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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão no caso 2725/2004/(PB)ID - Alegada incapacidade de garantir o cumprimento das directivas relativas ao ambiente em relação a um projecto de barragem em Portugal

Os queixosos apresentaram uma queixa de infracção à Comissão relativa ao projecto da barragem e albufeira de Alqueva em Portugal. Na queixa que apresentaram ao Provedor de Justiça, alegavam, em resumo, que a Comissão não tinha tomado as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da Directiva 85/337[1] e da Directiva 92/43[2] em relação ao projecto atrás mencionado.

O Provedor de Justiça considerou ser mais favorável para a realização dos objectivos da Directiva 85/337 que os argumentos relacionados com a adequação de uma avaliação do impacto ambiental (AIA), à luz dos artigos 3.º e 5.º da Directiva, sejam apresentados às autoridades nacionais competentes e apreciados no âmbito do processo de aprovação, nos termos dos artigos 6.º e 8.º da Directiva. Tendo em conta que cabe à Comissão assegurar o cumprimento do artigo 8.º da Directiva, esta deve proceder com diligência quando é confrontada com uma queixa de infracção alegando que um Estado-Membro concedeu uma aprovação que viola o artigo 8.º. Todavia, no presente caso, os queixosos não fizeram qualquer alegação específica dessa natureza.

O Provedor de Justiça considerou ainda a situação que se verifica quando são apresentadas alegações de incumprimento dos artigos 3.º e 5.º da Directiva 85/337 directamente à Comissão, por intermédio de uma queixa de infracção. Para o Provedor de Justiça chegar à conclusão de que a rejeição de tais alegações por parte da Comissão constitui má administração, pressupõe-se, à luz da natureza científica e técnica do conteúdo da AIA, que a queixa de infracção continha alegações e provas que a consubstanciassem, demonstrando que o Estado-Membro cometera um erro manifesto de avaliação ao considerar que a AIA cumpria os requisitos dos artigos 3.º e 5.º da Directiva. No presente caso, os queixosos não demonstraram ter apresentado argumentos pertinentes que comprovassem, de uma forma suficientemente específica e convincente, a ocorrência de um erro manifesto de avaliação.

Em relação ao património arqueológico que parece ter sido descoberto, pela primeira vez, durante a execução do projecto, o Provedor de Justiça observou que existe uma dúvida substancial, objectivamente razoável, quanto à aplicabilidade da Directiva 85/337. Além disso, a argumentação dos queixosos relativa à independência das AIA contestadas punha essencialmente em causa a própria lógica e adequação da Directiva. Consequentemente, não visava um eventual acto de má administração.

No que diz respeito à protecção do lince ibérico e ao cumprimento da Directiva 92/43, o Provedor de Justiça concluiu que os queixosos não demonstraram ter apresentado à Comissão argumentos suficientemente específicos e devidamente fundamentados que comprovassem que a lista apresentada por Portugal de sítios elegíveis para identificação como sítios de importância comunitária continha erros ou que Portugal não tinha cumprido as suas obrigações nos termos do artigo 12.º da Directiva.

À luz do atrás exposto, e após ter em conta as informações fornecidas pela Comissão relativas ao estudo de AIA do projecto, encomendado pela Comissão antes de ser concedido financiamento comunitário, bem como outras medidas tomadas com vista a garantir o cumprimento da legislação comunitária em matéria de ambiente em relação ao mesmo projecto, o Provedor de Justiça considerou que a alegação dos queixosos não tinha fundamento. 


[1]     Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

[2]     Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.


Estrasburgo, 23 de Outubro de 2007

Ex.mo Senhor X, Ex.mo Senhor Y,

Em 26 de Julho de 2004, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia relativa ao projecto da Barragem do Alqueva em Portugal.

Em 30 de Setembro de 2004, transmiti a queixa ao presidente da Comissão. A Comissão enviou o seu parecer em 23 de Dezembro de 2004. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 21 de Fevereiro de 2005. Em 24 e 25 de Fevereiro de 2005, V. Ex.a enviou-me documentos complementares relativos às suas observações.

Em 29 de Abril de 2005, decidi proceder a novas investigações e informei-o nessa data. A Comissão enviou a sua resposta às minhas novas perguntas em 27 de Junho de 2005. Transmiti-o a V. Ex.a com um convite à apresentação de observações, que V. Ex.a enviou em comunicações de 7, 8 e 12 de Agosto de 2005. Em 31 de Março de 2006, decidi proceder a inquéritos adicionais e informei-o em conformidade. A Comissão enviou a sua resposta em 17 de Outubro de 2006. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 30 de Janeiro de 2007. Em 25 de Setembro de 2007, recebi de V. Ex.a mais informações e documentação relacionadas com a sua queixa.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas. Queira aceitar as minhas sinceras desculpas pelo atraso no tratamento do seu caso.

Para evitar mal-entendidos, é importante recordar que o Tratado CE confere ao Provedor de Justiça Europeu poderes para investigar potenciais casos de má administração apenas nas actividades das instituições e organismos comunitários. O Estatuto do Provedor de Justiça Europeu prevê especificamente que nenhuma ação de qualquer outra autoridade ou pessoa pode ser objeto de queixa ao Provedor de Justiça.

Os inquéritos do Provedor de Justiça sobre a sua queixa destinaram-se, por conseguinte, a examinar se houve má administração nas actividades da Comissão.


A QUEIXA

Os autores da denúncia apresentaram uma queixa por infração à Comissão Europeia, relativa à Barragem e Reservatório do Alqueva, em Portugal, que criou o maior lago artificial da Europa. A construção da estrutura principal da barragem foi concluída em 2002. O promotor da barragem era o Estado português, que tinha recebido financiamento comunitário para o projecto ao abrigo do Fundo de Coesão da Comunidade. Os queixosos escreveram uma série de cartas à Comissão, solicitando-lhe que tomasse medidas para pôr termo ao projecto. Consideraram que o projeto de barragem causaria danos consideráveis ao ambiente e ao património cultural da zona. Preocupavam-se, em especial, com a proteção do lince ibérico e a preservação de determinadas esculturas rupestres. Os queixosos consideraram que as avaliações de impacto ambiental (AIA) nacionais, bem como o estudo de impacto ambiental realizado a pedido da Comissão, especificamente relacionado com o financiamento ao abrigo do Fundo de Coesão, tinham sido inadequados. Consideraram que a construção da barragem violava a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1) (a seguir «Directiva 85/337») e a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2) (a seguir «Directiva 92/43»).

