Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2109/2004/TN contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 2109/2004/TN - Aberto em Terça-Feira | 27 julho 2004 - Decisão de Quinta-Feira | 06 outubro 2005
Estrasburgo, 6 de Outubro de 2005
Ex.ma Senhora,
Em 7 de Julho de 2004, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia relativa ao alegado atraso na conclusão de um concurso geral e a certas implicações do mesmo.
Uma vez que o Provedor de Justiça recebeu várias queixas semelhantes relativas a vários concursos (COM/A/1/02, COM/A/2/02, COM/A/3/02 e COM/A/9/01), decidiu abrir um inquérito conjunto sobre o assunto.
Em 27 de Julho de 2004, transmiti a sua queixa ao Presidente da Comissão. A Comissão enviou o seu parecer em 17 de Dezembro de 2004. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 28 de Fevereiro de 2005.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são, em resumo, os seguintes:
Os concursos em causa foram lançados em 2001 e 2002, tendo os anúncios de concurso indicado que seriam concluídos no prazo de cerca de um ano e que as listas de reserva daí resultantes expirariam no final de 2003. No entanto, a maioria das competições demorou muito mais para serem concluídas. A título de exemplo, a notificação final dos candidatos aprovados no concurso COM/A/3/02 foi feita por carta de 21 de Abril de 2004. Este atraso na conclusão dos concursos levou ao recrutamento de muitos candidatos aprovados nas condições significativamente menos favoráveis das medidas transitórias previstas no artigo 12.o do anexo XIII do novo Estatuto, que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.
Os anúncios de concurso originais continham a seguinte nota, indicando que os candidatos aprovados poderiam ser sujeitos ao novo Estatuto dos Funcionários:
"A Comissão transmitiu formalmente ao Conselho uma proposta de alteração do Estatuto dos Funcionários. A presente proposta contém, nomeadamente, um novo sistema de carreiras. Os candidatos aprovados neste concurso poderão, por conseguinte, receber uma proposta de lugar com base no novo Estatuto dos Funcionários, se tiverem sido aprovados pelo Conselho."
No entanto, a nota não indicava de modo algum a grande diferença de classificação e de perspectivas de carreira entre as pessoas recrutadas antes e depois da entrada em vigor do novo Estatuto e do seu anexo XIII. Tal não está em conformidade com o princípio das expectativas razoáveis. Além disso, a aplicação das medidas transitórias previstas no artigo 12.° do anexo XIII viola o artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto.
Além disso, a nota estava errada, uma vez que, na realidade, o novo Estatuto não se aplicava aos concursos em causa, que, pelo contrário, eram regidos por uma cláusula de exceção constante de um anexo. A nota devia ter explicado que os candidatos aprovados não deviam ser recrutados com base no novo Estatuto, mas com base numa cláusula especial constante de um anexo.
Em momento algum foram os candidatos notificados do grande impacto das medidas transitórias previstas no artigo 12.o do anexo XIII sobre os recrutados após 1 de Maio de 2004. A única informação fornecida foi uma carta aos candidatos aprovados, indicando o seu novo grau de recrutamento ao abrigo das medidas transitórias. Estas cartas não continham qualquer informação sobre a diferença factual entre os novos graus e os indicados nos anúncios de concurso. Estas informações nem sequer foram levadas ao conhecimento dos serviços competentes da Comissão que solicitaram os concursos. Se as condições do futuro Estatuto dos Funcionários fossem incertas, a Comissão não deveria ter lançado os procedimentos de recrutamento até que essas condições fossem claras. Se as condições constituíssem uma surpresa para a Comissão durante a realização dos concursos, esta deveria ter informado imediatamente todos os candidatos. Além disso, os candidatos aprovados foram mal informados sobre a possibilidade de serem nomeados antes de 1 de Maio de 2004. Alguns candidatos internos tiveram as suas candidaturas apressadas antes de 1 de Maio de 2004. Outros receberam informações divergentes de que não haveria nomeações a partir das listas de candidatos aprovados antes de 1 de Maio de 2004; que apenas determinados tipos de candidatos internos podiam ser recrutados antes de 1 de Maio de 2004; ou que só podiam ser recrutados candidatos externos antes de 1 de Maio de 2004.
Além disso, todos os concursos publicados em 25 de Julho de 2002 (COM/A/1/02, COM/A/2/02 e COM/A/3/02) foram concluídos em datas diferentes, o que resultou em maiores oportunidades para os candidatos de alguns concursos serem recrutados ao abrigo do antigo Estatuto e, em seguida, serem transferidos para o novo Estatuto em graus significativamente mais elevados do que os oferecidos aos candidatos recrutados ao abrigo do novo Estatuto. Isto também significou que alguns candidatos aprovados num concurso A8, que exigia apenas um diploma universitário de três anos, foram recrutados antes de 1 de maio de 2004 a um nível mais elevado do que os candidatos aprovados num concurso A6/A7 que foram recrutados após 1 de maio de 2004. O atraso na conclusão dos concursos tornou ainda mais provável esta situação de desigualdade de tratamento entre os candidatos. Pode questionar-se se a Comissão não atrasou o processo com vista ao recrutamento de pessoas, principalmente ao abrigo do novo Estatuto dos Funcionários. Nesse caso, a Comissão não deveria ter lançado os processos de recrutamento antes de o novo Estatuto ter sido tornado público.
O atraso na conclusão dos concursos e, consequentemente, a aplicação das medidas transitórias levantam também questões de discriminação em razão da idade. A maioria dos concursos em questão foi a primeira a ser publicada após a abolição dos limites de idade. Por conseguinte, atraíram um grande número de candidatos seniores e mais experientes, para os quais os graus iniciais, tal como publicados nos anúncios de concurso, eram adequados. As notas júnior que estão agora a ser oferecidas não são adequadas para estes candidatos, resultando em perspectivas de carreira irreparavelmente prejudicadas.
Por último, a aplicação das medidas transitórias discrimina os potenciais candidatos que foram excluídos da participação nos concursos em causa devido à falta de experiência profissional. Estes potenciais candidatos teriam sido elegíveis para participar com base nos novos graus de recrutamento constantes do artigo 12.o do anexo XIII do novo Estatuto.
Em 18 de Maio de 2004, os candidatos afectados, apoiados pela Alliance confédérale des syndicats libres, escreveram uma carta ao Sr. Kinnock, explicando a situação e solicitando medidas correctivas. No entanto, não receberam qualquer resposta.
As alegações comuns a todas as denúncias são de que o tratamento dado pela Comissão aos concursos em causa resultou em:
- Atraso injustificado na conclusão dos concursos;
- Falta de transparência devido à falta de informação dos candidatos sobre o impacto das medidas transitórias previstas no artigo 12.o do anexo XIII do novo Estatuto dos Funcionários;
- Falta de sensibilização dos próprios serviços da Comissão para o impacto das medidas transitórias;
- Desinformação dos candidatos aprovados quanto à possibilidade de serem nomeados antes de 1 de Maio de 2004;
- Desigualdade de tratamento entre os candidatos aprovados empregados antes e depois de 1 de Maio de 2004, incluindo:
- Discriminação contra potenciais candidatos excluídos da participação nos concursos por falta de experiência profissional: esses candidatos teriam sido elegíveis para participar com base nos novos graus de recrutamento previstos no artigo 12.o do anexo XIII do novo Estatuto; e
- Falta de resposta à correspondência conjunta e individual dos queixosos sobre o assunto.
5-A. Discriminação em razão da idade;
As alegações comuns são as seguintes:
- Todos os candidatos aprovados de listas publicadas antes de 1 de Maio de 2004 devem ser nomeados em graus equivalentes aos graus indicados nos avisos de concurso originais e o comité de classificação deve ser autorizado a ter em conta as qualificações e a experiência, obtendo assim equivalência de nível de nomeação e perspectivas de progressão na carreira para todos os candidatos aprovados, independentemente de terem sido nomeados antes ou depois de 1 de Maio de 2004; e
- Os candidatos a concursos em curso, que foram anunciados utilizando o antigo sistema de classificação, devem ser plenamente informados sobre as implicações das medidas transitórias ao abrigo do novo Estatuto dos Funcionários.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoNos seus pareceres, a Comissão formula, em síntese, as seguintes observações:
AntecedentesAté 30 de Abril de 2004, os candidatos aprovados nos concursos de recrutamento organizados pelas instituições foram recrutados em conformidade com as disposições em vigor antes da entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários, através das alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 723/04 do Conselho (1). Isto significava que os candidatos aprovados eram recrutados numa das carreiras (correspondente a lugares de base), cada carreira com um ou mais graus.
No sistema vigente antes de 30 de Abril de 2004, a classificação à entrada em funções era determinada pelos artigos 31.o (classificação num dos graus da carreira) e 32.o (antiguidade adicional) do Estatuto. Classificação relacionada tanto com o grau (carreira inferior ou superior) como com o escalão (1, 2 ou 3).
O novo Estatuto dos Funcionários introduziu uma alteração significativa no processo de recrutamento de pessoal. Com a adoção do princípio da carreira linear, o conceito de graus ligado ao conceito de lugares de base desapareceu. Os concursos dizem agora respeito a graus específicos e apenas a questão da antiguidade adicional continua pendente (limitada ao escalão 2 como máximo).
Com a entrada em vigor do novo Estatuto, em 1 de Maio de 2004, existiam ainda listas de reserva significativas de candidatos aprovados, elaboradas ao abrigo da antiga estrutura de carreiras. O Conselho estabeleceu disposições transitórias no âmbito do anexo XIII do novo Estatuto, que definem, no artigo 12.o do anexo XIII, os procedimentos de recrutamento e classificação dos candidatos aprovados na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto.
Alegações comunsAlegado atraso irrazoável na conclusão das competições
A informação constante dos anúncios de concurso de que os procedimentos demorariam cerca de 12 meses, em função do número de candidatos, era apenas indicativa. Uma vez que a duração de um concurso geral depende em grande medida do número de candidatos, não é possível fornecer informações mais precisas no momento da publicação do anúncio de concurso. A duração de 12 meses corresponde à duração média de um concurso.
