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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 3464/2004/(TN)TS contra o Parlamento Europeu


Estrasburgo, 21 de Abril de 2008

Ex.ma Senhora,

Em 18 de Novembro de 2004, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a decisão do Parlamento Europeu de recuperar um determinado montante do subsídio recebido na qualidade de funcionário inactivo.

Em 20 de Dezembro de 2004, transmiti a queixa ao Presidente do Parlamento. O Parlamento transmitiu o seu parecer em 19 de Abril de 2005. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 14 de Junho de 2005.

Em 24 de Outubro de 2005, escrevi ao Parlamento solicitando mais informações e um parecer complementar sobre as novas alegações apresentadas nas vossas observações. O Parlamento transmitiu a informação e o parecer em 9 de Dezembro de 2005. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 11 de Fevereiro de 2006.

Em 30 de Outubro de 2006, apresentei uma proposta ao Parlamento no sentido de uma solução amigável para a queixa. O Parlamento enviou a sua resposta em 15 de Dezembro de 2006. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 29 de Janeiro de 2007.

Em 4 de Abril de 2007, pedi ao Parlamento que me fornecesse mais informações sobre a sua resposta à minha proposta de solução amigável, que enviou em 29 de Maio de 2007. Em 7 de Junho de 2007, transmiti-lhe a resposta do Parlamento às minhas novas perguntas, convidando-o a apresentar novas observações, que enviou em 11 de Junho de 2007.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

Peço desculpa pelo tempo que demorou a tratar a sua queixa.


A QUEIXA

De acordo com o autor da denúncia, os factos relevantes foram, em resumo, os seguintes.

A queixosa trabalhou como funcionária nas instituições comunitárias durante quase 30 anos, quando, em 1996, foi colocada em situação de inactividade nos termos do artigo 41.o do Estatuto (1). O Parlamento Europeu informou-a da sua decisão relativa ao estabelecimento dos seus direitos (fixation des droits) antes de lhe ser atribuído o estatuto de inactiva em 1996.

Em Novembro de 2003, a queixosa notou que o seu subsídio mensal foi reduzido de 2 685,55 libras esterlinas para 2 318,32 libras esterlinas. Em Dezembro de 2003, foi novamente reduzida para 1 949,32 GBP. Uma vez que as declarações relativas ao subsídio não justificavam estas reduções, escreveu ao Parlamento em 15 de Novembro de 2003 a este respeito. Não tendo recebido resposta, escreveu novamente em 2 de Janeiro de 2004. Em 15 de Janeiro de 2004, o Parlamento respondeu que «devido a um registo de dados incompleto», não tinha sido efectuado um ajustamento ao seu subsídio em Agosto de 2001 e que, consequentemente, tinha recebido um pagamento em excesso de 9 936,88 GBP. O Parlamento explicou ainda que a taxa de subsídio correta tinha sido aplicada a partir de novembro de 2003 e que seria efetuada uma dedução mensal adicional de 369,00 GBP até que o montante do pagamento em excesso tivesse sido integralmente recuperado.

Em 26 de Janeiro de 2004, o queixoso escreveu ao Parlamento e solicitou que os montantes pagos em excesso não fossem recuperados em aplicação do n.o 2 do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários. Por carta de 12 de Fevereiro de 2004, o Parlamento informou‐a de que o seu caso tinha sido submetido à entidade competente para proceder a nomeações, que tomaria uma decisão sobre o assunto, e que, entretanto, os montantes recuperados do seu salário em Dezembro de 2003, Janeiro de 2004 e Fevereiro de 2004 seriam reembolsados.

Em 14 de Abril de 2004, o Parlamento tomou uma decisão sobre o seu pedido nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto. Nesta decisão, o Parlamento considerou que o artigo 85.° era aplicável e que o montante de 9 936,88 GBP devia ser recuperado. A queixosa reclamou desta decisão em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e contestou a aplicação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários. Em 26 de Julho de 2004, o Parlamento informou‐a de que a sua reclamação não podia ser aceite.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, a queixosa contestou a decisão do Parlamento sobre a sua queixa ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2. Alegou vários argumentos no sentido de que o artigo 85.° do Estatuto não era aplicável no seu caso. Alegou, em substância, que a decisão do Parlamento de recuperar o montante de 9 936,88 GBP, que lhe tinha sido pago na sequência de um erro administrativo, era injusta. Alegou que o Parlamento deveria reverter a sua decisão de recuperação. O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre a alegação acima referida e o pedido apresentado pelo queixoso.

O INQUÉRITO

Parecer do Parlamento

O parecer do Parlamento pode ser resumido do seguinte modo.

Antecedentes

Em 1994, o queixoso, funcionário da categoria C desde 1976, requereu o estatuto de funcionário inactivo, nos termos do artigo 41.° do Estatuto. Foi-lhe atribuído o estatuto de não activa a partir de 1 de Fevereiro de 1996. A entidade competente para proceder a nomeações tinha inicialmente previsto que o seu estatuto de inactivação produzisse efeitos a partir de 15 de Dezembro de 1995, mas a queixosa opôs-se, alegando que necessitava de mais tempo " para se preparar para as alterações que esta decisão implica". Neste contexto, a queixosa apresentou igualmente uma queixa ao Provedor de Justiça (3) sobre a retroatividade da decisão que a atribuiu o estatuto de inativa. Interrogou-se igualmente sobre a legalidade da recuperação dos montantes pagos em excesso na sequência da alteração da data em que o seu novo estatuto devia produzir efeitos. Em 24 de Julho de 1997, o Provedor de Justiça concluiu que o Parlamento não podia ser responsabilizado por qualquer acto de má administração, tendo em conta, nomeadamente, que, de acordo com a vontade da queixosa, a instituição tinha alterado a data a partir da qual o seu estatuto de não activa deveria produzir efeitos.

