Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
- PT Português
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.
Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1771/2004/GG contra o Parlamento Europeu
Decisão
Caso 1771/2004/GG - Aberto em Quarta-Feira | 16 junho 2004 - Decisão de Quinta-Feira | 14 outubro 2004
Estrasburgo, 14 de Outubro de 2004
Ex.mo Senhor X.,
Em 8 de Junho de 2004, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Parlamento Europeu relativa ao concurso PE/98/A.
Em 16 de Junho de 2004, transmiti a queixa ao Presidente do Parlamento Europeu. O Parlamento transmitiu o seu parecer em 13 de Setembro de 2004. Enviei-o a V. Exa. em 22 de Setembro de 2004, convidando-a a apresentar as suas observações, que V. Exa. enviou em 28 de Setembro de 2004.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
O autor da denúncia foi aprovado no concurso CC/A/12/02 (Tecnologia da informação – grau A7/A6). Após a publicação da respetiva lista de reserva em agosto de 2002, contactou várias instituições, incluindo o Parlamento Europeu, sem, no entanto, encontrar um lugar adequado.
Em Fevereiro de 2004, o Parlamento Europeu publicou o anúncio de concurso PE/98/A (Engenheiros especializados em telecomunicações – grau A5/A4). De acordo com este anúncio de concurso, o júri devia avaliar as candidaturas a fim de encontrar os 15 melhores candidatos que deviam ser convidados para as provas orais.
O queixoso candidatou-se ao concurso PE/98/A, tendo sido posteriormente informado pelo Parlamento de que não figurava entre estes 15 candidatos. Em 6 de Abril de 2004, pediu ao PE que reexaminasse o seu pedido. Em 25 de Maio de 2004, o autor da denúncia recebeu uma carta circunstanciada em que expunha os motivos da decisão em causa.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso observou que apenas tinha recebido 9,88 pontos num máximo de 20 pontos, colocando-o na 24.a posição entre 38 candidatos. O autor da denúncia alegou que a classificação dos seus estudos universitários (4,4 pontos em 6) tinha sido incorreta, uma vez que tinha um diploma em matemática e que tinha concluído um curso pós-universitário em engenharia informática. Salientou igualmente que tinha recebido 0,2 pontos (de um total de 0,4) na secção «correio eletrónico», embora esta atividade sempre tivesse feito parte das suas responsabilidades. De acordo com o autor da denúncia, a secção «segurança da rede» também tinha sido injustamente classificada em 0,2. (de 0,4) pontos. O autor da denúncia alegou ainda que a secção «integração dos serviços num posto de trabalho», em que tinha recebido apenas 0,2 pontos (de um total de 0,4), era um domínio em que tinha adquirido uma grande experiência.
Com base no que precede, o autor da denúncia concluiu que lhe deveriam ter sido atribuídos, pelo menos, 12,08 pontos.
O queixoso interrogou-se igualmente sobre a razão pela qual a sua experiência profissional só tinha sido classificada em 1,08 (de um total de 6) pontos.
Assim, o queixoso alegava, no essencial, que o Parlamento Europeu não tinha apreciado correctamente a sua candidatura ao concurso PE/98/A e que devia ser admitido à fase oral do concurso.
O INQUÉRITO
Parecer do Parlamento EuropeuNo seu parecer, o Parlamento Europeu formulou as seguintes observações:
O júri avaliou a candidatura do queixoso e atribuiu-lhe 9,88 dos 20 pontos, o que o colocou na 24.a posição entre os 38 candidatos admitidos ao concurso. O queixoso tinha sido informado deste resultado e do facto de não se encontrar entre os 15 melhores candidatos por carta de 29 de Março de 2004.
Por carta de 6 de Abril de 2004, o queixoso contestou esta apreciação, chamando a atenção para a sua formação e experiência, e solicitou que o seu pedido fosse reconsiderado. No entanto, devido a problemas técnicos, a Unidade dos Concursos só recebeu esta carta em 24 de Maio de 2004. A carta foi então imediatamente enviada ao júri.