Cerca de 19 000 candidatos concorreram aos concursos COM/A/1/02, COM/A/2/02 e COM/A/3/02, publicados em 25 de Julho de 2002. O prazo para a apresentação das candidaturas terminava em 27 de Setembro de 2002. Os testes de pré-selecção realizaram-se em 21 de Março de 2003. Após exame dos resultados destas provas, os candidatos seleccionados realizaram as suas provas escritas em 11 de Julho de 2003, para os concursos COM/A/1/02 e COM/A/2/02, e em 12 de Setembro de 2003, para o concurso COM/A/3/02. As provas orais decorreram entre Novembro de 2003 e Fevereiro de 2004, para os concursos COM/A/1/02 e COM/A/2/02, e entre Janeiro e início de Abril de 2004, para o concurso COM/A/3/02. Dado o número bastante elevado de candidaturas, o período entre os testes de pré-selecção e o final das provas orais - entre 11 e 13 meses - afigura-se perfeitamente razoável. Importa igualmente salientar que a média de 12 meses para um concurso organizado pela Comissão e pelo EPSO é inferior à dos concursos organizados por outras instituições europeias no passado.
A Comissão não tinha qualquer intenção de abrandar deliberadamente o processo dos concursos em questão. A fim de satisfazer, dentro de prazos rigorosos, as necessidades dos serviços e as necessidades das instituições, foi necessário preparar e organizar simultaneamente um grande número de concursos gerais, incluindo os publicados no contexto do alargamento. As necessidades expressas pelos serviços de várias instituições não permitem qualquer bloqueio ou abrandamento do processo de seleção.
Alegada falta de transparênciaOs anúncios dos concursos COM/A/1/02, COM/A/2/02 e COM/A/3/02 continham uma nota, para informação de todos os candidatos que pretendessem candidatar-se, relativa à proposta de alteração do Estatuto. A nota explicava que os candidatos aprovados podiam ser recrutados com base nas disposições do novo Estatuto dos Funcionários.
Os anúncios de concurso em causa foram publicados no Jornal Oficial em 25 de Julho de 2002. O novo Estatuto dos Funcionários foi aprovado pelo Conselho em 22 de Março de 2004 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004. No momento da publicação dos anúncios de concurso em causa, e tendo em conta o carácter contínuo da reforma estatutária, a Comissão podia limitar-se a fornecer as informações contidas na nota.
No que respeita aos argumentos dos queixosos de que a Comissão não informou os candidatos aprovados das consequências do novo Estatuto ou de que a informação foi adiada, a Comissão recorda que o Conselho adoptou as alterações ao Estatuto em 22 de Março de 2004. As alterações foram publicadas no Jornal Oficial em 27 de Abril de 2004. Além disso, o artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários é um dos artigos que foram debatidos no Conselho até ao final do processo. Os serviços de recrutamento não tinham outra alternativa senão aguardar a adoção definitiva do novo Estatuto, que seria vinculativo para efeitos jurídicos. Durante este período, era, por conseguinte, impossível antecipar o impacto das regras transitórias e fornecer aos candidatos aprovados informações precisas.
A Comissão alega, no entanto, que todos os candidatos aprovados em concursos em que as listas de reserva eram válidas até 31 de Dezembro de 2003 e em que a Comissão prorrogou o prazo - incluindo o COM/A/9/01 - receberam uma carta pessoal da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração (DG ADMIN) com a seguinte advertência:
"A Comissão apresentou formalmente ao Conselho uma proposta de alteração do Estatuto dos Funcionários. Gostaria de chamar a vossa atenção para o facto de esta alteração do Estatuto dos Funcionários incluir, nomeadamente, um novo sistema de carreiras que alteraria as condições e o nível de recrutamento nas instituições.
Prevê-se actualmente que esta alteração entre em vigor em 1 de Maio de 2004. Por conseguinte, é essencial saber que se espera que todas as pessoas que entrem ao serviço das instituições a partir dessa data de entrada em vigor sejam automaticamente recrutadas com base nas disposições do novo Estatuto.
Gostaria de informar V. Ex.a de que a proposta da Comissão pode ser consultada no sítio Web da Comissão em: http://ec.europa.eu/reform/index_en.htm. O artigo 11.o do anexo XIII da proposta contém o quadro de correspondência entre as carreiras no âmbito dos concursos em curso e os graus de recrutamento na sequência da entrada em vigor do Estatuto alterado.
Compreende-se que, atualmente, sem que tenha sido tomada qualquer decisão formal, nos é impossível fornecer mais informações aos candidatos aprovados que possam assumir funções nas instituições após a data de entrada em vigor da presente alteração do Estatuto dos Funcionários."
A Comissão salienta igualmente que qualquer carta de proposta dirigida a um candidato selecionado na sequência da adoção do novo Estatuto dos Funcionários indicava:
"Na sequência da carta de proposta que lhe foi enviada em ..., informo V. Exa. de que, em 22.3.2004, o Conselho aprovou formalmente a alteração do Estatuto proposta pela Comissão e que, como previsto, estas novas disposições entrarão em vigor em 1 de Maio de 2004. Estas novas disposições, que incluem igualmente um novo sistema de carreiras, serão aplicáveis a todas as pessoas que entrem ao serviço a partir de 1 de Maio de 2004.
Para informações mais pormenorizadas, consultar o sítio http://ec.europa.eu/reform/index_en.htm. O artigo 12.o do anexo XIII estabelece a correspondência entre os graus do concurso e os novos graus de recrutamento a partir de 1 de Maio de 2004.
Consequentemente, uma vez que entrará em funções em ..., na qualidade de candidato aprovado num concurso de carreiras ..., será recrutado no novo grau ..*.., escalão 1 (classificação provisória). O vencimento de base bruto correspondente a esta classificação é de ... EUR. O novo Estatuto dos Funcionários prevê que o escalão 2 possa ser concedido a fim de ter em conta a experiência profissional do recrutado e que a sua classificação final seja estabelecida o mais rapidamente possível."
Tendo em conta o que precede, é inexacto afirmar que houve falta de transparência na informação da Comissão aos candidatos aprovados relativamente ao impacto das medidas transitórias definidas no artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto.
Em resposta ao argumento avançado por alguns queixosos de que a Comissão deveria ter-se abstido de organizar concursos até à adoção do novo Estatuto, a Comissão afirma que o objetivo da reforma interna, incluindo, em especial, a alteração do Estatuto, era uma das prioridades do presidente Prodi. Este objectivo foi anunciado no início do seu mandato, em Setembro de 1999. É evidente que o interesse do serviço não permitiu à Comissão abster-se de organizar concursos entre 1999 e 2004.
Alegada falta de sensibilização dos próprios serviços da ComissãoA Comissão alega que não foram apresentados quaisquer elementos de prova em apoio da alegação de falta de conhecimento do impacto das medidas transitórias nos seus próprios serviços. Pelo contrário, a Comissão considera que forneceu ao seu pessoal informações completas. De um modo geral, a preparação do processo de reforma do Estatuto dos Funcionários foi objecto de uma operação de informação contínua para todo o pessoal da instituição e para o público em geral. As informações foram disponibilizadas principalmente na Intranet da Comissão e na Internet (http://europa.eu) em sítios que foram continuamente atualizados. Foram igualmente distribuídas muitas publicações ao pessoal da Comissão ao longo do período em questão.
Foi dada especial ênfase à rede de chefes de recursos humanos das Direcções-Gerais e dos serviços, que se reuniram regularmente e foram consultados e informados sobre este assunto. A sua função de intermediário junto dos serviços operacionais permitiu-lhes transmitir as informações a estes últimos e aos candidatos aprovados, que frequentemente lhes escrevem directamente à procura de vagas.
Alegada desinformação dos candidatos aprovadosA Comissão alega que não foram apresentados elementos de prova em apoio da alegação de que os candidatos aprovados estavam mal informados sobre as possibilidades de recrutamento antes de 1 de Maio de 2004.
A DG ADMIN, e em especial os responsáveis pelo recrutamento de funcionários e agentes temporários, tem por missão responder o mais rápida e eficazmente possível às necessidades de recursos humanos da instituição, tendo em vista a continuidade do serviço no respeito dos recursos orçamentais e dentro dos limites estabelecidos no quadro de pessoal. Trata-se, por conseguinte, de um processo contínuo, orientado pela necessidade constante de preencher lugares vagos, quer se trate de lugares adicionais quer de lugares resultantes da partida de funcionários.
Os números que se seguem mostram que a Comissão não abrandou certamente o recrutamento durante o período em questão. As estatísticas referem-se ao período compreendido entre Janeiro de 2003 (data em que se pode considerar que as listas de reserva da vaga de concursos de 2001 começaram a dar origem a um recrutamento significativo) e 30 de Abril de 2004 (pouco antes da entrada em vigor do novo Estatuto). Durante este período, a Comissão recrutou 1 563 pessoas da categoria A, 545 da categoria B e 601 da categoria C. Dadas as possibilidades do quadro de pessoal, teria sido muito difícil nas categorias B e C, se não impossível na categoria A, recrutar mais pessoas durante este período, como demonstra o número de lugares vagos (2) em 1 de Abril de 2004: 4 na categoria A/LA, 173 na categoria B e 76 na categoria C. Além disso, o número total de lugares vagos (3) diminuiu durante o período em causa de 459 para 253, essencialmente devido a uma redução de 283 para 4 na categoria A/LA. É igualmente errado afirmar que a Comissão preencheu artificialmente lugares permanentes com agentes temporários. O número de agentes temporários de tipo 2b mantém-se estável nas categorias A e C (269 e 270, respectivamente, em 1 de Janeiro de 2003 e 265 e 290 em 1 de Abril de 2004) e aumenta lentamente na categoria B (169 em 1 de Janeiro de 2003 e 232 em 1 de Abril de 2004).