Os direitos financeiros do queixoso foram finalmente estabelecidos por decisão de 6 de Setembro de 1996. O queixoso receberia o subsídio previsto no anexo IV do Estatuto dos Funcionários. O artigo único desse anexo estabelecia as modalidades de pagamento do subsídio devido aos funcionários colocados em situação de inatividade. O subsídio baseava-se numa taxa degressiva aplicada aos vencimentos de base. A decisão de 6 de setembro de 1996 indicava, nomeadamente, que a recorrente receberia 70% do seu vencimento de base de 1 de agosto de 1996 a 31 de julho de 2001 e 60% do seu vencimento de base de 1 de agosto de 2001 a 28 de fevereiro de 2009, após o que lhe seria concedida uma pensão de reforma. A taxa aplicada ao vencimento de base foi indicada nas folhas de vencimento mensais.

Por carta de 15 de Janeiro de 2004, o chefe da Divisão «Remunerações e Subsídios» informou a queixosa de que, devido à não introdução no sistema informático de todos os dados relativos ao seu subsídio, a taxa não tinha sido reduzida de 70% para 60% em Agosto de 2001, como deveria ter sido. Dado que este erro só tinha sido corrigido em Novembro de 2003, a queixosa tinha recebido um pagamento em excesso de 9 936,88 libras esterlinas, que seria recuperado através de deduções mensais de 369 libras esterlinas dos seus pagamentos de subsídios.

O queixoso opôs-se à recuperação dos montantes indevidamente pagos. Afirmou que era da responsabilidade do Parlamento verificar se os pagamentos efectuados eram correctos. Alegou igualmente que as folhas de vencimento não eram suficientemente claras para permitir uma verificação adequada e que, por conseguinte, uma vez que lhe era impossível ter conhecimento do facto de ter sido paga em excesso, as condições de aplicação do artigo 85.° do Estatuto não estavam preenchidas.

A queixosa procurou anular a decisão de recuperação em conformidade com o artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Estatuto dos Funcionários . A sua reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto , e a sua reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto foram indeferidas.

Quanto à queixa ao Provedor de Justiça

O Parlamento observou que, de facto, cometeu um erro em resultado de um erro de introdução de dados. O erro foi detetado pela Divisão de Pagamentos e Subsídios durante as verificações realizadas no final de 2003, quando a aplicação informática utilizada para as remunerações do pessoal foi alterada.

Ora, o artigo 85.° do Estatuto permitia à instituição investida do poder de nomeação recuperar os montantes que tinha pago por erro. No processo T-122/95, Chabert/Comissão, o Tribunal declarou que «a negligência ou erro da administração na determinação dos direitos pecuniários de um funcionário é irrelevante para a aplicação do artigo 85.o do Estatuto, que pressupõe precisamente que a administração cometeu um erro ao proceder ao pagamento indevido» (4).

Para aplicar esta disposição estatutária, a administração deve provar que o funcionário que recebeu o pagamento indevido tinha conhecimento de que não existia uma razão válida para o pagamento ou que o pagamento indevido era manifestamente tal que não podia ignorar esse facto. Para determinar se a segunda condição enunciada no artigo 85.° do Estatuto estava preenchida, a jurisprudência constante referida indicava que o que era necessário determinar não era se o erro era claro para a administração, mas se era claro para o funcionário em causa.

No caso em apreço, o conhecimento, por parte do recorrente, das regras relativas ao estatuto de não activo previstas no artigo 41.° do Estatuto foi confirmado por várias decisões juntas aos autos. O Parlamento observa que a própria queixosa solicitou a atribuição do estatuto de não ativa e determinou a data a partir da qual este deve produzir efeitos, a fim de lhe permitir preparar-se para a alteração que o seu novo estatuto administrativo provocaria. Por conseguinte, a queixosa não podia alegar desconhecer as disposições financeiras relativas ao seu estatuto de não ativa. A este respeito, importa salientar que, desde a apresentação do pedido pela queixosa, não foram introduzidas alterações nas regras relativas ao estatuto de não ativo. O Parlamento não enviou mais informações à queixosa, uma vez que a sua situação pessoal foi definitivamente estabelecida em 1996.

Além disso, a jurisprudência estabeleceu que uma irregularidade era claramente manifesta quando a administração podia demonstrar que a irregularidade era tal que não escapava ao conhecimento de um funcionário normalmente diligente. A este respeito, a queixosa considerou que não podia ser vista como tendo falhado na diligência normal, uma vez que o erro só foi detectado pela administração em Novembro de 2003.

Sugeriu igualmente que se deve presumir que a instituição efetuou pagamentos exatos aos seus funcionários e antigos funcionários. Além disso, alegou que, uma vez que nunca foram cometidos erros ao longo da sua carreira, não tinha, portanto, motivos para suspeitar que tal erro pudesse ocorrer quando lhe foi atribuído o estatuto de não ativa. No entanto, na opinião do Parlamento, tal não exime o queixoso da obrigação de efectuar os controlos necessários. O Tribunal de Justiça declarou claramente que um funcionário tinha um interesse pessoal em verificar os montantes que lhe eram pagos mensalmente (5).

Embora se possa aceitar que, no exercício da diligência habitual, a queixosa não tenha notado o erro cometido pela primeira vez em Agosto de 2001 ,, era mais difícil aceitar que ela nunca reagisse, apesar de continuar a receber o mesmo montante ano após ano. A alegação da queixosa de que lhe era impossível ter acesso aos seus documentos administrativos, que foram armazenados depois de ter mudado várias vezes de casa, não pode ser considerada suficiente para a dispensar do dever de diligência, uma vez que, exceto em casos de força maior, as partes interessadas eram obrigadas a manter prontamente disponíveis as principais decisões relativas aos seus direitos.

Do mesmo modo, embora as dificuldades pessoais da queixosa - às quais se referiu pela primeira vez na sua queixa ao Provedor de Justiça - possam ser consideradas uma justificação legítima para o atraso na deteção do erro cometido ,, não forneceram uma justificação suficiente para a sua não realização de controlos ou para a realização de quaisquer perguntas durante todo o período.