Na sua reunião de 24 de Maio de 2004, o júri reviu a candidatura do queixoso e confirmou a sua decisão de não o admitir às provas orais. O autor da denúncia foi informado desta decisão e das razões subjacentes por carta de 25 de Maio de 2004.
A avaliação das qualificações e da experiência foi, pela sua própria natureza, um exercício comparativo em que os méritos dos candidatos foram comparados. A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os candidatos, o júri baseou a sua avaliação numa grelha de avaliação previamente elaborada com base no texto do anúncio de concurso.
Em conformidade com a jurisprudência constante nesta matéria, o júri dispunha de um amplo poder de apreciação na avaliação dos méritos dos candidatos e a administração não pôde anular a decisão do júri de não convidar o queixoso para as provas orais.
Observações do queixosoNas suas observações, o queixoso sublinhou que tinha enviado candidaturas espontâneas ao Parlamento cinco meses antes do anúncio do concurso e que, por conseguinte, considerava que a justificação do concurso em questão (estabelecer uma lista de candidatos adequados para preencher lugares que não podiam ser preenchidos por transferência interna, por concurso interno ou por transferência de pessoal de outras instituições da UE) era fraca. O queixoso declarou que gostaria que um perito independente examinasse o seu pedido e abordasse as questões que tinha suscitado na sua queixa.
A DECISÃO
1 Observação introdutória1.1 Na sua queixa apresentada em Junho de 2004, o queixoso opôs-se ao resultado da avaliação da sua candidatura ao concurso PE/98/A, organizada pelo Parlamento Europeu com vista ao recrutamento de engenheiros especializados em telecomunicações (grau A5/A4).
1.2 Nas suas observações sobre o parecer do Parlamento, o queixoso pôs em dúvida a justificação da organização deste concurso. O queixoso salientou que tinha sido aprovado noutro concurso (concurso CC/A/12/02 - Tecnologias da Informação - grau A7/A6), que tinha sido inscrito na lista de reserva para este concurso e que tinha enviado candidaturas espontâneas ao Parlamento cinco meses antes do anúncio do concurso PE/98/A.
1.3 O Provedor de Justiça Europeu considera que o queixoso não apresentou uma alegação clara no que se refere à justificação para a organização do concurso PE/98/A e que, por conseguinte, não é adequado tratar esta questão no presente inquérito. O queixoso é livre de apresentar uma nova queixa sobre esta questão ao Provedor de Justiça, após ter feito as diligências prévias adequadas junto do Parlamento.
2 Alegada apreciação incorreta da aplicação2.1 O queixoso observou que apenas tinha recebido 9,88 pontos num máximo de 20 pontos relativamente à sua candidatura. Alegou que a classificação dos seus estudos universitários (4,4 pontos em 6), da secção «correio eletrónico» (0,2 pontos em 0,4), da secção «segurança da rede» (0,2 pontos em 0,4) e da secção «integração dos serviços num posto de trabalho» (0,2 pontos em 0,4) tinha sido incorreta e que lhe deveriam ter sido atribuídos, pelo menos, 12,08 pontos.
2.2 No seu parecer, o Parlamento considerou que o júri dispunha de um amplo poder de apreciação na avaliação dos méritos dos candidatos e que a administração não podia anular a decisão do júri de não convidar o queixoso para as provas orais.
2.3 O Provedor de Justiça observa que, de acordo com a jurisprudência constante dos tribunais comunitários, o júri dispõe de um amplo poder de apreciação na avaliação dos méritos dos candidatos e que os tribunais só podem intervir em caso de erro manifesto nesta avaliação (1). O Provedor de Justiça considera adequado, num caso como o presente, aplicar o mesmo nível de fiscalização que o tribunal no que diz respeito ao mérito da decisão tomada pelo júri. Na opinião do Provedor de Justiça, o queixoso não demonstrou a existência de um erro manifesto no caso em apreço no que se refere à apreciação do seu pedido. Nestas circunstâncias, não há motivos para considerar o pedido do queixoso de que um perito independente examine o seu pedido.
3 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do Parlamento Europeu. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente do Parlamento Europeu será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Ver, por exemplo, processo T-139/00, Bal/Comissão, Coletânea 2002, p. II-139, n.o 55.