É igualmente inexacto afirmar que a Comissão atrasou o recrutamento a partir das listas de reserva dos concursos denunciados. A Comissão fornece gráficos com estatísticas sobre a utilização destas listas de reserva. A Comissão alega que estes gráficos não só têm a forma característica de "curva logística", como também indicam um ligeiro excedente de recrutamento antes da entrada em vigor do novo Estatuto. De um modo mais geral, as estatísticas mensais de recrutamento das listas dos 15 Estados-Membros (EUR-15) durante o período 2003/2004 revelam uma tendência semelhante. Estas estatísticas, igualmente apresentadas sob a forma de gráficos, confirmam que a nomeação de novos funcionários segue, em grande medida, a curva que mostra o número de lugares vagos. Também neste caso a situação é contrária à alegada pelos queixosos, com um elevado nível de recrutamento antes de 1 de Maio de 2004.
Tendo em conta o que precede, a Comissão alega que qualquer alegação de que o serviço de recrutamento forneceu informações de que apenas os candidatos internos podiam ser recrutados antes de 1 de maio de 2004 deve ser refutada. Foram também recrutados muitos candidatos aprovados de fora da instituição. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 30 de Abril de 2004, a Comissão recrutou 863 A/LA, 354 B e 306 C. Se estes valores forem ajustados através da supressão do recrutamento de agentes temporários no âmbito do orçamento da investigação, o recrutamento "real" ascende a 222 A/LA, 103 B e 125 C. O número de candidatos internos foi apenas de 38 A, 44 B e 15 C. Por outras palavras, o número de recrutamentos externos durante este período ascende a 178 A, 52 B e 107 C. É certamente de notar que a proporção de candidatos internos em relação a candidatos externos é bastante elevada, principalmente na categoria B. No entanto, tal reflecte um fenómeno bem conhecido. É evidente que, entre os candidatos aprovados num determinado concurso, os que já estão empregados pela instituição são, em média, recrutados mais rapidamente do que os candidatos externos. Este facto está relacionado com o interesse do serviço, uma vez que os candidatos internos se tornam operacionais mais rapidamente e são, por conseguinte, mais procurados pelas direções-gerais. Este não é um fenómeno novo e não está certamente ligado à alteração do Estatuto dos Funcionários.
Alegada desigualdade de tratamentoA partir de 1 de Maio de 2004, a Comissão não teve outra alternativa senão aplicar o novo Estatuto em vigor, incluindo os relativos ao grau de recrutamento. A aplicação de outras regras teria sido totalmente ilegal. Embora seja verdade que os candidatos aprovados no mesmo concurso foram recrutados em condições diferentes consoante a nomeação tenha ocorrido antes ou depois de 1 de Maio de 2004, não é menos verdade que o que os queixosos consideram ser uma desigualdade de tratamento resulta, na realidade, apenas de dois contextos jurídicos e objectivos distintos. Além disso, a diferença de condições não se limita ao grau de recrutamento, mas diz respeito a muitos aspetos abrangidos pelo Estatuto.
Os candidatos aprovados num concurso geral e inscritos numa lista de reserva não têm direito a ser recrutados. A instituição não é obrigada a recrutar esses candidatos. Por sua vez, estes também são livres de recusar qualquer oferta de emprego da instituição. A lista de reserva limita-se a estabelecer a elegibilidade para recrutamento.
Além disso, o artigo 5.o do anexo III ("Concursos") do antigo e do novo Estatuto prevê que "no termo dos seus trabalhos, o júri elabora a lista de candidatos aprovados prevista no artigo 30.o do Estatuto; a lista deve conter, sempre que possível, pelo menos o dobro dos nomes do número de lugares a prover" (sublinhado no original). Esta disposição demonstra, assim, que i) é muito possível que não haja lugares suficientes para recrutar todos os candidatos numa determinada lista de reserva antes do termo dessa lista; e ii) é igualmente tida em conta a possibilidade de alguns candidatos constantes da lista de reserva deixarem posteriormente de querer inscrever-se na instituição.
Daqui resulta, segundo a Comissão, que i) a aprovação num concurso geral e a inscrição numa lista de reserva não conferem nem um direito ao recrutamento nem uma obrigação de recrutamento à instituição; e ii) os candidatos que não tenham sido recrutados no termo da lista de reserva em que são inscritos os seus nomes deixarão de ser elegíveis para recrutamento com base no concurso geral em questão. Na prática, pode acontecer e acontece que alguns candidatos de uma lista de reserva que expira não tenham sido recrutados enquanto outros foram recrutados. No caso em apreço, os primeiros não podem validamente alegar que foram discriminados ou que houve violação do princípio da confiança legítima.
Alegada discriminação em razão da idadeSegundo os queixosos, os candidatos mais velhos são discriminados, uma vez que deviam ser recrutados num grau superior da sua carreira ao abrigo do antigo Estatuto e, por conseguinte, sofrem mais com o novo Estatuto.
A Comissão alega que, como já foi referido, não lhe é, de qualquer modo, possível derrogar as disposições do artigo 12.° do anexo XIII do novo Estatuto. Além disso, a alegação baseia-se na hipótese incorreta de que, no antigo sistema, o recrutamento para um grau superior se destinava a candidatos aprovados mais velhos. Na realidade, no antigo sistema, a idade não era uma consideração quando a decisão de classificação em grau superior foi tomada. No que diz respeito à duração da experiência profissional, que está apenas indiretamente relacionada com a idade, foi apenas um de vários critérios cumulativos tomados em consideração para a classificação num grau superior, sendo os outros a natureza e a relevância da formação académica, a relevância da experiência profissional e a escassez da formação profissional do candidato no mercado de trabalho.
Alegada discriminação contra potenciais candidatosA Comissão considera difícil compreender a alegação em causa. Considera que não é claro de que forma o alegado preconceito contra potenciais candidatos menos qualificados do que os queixosos poderia afetar negativamente os queixosos.
Alegada ausência de resposta à correspondência dos autores da denúnciaTanto quanto é do conhecimento dos serviços da DG ADMIN, os pedidos que lhe foram apresentados receberam respostas individuais na forma em que foram recebidos (por carta, correio eletrónico, telefone).
Os créditos comunsRecrutamento em graus equivalentes aos graus indicados nos anúncios de concurso
A Comissão alega que, com base no novo Estatuto, é juridicamente impossível para as instituições recrutar candidatos aprovados em qualquer grau diferente dos previstos no artigo 12.° do anexo XIII do Estatuto. Nos termos do disposto no anexo XIII, o nível (grau) de recrutamento é determinado pela data de nomeação.
Informação aos candidatos em concursos em cursoSegundo a Comissão, cada anúncio de concurso publicado desde 25 de Julho de 2002 contém uma nota à atenção dos candidatos, informando‐os das eventuais consequências da proposta de alteração do Estatuto para os candidatos aprovados. Este procedimento parece ser a forma mais adequada de informar os candidatos. Para todos os concursos gerais publicados antes de 25 de Julho de 2002, ou seja, para todos os anúncios que não continham informações sobre a proposta de alteração do Estatuto, os candidatos aprovados receberam uma carta individual da Comissão sobre o assunto.
Observações dos queixososNem todos os autores da denúncia apresentaram observações sobre o parecer da Comissão e alguns apresentaram apenas observações sucintas. No entanto, vários queixosos apresentaram um documento com observações coletivas. Uma vez que as observações coletivas foram as mais pormenorizadas e abrangeram também o conteúdo dos comentários mais curtos feitos por alguns queixosos, o Provedor de Justiça baseará todas as decisões abrangidas pelo inquérito conjunto no seguinte resumo das observações coletivas:
Observações geraisA Comissão age como se o seu mandato consistisse apenas na aplicação do Estatuto dos Funcionários em vigor e como se fosse uma instituição diferente daquela que alterou o Estatuto dos Funcionários. No entanto, os queixosos consideram que a Comissão tem a obrigação moral de não propor legislação discriminatória. Cabe à Comissão velar por que as suas propostas de nova legislação ao Conselho não provoquem um tratamento discriminatório dos candidatos inscritos nas listas de reserva para efeitos de recrutamento. Ao afirmar no seu parecer que o Conselho elaborou as disposições transitórias, quando, na realidade, a Comissão lhe propôs as mesmas disposições, a Comissão tenta ocultar o facto de que é culpada de má administração.
Os queixosos alegam que estão agora a queixar-se através dos canais de que dispõem, o que acabará por implicar a apresentação da Comissão perante os tribunais comunitários, dando origem a uma enorme quantidade de trabalho para a Comissão. Por conseguinte, os autores da denúncia questionam se não valeria a pena encontrar uma solução para a questão nesta fase inicial dos procedimentos.
Os queixosos salientam ainda que se queixam como participantes em concursos de recrutamento, e não como funcionários da Comissão, e que se queixam principalmente de desigualdade de tratamento e discriminação.
Observações específicas sobre o parecer da ComissãoAlegado atraso não razoável na conclusão dos concursos
Segundo os autores da denúncia, o atraso é um facto: O período compreendido entre Setembro de 2002 (prazo de candidatura) e Abril de 2004 (publicação das listas de reserva) é de 20 meses, e não de 13, e os danos causados por este atraso aos participantes nos concursos em causa não podem ser justificados.
Todos os anos, a Comissão lança centenas de convites à apresentação de propostas, concursos e concursos, como os programas PQ6, Leonardo e Sócrates. Nenhum outro serviço da Comissão pode justificar atrasos com base no processo de tomada de decisões da Comissão ou em elevados níveis de participação. Todos os serviços da Comissão têm de fazer previsões fiáveis e aplicar um planeamento eficiente.