Além disso, a falta de clareza das folhas de vencimento não constituía um fundamento válido para alegar que era impossível efetuar os controlos necessários, uma vez que a taxa aplicada ao vencimento de base estava indicada no topo das folhas de vencimento, que, no caso do queixoso, eram fáceis de ler e idênticas de um mês para o outro.

No processo T-122/95, Chabert/Comissão, o Tribunal considerou que, no exercício do dever de diligência, não era necessário que um funcionário pudesse «determinar (...) a extensão exacta do erro cometido pela administração», mas apenas ter dúvidas quanto à regularidade dos pagamentos e informar os agentes competentes. Os contactos da queixosa com o Serviço de Pensões - e não com o Serviço de Remunerações e Subsídios - não foram suficientes para provar a sua diligência, uma vez que esses contactos não diziam respeito ao montante a que tinha direito, destinando-se antes a informar a administração da sua mudança de endereço.

Além disso, o Parlamento recorda que, segundo a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais comunitários, há que ter devidamente em conta, em cada caso, a capacidade do funcionário para efectuar as verificações necessárias. A este respeito, a queixosa procurou demonstrar que o Parlamento não tinha motivos válidos para invocar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Chabert/Comissão, já referido, porque ela própria não era funcionária da categoria B e a sua carreira tinha sido mais curta do que a do funcionário em causa no acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Chabert/Comissão, já referido. Todavia, o processo Chabert/Comissão, T-122/95 , bem como outros processos dos órgãos jurisdicionais comunitários, não subordinava de modo algum o direito de uma instituição recuperar os montantes indevidamente pagos a um dos seus funcionários ao grau do funcionário. Em vez disso, a jurisprudência estipulou que as capacidades do funcionário devem ser avaliadas caso a caso, tendo devidamente em conta as condições específicas de cada caso e a natureza do erro cometido. No caso em apreço, o queixoso tinha passado cerca de 20 anos ao serviço do Parlamento. Tinha atingido o escalão 8 do grau C 1 quando lhe foi atribuído o estatuto de não ativa. A própria queixosa solicitou o estatuto de não ativa. Por conseguinte, não podia negar que tinha conhecimento das implicações do seu pedido de estatuto de inativa. Além disso, a queixa anterior da queixosa ao Provedor de Justiça indicava a sua vontade de assegurar a aplicação estrita das disposições do Estatuto dos Funcionários. Por conseguinte, deve ficar claro que a queixosa estava em condições de efetuar os controlos necessários dos pagamentos que lhe foram efetuados.

O facto de o queixoso não ter qualquer direito legal ao pagamento em excesso não foi contestado. Por conseguinte, permitir ao autor da denúncia manter o montante pago em excesso seria contrário tanto ao princípio da igualdade de tratamento como ao da boa gestão financeira. A decisão de recuperar os montantes pagos em excesso em prestações estava em conformidade com o dever da instituição de demonstrar a devida preocupação com o bem-estar do seu pessoal. Era evidente que o erro tinha causado inconvenientes e o Parlamento procurou compensá-los através de um espaçamento das deduções ao longo de um período de cerca de dois anos.

Tendo em conta o que precede, o Parlamento considera que aplicou o artigo 85o de forma perfeitamente correcta e que não cometeu qualquer negligência ou má administração.

Observações do queixoso

As observações do queixoso podem ser resumidas da seguinte forma.

O parecer do Parlamento foi uma reiteração das suas respostas anteriores às suas cartas e, por conseguinte, não havia muito a acrescentar. Sustentou, no entanto, que não sabia quando devia ser efetuada a redução do subsídio, uma vez que o documento que a teria alertado para esse facto estava armazenado a longo prazo. A administração, com todos os seus registos informatizados, pessoal experiente e cadeia de comando, não notou o erro. Além disso, quanto à recuperação dos montantes pagos em excesso, as folhas de vencimento eram confusas na medida em que indicavam que os montantes eram deduzidos sem uma explicação dos motivos da dedução. Não havia nada nas folhas de vencimento que a alertasse para o facto de que devia ser feita uma alteração ao seu subsídio.

Inquéritos adicionais

Após uma análise cuidadosa do parecer do Parlamento e das observações do queixoso, verificou-se que eram necessários mais inquéritos.

Carta do Provedor de Justiça ao Parlamento

Por conseguinte, em 24 de Outubro de 2005, o Provedor de Justiça solicitou ao Parlamento que fornecesse informações complementares e um parecer complementar.

(1) Pedido de informações complementares

No seu parecer, o Parlamento declarou que "[e]mbora se possa admitir que, no exercício da devida diligência, [a queixosa] não notou o erro cometido pela primeira vez em Agosto de 2001, é mais difícil aceitar que nunca reagiu, apesar de continuar a receber o mesmo montante ano após ano."

À luz desta declaração do Parlamento, o Provedor de Justiça tinha motivos para perguntar se o Parlamento, de facto, reconheceu que, apesar de ter exercido a devida diligência, a queixosa não tinha, pelo menos inicialmente, motivos para suspeitar que tinha sido cometido um erro no que diz respeito ao seu subsídio. Tendo em conta estas circunstâncias, foi solicitado ao Parlamento que explicasse por que razão considerava que a totalidade do montante pago em excesso devia ser reclamada.

(2) Novas alegações do queixoso

A Provedora de Justiça observou ainda que, nas suas observações, a queixosa reiterou a sua opinião de que as suas folhas de vencimento eram «confusas», ou seja, que notou nas folhas de vencimento que o Parlamento começou a deduzir mensalmente um determinado montante do seu subsídio, sem a ter informado da sua decisão de o fazer. Este argumento parecia estar estreitamente relacionado com o seu argumento anterior de que o Parlamento tinha demorado a esclarecer a questão, uma vez que teve de lhe escrever duas vezes antes de obter uma explicação das razões para as deduções mensais. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que o queixoso pretendia fazer as seguintes novas alegações, sobre as quais o Parlamento foi convidado a emitir um parecer complementar:

i) o Parlamento não a informou devidamente da sua decisão de recuperar os montantes em causa antes de começar a fazê-lo; e

ii) O Parlamento atrasou-se na fundamentação da sua decisão, não obstante o facto de a senhora deputada lhe ter escrito duas vezes para o solicitar.