A Comissão respondeu aos autores da denúncia observando, nomeadamente, que:

i) a decisão de realizar o projeto da barragem do Alqueva era da competência das autoridades nacionais e não da Comissão;

ii) a Comissão estava a acompanhar de perto o projecto, a fim de garantir o cumprimento da legislação comunitária e o cumprimento das condições de concessão do financiamento comunitário;

iii) a Comissão já estava a examinar duas outras denúncias, segundo as quais Portugal não tinha aplicado determinadas medidas de atenuação previstas para a proteção do habitat do lince-ibérico;

iv) uma vez que as pinturas rupestres pré-históricas referidas pelo autor da denúncia tinham sido descobertas após a avaliação de impacto e a autorização do projeto, a Diretiva 85/337 não era aplicável a este respeito;

v) na sequência da descoberta das esculturas rochosas, as autoridades portuguesas realizaram estudos intensivos e fizeram um inventário completo das esculturas rochosas, mas concluíram que não eram necessárias medidas de proteção especiais, uma vez que a camada de sedimentos protegeria as esculturas rochosas.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, os queixosos alegaram, em síntese, que a Comissão não tinha tomado medidas para garantir o respeito das Directivas 85/337 e 92/43 no que se refere ao projecto da barragem e do reservatório de Alqueva. Consideraram que a Comissão deveria ter retido o financiamento do projeto ou, de outro modo, tomado medidas para pôr termo ao projeto de barragem. Em 30 de Setembro de 2004, o Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre a alegação acima referida feita pelos queixosos.

O INQUÉRITO

Contexto
do parecer da Comissão

O projeto da barragem de Alqueva fazia parte de um projeto polivalente que tinha sido objeto de dois procedimentos completos de AIA, concluídos em 1994 e 1995, respetivamente. Estes procedimentos basearam-se em estudos de impacto ambiental realizados em 1992 para o primeiro procedimento de AIA e em 1995 para o segundo. Ambos foram seguidos de períodos de consulta pública e de avaliação por um comité de avaliação. Abrangiam todos os aspetos ambientais do projeto polivalente, incluindo a inundação da Aldeia da Luz, questões de conservação da natureza e o impacto na paisagem e nos sítios arqueológicos. Em 14 de Agosto de 1995, na sequência da conclusão destes procedimentos, as autoridades portuguesas aprovaram o projecto. Para além dos dois estudos de impacto ambiental realizados no âmbito destes procedimentos de AIA, foram realizados mais dois estudos sobre o projecto, um em 1987 e outro em 1996. Estes dois estudos abrangeram igualmente todos os aspetos do projeto relacionados com o impacto ambiental. O estudo de 1996 foi encomendado pela Comissão no âmbito do pedido de financiamento comunitário e foi realizado após a aprovação do projecto pelas autoridades portuguesas.

O financiamento comunitário foi aprovado em Julho de 1997, sob reserva de uma série de condições, que incluíam a implementação das medidas de mitigação e compensação descritas no Plano de Gestão Ambiental do projecto, bem como medidas que seriam posteriormente definidas nas AIA para os vários projectos individuais. A execução dessas medidas estava a ser acompanhada por uma comissão presidida pelo Ministério do Ambiente português, com a participação de autoridades ambientais nacionais e regionais e de ONG ambientais.

Assim, uma vez que o projeto tinha sido submetido a uma AIA, que incluía uma consulta pública e que determinava a aplicação de medidas de atenuação e de compensação no âmbito de um plano de gestão ambiental, cumpria os requisitos da Diretiva 85/337.

Impacto do projeto no lince ibérico

Um projeto destinado à conservação do lince-ibérico tinha sido cofinanciado pelo programa LIFE-Natureza em 1995-1997. O projeto incluiu um estudo detalhado de todas as áreas de importância para a conservação da espécie em Portugal continental. Identificou todas as zonas de presença confirmada ou não confirmada da espécie e concluiu com uma recomendação que especificava zonas importantes para a conservação do lince ibérico que deveriam ser incluídas na rede Natura 2000.

Apenas um sítio, conhecido como Alcarrache-Guadelim, na área afetada pelo projeto da Barragem do Alqueva foi identificado como um sítio de potencial presença da espécie, sob a forma de uma presença não confirmada de um lince-ibérico. Este sítio não fazia parte da lista de sítios recomendados para inclusão na rede Natura 2000. Embora a área não fosse considerada particularmente relevante para a proteção da espécie, albergava um tipo de habitat (carvalho "montado") que poderia eventualmente ser utilizado pelo lince-ibérico. Por conseguinte, o plano de gestão ambiental do projeto incluía medidas destinadas a atenuar e compensar qualquer impacto potencial no lince-ibérico e no seu habitat. Estas medidas incluíram i) uma remoção programada de vegetação para minimizar os efeitos ecológicos do projeto; ii) um plano de salvamento de vertebrados não voadores da zona a limpar; iii) o acompanhamento de várias atividades; iv) o desenvolvimento de um plano de irrigação que excluiria zonas sensíveis; v) a abertura de corredores ecológicos; e vi) a plantação e recuperação de sobreiros e azinheiras "montados". O planeamento da limpeza da vegetação foi elaborado com base numa série de estudos científicos dos principais habitats e espécies (animais e vegetais) presentes na zona. Tanto a elaboração do plano de remoção da vegetação como as suas revisões subsequentes tiveram especialmente em conta a potencial presença do lince-ibérico. As potenciais áreas de presença da espécie foram consideradas altamente sensíveis em termos de património natural e tratadas em conformidade no plano de remoção de vegetação. Além disso, as autoridades portuguesas exigiram que todos os trabalhos cessassem em caso de avistamento de um lince-ibérico na zona do projeto e que esse avistamento tivesse de ser comunicado às autoridades portuguesas de conservação da natureza, em especial ao ICN («Instituto da Conservação da Natureza»). Daqui resulta que, tendo tomado as medidas acima referidas para atenuar e compensar o impacto no lince ibérico e no seu habitat, as autoridades portuguesas cumpriram o disposto no artigo 12.° da Diretiva 92/43.

A Comissão nunca teve conhecimento da presença do lince ibérico na zona controvertida durante todo o processo. De facto, a presença da espécie na zona inundada não tinha sido confirmada até à data. A Comissão financiou um estudo em 1995/97, no contexto de um projecto LIFE-Natureza destinado à conservação do lince ibérico. Este estudo abrangeu em pormenor todo o território de Portugal continental e identificou todas as áreas de presença confirmada ou não confirmada da espécie. O estudo formulou uma recomendação sobre todas as zonas importantes para a conservação do lince que devem ser incluídas na rede Natura 2000. Esta recomendação não incluía nenhuma zona afetada pelo projeto Alqueva.

Outras observações

A decisão de realizar a barragem do Alqueva ou qualquer outro projeto de desenvolvimento era da competência das autoridades nacionais e não da Comissão. A Comissão não tem competência para decidir se um projecto é ou não aceitável. A Comissão deve verificar, e verificou, se a legislação comunitária foi correctamente aplicada, tendo estas informações sido comunicadas aos autores da denúncia.

As autoridades nacionais, e não a Comissão, são responsáveis pela realização da AIA dos projetos. A Comissão só pode verificar se essa avaliação é efectuada em conformidade com os requisitos da legislação comunitária. Confirmou que o tinha feito no caso em apreço.