Há muitos anos que são organizados concursos desta natureza, o que deveria ter permitido à Comissão prever com precisão o número de participantes nos testes de pré-selecção. O número de participantes nas fases seguintes dos concursos foi indicado nos anúncios de concurso e era, portanto, do conhecimento da Comissão desde o início. Por conseguinte, não é razoável alegar que o número de participantes nas fases posteriores das competições contribuiu para o atraso. O número de participantes em cada fase dos concursos era, por conseguinte, independente de um "elevado nível de participação". O número de participantes só poderia ter causado atrasos na primeira fase dos concursos, ou seja, nos testes de pré-seleção. No entanto, esses testes foram corrigidos eletronicamente e, por conseguinte, a correção deveria ter sido rápida, independentemente do número de participantes.
O parecer da Comissão não explica por que razão os concursos em questão demoraram quase o dobro do tempo médio para serem concluídos.
O atraso desvalorizou gravemente o grau de emprego potencial dos candidatos, prolongou desnecessariamente o período de incerteza durante o qual outras opções profissionais foram suspensas ou perdidas e aumentou o stress dos candidatos que tiveram de estudar durante um período prolongado para manter os seus conhecimentos frescos. Por conseguinte, os autores da denúncia sentem-se discriminados em relação aos participantes noutros concursos, que respeitaram o calendário previsto estabelecido nos anúncios de concursos.
Alegada falta de transparênciaSegundo os queixosos, o parecer da Comissão contém afirmações contraditórias. Por um lado, a Comissão alega que todas as informações pertinentes estavam disponíveis no sítio Europa. Por outro lado, indica que as implicações completas do novo sistema de classificação só eram conhecidas em 22 de Março de 2004. Os queixosos argumentam que a proposta inicial era conhecida durante os debates no Conselho e no Parlamento muito mais cedo do que isso. A posição da Hungria em relação aos artigos 2.o e 11.o do Anexo XIII data de 8 de Janeiro de 2004. Por conseguinte, a Comissão poderia ter indicado aos candidatos as possíveis implicações das propostas em discussão já neste momento, ou mesmo mais cedo, tanto mais que a Comissão, tendo a iniciativa legislativa, sabia das possíveis implicações numa fase precoce. A primeira proposta da Comissão ao Conselho e ao Parlamento foi apresentada antes dos exames escritos, ou seja, oito meses antes de qualquer informação concreta ser dada aos candidatos. Mesmo que o resultado das propostas não fosse definitivo, a Comissão deveria ter alertado os candidatos para as possíveis implicações, dadas as graves consequências. Se a desvalorização dos graus de recrutamento tivesse sido esclarecida, muitos candidatos teriam optado por se retirar dos processos de recrutamento em causa para dedicar os seus esforços a outras opções profissionais.
A simples indicação, nos anúncios de concurso, de que os candidatos aprovados podiam receber uma proposta de lugar com base no novo Estatuto era insuficiente, uma vez que a informação não era suficientemente concreta. Note-se igualmente que alguns dos anúncios de concurso publicados em 2001 e 2002 não continham qualquer referência à nova estrutura de classificação proposta.
Alegada falta de sensibilização dos próprios serviços da ComissãoOs queixosos argumentam que o facto de os serviços da Comissão estarem cientes da entrada em vigor do novo Estatuto não é o mesmo que estar ciente das implicações do artigo 12.o do anexo XIII.
Os sítios Internet referidos pela Comissão continuaram a referir-se ao antigo sistema de classificação muito depois de 1 de Maio de 2004. Mesmo em 14 de Fevereiro de 2005, a secção Intranet da Comissão "Qual será a minha classificação?" refere-se ao antigo sistema. Os queixosos argumentam que podem fornecer provas de muitos casos em que os candidatos perguntaram, durante as entrevistas, sobre o seu potencial grau aquando do recrutamento e que foram informados sobre o antigo sistema de classificação. Vários candidatos receberam propostas indicando que começariam no grau mais baixo com uma reclassificação posterior através do comité de classificação. Após o recrutamento após 1 de Maio de 2004, foi-lhes dito que isso já não era verdade. Um candidato recebeu um convite para um exame médico em 29 de Abril de 2004, que mencionava a comissão de classificação, embora fosse óbvio que o candidato não seria recrutado antes de 1 de Maio de 2004. Isto constitui uma prova conclusiva de falta de conhecimento, mesmo na DG ADMIN da Comissão.
Alegada desinformação dos candidatos aprovadosOs queixosos argumentam que a Comissão apenas fornece informações sobre o número de funcionários recrutados antes de Maio de 2004, mas que não esclarece quantas pessoas recrutadas tinham sido aprovadas nos concursos denunciados. Segundo os queixosos, uma elevada percentagem dos candidatos aprovados nos concursos denunciados já trabalhava nas instituições da UE. Alguns deles trabalharam nas instituições durante vários anos, mas não o tempo suficiente para lhes permitir participar em concursos internos. A exposição de motivos do regulamento estabelece o seguinte: "Por último, prevêem-se acordos transitórios que permitam a aplicação progressiva das novas medidas e regras e garantam os direitos adquiridos". Muitas das pessoas que já trabalhavam na Comissão poderiam ter sido recrutadas a curto prazo, sem terem de passar por um exame médico. No entanto, a Comissão não seguiu a recomendação do Conselho e do Parlamento. Consequentemente, as pessoas que já trabalhavam nas instituições da UE foram discriminadas, uma vez que perderam até cinco escalões no seu grau. Os queixosos gostariam que o Provedor de Justiça analisasse o recrutamento de certas pessoas que já trabalhavam nas instituições, que teve lugar antes de 1 de Maio de 2004 sobre "procedimentos urgentes", a fim de verificar se foram fornecidas informações privilegiadas às unidades de recrutamento ou a candidatos específicos. Segundo os queixosos, existem mensagens de correio electrónico e actas de reuniões que indicam que foi possível recrutar algumas categorias de candidatos antes de 1 de Maio de 2004, mas não outras. A DG ADMIN indicou às unidades de recursos humanos, em 23 de Março de 2004, que os candidatos aprovados que já eram agentes temporários podiam ser recrutados antes de 1 de Maio de 2004, mas que nenhuma outra categoria de pessoal, como os agentes auxiliares, podia ser recrutada.
Alegada desigualdade de tratamentoOs queixosos compreendem perfeitamente que os candidatos aprovados não obtêm automaticamente o direito de serem recrutados. No entanto, devem poder esperar ser recrutados ao mesmo nível que outros candidatos aprovados no mesmo concurso.
Num parecer (1/2004, JO L 124 de 27 de Abril de 2004), o Tribunal de Contas salientou a possível discriminação de novos agentes no âmbito do regime transitório de classificação: "No que diz respeito à proposta alterada da Comissão, tal como foi transmitida, o Tribunal observa que a transição para o Estatuto dos Funcionários alterado dará origem a anomalias discriminatórias em matéria de recrutamento e classificação de novos agentes. Os queixosos argumentam que o principal papel da Comissão é agir como iniciador legislativo, e estão desapontados com a Comissão por ter conscientemente apresentado uma proposta ao Conselho e ao Parlamento com a intenção de rebaixar efetivamente todos os concursos em curso, o que contradiz especificamente o artigo 31.o do novo Estatuto dos Funcionários. Os autores da denúncia são, por conseguinte, discriminados em relação aos participantes noutros concursos, em cujos casos a Comissão respeitou os graus de emprego estabelecidos nos anúncios de concurso.
O facto de a Comissão ter recrutado um certo número de pessoas em 30 de Abril de 2004, quando normalmente só recruta pessoas no primeiro ou no décimo sexto dia do mês, demonstra os efeitos discriminatórios da reforma do Estatuto.
Alegada discriminação em razão da idadeSegundo os queixosos, nada indica que a Comissão tenha alertado o Conselho ou o Parlamento para os efeitos potencialmente discriminatórios do artigo 12.° do anexo XIII do novo Estatuto, nomeadamente tendo em conta o facto de os concursos em causa figurarem entre os primeiros que foram organizados desde a abolição dos limites de idade. Incumbia à Comissão, enquanto iniciadora legislativa, alertar para estes efeitos potencialmente negativos. O não exercício deste dever fez da abolição dos limites de idade um gesto simbólico sem efeito, ridicularizando a instituição do Provedor de Justiça, que impulsionou a abolição. O artigo 12.o do Anexo XIII significa que a Comissão está disposta a contratar pessoas de qualquer idade, mas que essas pessoas só serão tratadas como se tivessem 28 anos de idade. A duração, a pertinência, o nível e a qualidade da experiência profissional não podem, em caso algum, ser separados da idade.
Alegada discriminação contra potenciais candidatosSegundo alguns queixosos, o seu sentido de equidade é ofendido pela participação em concursos que conduzem ao recrutamento para lugares adequados a pessoas menos qualificadas. Muitos candidatos juniores que foram rejeitados no processo de seleção poderiam ter sido nomeados para os lugares finalmente propostos. Milhares de cidadãos europeus silenciosos deveriam sentir-se discriminados se tivessem consciência da oportunidade que perderam. Os queixosos gostariam de apresentar queixa em seu nome.
Alegada ausência de resposta à correspondência dos autores da denúnciaOs queixosos argumentam que podem fornecer ao Provedor de Justiça provas documentais de muitos casos em que os candidatos fizeram perguntas à Comissão e não obtiveram qualquer resposta, ou respostas inadequadas e tardias.
Recrutamentoem graus equivalentes aos indicados nos anúncios de concurso
Os queixosos compreendem a desculpa da Comissão de que apenas aplica a lei. No entanto, é a interpretação da lei que os queixosos estão a questionar. Os queixosos não compreendem de que forma a Comissão pode invocar a obrigação prevista no artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto, ignorando simultaneamente a obrigação de aplicar o artigo 31.o do mesmo Estatuto. O artigo 31.o não é invalidado pelo anexo XIII e, por conseguinte, continua a aplicar-se aos candidatos em causa. O artigo 31.o constitui o corpo principal dos regulamentos e, por conseguinte, tem um valor jurídico mais elevado do que uma disposição de um anexo. O artigo 12.o do anexo XIII indica um procedimento administrativo para determinados concursos, ou seja, que os participantes em determinados concursos devem ser recrutados de uma determinada forma. No entanto, o artigo 31.o é um princípio básico. O Estatuto dos Funcionários refere-se aos novos graus como uma "alteração de nome". Por conseguinte, o novo Estatuto implica apenas uma mudança de nome e não novos graus. A fim de respeitar o artigo 31.o, os queixosos consideram juridicamente impossível recrutar os candidatos aprovados em causa sob o novo nome do grau do grupo de funções indicado no anúncio de concurso pertinente.