Resposta do Parlamento

A resposta do Parlamento ao pedido de informações complementares do Provedor de Justiça e um parecer complementar podem ser resumidos do seguinte modo.

No que diz respeito ao pedido de informações complementares, o artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, relativo à recuperação de pagamentos indevidos, estipula que a entidade competente para proceder a nomeações deve demonstrar que o beneficiário tinha conhecimento de que o pagamento não se justificava ou que o pagamento indevido era manifestamente tal que o beneficiário não podia ignorar o seu caráter indevido . Uma vez que a queixosa declarou não ter conhecimento do erro cometido no seu subsídio, o Parlamento mostrou que tal não podia ser o caso, em especial durante um período de tempo tão longo. A queixosa não podia alegar de boa-fé que desconhecia que o seu pagamento mensal diminuiria gradualmente e que a sua ausência total de reação durante um período superior a dois anos constituía mais uma prova da sua falta de diligência devida, justificando assim a decisão de aplicar o artigo 85.° do Estatuto.

A partir do momento em que ficou claramente estabelecido que o queixoso tinha conhecimento da irregularidade ,, uma vez que teria sido manifestamente evidente, o Parlamento tinha o direito - e, de facto, o dever - de recuperar a totalidade do montante devido. Não existia nenhuma disposição estatutária nem nenhum princípio geral de direito que exigisse que uma instituição recuperasse apenas uma parte de um montante indevidamente pago, uma vez provada a existência de motivos justificados para o exercício de recuperação. De acordo com a jurisprudência relevante, "não se pode validamente considerar que os controlos da utilização de fundos públicos pela Administração, controlos que justificam o procedimento de recuperação do pagamento indevido, sejam contrários aos princípios da boa administração (...) e da segurança jurídica".(6)

Além disso, o Parlamento recorda que o Tribunal de Justiça decidiu que um funcionário normalmente diligente deve conhecer as regras que regem o seu salário (7).

Além disso, contrariamente à nova alegação feita pela queixosa, ou seja, de que as deduções foram efetuadas sem explicação, a sua declaração de abatimento de novembro de 2003 especificava as deduções a efetuar mensalmente. Além disso, a taxa de 60% referida na referida declaração de subsídio deveria ter permitido à recorrente relacionar-se com a redução do subsídio prevista no anexo IV do Estatuto e com a decisão de a afectar ao estado inactivo de que tinha sido notificada.

Além disso, o Parlamento não foi negligente ao responder demasiado lentamente aos pedidos de informação do queixoso. Em 15 de Novembro de 2003 e 2 de Janeiro de 2004, o queixoso enviou cartas ao Serviço de Pensões, que não era de modo algum responsável pela preparação e verificação das declarações de subsídio. Por conseguinte, as cartas foram enviadas ao Serviço de Pagamentos e Subsídios, que respondeu em 15 de Janeiro de 2004.

Por conseguinte, o Parlamento não incorreu em atrasos indevidos, nem foi negligente, nos seus esforços para informar o queixoso do erro cometido.

Observações do queixoso

As observações do queixoso podem ser resumidas da seguinte forma.

O Parlamento declarou que o nível de remuneração estava claramente indicado nas declarações de subsídio. As declarações de subsídio indicavam um valor de «60 00000» no topo. Para o autor da denúncia, não era claro a que se referia este valor. Se fosse suposto referir-se a 60% do seu salário, ela teria esperado que fosse expresso como "60%" em vez de um conjunto sem sentido de sete dígitos. Além disso, teria esperado uma rubrica para explicar o que representava o valor, por exemplo, «percentagem do vencimento de base = 60 %». Por conseguinte, o nível de remuneração indicado, nas declarações de subsídio, era tudo menos claro. Além disso, a declaração relativa às deduções de Novembro de 2003 enumerava as deduções efectuadas, mas não fornecia quaisquer pormenores sobre a finalidade das deduções.

O Parlamento referiu igualmente a sua ausência de reação durante um período de mais de dois anos. No entanto, não era claro exatamente a que deveria ter reagido, uma vez que as declarações de subsídio eram pouco claras e, por conseguinte, não eram úteis para lhe recordar que algo deveria ter mudado no que diz respeito ao seu subsídio. Ela acreditava que as mudanças seriam feitas automaticamente e que isso não era algo que ela precisava acompanhar. Quando lhe foi atribuído o estatuto de não ativa, leu as regras relativas ao seu novo estatuto, mas não memorizou as datas em que seriam efetuadas alterações ao seu subsídio.

O Parlamento não respondeu adequadamente ao pedido de informação do Provedor de Justiça no que diz respeito à questão de saber se foi informado da sua decisão de recuperar os montantes em causa antes de os recuperar efetivamente.

O Parlamento também sugeriu que o erro se tornou patentemente óbvio para ela em algum momento durante o período de agosto de 2001 a janeiro de 2004. No entanto, tratava-se apenas de uma presunção e não constituía a prova que a administração estava obrigada a apresentar para aplicar o artigo 85.° do Estatuto. Além disso, as observações do Parlamento eram contraditórias, afirmando que o Parlamento tinha o direito de recuperar fundos «uma vez claramente estabelecido» que tinha conhecimento do erro. Esta declaração teve como consequência que, em algum momento entre Agosto de 2001 e Janeiro de 2004, ficou claramente demonstrado que tinha tomado conhecimento do erro e que, neste momento, o Parlamento tinha o direito de recuperar o montante em questão. Em seguida, levantaram-se as seguintes questões: Quando foi estabelecido este facto? Quem estabeleceu este facto? Porque é que o Parlamento não tomou medidas quando este facto foi claramente estabelecido? A queixosa afirmou que o facto não estava claramente estabelecido até que o Parlamento lhe escrevesse em Janeiro de 2004, informando-a do erro nos seus registos e do motivo das deduções ao seu subsídio. Com efeito, o Parlamento não verificou, como exige o processo T‐122/95, Chabert/Comissão, se o erro lhe era manifesto, tendo‐se limitado a concluir, com base numa ampla associação de hipóteses, que era esse o caso. Além disso, uma vez que o Parlamento não apresentou qualquer prova jurídica ou documental em apoio do seu argumento de que todas as pessoas eram obrigadas a conservar para consulta cópias das decisões relativas aos seus direitos, este argumento deve ser considerado gratuito e infundado.