A Comissão registou um primeiro conjunto de queixas relativas ao projecto Alqueva em 2001 (queixas 2001/4401 e 2001/4402). A denúncia 2001/4401 dizia especificamente respeito à destruição do habitat do lince-ibérico através da remoção da vegetação da barragem do Alqueva, enquanto a denúncia 2001/4402 dizia respeito à aplicação geral das medidas de atenuação e compensação no que diz respeito aos efeitos do projeto na natureza. Por cartas de 26 de Setembro de 2001 e 19 de Junho de 2002, a Direcção-Geral do Ambiente ("DG") da Comissão informou as autoridades portuguesas destas duas queixas e solicitou esclarecimentos. Além disso, durante várias reuniões realizadas com as autoridades portuguesas em 5 de Novembro de 2001, 3 de Dezembro de 2002, 21 de Março de 2003 e 25 de Março de 2004, a Comissão debateu estas duas questões. No que respeita à queixa 2001/4401, a Comissão considerou que não havia violação do direito comunitário, nomeadamente do artigo 12.° da Directiva 92/43. Após ter pedido observações ao autor da denúncia, a Comissão decidiu, em 16 de Outubro de 2002, encerrar o processo relativo a essa denúncia.

Quanto à queixa 2001/4402, a Comissão tinha concluído, na sua apreciação da referida queixa, que o projecto tinha sido submetido a uma AIA conforme com as exigências da Directiva 85/337. No entanto, a execução do plano de gestão ambiental do projeto estava em curso, pelo que a Comissão manteve o processo em aberto, a fim de continuar a assegurar a correta execução das medidas de atenuação e compensação definidas no âmbito do financiamento comunitário e do plano de gestão ambiental do projeto.

Em 2002, a Comissão tinha registado uma terceira queixa relativa à deterioração potencial de duas zonas de protecção especial (ZPE) designadas por Portugal nos termos do artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (3), e de duas zonas de protecção especial (SIC) (sítios de importância comunitária propostos) situadas ao longo do rio Guadiana, a jusante da barragem do Alqueva (queixa 2002/4720).

Na sequência do registo da denúncia, a DG Ambiente, por carta de 4 de Abril de 2002 e durante as reuniões realizadas em 3 de Dezembro de 2002 e 21 de Março de 2003, informou desse facto as autoridades portuguesas e solicitou-lhes esclarecimentos. A Comissão concluiu que a situação em Portugal violava o artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 92/43, segundo o qual

"Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam ser significativas em relação aos objectivos da presente directiva."

Por conseguinte, a Comissão emitiu uma carta de notificação para cumprir contra Portugal no âmbito do artigo 226.o do Tratado CE.

Conclusões

A Comissão examinou as questões levantadas pelos autores da denúncia e concluiu que não podia identificar quaisquer violações da legislação comunitária relacionadas com o impacto do projecto da barragem de Alqueva no lince ibérico na zona inundada pelo projecto.

A Comissão concluiu que a AIA do projecto foi realizada em conformidade com a legislação comunitária pertinente.

De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, a zona inundada pelo projeto não era diretamente importante para a conservação do lince-ibérico e, por conseguinte, não tinha sido incluída na lista portuguesa de SICp (sítios de importância comunitária propostos). Foram incluídas medidas de atenuação e compensação no plano de gestão ambiental do projeto, a fim de fazer face a qualquer potencial impacto do projeto no lince-ibérico e no seu habitat.

Estava ainda em aberto um processo de denúncia relativo à execução do plano, a fim de permitir à Comissão controlá-lo e assegurar que as medidas nele previstas estavam a ser corretamente aplicadas. Estava em curso um processo por infração relativo a um aspeto específico das medidas de atenuação que afetaram o fluxo de água doce no rio Guadiana a jusante do projeto.

Observações do queixoso

Nas suas observações pormenorizadas, os autores da denúncia mantiveram a sua denúncia. Sublinharam que não tinham acesso aos registos e à documentação oficiais relativos ao projeto em questão. Tiveram de proceder com provas mais fragmentárias, normalmente acessíveis ao público em geral. Remetiam, assim, para uma série de publicações, como revistas e jornais, que pareciam ter criticado o projeto da barragem ao longo de vários anos. Os autores da denúncia pareciam sugerir que as AIA portuguesas tinham, de facto, sido realizadas com falta de independência.

Inquéritos adicionais

Após uma análise cuidadosa do parecer da Comissão e das observações do queixoso, verificou-se que eram necessários mais inquéritos. Por conseguinte, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que lhe fornecesse informações sobre se tinha verificado se as AIA tinham sido realizadas com um grau suficiente de independência.

Resposta da Comissão

Na sua resposta aos inquéritos complementares do Provedor de Justiça, a Comissão formulou, em síntese, as seguintes observações:

A Diretiva 85/337 estabeleceu um quadro de requisitos processuais que devem ser respeitados para avaliar os efeitos dos projetos públicos e privados no ambiente. O cumprimento destes requisitos garante que a avaliação é exata e realizada com um grau suficiente de independência.

Nos termos da Directiva 85/337, compete ao dono da obra fornecer as informações necessárias à avaliação. No entanto, o requisito de consulta pública garante que todas as questões pertinentes são tidas em conta na avaliação, independentemente dos estudos apresentados pelo promotor do projeto. Além disso, a análise e a decisão final sobre todos os elementos disponibilizados pelo promotor do projeto durante os procedimentos de AIA são da competência das autoridades públicas.

O papel da Comissão consiste em assegurar que o procedimento exigido seja correctamente seguido, que o público tenha acesso às informações pertinentes e que as autoridades tenham em conta todas as informações disponíveis, tal como exigido pelo artigo 8.° da Directiva 85/337. No entanto, tal não significa necessariamente que as autoridades competentes devam aceitar todas as observações feitas durante a consulta pública. A diretiva não inclui requisitos específicos (como qualificações, competências técnicas ou outras condições) a cumprir pelos autores dos estudos de impacto. Por conseguinte, a Comissão não pode intervir no que respeita à escolha dos consultores feita por um promotor de projetos.

Tal como referido no primeiro parecer da Comissão, o projecto da barragem de Alqueva fazia parte de um projecto polivalente que tinha sido objecto de dois procedimentos completos de AIA, concluídos em 1994 e 1995, respectivamente. Estes procedimentos de AIA basearam-se em estudos de impacto ambiental, o primeiro dos quais foi realizado em 1992 e o segundo em 1995. Ambos foram seguidos dos períodos de consulta pública e de avaliação por um comité de avaliação. Na sequência da conclusão destes procedimentos, as autoridades portuguesas aprovaram o projecto em 14 de Agosto de 1995.

Os Estudos de Impacto Ambiental abrangeram todos os aspetos ambientais do projeto polivalente, incluindo a inundação da Aldeia da Luz, questões de conservação da natureza e impacto na paisagem e nos sítios arqueológicos. No que diz respeito aos efeitos transfronteiriços, as autoridades espanholas foram consultadas no âmbito da AIA relativa ao projeto.