A Comissão tem a obrigação de evitar contradições jurídicas como a que decorre do artigo 31.o e do artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto. A Comissão deveria ter assegurado que a) o artigo 12.o do anexo XIII previa uma tradução direta dos graus do antigo para o novo sistema; b) Não ter proposto o artigo 12.o do anexo XIII; c) Aplicação do artigo 31.o; ou, em alternativa, que o calendário inicial dos concursos em questão foi respeitado. Em todo o caso, e tal como previsto no Estatuto, deve ser aplicada a regra mais favorável.
Alguns queixosos sugerem que o Provedor de Justiça proponha à Comissão a alteração do Estatuto dos Funcionários.
Informação aos candidatos em concursos em cursoOs autores da denúncia consideram que a nota constante dos anúncios de concurso não é suficiente. A nota em questão apenas chama a atenção dos candidatos para uma proposta de alteração do Estatuto, que é um documento de 300 páginas. A nota não informa adequadamente os candidatos das possíveis consequências da alteração.
A DECISÃO
1 Antecedentes1.1 O Provedor de Justiça recorda que as questões relativas ao pessoal comunitário, a que se referem as presentes queixas, são regidas pelo Estatuto dos Funcionários. O Estatuto dos Funcionários foi alterado em 1 de Maio de 2004, através do Regulamento (CE) n.o 723/04 do Conselho (4), afectando tanto o pessoal existente como o recém-recrutado. No que diz respeito ao pessoal recrutado após 1 de Maio de 2004, as condições iniciais de emprego - como, por exemplo, as remunerações e as pensões - tornaram-se significativamente menos favoráveis, enquanto os direitos do pessoal existente foram preservados, pelo menos em certa medida. A desigualdade de tratamento entre o pessoal existente e o novo pessoal é, portanto, inerente ao regime do novo Estatuto. Esta desigualdade é o principal motivo de preocupação subjacente às queixas apresentadas ao Provedor de Justiça. A principal questão que se coloca nesta situação é a de saber se a desigualdade de tratamento consagrada no regime do novo Estatuto é objectivamente justificada por referência a um objectivo legítimo.
1.2 O Provedor de Justiça recorda, a este respeito, que apenas o Tribunal de Justiça tem o direito de anular actos como o Regulamento n.o 723/04 do Conselho, pelo qual o Estatuto dos Funcionários foi alterado (5). Além disso, o Provedor de Justiça teve conhecimento de processos judiciais em curso nos tribunais comunitários em que os recorrentes formularam objecções de ilegalidade, nomeadamente no que diz respeito ao artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto alterado, em apoio dos seus pedidos relativos às suas condições de emprego (6).
1.3 Tendo em conta o facto de a questão ser submetida aos tribunais comunitários, o Provedor de Justiça considera que não lhe seria útil nem adequado investigar a eventual ilegalidade da desigualdade de tratamento provocada pelas alterações do Estatuto dos Funcionários. No entanto, os outros pontos apresentados nas denúncias serão tratados a seguir.
2 Alegado atraso irrazoável na conclusão das competições2.1 A denúncia diz respeito ao alegado atraso da Comissão na conclusão de um concurso geral e a certas implicações do mesmo. Uma vez que o Provedor de Justiça recebeu várias queixas semelhantes relativas a vários concursos, decidiu realizar um inquérito conjunto sobre o assunto.
2.2 Segundo os autores da denúncia, os concursos em causa foram lançados em 2002, tendo os anúncios de concurso indicado que seriam concluídos no prazo de cerca de um ano e que as listas de reserva daí resultantes expirariam no final de 2003. No entanto, a maioria das competições demorou muito mais para serem concluídas. Pode questionar-se se a Comissão não atrasou o processo com vista ao recrutamento de pessoas, principalmente ao abrigo do novo Estatuto dos Funcionários. Os autores da denúncia alegam que a forma como a Comissão tratou os concursos implicou um atraso injustificado na sua conclusão.
2.3 A Comissão alega que as informações contidas nos anúncios de concurso, segundo as quais os procedimentos demorariam cerca de doze meses, eram meramente indicativas. Uma vez que a duração de um concurso geral depende em grande medida do número de candidatos, não é possível fornecer informações mais precisas no momento da publicação do anúncio de concurso. A duração de 12 meses corresponde à duração média de um concurso. Cerca de 19 000 candidatos concorreram aos concursos COM/A/1/02, COM/A/2/02 e COM/A/3/02, publicados em 25 de Julho de 2002. O prazo para a apresentação das candidaturas terminava em 27 de Setembro de 2002. Os testes de pré-selecção realizaram-se em 21 de Março de 2003. Após exame dos resultados destas provas, os candidatos seleccionados realizaram as suas provas escritas em 11 de Julho de 2003, para os concursos COM/A/1/02 e COM/A/2/02, e em 12 de Setembro de 2003, para o concurso COM/A/3/02. As provas orais decorreram entre Novembro de 2003 e Fevereiro de 2004, para os concursos COM/A/1/02 e COM/A/2/02, e entre Janeiro e início de Abril de 2004, para o concurso COM/A/3/02. Dado o número bastante elevado de candidaturas, o período entre os testes de pré-selecção e o final das provas orais - entre 11 e 13 meses - afigura-se perfeitamente razoável. A Comissão não quis atrasar deliberadamente o processo dos concursos em questão, o que não é possível tendo em conta as necessidades expressas pelos serviços.
2.4 Nas suas observações, os queixosos alegam que o período compreendido entre Setembro de 2002 (prazo de candidatura) e Abril de 2004 (publicação das listas de reserva) é de 20 meses e não de 13. A Comissão não está autorizada a justificar os atrasos com base em elevados níveis de participação. A Comissão deveria ter sido capaz de prever com precisão o número de participantes nos testes de pré-seleção. O número de participantes nas fases seguintes dos concursos foi estabelecido nos anúncios de concurso, pelo que era do conhecimento da Comissão desde o início e era independente de um "elevado nível de participação". O número de participantes só poderia ter causado atrasos na primeira fase dos concursos, ou seja, nos testes de pré-seleção. No entanto, esses testes foram corrigidos eletronicamente, pelo que a correção deveria ter sido rápida, independentemente do número de participantes.
2.5 O Provedor de Justiça concorda com a análise dos queixosos de que o número de candidatos que participariam nas fases subsequentes aos testes de pré-selecção era conhecido desde o início e, por conseguinte, independente de um elevado nível de participação. O Provedor de Justiça observa, no entanto, que os períodos de tempo mais longos entre as diferentes fases dos concursos em causa foram os entre o prazo para a apresentação de candidaturas e os testes de pré-seleção (cerca de 6 meses) e entre os testes de pré-seleção e os testes escritos (cerca de 4 e 6 meses, respetivamente), que são fases que podem ser afetadas pelo número de participantes.
2.6 O Provedor de Justiça toma igualmente nota do argumento dos queixosos de que a Comissão não está autorizada a justificar os atrasos com base em elevados níveis de participação. A este respeito, o Provedor de Justiça considera que, quando confrontadas com um aumento da carga de trabalho, as instituições devem, de facto, fazer tudo o que estiver ao seu alcance para lidar com a situação. O Provedor de Justiça recorda que os princípios da boa administração exigem que as instituições atuem num prazo razoável e sem demora (7).
2.7 O Provedor de Justiça observa ainda que os anúncios de concurso COM/A/1/02, COM/A/2/02 e COM/A/3/02 informaram os candidatos, sob o título "calendário aproximado" na secção D.3, de que "os processos de concurso demoram cerca de 12 meses, dependendo do número de candidatos"(8).
2.8 Com efeito, a conclusão dos concursos em causa demorou consideravelmente mais de 12 meses. No entanto, o Provedor de Justiça não encontrou provas que sugiram que a Comissão tenha deliberadamente atrasado os concursos em questão ou que não tenha envidado os esforços adequados para fazer face a um aumento da carga de trabalho. Além disso, o Provedor de Justiça considera que a redação da secção D.3, que se refere a um calendário aproximado, não cria uma expectativa legítima para os candidatos de que os concursos devem ser concluídos no prazo de 12 meses.
No entanto, o Provedor de Justiça considera que, quando a Comissão se apercebeu de que os procedimentos de concurso levariam mais tempo do que os "cerca de 12 meses" indicados nos anúncios de concurso como uma estimativa da duração provável do processo, teria sido boa administração fornecer aos candidatos informações actualizadas sobre o calendário. No entanto, uma vez que os queixosos não apresentaram qualquer alegação a este respeito, o Provedor de Justiça não prosseguirá a questão.
2.9 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça não detectou qualquer má administração por parte da Comissão relativamente a este aspecto da queixa.
3 Alegada falta de transparência3.1 Segundo os queixosos, os anúncios de concurso originais continham uma nota que indicava que os candidatos aprovados podiam ser sujeitos ao novo Estatuto. No entanto, a nota não indicava de modo algum a grande diferença de classificação e de perspectivas de carreira entre as pessoas recrutadas antes e depois da entrada em vigor do novo Estatuto e do seu anexo XIII. Tal não está em conformidade com o princípio das expectativas razoáveis. Além disso, a nota estava errada, uma vez que o novo Estatuto não se aplicava aos concursos em causa, que, pelo contrário, eram regidos por uma cláusula de exceção constante de um anexo. A nota devia ter explicado que os candidatos aprovados não deviam ser recrutados com base no novo Estatuto, mas com base numa cláusula especial constante de um anexo. O mais tardar, os candidatos foram notificados do grande impacto das medidas transitórias previstas no artigo 12.o do anexo XIII relativamente aos candidatos recrutados após 1 de Maio de 2004. A única informação fornecida foi uma carta aos candidatos aprovados, indicando o seu novo grau de recrutamento ao abrigo das medidas transitórias. Estas cartas não continham qualquer informação sobre a diferença factual entre os novos graus e os indicados nos anúncios de concurso. Os queixosos alegam que a forma como a Comissão tratou os concursos em causa implicou falta de transparência devido à falta de informação dos candidatos sobre o impacto das medidas transitórias previstas no anexo XIII, artigo 12.o, do novo Estatuto.