Esforços do Provedor de Justiça para alcançar uma solução amigável e desenvolvimentos subsequentes

Após uma análise cuidadosa dos pareceres e da resposta do Parlamento, bem como das observações do queixoso, o Provedor de Justiça não ficou satisfeito com o facto de o Parlamento ter respondido adequadamente às alegações e alegações do queixoso. Por conseguinte, com base numa análise fundamentada das questões pertinentes, propôs ao Parlamento uma solução amigável, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Estatuto (8). Mais especificamente, sugeriu ao Parlamento que reconsiderasse a sua decisão de recuperar junto da queixosa o montante de 9 936,88 GBP que lhe tinha sido pago na sequência de um erro administrativo. O Provedor de Justiça observou que o Parlamento não tinha dado qualquer indicação sobre quando, na sua opinião, o queixoso deveria ter tomado conhecimento do erro no pagamento, mas, logicamente, esta data deve ter sido algures entre Agosto de 2001 e Novembro de 2003. Além disso, tendo em conta que o Parlamento parece não ter informado devidamente o queixoso da sua decisão de recuperação e das razões da mesma, o Provedor de Justiça sugeriu que uma solução justa poderia talvez consistir na redução do montante a recuperar em 50%.

O Parlamento não aceitou a proposta de solução amigável. Nas suas observações sobre a resposta do Parlamento, a queixosa indicou que não estava satisfeita com a sua resposta e manteve as suas alegações e alegações. Após ter examinado a resposta do Parlamento à proposta de solução amigável do Provedor de Justiça e as observações do queixoso a essa resposta, o Provedor de Justiça solicitou ao Parlamento que lhe fornecesse algumas informações adicionais sobre a sua resposta à proposta de solução amigável e o Parlamento enviou-lhe essas informações em 29 de Maio de 2007. A queixosa enviou as suas observações sobre estas informações complementares em 11 de Junho de 2007.

A DECISÃO

1 Quanto ao caráter abusivo da decisão de recuperação impugnada

1.1 A queixa diz respeito à decisão do Parlamento Europeu de recuperar um determinado montante do subsídio que o queixoso tinha recebido na qualidade de funcionário colocado em situação de inactividade. A queixosa trabalhou para o Parlamento como funcionária de grau C durante quase 30 anos, quando, na sequência do seu pedido, foi colocada em situação de inactividade em 1996. Antes de passar para o estatuto de inactiva em 1996, o Parlamento informou-a da sua decisão relativa ao estabelecimento dos seus direitos. Esta decisão mencionava, nomeadamente, um ajustamento em baixa a efectuar ao seu subsídio a partir de Agosto de 2001. No entanto, este ajustamento não foi efetuado nessa altura. Em Novembro de 2003, o Parlamento começou a proceder a deduções do seu subsídio, registando essas deduções nas suas declarações de subsídio. Uma vez que estas deduções não foram fundamentadas, o queixoso escreveu ao Parlamento em 15 de Novembro de 2003 e 2 de Janeiro de 2004. Em 15 de janeiro de 2004, o Parlamento explicou que o ajustamento que deveria ter sido efetuado desde agosto de 2001 não foi efetivamente efetuado, devido a uma introdução de dados incompleta. Devido a este erro, recebeu um pagamento em excesso de 9 936,88 GBP, que seria deduzido do seu subsídio por uma nova dedução mensal de 369,00 GBP, até que o montante pago em excesso tivesse sido integralmente recuperado. A queixosa não ficou satisfeita com esta resposta e pediu ao Parlamento que tomasse uma decisão sobre o assunto, à luz do artigo 85.° do Estatuto. Na sua decisão de 14 de Abril de 2004, o Parlamento considerou que o artigo 85.o era aplicável e que o montante pago em excesso devia ser integralmente recuperado. A queixosa apresentou uma queixa ao Parlamento sobre esta decisão nos termos do artigo 92.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, mas a sua queixa não foi aceite. A queixosa contestou a decisão do Parlamento sobre a sua queixa ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, apresentando uma queixa ao Provedor de Justiça.

O Provedor de Justiça inquiriu i) sobre a alegação da queixosa de que a decisão do Parlamento de recuperar o montante de 9 936,88 GBP, que lhe tinha sido pago na sequência de um erro administrativo, era injusta; e ii) a sua alegação de que o Parlamento deve reverter a sua decisão de recuperação. Em apoio da sua alegação acima referida, a queixosa alegou que não tinha nem podia ter conhecimento das datas exatas em que a redução do seu subsídio teria lugar e que, por conseguinte, as condições de aplicação do artigo 85.° do Estatuto não estavam preenchidas. O Parlamento alegou, em síntese, que o artigo 85.° do Estatuto era aplicável e que lhe era permitido recuperar o montante indevidamente pago de 9 936,88 GBP, uma vez que a) a recorrente tinha conhecimento da decisão e das regras pertinentes que determinam o montante devido a pagar-lhe desde a sua colocação, a seu pedido, em situação de inatividade e b) podia ter efetuado, no exercício da sua diligência habitual, as verificações necessárias relativas aos montantes mensais que lhe foram pagos após a sua reafetação.