Para além dos dois estudos de impacto ambiental realizados no âmbito destes procedimentos de AIA, foram realizados mais dois estudos sobre o projecto, um em 1987 e outro em 1996.

Enquanto o estudo de 1987 era um estudo preliminar encomendado pelo promotor do projecto, o estudo de 1996 foi encomendado pela Comissão à ESB International (4) no âmbito do pedido das autoridades nacionais de financiamento comunitário do FEDER (5), com o objectivo de verificar as avaliações anteriormente efectuadas. Este estudo, realizado por profissionais não ligados aos promotores do projeto, incluiu visitas às áreas do projeto por sete especialistas e reuniões não só com os promotores do projeto e com as autoridades ambientais e agrícolas portuguesas, mas também com as duas maiores ONG ambientais portuguesas. Entre os elementos analisados no estudo contam-se as AIA completas realizadas anteriormente, incluindo as observações apresentadas durante o período de consultas públicas. O estudo realizado pela ESB International concluiu que os impactos negativos do projeto tinham sido devidamente tidos em conta nas AIA e formulou recomendações relativas às medidas de atenuação e compensação a aplicar. Estes foram incluídos no plano de gestão ambiental do projeto. Com base nos resultados deste estudo, foi concedido financiamento comunitário.

Assim, a Comissão tinha tomado todas as precauções possíveis para garantir que os procedimentos de AIA realizados pelas autoridades portuguesas correspondiam aos requisitos da Diretiva 85/337 e as informações de que dispunha indicavam que a barragem de Alqueva cumpria os requisitos legislativos pertinentes.

Observações dos queixosos

Nas suas observações, o autor da denúncia manteve a sua denúncia, referindo-se, mais uma vez, a várias fontes de crítica ao projeto da barragem de Alqueva.

Os queixosos pronunciaram-se igualmente sobre as observações da Comissão relativas à natureza das AIA exigidas pela Directiva 85/337 e ao seu próprio papel a este respeito. Alegaram que os requisitos processuais da diretiva não garantem um grau suficiente de independência, afirmando que "[um] dono da obra privado pode ser limitado pelos requisitos processuais da [Diretiva] 85/337/CEE. A questão torna-se mais complicada quando o dono da obra é o Estado-Membro e os dados fornecidos dependem das autoridades nacionais. Por conseguinte, não se pode presumir qualquer garantia de independência na avaliação». No que diz respeito ao papel da Comissão, os queixosos parecem considerar que a Comissão considerou erradamente que a sua responsabilidade se limitava a avaliar se os requisitos processuais tinham sido respeitados.

Inquéritos adicionais

Após uma análise cuidadosa dos argumentos apresentados pelo queixoso e pela Comissão neste caso, o Provedor de Justiça convidou este último a apresentar as seguintes observações sobre o seu entendimento jurídico provisório de uma série de questões:

(1) Quanto à adequação do projecto e às competências da Comissão a este respeito

No seu primeiro parecer, a Comissão afirmou que «a decisão de realizar a barragem de Alqueva ou qualquer outro projeto de desenvolvimento é da competência das autoridades nacionais e não da Comissão Europeia. A Comissão não tem competência para decidir se um projecto é ou não aceitável. A Comissão deve verificar, e verificou, que a legislação comunitária é correctamente aplicada (...)"(ponto 3.1 do parecer, p. 3, sublinhado nosso).

No entanto, o artigo 6.o do Tratado CE estabelece o princípio da integração, nos termos do qual "as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas comunitárias referidas no artigo 3.o do Tratado [CE], em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável". A expressão "requisitos de protecção do ambiente" deve ser entendida como referindo-se aos objectivos, princípios e critérios estabelecidos no artigo 174.o do Tratado CE. O termo "aplicação" parece abranger não só a adopção do direito comunitário derivado, mas também a sua aplicação pelos Estados-Membros. A cláusula de integração ambiental não implica apenas que a protecção do ambiente seja, pelo menos, tomada em consideração quando se trata de outra política comunitária. Com efeito, o Tribunal sublinhou que esta cláusula constitui uma expressão do princípio segundo o qual "todas as medidas comunitárias devem satisfazer as exigências da protecção do ambiente"(6). A este respeito, o regulamento ao abrigo do qual a Comissão concedeu financiamento comunitário no caso em apreço, ou seja, o Regulamento n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão. O n.o 1 do artigo 8.o do referido regulamento prevê que "[os] projectos financiados pelo Fundo respeitam o disposto nos Tratados, nos actos adoptados em sua execução e nas políticas comunitárias, incluindo as relativas à protecção do ambiente (...)".

A opinião da Comissão de que não tem competência para decidir se um projecto é aceitável pode, por conseguinte, ser posta em causa na medida em que possa ser considerada incompatível com os princípios e regras acima referidos.

(2) Questão da destruição (inundação) de uma aldeia

Afigura-se que o ponto de vista da Comissão de que não tem competência para decidir se um projeto é ou não aceitável (ver ponto 1) também abrange a questão da destruição de uma aldeia (inundações) pelo projeto de barragem.

No entanto, a este respeito, o Provedor de Justiça recorda o princípio da integração e o direito fundamental ao respeito pela vida familiar e privada, consagrados no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na jurisprudência pertinente (7). Em virtude dos princípios e direitos fundamentais acima referidos, um ato da Comunidade ou de um Estado-Membro que i) seja adotado no domínio do direito comunitário e ii) afete o ambiente de tal forma que cause ou seja suscetível de causar efeitos adversos substanciais no direito à integridade pessoal, ao usufruto pacífico do domicílio (ou do cargo) e ao respeito pela vida privada e familiar, deve refletir uma ponderação equitativa dos interesses em conflito envolvidos. Embora, neste contexto, o decisor competente disponha de um amplo poder de apreciação, tal ponderação pressuporia normalmente um relatório de impacto ambiental, elaborado por peritos científicos qualificados para a tarefa, uma vez que deve ser adequadamente fundamentado, com base nos dados científicos disponíveis mais recentes e fiáveis e à luz dos melhores conhecimentos científicos na matéria. Assim, quando o princípio do respeito pela casa e pela vida privada entra em jogo, a Comissão parece estar habilitada a fiscalizar a decisão do Estado-Membro relativa à ponderação equitativa dos interesses em presença.

(3) Papel da Comissão no que respeita ao respeito da Directiva 85/337 (e do artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 92/43)

Nos seus pareceres, a Comissão pronunciou-se expressamente sobre o seu papel de guardiã do Tratado. No seu segundo parecer de 27 de Junho de 2005, a Comissão indicou expressamente que o seu papel relativamente à Directiva 85/337:

"deve assegurar que o procedimento exigido é corretamente seguido, que o público teve acesso às informações pertinentes e que a decisão tomada pelas autoridades teve em conta todas as informações disponíveis, tal como exigido pelo artigo 8.o da diretiva (...). A diretiva não inclui requisitos específicos (por exemplo, qualificações, competências técnicas ou outras condições) a cumprir pelos autores do impacto. Por conseguinte, a Comissão não pode intervir no que diz respeito à escolha de consultores por um promotor de projetos."

