autores das denúncias nos nove casos abrangidos pelo inquérito conjunto. O termo «autor da denúncia» no singular é utilizado quando são mencionados factos ou observações específicos do autor da denúncia no presente processo.
(2) Processo T-214/99, Carrasco Benitez/Comissão, ColetFP, pp. IA-257 e II-1169.
(3) Processos apensos T-40/96 e T-55/96, Kerros e Kohn Berge/Comissão, Col. 1997, p. I-47; II-135.
(4) O conteúdo de ambos os documentos parece ser o mesmo, excepto que, no documento da Comissão, a data-limite para os concursos é 5 de Março de 2004, ao passo que, no documento enviado pelo autor da denúncia, a data-limite para os concursos é 2 de Março de 2004. O endereço URL de ambos os documentos é, no entanto, diferente: o documento do autor da denúncia parece ter sido impresso em 26 de Fevereiro de 2004 a partir do sítio Intranet acedido através de https://intracomm.cec.eu.int, enquanto o documento da Comissão parece ter sido impresso em 2 de Março de 2004 a partir do sítio Intranet acedido através de http//:www.cc.cec.
(5) O Provedor de Justiça parte do princípio de que a carta do Comissário se refere à reunião que teve lugar em 16 de Maio de 2006, entre o Provedor de Justiça e o Comissário Poto čnik, no gabinete deste último em Estrasburgo. O Provedor de Justiça, acompanhado por dois membros dos seus serviços, explicou, nomeadamente, o que está a fazer para sensibilizar os serviços da Comissão para a necessidade de uma cultura de espírito de serviço e de transparência no âmbito da modernização da administração da UE e manifestou a sua vontade de se encontrar com intervenientes estratégicos da DG Investigação e do JRC para este efeito. Não houve discussão das presentes denúncias.
(6) O Provedor de Justiça examinou o documento SEC(2001)1869 e observa que, na página 12 do mesmo, se afirma que o recrutamento de agentes temporários de investigação contratados com contratos renováveis de cinco anos ou com contratos de duração indeterminada deve ser suspenso até ao final de 2002 ou, o mais tardar, após a elaboração das primeiras listas de reserva na sequência de um concurso geral para lugares de investigação. Além disso, o documento previa que os agentes temporários de investigação que já estavam ao serviço e que tinham sido aprovados nos concursos internos ou externos deviam ser estabelecidos sem demora e sem qualquer outro critério para além do de serem aprovados nesse concurso. O documento mencionava igualmente que o processo de seleção com base no qual esses agentes foram recrutados devia ser considerado um concurso relevante (o processo era idêntico ao do concurso externo).
(7) Para além da presente queixa (2274/2005/MHZ), as outras queixas são as seguintes: 2075/2005/(ELB)MHZ, 2275/2005/MHZ, 2276/2005/MHZ, 2079/2005/MHZ, 2349/2005/(OV)MHZ, 2354/2005/MHZ, 2666/2005/(BB)MHZ e 3685/2005/(BU)MHZ.
(8) O autor da denúncia no presente processo e nos processos 2275/2005/MHZ e 2276/2005/MHZ.
(9) O autor da denúncia no presente processo (2274/2005/MHZ), e nos processos 2275/2005/MHZ e 2276/2005/MHZ.
(10) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Julho de 1997, Petit-Laurent/Comissão (T-211/95, ColectFP, pp. I-A-21 e II-57, n.° 56).
(11) Em especial, o Provedor de Justiça tomou nota do conteúdo de vários anúncios de concurso para os lugares de funcionários científicos do mesmo grau A8/A5 em que o requisito de antiguidade era inferior a um ano.
(12) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 1998, Mellet/Tribunal de Justiça (T-66/96 e T-221/97, ColectFP, pp. I-A-449 e II-1305, n.° 115).