1.2 O Provedor de Justiça recorda que a decisão de recuperação em questão se baseia no artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, que estipula que "[q]ualquer montante pago em excesso será recuperado se o beneficiário tiver tido conhecimento de que o pagamento não se justificava ou se o facto de o pagamento ter sido pago em excesso for manifestamente tal que não o pudesse ignorar." Para justificar a aplicação do artigo 85.o, basta que uma destas duas condições esteja preenchida (9). Incumbe à instituição o ónus da prova quanto à questão de saber se o beneficiário tinha ou não conhecimento dos desenvolvimentos que lhe dizem respeito (10). No caso de o beneficiário negar que tinha conhecimento da irregularidade do pagamento e na falta de prova de que tinha conhecimento da irregularidade do pagamento, as circunstâncias em que o pagamento teve lugar devem ser examinadas a fim de determinar se a irregularidade do pagamento deveria ter sido evidente (11). A este respeito, a expressão «patentemente tal» significa que a recuperação é devida, nos termos da segunda condição do artigo 85.o, «quando o erro não escapa ao conhecimento de um funcionário normalmente diligente, que se considera conhecer as regras que regem o seu salário»(12). No que diz respeito ao exercício dos "cuidados normais", o funcionário tem um interesse pessoal em verificar os montantes mensais que lhe são pagos (13). Além disso, para cumprir o seu dever de solicitude, o funcionário não é obrigado a determinar a extensão exata do erro cometido pela Administração; basta que tenha dúvidas razoáveis quanto à regularidade dos pagamentos (14). Além disso, a capacidade do funcionário para efectuar os controlos necessários é igualmente importante no que respeita ao exercício da "cuidado comum"(15). Por último, há que salientar que a aplicação do artigo 85.o do Estatuto pressupõe precisamente que a Administração cometeu um erro ao efectuar o pagamento indevido e, para determinar se a condição do pagamento em excesso patente está preenchida, não é relevante saber se o erro foi ou não claro para a administração, mas sim se foi, ou deveria ter sido claro para o funcionário em causa (16).

1.3 O Provedor de Justiça observa que, na decisão impugnada, ou seja, na decisão da entidade competente para proceder a nomeações sobre as queixas apresentadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o, o Parlamento considerou que o artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários era aplicável porque a condição do "pagamento excessivo de patentes" estava preenchida, e apresenta dois argumentos principais em apoio deste ponto de vista.

O Parlamento alegou, em primeiro lugar, que a queixosa tinha conhecimento das disposições pertinentes que regem a sua atribuição do estatuto de inativa. A este respeito, o Parlamento salienta que os direitos da queixosa após a sua atribuição ao estatuto de não activa foram definidos na sua decisão de 6 de Setembro de 1996, que foi devidamente comunicada à queixosa. O Parlamento observa que a própria queixosa tomou a iniciativa de solicitar a atribuição do estatuto de não ativa, tendo mesmo apresentado uma queixa ao Provedor de Justiça a este respeito. O Parlamento salientou igualmente que as regras pertinentes não tinham sido objeto de qualquer revisão substancial desde a sua atribuição ao estatuto de não ativa e, por conseguinte, o facto de a queixosa não ter as regras na sua posse não podia ser invocado como razão para justificar a sua falta de deteção do pagamento em excesso.

Em segundo lugar, o Parlamento argumentou que as normas normais de assistência teriam levado a que a queixosa conservasse os documentos essenciais relativos à sua situação administrativa e a notificasse, num prazo razoável, que recebia o mesmo montante em pagamentos ano após ano. Em apoio da sua opinião de que a condição do pagamento em excesso da patente prevista no artigo 85.° estava preenchida, o Parlamento remeteu para a jurisprudência pertinente (17), à luz da qual rejeitou os argumentos da queixosa de que não tinha nem podia ter conhecimento do pagamento em excesso. Estes argumentos diziam respeito ao facto de (i) ser o Parlamento a responsável pelo erro e, por conseguinte, não poder ser acusada de não o ter detetado; ii) tem todo o direito de presumir que os pagamentos efetuados pelo Parlamento estão corretos; iii) as declarações de subsídio não eram claras; e iv) foi informada dos seus direitos já em 1996 e, durante o período em causa, não dispunha dos seus documentos administrativos, uma vez que se tinha deslocado várias vezes e que a maioria dos seus documentos administrativos se encontrava armazenada a longo prazo.

Para além dos argumentos acima expostos, a queixosa, na sua queixa ao Provedor de Justiça, afirmou que, durante o período em questão, certos acontecimentos na sua vida pessoal, incluindo doenças pessoais e acidentes de viação, bem como a morte de alguns dos seus familiares próximos, dificultavam-lhe a análise da correção ou não dos pagamentos que lhe foram efetuados pelo Parlamento.

No seu parecer sobre a reclamação, o Parlamento manteve as posições expressas na decisão impugnada. Observou, nomeadamente, que a alegação da queixosa de que lhe era impossível ter acesso aos seus documentos administrativos, que tinham sido armazenados depois de ter mudado várias vezes de casa, não pode ser considerada suficiente para a dispensar do dever de diligência. Tal deve-se ao facto de, exceto em casos de força maior, os interessados serem obrigados a manter prontamente disponíveis as principais decisões relativas aos seus direitos.

1.4 Após ter tomado em consideração os documentos dos autos do processo e os argumentos das partes, o Provedor de Justiça considera que a decisão impugnada não era abusiva. Em primeiro lugar, é pacífico que, nos termos da decisão do Parlamento de 6 de Setembro de 1996, relativa à inactividade da queixosa, era claro para ela, no momento em que esta decisão lhe foi comunicada, que receberia 70% do seu vencimento de base de 1 de Agosto de 1996 a 31 de Julho de 2001 e 60% do seu vencimento de base a partir de 1 de Agosto de 2001. Era razoável esperar que este acordo conduzisse, naturalmente, a uma diminuição substancial do seu subsídio nesta última data, o que era, sem dúvida, um elemento central da sua nova situação. Espera-se que um funcionário que se encontre numa posição como a do queixoso, ou seja, um funcionário informado do acordo acima referido, tome, no exercício de uma diligência normal, i) medidas razoáveis para dispor prontamente do(s) documento(s) importante(s) relevante(s) relativo(s) ao seu estatuto e aos seus direitos enquanto funcionário, como, por exemplo, a decisão do Parlamento de 6 de Setembro de 1996, que faz referência ao estatuto não activo do queixoso; ii) ter conhecimento do facto de que ocorreria uma alteração substancial (diminuição) do seu subsídio em torno de um determinado momento e ter um conhecimento preciso deste ponto, com base no(s) documento(s) acima referido(s); e iii) duvidar da regularidade dos pagamentos efetuados após este momento, caso essa diminuição não tenha ocorrido.