A Comissão observou igualmente que ela própria encomendou um estudo de impacto ambiental relacionado com o financiamento comunitário concedido ao projecto de barragem. No entanto, a Comissão não fez qualquer declaração específica ou geral sobre as suas obrigações a este respeito.

Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que comentasse o seguinte:

Os objectivos da Directiva 85/337 são melhor servidos quando os argumentos relativos à adequação e idoneidade de uma AIA, à luz das disposições dos artigos 3.° e 5.° da directiva, são apresentados às autoridades nacionais competentes e examinados por estas no âmbito do procedimento de "aprovação", nos termos dos artigos 6.° e 8.° da directiva. Uma vez que a Comissão deve assegurar o cumprimento do artigo 8.o da diretiva, a Comissão deve tratar diligentemente as alegações feitas numa queixa ao abrigo do artigo 226.o de que um Estado-Membro concedeu uma «autorização de desenvolvimento» em violação do artigo 8.o. Nesse caso, o Estado-Membro pode não ter tomado em consideração os resultados de determinadas consultas e informações específicas recolhidas nos termos dos artigos 5.o a 7.o da diretiva, em especial informações e pareceres apresentados pelo público sobre a adequação e idoneidade da AIA fornecida pelo dono da obra.

Quando as alegações de incumprimento das disposições dos artigos 3.° e 5.° da Diretiva 85/337 são apresentadas diretamente à Comissão, através de uma queixa por infração ao abrigo do artigo 226.°, a análise da Comissão sobre a adequação e idoneidade de uma AIA é normalmente limitada. Concretamente, e tendo em conta o carácter científico e técnico do conteúdo de uma AIA, a análise da Comissão limita-se a verificar se o Estado-Membro cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a AIA satisfazia as exigências dos artigos 3.° e 5.° da directiva. Por exemplo, tal erro é suscetível de ser detetado quando a AIA não descreve e avalia a interação entre os fatores mencionados no artigo 3.o ou quando a AIA não descreve as medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, corrigir efeitos ambientais adversos significativos.

No que respeita às qualificações das pessoas que elaboram um relatório de AIA, a Directiva 85/337 e o artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 92/43 exigem que a AIA seja adequada, o que significa que deve ser elaborada com base nos melhores conhecimentos científicos na matéria (8). Isto implica que deve ser feita por peritos científicos qualificados para a tarefa.

Quanto à AIA realizada por conta da Comissão no âmbito de um financiamento comunitário, não se afigura que a Comissão esteja obrigada, pelo menos em princípio, a elaborar a sua própria AIA para verificar a adequação e a idoneidade de uma AIA considerada por um Estado‐Membro como satisfazendo as exigências da Directiva 85/337 (e as do artigo 6.° da Directiva 92/43). No entanto, quando a Comissão toma tal medida, como fez no caso em apreço, e se baseia nessa AIA para rejeitar uma queixa por infração ao artigo 226.°, os princípios da boa administração exigem que a AIA seja adequada, o que implica normalmente que deve ser preparada por peritos científicos qualificados para a tarefa, com base nos melhores conhecimentos científicos na matéria.

(4) Questão relativa às esculturas em rocha

No que diz respeito à questão de determinadas esculturas rochosas, que, segundo a Comissão, foram encontradas na zona a inundar após a «aprovação» ter sido concedida e depois de ter sido estabelecida a necessidade de uma AIA adicional, a Comissão observou, em especial, que:

"A avaliação de impacto prevista na Directiva 85/337/CEE é efectuada com base nas informações adequadas disponíveis até à data. De acordo com os requisitos da diretiva, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça, só seria necessária uma nova avaliação de impacto ambiental se o dono da obra tivesse introduzido alterações nos projetos iniciais que pudessem ter impactos imprevistos. O caso da Barragem do Alqueva era, no entanto, diferente, uma vez que o projeto [em si] não tinha sofrido quaisquer alterações relevantes na sequência da sua aprovação»(p. 3 do seu primeiro parecer).

Assim, a Comissão parece considerar que o Tribunal de Justiça considerou ou sugeriu que, após a «aprovação», «só seria necessária uma nova AIA se o dono da obra (...) introduzisse alterações no projeto inicial que pudessem ter impactos imprevistos».

No entanto, o Tribunal de Justiça não parece ter anunciado tal regra (v., a este respeito, o processo C-81/96, relativo à aplicabilidade ratione temporis da Diretiva 85/337). As circunstâncias do presente processo parecem ser comparáveis às desse processo, na medida em que:

i) a "autorização de desenvolvimento" relativa à barragem já tinha sido dada;

ii) a autorização não foi precedida de uma avaliação ambiental relativa aos sítios arqueológicos em causa;

iii) a área destes sítios arqueológicos ainda não tinha sido inundada e, por conseguinte, o consentimento não tinha sido utilizado, pelo menos na parte pertinente;

iv) aparentemente, as autoridades portuguesas decidiram reexaminar o conteúdo da "aprovação" com base num novo estudo sobre estes sítios arqueológicos e a questão da sua protecção.

De qualquer modo, a Directiva 85/337 deve ser interpretada à luz do n.o 2 do artigo 174.o do Tratado CE (ver processos C-418/97 (9), C-318/98 (10)), do objectivo da directiva (ver processo C-72/95 (11)) e da necessidade de garantir o seu efeito útil (ver processo C-81/96 (12)).

Tendo em conta o que precede, a justeza da posição da Comissão relativa à aplicabilidade da Directiva 85/337 no que respeita às esculturas rochosas em causa pode ser posta em causa.

Resposta da Comissão

Na sua resposta, a Comissão observou, em primeiro lugar, que a sua interpretação do direito comunitário, quando actua na qualidade de guardiã do Tratado em matéria de processos por infracção, é uma matéria que só pode ser fiscalizada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e que, em geral, está fora do conceito de má administração. Por conseguinte, uma mera diferença na interpretação da lei entre o Provedor de Justiça e a Comissão não pode ser considerada um caso de má administração. Em seguida, a Comissão formulou, nomeadamente, as seguintes observações.

Enquanto guardiã do Tratado, a Comissão verifica a conformidade dos projectos com a legislação e a política comunitárias em matéria de ambiente e pode suspender ou cancelar o financiamento comunitário sempre que ocorra ou seja detectada uma violação durante a execução do projecto. No âmbito dos fundos estruturais, a Comissão opera em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da parceria. Antes da adoção da decisão de concessão de apoio financeiro, a Comissão avalia todas as informações ambientais disponíveis. Além disso, durante a fase de execução, os projectos devem respeitar a legislação comunitária.