3.2 A Comissão alega que, tendo em conta a evolução da reforma estatutária, não podia fazer mais do que fornecer as informações contidas na nota no momento da publicação dos anúncios de concurso em causa. A Comissão recorda que o Conselho adoptou as alterações ao Estatuto em 22 de Março de 2004 e que o artigo 12.o do Anexo XIII do Estatuto é um dos artigos que foram discutidos no Conselho até ao final do processo. Os serviços de recrutamento não tinham outra alternativa senão aguardar a adoção definitiva do novo Estatuto, que seria vinculativo para efeitos jurídicos. Durante este período, era, por conseguinte, impossível antecipar o impacto das regras transitórias e fornecer aos candidatos aprovados informações precisas. Todos os candidatos aprovados em concursos em que as listas de reserva eram válidas até 31 de Dezembro de 2003 e em que a Comissão prorrogou o prazo - incluindo o COM/A/9/01 - receberam uma carta pessoal com uma advertência de que a proposta de alteração do Estatuto dos Funcionários introduziria um novo sistema de carreiras que alteraria as condições e o nível de recrutamento nas instituições. A carta informava igualmente os candidatos do sítio Web onde a proposta da Comissão podia ser consultada, indicando que o artigo 11.o do anexo XIII continha um quadro que indicava a correspondência entre a antiga estrutura de carreiras e os graus de recrutamento na sequência da entrada em vigor da alteração do Estatuto.
3.3 Nas suas observações, os queixosos argumentam que a proposta inicial era conhecida durante os debates no Conselho e no Parlamento muito antes de 22 de Março de 2004, especialmente porque a Comissão é o órgão que tem a iniciativa legislativa. Mesmo que o resultado das propostas não fosse definitivo, a Comissão poderia ter indicado aos candidatos as possíveis implicações das propostas. A simples indicação, nos anúncios de concurso, de que os candidatos aprovados podiam receber uma proposta de lugar com base no novo Estatuto era insuficiente, uma vez que a informação não era suficientemente concreta. Note-se igualmente que alguns dos anúncios de concurso publicados em 2001 e 2002 não continham qualquer referência à nova estrutura de classificação proposta.
3.4 O Provedor de Justiça observa, em primeiro lugar, que o concurso COM/A/9/01 foi publicado em 28 de Agosto de 2001, muito antes da proposta de regulamento da Comissão que altera o Estatuto dos Funcionários (9), datada de 24 de Abril de 2002. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera razoável o facto de o anúncio de concurso constante do documento COM/A/9/01 não conter uma nota a informar os candidatos sobre um eventual novo Estatuto dos Funcionários.
3.5 O Provedor de Justiça recorda que os concursos COM/A/1/02, COM/A/2/02 e COM/A/3/02 foram publicados em 25 de Julho de 2002, ou seja, após a proposta de regulamento da Comissão que altera o Estatuto dos Funcionários. No que diz respeito ao argumento dos queixosos de que a nota constante dos presentes anúncios de concurso não continha informações suficientemente claras sobre a futura alteração da classificação, o Provedor de Justiça observa que, na altura, a proposta da Comissão se limitava a estipular, no artigo 11.o do anexo XIII, que "a correspondência entre o grau publicado e o grau de recrutamento é fixada de comum acordo entre as instituições, após consulta do Comité do Estatuto". Além disso, no que diz respeito ao argumento dos queixosos de que a nota não continha informações sobre a alteração das "perspectivas de carreira", o Provedor de Justiça considera que os queixosos não explicaram que tipo de informações sobre as perspectivas de carreira consideravam que deveriam ter sido fornecidas. O Provedor de Justiça considera que essas perspetivas dependem de uma série de aspetos e não apenas do grau de recrutamento. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera razoável a explicação da Comissão de que, no momento da publicação dos anúncios de concurso em questão, não era possível fornecer mais informações do que as efetivamente contidas na nota.
3.6 Quanto ao argumento dos queixosos de que a nota era incorrecta, uma vez que o novo Estatuto não se aplicava de facto aos concursos em causa, que eram regidos por uma cláusula de excepção num anexo, o Provedor de Justiça considera que os anexos fazem parte do Estatuto.
3.7 Resta, portanto, responder aos argumentos dos queixosos, segundo os quais os candidatos nem sequer foram informados posteriormente do grande impacto das medidas transitórias previstas no artigo 12.o do anexo XIII do novo Estatuto e que, mesmo que o resultado das propostas não fosse definitivo, a Comissão poderia ter indicado aos candidatos as suas eventuais implicações.
3.8 O Provedor de Justiça observa que os queixosos não parecem questionar o facto de lhes ter sido enviada a carta referida pela Comissão, informando-os sobre a proposta de alteração do Estatuto dos Funcionários. Os autores da denúncia também não parecem alegar que esta carta foi enviada tardiamente. Por conseguinte, a principal preocupação dos queixosos parece ser o facto de o impacto e as implicações do novo Estatuto dos Funcionários não terem sido comunicados aos candidatos.
3.9 O Provedor de Justiça concorda com os queixosos quanto ao facto de o novo Estatuto ter tido um impacto significativo nas perspectivas de carreira e nas condições de serviço. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que cabia à Comissão alertar as pessoas suscetíveis de serem afetadas pelas alterações a este facto e fornecer informações o mais claras possível sobre o assunto. O Provedor de Justiça observa que a carta da Comissão parece ter explicado aos candidatos que a proposta de alteração do Estatuto dos Funcionários criaria um novo sistema de carreiras que alteraria as condições e o nível de recrutamento. A carta referia explicitamente (então) o artigo 11.o do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários proposto e indicava o endereço do sítio Web onde este artigo podia ser consultado. A carta explicava que o artigo 11.o do anexo XIII continha "o quadro de correspondência entre as carreiras dos concursos em curso e os graus de recrutamento na sequência da entrada em vigor do Estatuto alterado"(10).
3.10 O Provedor de Justiça observa que, ao consultarem o anexo XIII, os candidatos não só conheceriam os graus propostos para serem recrutados na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto, como também encontrariam informações sobre os novos graus propostos para as pessoas que já trabalham como funcionários nas instituições, bem como quadros com o vencimento mensal de base proposto para os novos graus propostos.
3.11 O Provedor de Justiça recorda ainda que a versão final do Anexo XIII do novo Estatuto difere da proposta alterada da Comissão de 18 de Novembro de 2003, tal como a proposta alterada da Comissão de 18 de Novembro de 2003 difere da proposta inicial da Comissão de 24 de Abril de 2002. O Provedor de Justiça considera ainda que aquilo a que os queixosos se referem como "implicações" das propostas de novo Estatuto dos Funcionários não pode ser considerado como uma mera alteração do vencimento de base.
3.12 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que os candidatos parecem ter recebido informações suficientes que lhes permitem consultar as fontes de informação pertinentes, a fim de avaliar as possíveis implicações para si próprios das propostas de novo Estatuto dos Funcionários que estavam a ser debatidas no âmbito do processo legislativo. O Provedor de Justiça considera ainda razoável a decisão da Comissão de não fornecer informações mais pormenorizadas sobre as prováveis implicações para o novo pessoal, uma vez que a versão final das novas disposições não podia ser conhecida até à conclusão do processo legislativo. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração por parte da Comissão relativamente a este aspeto da queixa.
4 Alegada falta de sensibilização dos próprios serviços da Comissão4.1 Os autores da denúncia alegam que a forma como a Comissão tratou os concursos em causa implicou uma falta de sensibilização dos próprios serviços da Comissão para o impacto das medidas transitórias.
4.2 A Comissão considera que forneceu ao seu pessoal informações completas. O processo de reforma do Estatuto dos Funcionários foi objeto de uma operação de informação em curso dirigida a todo o pessoal da instituição. Foram fornecidas informações na Intra e na Internet e muitas publicações foram distribuídas ao pessoal ao longo do período em questão. Foi dada especial ênfase à rede de chefes de recursos humanos das Direcções-Gerais e dos serviços.
4.3 Os queixosos argumentam que o facto de os serviços da Comissão estarem cientes da entrada em vigor do novo Estatuto não é o mesmo que estar ciente das implicações do artigo 12.o do Anexo XIII. Os sítios Internet referidos pela Comissão continuaram a referir-se ao antigo sistema de classificação muito depois de 1 de Maio de 2004. Os autores da denúncia argumentam que podem fornecer provas de muitos casos em que os candidatos receberam informações enganosas sobre as regras aplicáveis. Tais casos constituem provas conclusivas de falta de conhecimento, mesmo no seio da Comissão.
4.4 O Provedor de Justiça concorda com os queixosos quanto ao facto de o conhecimento do facto de que o novo Estatuto dos Funcionários estava prestes a entrar em vigor não ser o mesmo que estar ciente das implicações pormenorizadas do novo Estatuto dos Funcionários. No entanto, o Provedor de Justiça considera que os elementos de prova fornecidos pela Comissão demonstram que esta envidou um esforço genuíno e proporcionado para alertar o pessoal para a importância das alterações do Estatuto e informá-lo do conteúdo dessas alterações, uma vez que a versão final das novas disposições só podia ser conhecida após a conclusão do processo legislativo. O Provedor de Justiça tem conhecimento, com base na experiência dos membros dos seus próprios serviços, de que nem todas as informações constantes da Intranet da Comissão (partes das quais acessíveis a todo o pessoal da UE) foram imediatamente actualizadas em 1 de Maio de 2004. No entanto, este facto não altera a sua conclusão geral de que não houve má administração por parte da Comissão no que diz respeito a este aspeto da denúncia.