Tendo em conta o que precede e as observações feitas no ponto 1.2 da presente decisão, o Provedor de Justiça considera que os pagamentos em excesso em questão não deveriam ter escapado à notificação de um funcionário na posição do queixoso, se este tivesse exercido uma diligência normal. Além disso, não aceita os argumentos da queixosa em apoio da sua posição de que o artigo 85.° do Estatuto não lhe devia ter sido aplicado. Os seus argumentos eram os seguintes:

i) foi o Parlamento que foi responsável pelo erro, pelo que não pode ser acusada de não o ter detetado;

ii) tinha o direito de presumir que os pagamentos do Parlamento estavam corretos, uma vez que nunca tinha cometido erros nos pagamentos que lhe foram efetuados anteriormente;

iii) não havia nada nas suas declarações de subsídio que a recordasse da adaptação;

iv) não tinha memorizado a data do ajustamento e os seus processos que continham a decisão sobre os seus direitos estavam armazenados a longo prazo.

No que diz respeito aos argumentos da queixosa de que as declarações de subsídio não eram suficientemente claras, deve notar-se que a queixosa compreendia seguramente, ou deveria razoavelmente ter podido compreender, que não havia qualquer diminuição do seu subsídio mensal a partir de Agosto de 2001. Por último, no que respeita ao seu argumento segundo o qual, durante o período em causa, certos acontecimentos da sua vida pessoal, incluindo doenças pessoais e acidentes de viação, bem como a morte de alguns dos seus familiares próximos, lhe dificultaram a apreciação da correção ou não dos pagamentos que lhe foram efetuados pelo Parlamento, há que salientar que este argumento se afigura inadmissível, uma vez que foi apresentado pela primeira vez na sua queixa ao Provedor de Justiça e não foi incluído na sua queixa ao Parlamento ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2. Independentemente disso, pode igualmente observar-se que a queixosa formulou este argumento apenas em termos vagos e infundados, sem demonstrar que a sua situação particular a impedia de exercer uma vigilância normal sobre os seus assuntos económicos e, em especial, sobre o caso em apreço.

1.5 Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que a decisão impugnada do Parlamento parece estar em conformidade com o artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, tal como interpretado pelos tribunais comunitários, e que o Parlamento forneceu explicações razoáveis para invocar este artigo no caso em apreço. Por conseguinte, não deteta qualquer caso de má administração correspondente à primeira alegação do autor da denúncia.

2 Alegada falta de informação adequada do autor da denúncia sobre a decisão de recuperar os montantes em causa antes de começar a fazê-lo e atraso na fundamentação dessa decisão

2.1 A queixosa alegou igualmente que o Parlamento (i ) não a informou devidamente da sua decisão de recuperar os montantes em causa antes de começar a fazê-lo; e ii) atrasou-se na fundamentação da sua decisão, apesar de lhe ter escrito duas vezes para o solicitar. O Parlamento alegou que não demonstrou atrasos indevidos nem negligência nos seus esforços para informar o queixoso do erro cometido. Na sua resposta à parte relevante da análise do Provedor de Justiça na sua proposta de solução amigável, o Parlamento observou ainda que, embora seja verdade que a folha de vencimento de Dezembro de 2003 não fazia qualquer referência expressa ao artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, tal não constitui má administração. A folha de pagamentos de Novembro de 2003 (o momento em que o erro foi detectado) apresentava uma repartição mensal, a partir de Agosto de 2001, dos montantes indevidamente recebidos.

2.2 Depois de ter tomado em consideração os documentos dos autos e os argumentos das partes, o Provedor de Justiça, em primeiro lugar, reitera que a declaração de subsídio do queixoso de Novembro de 2003 indicava "a deduzir [sic] -9936, 88 GBP", o que implicava indubitavelmente que o Parlamento tinha tomado a decisão de deduzir o montante em questão. De acordo com o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, qualquer decisão da instituição que possa prejudicar os direitos ou interesses de uma pessoa singular deve ser fundamentada, indicando claramente os factos pertinentes e a base jurídica da decisão. O Código prevê igualmente que essa decisão seja comunicada por escrito ao interessado logo que tenha sido tomada (18). Além disso, nos termos do segundo parágrafo do artigo 25.o do Estatuto, "[q]ualquer decisão relativa a uma determinada pessoa tomada ao abrigo do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário em causa. Qualquer decisão que afete desfavoravelmente um funcionário deve ser fundamentada." A decisão de recuperação é uma decisão que afeta desfavoravelmente os direitos e interesses suscetíveis de proteção da pessoa em causa. Embora o Parlamento tenha alegado que a folha de vencimento da queixosa de Novembro de 2003 lhe deveria ter permitido estabelecer a relação entre as deduções efectuadas e a redução do montante devido, no processo 71/72, Kuhl/Conselho (19), o Tribunal de Justiça concluiu que uma folha de vencimento que ajusta o vencimento de um funcionário não podia ser considerada uma decisão tomada ao abrigo do artigo 85.° do Estatuto, uma vez que a folha não demonstrava explicitamente que tinha sido tomada uma decisão ao abrigo desse artigo. Com efeito, foi apenas por carta de 14 de Abril de 2004 que o Parlamento informou a queixosa da sua decisão de recuperar o montante pago em excesso com base no artigo 85.° do Estatuto. Mais importante ainda, o Parlamento começou a efetuar deduções do subsídio mensal do queixoso, sem esclarecer que essas deduções correspondiam a pagamentos indevidos que seriam recuperados e sem especificar por que razão esses pagamentos eram indevidos. A carta do Parlamento de 15 de Janeiro de 2004, na qual afirmava que tinha havido um pagamento em excesso que devia ser recuperado mensalmente e se referia à natureza do erro relevante, só foi enviada depois de o queixoso ter solicitado uma explicação para as deduções efectuadas. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que a decisão de recuperação do Parlamento, pelo menos no que se refere aos seus elementos essenciais, não foi comunicada ao queixoso logo que foi tomada e antes de começar a ser executada. O facto de o Parlamento não ter informado devidamente e em tempo útil o queixoso da sua decisão de recuperação e dos motivos subjacentes constituiu um caso de má administração. O Provedor de Justiça fará, por conseguinte, uma observação crítica relevante a seguir.