No caso em apreço, tendo em conta a natureza do projecto, as suas dimensões e a sua proximidade dos sítios protegidos, a Comissão, antes de conceder o financiamento do projecto, realizou um estudo complementar com vista a verificar as avaliações efectuadas anteriormente, a fim de verificar se estas estavam em conformidade com a legislação comunitária em matéria de ambiente. Entre os elementos analisados no estudo contam-se as duas AIA completas, incluindo as observações apresentadas durante o período de consulta pública. O estudo concluiu que os impactos negativos do projeto tinham sido devidamente tidos em conta nas AIA e formulou recomendações relativas às medidas de atenuação e compensação a aplicar, nomeadamente no que diz respeito à proteção da natureza. Estas medidas foram posteriormente incluídas no plano de gestão ambiental do projeto. O estudo foi realizado por peritos não ligados aos promotores do projeto, incluiu visitas à área do projeto por especialistas e reuniões não só com os promotores do projeto e com as autoridades ambientais e agrícolas portuguesas, mas também com ONG ambientais portuguesas.

A execução do plano de gestão ambiental é acompanhada de perto pela Comissão, que recebe relatórios periódicos de uma comissão criada para acompanhar as questões ambientais. Além disso, foi iniciado um processo por infração relativo ao impacto do projeto em duas zonas de proteção especial situadas ao longo do rio Guadiana a jusante da barragem e, na sequência da emissão do parecer fundamentado, o financiamento comunitário do projeto foi suspenso. O processo foi posteriormente encerrado e a suspensão do financiamento levantada quando o Estado-Membro demonstrou que o encerramento das barragens não afetaria a conservação das aves selvagens localizadas nas ZPE.

No que diz respeito às inundações na Aldeia de Luz, o impacto nos seres humanos é um fator a ter em conta pela AIA, de acordo com a Diretiva 85/337. Esta foi uma questão abordada nas AIA do projeto. Com efeito, uma das medidas propostas para minimizar o impacto negativo do projeto na população foi a reconstrução da referida aldeia noutro local.

Por último, no que diz respeito às esculturas rochosas encontradas na zona a inundar, a Comissão voltou a afirmar que tinham sido descobertas cinco anos após a autorização do projeto. A Directiva 85/337 não trata expressamente da situação em que surge um elemento novo durante a execução de um projecto e a interpretação do Tribunal de Justiça até à data limita-se a prever a realização de uma nova AIA quando o dono da obra introduz modificações no projecto. Em todo o caso, na sequência da descoberta das esculturas rupestres, as autoridades portuguesas realizaram estudos intensivos destinados a identificar todas as esculturas rupestres ao longo de todas as margens do rio Guadiana, tendo sido feito um inventário completo. No entanto, as autoridades portuguesas concluíram que não eram necessárias medidas especiais de proteção contra a inundação da barragem, uma vez que a camada de sedimentos protegeria os sítios arqueológicos.

Observações dos queixosos

Nas suas observações circunstanciadas, os queixosos, em primeiro lugar, rejeitaram os argumentos da Comissão segundo os quais a sua interpretação do direito comunitário, quando actua na qualidade de guardiã do Tratado, não pode constituir um caso de má administração. Os autores da denúncia observaram, em especial, que mantinham a sua alegação e apresentavam uma série de argumentos de apoio. Juntaram igualmente às suas observações dois estudos relativos ao projeto controvertido (13).

A DECISÃO

1 Observação preliminar

1.1 Na sua resposta de 17 de Outubro de 2006 à carta de inquérito complementar do Provedor de Justiça Europeu, datada de 31 de Março de 2006, a Comissão Europeia observou que a sua interpretação do direito comunitário, quando actua como guardiã do Tratado no que diz respeito aos processos por infracção, é uma questão que apenas pode ser fiscalizada pelo Tribunal de Justiça Europeu e que, em geral, está fora do conceito de má administração. Por conseguinte, uma simples diferença de interpretação da lei entre o Provedor de Justiça e a Comissão não pode ser considerada um caso de má administração. Nas suas observações, os autores da denúncia rejeitaram o argumento acima apresentado pela Comissão.

1.2 O Provedor de Justiça observa que a Comissão apresentou um argumento semelhante noutros casos que já foram encerrados pelo Provedor de Justiça. Esta questão será abordada no estudo em curso do Provedor de Justiça sobre o seguimento dado às observações críticas formuladas pelas instituições envolvidas. Por este motivo, e tendo em conta a sua conclusão de que não houve má administração (ver ponto 2 infra), o Provedor de Justiça não considera justificado responder a este argumento na presente decisão.

2 Quanto à alegação de que a Comissão não tomou medidas para garantir o respeito das Directivas 85/337 e 92/43 no que respeita ao projecto da barragem e do reservatório de Alqueva

2.1 Os queixosos tinham apresentado uma queixa por infracção à Comissão relativamente à Barragem e Reservatório do Alqueva em Portugal. Preocuparam-se, em especial, com duas questões, a saber, a proteção do lince ibérico e a preservação de determinadas esculturas rupestres. Os queixosos consideraram que as avaliações nacionais de impacto ambiental ("AIA") (elaboradas em 1992 e 1995), bem como o estudo de impacto ambiental realizado a pedido da Comissão, especificamente relacionado com o financiamento do projecto no âmbito do Fundo de Coesão, tinham sido inadequados. Alegaram que a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (14) (a seguir «Directiva 85/337») e a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (15) (a seguir «Directiva 92/43»), tinham sido violadas e que a Comissão não tinha tomado medidas para garantir o respeito dessas directivas. A Comissão rejeitou esta alegação. Após ter examinado os argumentos do queixoso, não identificou quaisquer violações correspondentes do direito comunitário (16).

2.2 Tal como referido na carta de inquéritos complementares do Provedor de Justiça de 31 de Março de 2006, os objectivos da Directiva 85/337 são mais bem servidos quando os argumentos relativos à adequação e idoneidade de uma AIA, à luz dos artigos 3.o e 5.o da directiva, são apresentados e examinados pelas autoridades nacionais competentes no contexto do procedimento de "aprovação", nos termos dos artigos 6.o e 8.o da directiva. Uma vez que a Comissão deve assegurar o cumprimento do artigo 8.o da diretiva, deve tratar diligentemente as alegações feitas numa queixa por infração de que um Estado-Membro concedeu uma «autorização de desenvolvimento» em violação do artigo 8.o. Nesses casos, o Estado-Membro pode não ter tomado em consideração os resultados de determinadas consultas e informações específicas recolhidas nos termos dos artigos 5.o a 7.o, em especial informações e pareceres apresentados pelo público sobre a adequação e idoneidade da AIA fornecida pelo dono da obra. No entanto, os autores da denúncia não apresentaram qualquer alegação específica nesse sentido.