5 Alegada desinformação dos candidatos aprovados5.1 De acordo com os queixosos, alguns candidatos internos tiveram as suas candidaturas apressadas antes de 1 de Maio de 2004. Outros receberam informações divergentes de que não haveria nomeações a partir das listas de candidatos aprovados antes de 1 de Maio de 2004; que apenas determinados tipos de candidatos internos podiam ser recrutados antes de 1 de Maio de 2004; ou que só podiam ser recrutados candidatos externos antes de 1 de Maio de 2004. Os autores da denúncia alegam que a forma como a Comissão tratou os concursos constituiu uma informação errada para os candidatos aprovados quanto à possibilidade de serem nomeados antes de 1 de Maio de 2004.
5.2 A Comissão alega que a missão dos responsáveis pelo recrutamento de funcionários e agentes temporários consiste em satisfazer, o mais rápida e eficazmente possível, as necessidades de recursos humanos da instituição, a fim de assegurar a continuidade do serviço em conformidade com os recursos orçamentais e dentro dos limites estabelecidos no quadro de pessoal. A Comissão apresenta números que considera demonstrarem que não abrandou certamente o recrutamento durante o período em questão. A Comissão fornece igualmente estatísticas sobre a utilização das listas de reserva em causa, argumentando que estas estatísticas revelam um ligeiro excedente no recrutamento antes da entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários, uma vez que muitas das pessoas recrutadas não são candidatos internos. Segundo a Comissão, isto refuta o argumento de que o serviço de recrutamento forneceu informações segundo as quais só os candidatos internos podiam ser recrutados antes de 1 de maio de 2004.
5.3 Nas suas observações, os queixosos alegam que a Comissão apenas fornece informações sobre o número de efectivos recrutados antes de Maio de 2004, mas que não esclarece quantas pessoas recrutadas tinham sido aprovadas nos concursos denunciados.
5.4 O Provedor de Justiça observa que a Comissão forneceu estatísticas que mostram que o recrutamento teve lugar a partir das listas de reserva de cada um dos concursos objecto de queixa, tanto antes como depois de 1 de Maio de 2004 (com excepção da lista de reserva do COM/A/3/02, que foi publicada em 18 de Maio de 2004). Apesar de a Comissão não ter apresentado quaisquer números que mostrem que a proporção de candidatos recrutados nestes concursos é de candidatos internos, ou seja, pessoas que já trabalham nas instituições, o Provedor de Justiça não recebeu qualquer prova que sugira que os candidatos internos dos concursos objecto da queixa só foram recrutados antes ou apenas depois de 1 de Maio de 2004.
5.5 O Provedor de Justiça está ciente de que os factos acima referidos não constituem provas concludentes no que se refere a quaisquer informações que a Comissão possa ter fornecido aos candidatos sobre as possibilidades de recrutamento antes ou depois de 1 de Maio de 2004. No entanto, na ausência de quaisquer provas concretas que demonstrem que a Comissão informou incorretamente os candidatos aprovados, o Provedor de Justiça considera que não parece haver má administração por parte da Comissão no que diz respeito a este aspeto da queixa.
5.6 O Provedor de Justiça observa que, nas suas observações, os queixosos solicitam ao Provedor de Justiça que analise o recrutamento de certas pessoas que já trabalhavam nas instituições, que teve lugar antes de 1 de Maio de 2004 sobre "procedimentos urgentes", a fim de verificar se foram fornecidas informações privilegiadas às unidades de recrutamento ou a candidatos específicos. Segundo os queixosos, existem mensagens de correio electrónico e actas de reuniões que indicam que foi possível recrutar certas categorias de candidatos antes de 1 de Maio de 2004, mas não outras.
5.7 Não é claro para o Provedor de Justiça que tipo de "informações privilegiadas" os queixosos pretendem chamar a sua atenção ou que alegação de má administração gostariam de apresentar a este respeito. No entanto, os queixosos podem considerar a possibilidade de apresentar uma nova queixa ao Provedor de Justiça, certificando-se de que explicam claramente o que consideram ser um caso de má administração e de que apresentam elementos de prova em apoio da sua alegação.
6 Alegada desigualdade de tratamento e discriminação em razão da idade6.1 Os queixosos alegam que, uma vez que todos os concursos publicados em 25 de Julho de 2002 (COM/A/1/02, COM/A/2/02 e COM/A/3/02) foram concluídos em datas diferentes, os candidatos de alguns concursos tiveram maiores oportunidades de serem recrutados ao abrigo do antigo Estatuto e, em seguida, de serem transferidos para o novo Estatuto em graus significativamente mais elevados do que os candidatos recrutados ao abrigo do novo Estatuto. Isto significava igualmente que certos candidatos aprovados num concurso A8 foram recrutados antes de 1 de Maio de 2004 a um nível mais elevado do que os candidatos aprovados num concurso A6/A7 recrutado após 1 de Maio de 2004. O atraso na conclusão dos concursos e, consequentemente, a aplicação das medidas transitórias levantam também questões de discriminação em razão da idade. A maioria dos concursos em questão foi a primeira a ser publicada após a abolição dos limites de idade. Por conseguinte, atraíram um grande número de candidatos seniores e mais experientes, para os quais os graus iniciais, tal como publicados nos anúncios de concurso, eram adequados. Os graus juniores propostos após a entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários não são adequados para estes candidatos e resultam em perspetivas de carreira irreparavelmente prejudicadas. Os queixosos alegam que a forma como a Comissão tratou os concursos em causa implicou uma desigualdade de tratamento entre os candidatos aprovados empregados antes e depois de 1 de Maio de 2004, incluindo a discriminação em razão da idade.
6.2 A Comissão alega que, a partir de 1 de Maio de 2004, não teve outra alternativa senão aplicar o novo Estatuto em vigor, incluindo os relativos ao grau de recrutamento. Embora seja verdade que os candidatos aprovados no mesmo concurso foram recrutados em condições diferentes consoante a nomeação tenha ocorrido antes ou depois de 1 de Maio de 2004, não é menos verdade que o que os queixosos consideram ser uma desigualdade de tratamento resulta, na realidade, apenas de dois contextos jurídicos e objectivos distintos. Além disso, a diferença de condições não se limita ao grau de recrutamento, mas diz respeito a muitos aspetos abrangidos pelo Estatuto. Além disso, um candidato que seja aprovado num concurso geral e inscrito numa lista de reserva não tem o direito de ser recrutado.
Quanto à alegação de discriminação em razão da idade, a Comissão alega que se baseia na hipótese errada de que, no antigo sistema, o recrutamento para o grau superior se destinava aos candidatos aprovados mais velhos. Na realidade, no antigo sistema, a idade não era uma consideração quando a decisão de classificação no grau superior foi tomada. Quanto à duração da experiência profissional, que só muito indiretamente está relacionada com a idade, foi apenas um dos cinco critérios cumulativos tomados em consideração para a classificação num grau superior.
6.3 Nas suas observações gerais sobre o parecer da Comissão e nas suas observações relativas a esta alegação específica, os queixosos argumentam que a Comissão age como se o seu mandato consistisse apenas na aplicação do Estatuto dos Funcionários em vigor e como se fosse uma instituição diferente daquela que alterou o Estatuto dos Funcionários. No entanto, os queixosos consideram que a Comissão tem a obrigação moral de não propor legislação discriminatória. É da responsabilidade da Comissão assegurar que as suas propostas de nova legislação ao Conselho não provoquem um tratamento discriminatório dos candidatos incluídos nas listas de reserva para recrutamento. Ao afirmar no seu parecer que o Conselho elaborou as disposições transitórias, quando, na realidade, a Comissão lhe propôs as mesmas disposições, a Comissão tenta ocultar o facto de que é culpada de má administração.
Os queixosos estão desiludidos com a Comissão, que apresentou conscientemente uma proposta ao Conselho e ao Parlamento com a intenção de rebaixar efectivamente todos os concursos em curso e que contradiz especificamente o artigo 31.o do novo Estatuto dos Funcionários. Incumbia à Comissão, enquanto iniciadora legislativa, alertar o Conselho e o Parlamento para os potenciais efeitos negativos das medidas transitórias. O não exercício deste dever fez da abolição dos limites de idade um gesto simbólico sem efeito, tornando assim uma zombaria da instituição do Provedor de Justiça, que impulsionou a abolição. O artigo 12.o do Anexo XIII significa que a Comissão está disposta a contratar pessoas de qualquer idade, mas que essas pessoas só serão tratadas como se tivessem 28 anos de idade. A duração, a pertinência, o nível e a qualidade da experiência profissional não podem, em caso algum, ser separados da idade.
Os queixosos compreendem a desculpa da Comissão de que apenas aplica a lei. No entanto, é a interpretação da lei que estão a questionar. Os queixosos não compreendem de que forma a Comissão pode invocar a obrigação prevista no artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto, ignorando simultaneamente a obrigação de aplicar o artigo 31.o do mesmo Estatuto. O artigo 31.o não é invalidado pelo anexo XIII e, por conseguinte, continua a aplicar-se aos candidatos em causa. O artigo 31.o constitui o corpo principal dos regulamentos e, por conseguinte, tem um valor jurídico mais elevado do que uma disposição de um anexo. O Estatuto dos Funcionários refere-se aos novos graus como uma "alteração de nome". Por conseguinte, o novo Estatuto implica apenas uma mudança de nome e não novos graus. A fim de respeitar o artigo 31.o, os queixosos consideram juridicamente impossível recrutar os candidatos aprovados em causa sob o novo nome do grau do grupo de funções indicado no anúncio de concurso pertinente.
