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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 3245/2004/BB contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 13 de Julho de 2005

Ex.ma Senhora,

Em 3 de Novembro de 2004, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia por alegado atraso no pagamento do seu subsídio de desemprego relativo a Setembro de 2004.

Em 22 de Novembro de 2004, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 23 de Março de 2005 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Não parecem ter sido recebidas quaisquer observações da sua parte.

Por ocasião de uma conversa telefónica em 7 de Julho de 2005, informou os meus serviços de que considerava o caso resolvido.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

O queixoso foi contratado pela Comissão Europeia como agente temporário durante três anos. Em 3 de Agosto de 2004, a queixosa enviou à Comissão todos os documentos solicitados para receber o subsídio de desemprego. À data da apresentação da sua queixa, a queixosa não tinha recebido o pagamento das suas prestações de desemprego relativas ao mês de Setembro de 2004.

A queixosa alegou atrasos evitáveis no pagamento do subsídio de desemprego. A queixosa requereu o pagamento imediato do subsídio de desemprego.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações:

Antecedentes

A Comissão Europeia oferece um regime complementar de subsídio de desemprego aos seus antigos agentes temporários. Para serem elegíveis para este regime, as autoridades nacionais competentes devem reconhecer mensalmente que uma pessoa está desempregada e respeitou as regras nacionais em matéria de registo, controlo e comparência pessoal no caso de uma oferta de emprego ser feita por um potencial empregador, cumprindo assim as condições para a concessão do subsídio nacional.

Neste contexto, devem ser cumpridas várias formalidades e certificados formulários para o cálculo do montante devido.

Nos termos do artigo 83.o do Regulamento Financeiro, "os montantes devidos devem ser pagos no prazo máximo de quarenta e cinco dias de calendário a contar da data de registo de um pedido de pagamento admissível pelo serviço autorizado do gestor orçamental competente; Por data de pagamento entende-se a data em que a conta da instituição é debitada"(1).

Observações da Comissão

A Comissão está ciente da importância de o beneficiário de um subsídio de desemprego receber o pagamento o mais rapidamente possível. Por conseguinte, desde que os documentos cheguem ao serviço competente da Comissão devidamente preenchidos e acompanhados de elementos comprovativos satisfatórios, o serviço competente compromete-se a efetuar os controlos, os cálculos e o pagamento o mais rapidamente possível (2).

A maioria dos documentos relativos ao último mês de desemprego chega no prazo de 10 dias a contar do início do mês seguinte e não pode ser processada no sistema normal para os salários a pagar no dia 15 do mês. Tal implica que estes pagamentos têm de ser processados como pagamentos individuais. Desde a reforma do Regulamento Financeiro, esses pagamentos individuais estão sujeitos a formalidades e condições processuais adicionais.

A queixosa forneceu sempre os seus documentos no prazo de uma semana a contar do mês para o qual foi certificada como desempregada pelas autoridades nacionais. O seu subsídio complementar de desemprego foi sempre pago pela Comissão no prazo de duas semanas, com excepção dos meses de Agosto e Setembro de 2004. O pagamento de Agosto foi efectuado em 28 de Setembro de 2004, enquanto o pagamento de Setembro foi executado em 4 de Novembro de 2004.

A Comissão efetuou os pagamentos no prazo de 10 dias, exceto nos meses de agosto e setembro, em que, devido a circunstâncias excecionais, o pagamento foi efetuado no prazo de 30 dias, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Assim, a Comissão cumpriu as suas obrigações financeiras e não pode ser sujeita ao pagamento de juros de mora.

Observações do queixoso

Não foram recebidas observações escritas do autor da denúncia. Por ocasião de uma conversa telefónica em 7 de Julho de 2005, a queixosa informou os serviços do Provedor de Justiça de que considerava o caso resolvido.

A DECISÃO

1 Alegado atraso evitável no pagamento do subsídio de desemprego do queixoso e pedido de pagamento imediato

1.1 A queixosa, antiga agente temporária da Comissão Europeia, alegou que a Comissão não tinha efectuado o pagamento das suas prestações de desemprego relativas a Setembro de 2004.

1.2 No seu parecer, a Comissão salientou que a queixosa sempre respeitou as regras ao apresentar os seus documentos no prazo de uma semana a contar do mês em que foi certificada como desempregada pelas autoridades nacionais. A Comissão efectuou os pagamentos no prazo de 10 dias, excepto nos meses de Agosto e Setembro de 2004, em que, devido a circunstâncias excepcionais, os pagamentos foram efectuados no prazo de 30 dias, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Assim, a Comissão cumpriu as suas obrigações financeiras e não pode ser sujeita ao pagamento de juros de mora.

1.3 Por ocasião de uma conversa telefónica em 7 de Julho de 2005, a queixosa informou os serviços do Provedor de Justiça de que considerava o caso resolvido.

2 Conclusão

Resulta dos comentários da Comissão e das observações do autor da denúncia que a Comissão tomou medidas para resolver a questão e, por conseguinte, satisfez o autor da denúncia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(2) Guia da Comissão sobre as prestações de desemprego (1.5.2004).

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