2.3 Na sua carta de inquérito adicional de 31 de Março de 2006, o Provedor de Justiça referiu-se à situação em que as alegações de incumprimento dos artigos 3.o e 5.o da Directiva 85/337 são apresentadas directamente à Comissão, através de uma queixa por infracção ao artigo 226.o. A este respeito, o Provedor de Justiça indicou que a conclusão de má administração por parte da Comissão, em relação à sua rejeição destas alegações, se baseia geralmente em determinados pressupostos. Concretamente, tal constatação de má administração pressupõe, tendo em conta o caráter científico e técnico do conteúdo da AIA, que as alegações e os elementos de prova apresentados à Comissão demonstrem que o Estado-Membro cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a AIA cumpria as exigências dos artigos 3.° e 5.° da diretiva. No entanto, no caso em apreço, os autores da denúncia não fizeram qualquer referência específica ao conteúdo das duas AIA que precederam a «aprovação». Além disso, as denunciantes não demonstraram que tinham apresentado à Comissão argumentos pertinentes que demonstrassem, de forma suficientemente concreta e convincente, esse erro manifesto de apreciação.

2.4 No que diz respeito às inundações na Aldeia de Luz, a Comissão observou que, segundo a Directiva 85/337, o impacto nos seres humanos é um factor a ter em conta pela AIA e que se tratava de uma questão abordada nas AIA relativas ao projecto em questão. Os autores da denúncia não fizeram qualquer referência específica às partes pertinentes das AIA contestadas das autoridades portuguesas. Além disso, os autores da denúncia não demonstraram que tinham apresentado à Comissão argumentos pertinentes que demonstrassem, de forma suficientemente específica e convincente, que Portugal tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que as AIA cumpriam, a este respeito, os requisitos dos artigos 3.o e 5.o da diretiva. Os autores da denúncia tinham, com efeito, implicado que Portugal tinha claramente excedido os limites do amplo poder de apreciação de que dispunha quando, tendo em conta o conteúdo das AIA e para efeitos da «aprovação», equilibrou os interesses dos residentes da Aldeia de Luz relacionados com a sua vida privada e os interesses da sociedade no seu conjunto. No entanto, os autores da denúncia não demonstraram que tinham apresentado à Comissão argumentos suficientemente específicos e convincentes para fundamentar este ponto de vista.

2.5 No que respeita à protecção do lince ibérico e ao respeito da Directiva 92/43, a Comissão começou por recordar o seguinte. Um projeto destinado a assegurar a conservação do lince-ibérico tinha sido cofinanciado pelo programa LIFE-Natureza em 1995-1997. Este projecto incluiu um estudo detalhado de todas as áreas de importância para a conservação da espécie em Portugal continental. Identificou todas as zonas de presença confirmada ou não confirmada da espécie e concluiu com uma recomendação que especificava zonas importantes para a conservação do lince ibérico que deveriam ser incluídas na rede Natura 2000. Apenas um sítio, conhecido como Alcarrache-Guadelim, na área afetada pelo projeto da Barragem do Alqueva foi identificado como um sítio de potencial ocorrência de presença da espécie, com a presença não confirmada de um lince-ibérico individual. Este sítio não fazia parte da lista de sítios recomendados para inclusão na rede Natura 2000. No entanto, os autores da denúncia alegaram, no essencial, que, ao não incluir, ao abrigo da diretiva, a zona a inundar na lista nacional de sítios elegíveis para identificação como sítios de importância comunitária, Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva. À luz das regras que regem a inclusão de sítios nessa lista nacional, a alegada violação da diretiva acima referida pressupõe que Portugal i) não cumpriu os critérios estabelecidos no anexo III da diretiva ou ii) excedeu os limites do poder discricionário de que dispunha quando apresentou a sua proposta de sítios à Comissão com base na aplicação dos critérios estabelecidos na diretiva (17). Esta última está indissociavelmente relacionada com avaliações científicas, muitas vezes complexas, baseadas em informações ambientais pertinentes. No entanto, os autores da denúncia não demonstraram que tinham apresentado à Comissão argumentos suficientemente específicos e devidamente fundamentados que demonstrassem que a lista portuguesa de sítios elegíveis para identificação como sítios de importância comunitária apresentava falhas numa das formas acima indicadas.

2.6 Em relação ao lince ibérico, a Comissão observou igualmente o seguinte. Embora a área em questão possa não ter sido considerada particularmente relevante para a proteção da espécie, albergava um tipo de habitat (carvalho "montado") que poderia potencialmente ser utilizado pelo lince-ibérico. Por conseguinte, o plano de gestão ambiental do projeto incluía medidas para atenuar e compensar qualquer impacto potencial no lince-ibérico e no seu habitat. Estas medidas incluíram i) uma remoção programada de vegetação para minimizar os efeitos ecológicos do projeto; ii) um plano de salvamento de vertebrados não voadores da zona a limpar; iii) o acompanhamento de várias atividades; iv) o desenvolvimento de um plano de irrigação que excluiria zonas sensíveis; v) a abertura de corredores ecológicos; e vi) a plantação e recuperação de sobreiros e azinheiras "montados". O planeamento da limpeza da vegetação foi elaborado com base numa série de estudos científicos dos principais habitats e espécies (animais e vegetais) presentes na zona. Tanto a elaboração do plano de remoção da vegetação como as suas revisões subsequentes tiveram especialmente em conta a potencial presença do lince-ibérico. As potenciais áreas de presença da espécie foram consideradas altamente sensíveis em termos de património natural e tratadas em conformidade no plano de remoção de vegetação. Além disso, as autoridades portuguesas exigiram que todos os trabalhos cessassem em caso de avistamento de um lince-ibérico na zona do projeto e que esse avistamento tivesse de ser comunicado às autoridades portuguesas de conservação da natureza, em especial ao ICN («Instituto da Conservação da Natureza»). Daqui resulta que, tendo tomado as medidas acima referidas para atenuar e compensar o impacto no lince ibérico e no seu habitat, as autoridades portuguesas cumpriram o disposto no artigo 12.° da Diretiva 92/43. Os autores da denúncia contestaram esta conclusão da Comissão. Interrogaram-se sobre a necessidade de tomar medidas de atenuação em prol de uma espécie que supostamente não existia na zona em causa. No entanto, tal como referido pela Comissão, as medidas acima referidas foram tomadas tendo em conta o facto de a área albergar um tipo de habitat que poderia eventualmente ser utilizado pelo lince-ibérico. Além disso, os autores da denúncia não demonstraram que tinham apresentado à Comissão argumentos suficientemente específicos e devidamente fundamentados que demonstrassem que Portugal não tinha cumprido as suas obrigações, nos termos do artigo 12.o da diretiva, em relação ao lince ibérico.