3 Alegação do queixoso

3.1 Na sua queixa, a queixosa alegou que o Parlamento deveria reverter a sua decisão de recuperação.

3.2 Tendo em conta a conclusão de que não houve má administração no ponto 1.5 supra, o Provedor de Justiça considera que o pedido do queixoso não pode ser aceite.

4 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, é necessário fazer a seguinte observação crítica no que diz respeito às informações fornecidas ao queixoso em relação à decisão de recuperação:

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 25.o do Estatuto, "[q]ualquer decisão relativa a uma determinada pessoa tomada ao abrigo do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário em causa. Em conformidade com o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, qualquer decisão da instituição que possa prejudicar os direitos ou interesses de um particular deve ser fundamentada, indicando claramente os factos pertinentes e a base jurídica da decisão, e a decisão deve ser comunicada por escrito ao interessado logo que tenha sido tomada. Uma decisão de recuperação é uma decisão que prejudica a pessoa em causa.

O Provedor de Justiça considera que a decisão de recuperação do Parlamento em causa, pelo menos no que respeita aos seus elementos essenciais, não foi comunicada ao queixoso logo que foi tomada e antes de começar a ser executada. O facto de o Parlamento não ter informado devidamente e em tempo útil o queixoso da sua decisão de recuperação e dos seus fundamentos constituiu um caso de má administração.

Com base no que precede, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente do Parlamento será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) O artigo 41.o do Estatuto prevê que é concedido um subsídio aos funcionários colocados em situação de inatividade. As modalidades deste subsídio constam do anexo IV do Estatuto.

(2) O artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários (tanto antes como depois da revisão de 2004) tem a seguinte redação:

"Qualquer montante pago em excesso será recuperado se o beneficiário tiver conhecimento de que o pagamento não se justificava ou se o facto de ter sido pago em excesso for manifestamente tal que não podia ignorar esse facto.

O pedido de recuperação deve ser apresentado, o mais tardar, cinco anos a contar da data em que o montante foi pago. Se a entidade competente para proceder a nomeações puder provar que o beneficiário induziu deliberadamente a administração em erro com vista à obtenção do montante em causa, o pedido de cobrança não será invalidado mesmo que esse prazo tenha expirado."

(3) Decisão sobre a queixa 483/4.3.96/DG/L/KT, disponível no sítio Web do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).

(4) Processo T-122/95, Chabert/Comissão, ColetFP, pp. I-A-19 e II-63.

(5) Processo 252/78, Broe/Comissão, Coletânea 1979, p. 2393.

(6) Processo T-205/01, Ronsse/Comissão, ColetFP, pp. I-A-211 e II-1065.

(7) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 1994, White/Comissão (T-107/92, ColectFP, pp. I-A-41 e II-143).

(8) "Na medida do possível, o Provedor de Justiça procurará encontrar uma solução com a instituição ou organismo em causa para eliminar o caso de má administração e dar seguimento à queixa."

(9) Processo T-195/03, Thommes/Comissão, ColetFP, pp. I-A-273 e II-1255, n.o 115.

(10) Processo 142/78, Berghmans/Comissão, Col. 1979, p. 3125; Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2001, Kraus/Comissão (T-14/99, ColectFP, pp. I-A-7 e II-39, n.° 37).

(11) Processo T-195/03, Thommes/Comissão, ColectFP, pp. I-A-273 e II-1255, n.o 116; Processo 71/72, Kuhl/Conselho, Coletânea 1973, p. 705, n.o 11; Processo T-205/01, Ronsse/Comissão, n.o 45, ColetFP, pp. I-A-211 e II-1065.

(12) Processo 310/87, Stempels/Comissão, Col. 1989, p. 43; v., igualmente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 1998, Jensen/Comissão (T-156/96, ColectFP, pp. I-A-411 e II-1173, n.° 63); bem como o acórdão Ronsse/Comissão, já referido, n.° 45.

(13) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 1994, White/Comissão (T-109/92, ColectFP, pp. I-A-41 e II-143, n.os 38 e 39).

(14) Ver processo T-122/95, Chabert/Comissão, ColetFP, pp. I-A-19 e II-63, n.os 35-36; Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 2004, Di Marzio/Comissão (T-14/03, ColectFP, pp. I-A-43 e II-167, n.° 90).

(15) Acórdão Chabert/Comissão, já referido, n.° 40.

(16) V. acórdão Chabert/Comissão, já referido, n.° 34.

(17) Nomeadamente, o Parlamento referiu-se ao processo C-122/95, Chabert/Comissão (ColetFP, pp. I-A-19 e II-63), bem como ao processo 252/78, Broe/Comissão (Coletânea 1979, p. 2393).

(18) Artigos 18.o e 20.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, aprovado pelo Parlamento Europeu por resolução de 6 de Setembro de 2001. O Código está disponível no sítio Web do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).

(19) Processo 71/72, Kuhl/Conselho, Coletânea 1973, p. 705, n.os 4-7.

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