Os queixosos queixam-se agora através dos canais de que dispõem, o que acabará por implicar a apresentação da Comissão aos tribunais comunitários. Alguns queixosos sugerem que o Provedor de Justiça proponha à Comissão a alteração do Estatuto dos Funcionários.
6.5 O Provedor de Justiça analisou cuidadosamente os argumentos apresentados pelos queixosos nas suas queixas e observações. Embora o Provedor de Justiça não exclua a possibilidade geral de que possa surgir má administração no âmbito da elaboração de propostas legislativas, o Provedor de Justiça considera que, no caso em apreço, as alegações dos queixosos de desigualdade de tratamento e discriminação em razão da idade põem principalmente em causa a legalidade do novo Estatuto e, em especial, do artigo 12.o do Anexo XIII.
6.6 Recordando as conclusões da parte 1 supra, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos sobre este aspecto da alegação em apreço nesta parte da decisão.
6.7 No que se refere à interpretação e aplicação do novo Estatuto por parte da Comissão, o Provedor de Justiça não tem conhecimento de qualquer regra ou princípio que confira às disposições dos anexos um estatuto jurídico inferior às disposições do corpo principal do Estatuto. Como princípio geral, o Provedor de Justiça considera que o artigo 12.o do anexo XIII contém disposições específicas que regem uma situação específica, pelo que se afigura razoável que estas disposições tenham precedência sobre uma regra geral, como o artigo 31.o. No entanto, uma vez mais, o Provedor de Justiça gostaria de recordar, a este respeito, que a legalidade do artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários é objeto de processos judiciais.
6.8 O Provedor de Justiça observa ainda que a renomeação dos graus, tal como referida pelos queixosos, é mencionada no artigo 2.o do Anexo XIII, que parece aplicar-se apenas aos graus das pessoas que já trabalhavam como funcionários no momento da entrada em vigor do novo Estatuto, em 1 de Maio de 2004. A classificação das pessoas recrutadas após 1 de maio de 2004 é regida pelo artigo 12.o do anexo XIII, que não contém qualquer referência à mudança de nome.
6.9 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que não parece haver má administração por parte da Comissão no que diz respeito à alegação em apreço nesta parte da decisão.
7 Alegada discriminação contra potenciais candidatos7.1 Os queixosos alegam que a forma como a Comissão tratou os concursos em causa implicou uma discriminação contra potenciais candidatos que foram excluídos da participação nos concursos devido à falta de experiência profissional: esses candidatos teriam sido elegíveis para participar com base nos novos graus de recrutamento constantes do artigo 12.o do anexo XIII do novo Estatuto.
7.2 A Comissão considera difícil compreender a alegação em causa. A Comissão considera que não é claro de que forma o alegado preconceito contra potenciais candidatos menos qualificados do que os queixosos poderia afetar negativamente os queixosos.
7.3 Alguns queixosos alegam essencialmente que o seu sentido de equidade é ofendido pela participação em concursos que conduzem ao recrutamento para lugares adequados a pessoas menos qualificadas. Muitos candidatos juniores que foram rejeitados no processo de seleção poderiam ter sido nomeados para os lugares finalmente propostos. Milhares de cidadãos europeus silenciosos deveriam sentir-se discriminados se tivessem consciência da oportunidade que perderam. Os queixosos gostariam de apresentar queixa em seu nome.
7.4 O Provedor de Justiça gostaria, em primeiro lugar, de sublinhar que, contrariamente ao que é sugerido na opinião da Comissão, não é necessário ser pessoalmente afectado por um alegado caso de má administração para apresentar queixa ao Provedor de Justiça sobre o assunto.
7.5 Em seguida, o Provedor de Justiça regista e compreende a preocupação dos queixosos com a equidade. O Provedor de Justiça recorda, neste contexto, que a desigualdade de tratamento entre o pessoal existente e o novo pessoal é uma parte inerente do regime do novo Estatuto dos Funcionários e que a questão de saber se essa desigualdade é ou não juridicamente justificada é submetida aos tribunais comunitários.
7.6 No entanto, no que diz respeito à alegação dos queixosos de discriminação contra potenciais candidatos, o Provedor de Justiça considera que era razoável que a Comissão, no momento da elaboração e publicação dos anúncios de concurso em questão, tivesse aplicado e invocado as regras então em vigor, ou seja, o "antigo" Estatuto dos Funcionários. Além disso, o Provedor de Justiça não considera que as regras que entraram em vigor em 1 de maio de 2004 possam ser invocadas para sustentar que a seleção dos candidatos elegíveis foi discriminatória, quando a seleção dos candidatos elegíveis para os concursos em causa deve ter sido efetuada já em 2001 e 2002. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração por parte da Comissão relativamente a este aspeto da queixa.
8 Alegada falta de resposta à correspondência dos autores da denúncia8.1 Os queixosos alegam que a forma como a Comissão tratou os concursos em causa implicou a ausência de resposta à sua correspondência conjunta e individual sobre o assunto.
8.2 A Comissão alega que, tanto quanto é do conhecimento dos serviços da DG ADMIN, os pedidos que lhe foram apresentados receberam respostas individuais nos formulários em que foram recebidos (por carta, correio electrónico, telefone).
8.3 Nas suas observações, os queixosos argumentam que podem fornecer ao Provedor de Justiça provas documentais de muitos casos em que os candidatos fizeram perguntas à Comissão e não obtiveram qualquer resposta ou receberam respostas inadequadas e tardias.
8.4 O Provedor de Justiça toma nota do argumento dos queixosos de que podem fornecer provas da ausência de resposta da Comissão. No entanto, na ausência de informações pormenorizadas ou de elementos de prova concretos a este respeito, o Provedor de Justiça não considera justificado adiar a sua decisão a fim de prosseguir os inquéritos sobre este aspeto das queixas. No entanto, os autores de denúncias que o desejem são livres de apresentar novas denúncias, apoiadas por provas documentais adequadas, de falta de resposta por parte da Comissão.
9 Quanto ao pedido relativo aos graus de recrutamento9.1 Os queixosos alegam que todos os candidatos aprovados de listas publicadas antes de 1 de Maio de 2004 devem ser nomeados em graus equivalentes aos graus indicados nos avisos de concurso originais e que o comité de classificação deve ser autorizado a ter em conta as qualificações e a experiência, obtendo assim equivalência de nível de nomeação e perspectivas de progressão na carreira para todos os candidatos aprovados, independentemente de terem sido nomeados antes ou depois de 1 de Maio de 2004.
9.2 A Comissão alega que, com base no novo Estatuto, é juridicamente impossível para as instituições recrutar candidatos aprovados em qualquer grau diferente dos previstos no artigo 12.° do anexo XIII do Estatuto. Nos termos do disposto no anexo XIII, o nível (grau) de recrutamento é determinado pela data de nomeação.
9.3 Com base nas conclusões supra relativas à ausência de má administração e na análise efectuada no ponto 6.7 supra relativamente à interpretação e aplicação do novo Estatuto por parte da Comissão, o Provedor de Justiça não encontra motivos para dar seguimento a esta alegação.
10 Quanto à alegação relativa à informação dos candidatos em concursos em curso10.1 Os queixosos alegam que os candidatos em concursos em curso, que foram anunciados através do antigo sistema de classificação, devem ser plenamente informados sobre as implicações das medidas transitórias ao abrigo do novo Estatuto dos Funcionários.
10.2 A Comissão alega que cada anúncio de concurso publicado desde 25 de Julho de 2002 contém uma nota à atenção dos candidatos, informando-os das eventuais consequências da proposta de alteração do Estatuto para os candidatos aprovados. Este procedimento parece ser a forma mais adequada de informar os candidatos. Para todos os concursos gerais publicados antes de 25 de Julho de 2002, ou seja, para todos os anúncios que não continham informações sobre a proposta de alteração do Estatuto, os candidatos aprovados receberam uma carta individual da Comissão sobre o assunto.
10.3 Os autores da denúncia consideram que a nota constante dos anúncios de concurso não é suficiente. A nota em questão apenas chama a atenção dos candidatos para uma proposta de alteração do Estatuto, que é um documento de 300 páginas. A nota não informa adequadamente os candidatos das possíveis consequências da alteração.
10.4 Em relação a esta alegação, o Provedor de Justiça recorda a sua análise e as suas conclusões na parte 2 supra. O Provedor de Justiça observa ainda que os anúncios de concurso publicados mais perto da entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários, como EPSO/A/12/04 (11), EPSO/A/13/04, EPSO/A/14/04 e EPSO/A/15/04 (12), que foram publicados em 2 e 3 de Março de 2004 e ainda estão em curso, remetem para o artigo 12.o do Anexo XIII e informam os potenciais candidatos sobre os graus de recrutamento concretos aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2004. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça não encontra motivos para dar seguimento a esta alegação.
11 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Provedor de Justiça recorda, no entanto, que a questão da legalidade da desigualdade de tratamento inerente ao novo Estatuto está pendente nos órgãos jurisdicionais comunitários.
O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.
(2) Excluindo os lugares destinados aos nacionais EUR-10, que não são relevantes para as queixas.
(3) Excluindo os lugares destinados aos nacionais EUR-10, que não são relevantes para as queixas.
(4) JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.
(5) Artigos 230.o e 231.o do Tratado CE.
(6) Ver, por exemplo, processos T-58/05 e T-192/05.
(7) Ver, por exemplo, o artigo 17.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, disponível no sítio Web do Provedor de Justiça: http://www.ombudsman.europa.eu.
(8) No que se refere ao concurso COM/A/9/01, o anúncio de concurso não previa qualquer calendário.
(9) COM(2002) 213 final.
(10) O Provedor de Justiça observa que parece ter sido introduzido no Anexo XIII um quadro de graus correspondentes pela proposta alterada da Comissão relativa ao novo Estatuto dos Funcionários, de 18 de Novembro de 2003, COM(2003) 721 final.
(11) JO C 54 A/1 de 2.3.2004.
(12) JO C 55 A/13 de 3.3.2004.