2.7 Quanto às esculturas rochosas encontradas na zona a inundar, a Comissão observou que foram descobertas cinco anos após a concessão da autorização do projecto. A Diretiva 92/43 não trata expressamente da situação em que surgem novas informações durante a execução de um projeto e a interpretação do Tribunal de Justiça até à data apenas prevê a realização de uma nova AIA quando o dono da obra introduz alterações no projeto. Em todo o caso, na sequência da descoberta das esculturas rupestres, as autoridades portuguesas realizaram estudos intensivos com vista a identificar todas as esculturas rupestres ao longo de todas as margens do rio Guadiana e organizaram um inventário completo. No entanto, as autoridades portuguesas concluíram que não eram necessárias medidas especiais de proteção contra a inundação da barragem, uma vez que a camada de sedimentos protegeria os sítios arqueológicos. Os autores da denúncia alegaram que o facto de o dono da obra não ter descoberto estas esculturas rochosas em tempo útil era injustificado, em especial porque foram descobertos sítios arqueológicos semelhantes em Espanha (em 1995) ao longo das margens do rio Guadiana. No entanto, não demonstraram que tinham apresentado à Comissão argumentos pertinentes e elementos de prova adequados que demonstrassem, de forma suficientemente específica e convincente, que Portugal tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que as AIA contestadas (preparadas em 1992 e 1995) cumpriam os requisitos dos artigos 3.o e 5.o da diretiva, embora não se referissem às esculturas rochosas em causa. Além disso, como a Comissão correctamente indicou, a Directiva 85/337 não trata expressamente da situação em que os sítios arqueológicos são descobertos, pela primeira vez, no decurso da execução de um projecto. Tendo igualmente em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 85/337, o Provedor de Justiça considera, assim, que existe uma dúvida substancial, objetivamente razoável, quanto à aplicabilidade da Diretiva 85/337 em circunstâncias como as aqui discutidas.

2.8 Quanto à questão da independência nas AIA contestadas de 1992 e 1995 suscitada pelos queixosos, o Provedor de Justiça observa que os queixosos parecem ter contestado, no essencial, a sensatez e a adequação da Directiva 85/337, a este respeito (18). Este argumento não diz respeito a um eventual caso de má administração nas actividades da Comissão, mas sim ao mérito da legislação comunitária. Por conseguinte, refere-se a uma questão que está fora do âmbito da má administração e, como tal, do mandato do Provedor de Justiça.

2.9 Além disso, o Provedor de Justiça recorda que a Comissão efectuou um estudo complementar de AIA do projecto, antes de lhe conceder financiamento comunitário. Tal como referido pela Comissão, entre os elementos analisados no estudo encontravam-se as duas AIA completas, incluindo as observações apresentadas durante o período de consulta pública. O estudo concluiu que os impactos negativos do projeto tinham sido devidamente tidos em conta nas AIA e formulou recomendações relativas às medidas de atenuação e compensação a aplicar, nomeadamente no que diz respeito à proteção da natureza. Estes foram posteriormente incluídos no Plano de Gestão Ambiental do projeto. O estudo foi realizado por peritos não ligados aos promotores do projeto, incluiu visitas à área do projeto por especialistas e reuniões não só com os promotores do projeto e com as autoridades ambientais e agrícolas portuguesas, mas também com ONG ambientais portuguesas.

Por último, a Comissão observou que acompanhou de perto a execução do plano de gestão ambiental do projeto e deu início a um processo por infração sobre um aspeto específico das medidas de atenuação em causa. Explicou igualmente a forma como tratou três outras queixas relativas aos efeitos ambientais do projeto em questão e ao resultado dos procedimentos pertinentes. O Provedor de Justiça observa, em especial, que a Comissão emitiu uma carta de notificação para cumprir em relação à queixa 2002/4720, relativa à deterioração de duas zonas de proteção especial (ZPE) situadas ao longo do rio Guadiana a jusante da barragem e que, em seguida, suspendeu o financiamento comunitário do projeto. O processo foi posteriormente encerrado e a suspensão do financiamento levantada quando o Estado-Membro demonstrou que o encerramento das barragens não afetaria a conservação das aves selvagens localizadas nas ZPE.

2.10 À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que a alegação dos queixosos não foi fundamentada. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer caso correspondente de má administração por parte da Comissão.

3 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) JO 1985, L 175, p. 40.

(2) JO 1992, L 206, p. 7.

(3) JO 1979, L 103, p. 1.

(4) Nas suas primeiras observações, os autores da denúncia remeteram para a ESB International. A resposta da Comissão aos novos inquéritos do Provedor de Justiça referia-se à «EEB International». Em 16 de Dezembro de 2005, a Comissão esclareceu aos serviços do Provedor de Justiça que a referência correcta era ESB ("Electricity Supply Board") International, e não EEB ("European Environmental Bureau") International.

(5) "Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional"

(6) C-62/88, Grécia/Conselho, Coletânea 1990, p. I-1527, n.o 20.

(7) Processo Moreno Gómez/Espanha, acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 16 de Novembro de 2004, n.os 53 e 55; processo López Ostra/Espanha, acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 9 de Dezembro de 1994, n.o 51; processo Taskin/Turquia, acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 10 de Novembro de 2004, n.os 113, 115 e 116.

(8) Ver processo C-127/02, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, Coletânea 2004, p. I-7405, n.o 61 (relativo à exigência de uma avaliação adequada do impacto ambiental nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43).

(9) Processos apensos C-418/97 e C-419/97 ARCO Chemie Nederland e outros, Coletânea 2000, p. I-4475.

(10) Acórdão de 6 de Julho de 2000, Fornasar e o. (C-318/98, Colect., p. I-4785).

(11) Acórdão de 26 de Setembro de 1996, Kraaijeveld (C-72/95, Colect., p. I-5403).

(12) Processo C-81/96, Gedeputeerde Staten van Noord-Holland (Coletânea 1998, p. I-3923).

(13) O primeiro estudo, elaborado em 2005, intitula-se "A barragem do Alqueva - Como o BEI ajudou a financiar a destruição ambiental em Portugal". O segundo estudo, elaborado em 2004, intitula-se "A Emergência do Lince Ibérico".

(14) JO 1985, L 175, p. 40.

(15) JO 1992, L 206, p. 7.

(16) A este respeito, recorde-se que a Comissão informou os autores da denúncia de que já estava a examinar duas outras denúncias, segundo as quais Portugal não tinha aplicado determinadas medidas de atenuação previstas para a proteção do habitat do lince-ibérico.

(17) Ver decisão do Provedor de Justiça sobre a queixa 3660/2004/PB, ponto 2.4. Para uma apresentação pormenorizada das regras pertinentes da diretiva, ver ponto 2.1 da mesma decisão.

(18) Na sua segunda série de observações, os queixosos alegaram que os requisitos processuais da directiva não garantem um grau suficiente de independência, afirmando que "[um] dono da obra privado pode ser limitado pelos requisitos processuais da [Directiva] 85/337/CEE. A questão torna-se mais complicada quando o dono da obra é o Estado-Membro e os dados fornecidos dependem das autoridades nacionais. Por conseguinte, não se pode presumir qualquer garantia de independência na avaliação».

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