FOR PREVIEWING & TESTING PURPOSES ONLY.
This notification will disappear once the page will be published.
This link is available for less than 30 minutes.
  • Fácil leitura
  • Tamanho do texto

Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

Língua atual: 
  • Português
Língua de origem: 
Línguas disponíveis: 
A tradução desta página foi gerada pela tradução automática.
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 933/2004/JMA contra a Comissão Europeia

O queixoso alegou que, face às graves violações dos direitos humanos por parte das autoridades do Vietname, a Comissão não utilizou os seus poderes para suspender o Acordo de Cooperação de 1996 entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname, que, no seu artigo 1.o, prevê que a cooperação entre as partes se deve basear no respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos, que devem tornar-se um aspeto essencial do acordo. Esta disposição é conhecida como a "cláusula dos direitos humanos".

No seu parecer, a Comissão opôs-se à suspensão do acordo de cooperação, tendo em conta a situação global no Vietname, e ao compromisso do Governo vietnamita de prosseguir os progressos em matéria de direitos humanos. A instituição considerou que a melhoria da situação poderia ser conseguida através de uma combinação de diálogo e cooperação. Alegou que não tinha havido qualquer violação substancial do acordo, o que deveria conduzir à sua suspensão. Na sua opinião, esta resposta só deve ser utilizada como último recurso e em plena consulta com os Estados-Membros da UE e o Parlamento Europeu.

Na sua decisão, o Provedor de Justiça observou que, com base na «cláusula relativa aos direitos humanos», o respeito pelos direitos humanos fundamentais constitui um elemento essencial do acordo e, por conseguinte, que uma violação dessa cláusula poderia conduzir à suspensão do acordo. Salientou que esta cláusula, enquanto parte de um acordo de cooperação celebrado com um país terceiro, é vinculativa para a Comissão e que os atos ou omissões da Comissão a seu respeito podem constituir casos de má administração.

Após ter revisto o texto do acordo, o Provedor de Justiça chegou à conclusão de que não se referia às obrigações da Comissão no que respeita às circunstâncias em que essa disposição deveria ser invocada para suspender o acordo de cooperação. Além disso, nem o Tratado CE nem a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados fornecem quaisquer orientações adicionais sobre esta matéria. O Provedor de Justiça observou que a Comissão tinha estabelecido alguns princípios para o funcionamento da cláusula relativa aos direitos humanos na sua comunicação de 1995 sobre a inclusão do respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos nos acordos entre a Comunidade e países terceiros.

O Provedor de Justiça salientou que a Comissão concluiu que a suspensão do acordo privaria a UE da possibilidade de utilizar programas de cooperação financiados pela UE para apoiar o processo de reforma no país, pelo que optou por prosseguir o diálogo com as autoridades vietnamitas através de diferentes organismos estabelecidos no âmbito do acordo de cooperação. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considerou que a fundamentação da Comissão para a sua decisão de não desencadear a suspensão do acordo de cooperação, mas, em vez disso, de recorrer a medidas que considera mais proporcionadas, em conformidade com os critérios estabelecidos na sua Comunicação de 1995, se afigurava razoável. Por conseguinte, não parece ter havido má administração por parte da Comissão.


Estrasburgo, 28 de Junho de 2005

Ex.mo Senhor T.,

Em 26 de Março de 2004, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia. A sua queixa dizia respeito à aplicação da "cláusula relativa aos direitos humanos" incluída no artigo 1.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname.

Em 19 de Abril de 2004, enviou-me informações adicionais. Em 17 de Maio de 2004, informei o Presidente da Comissão Europeia da sua queixa e solicitei-lhe que apresentasse um parecer. Em 12 de Agosto de 2004, recebi o parecer da Comissão, que lhe transmiti para observações. Em 20 de Outubro de 2004, V. Exa. apresentou as suas observações sobre o parecer da Comissão.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas. Peço desculpa pelo tempo que demorou a tratar do seu caso.


A QUEIXA

Os factos do caso, segundo o autor da denúncia, são, em resumo, os seguintes:

O autor da denúncia explicou que, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão de 1995 sobre a inclusão do respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos nos acordos entre a Comunidade e países terceiros, o Acordo de Cooperação de 1996 entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname [a seguir designado «acordo de cooperação»] incorporou um novo artigo 1.o, conhecido por «cláusula relativa aos direitos humanos». Com base nesta disposição, a cooperação entre as partes deveria basear-se no respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos, que deveriam tornar-se um aspeto essencial do acordo.

O queixoso declarou que, nos últimos anos, foram denunciadas várias violações graves dos direitos humanos no Vietname. Observou que, tal como documentado pelos meios de comunicação social e por várias organizações, é indiscutível que as autoridades vietnamitas não respeitam os direitos humanos. O queixoso referiu-se ao Relatório de 2002 do Conselho sobre os Direitos do Homem, a uma série de resoluções aprovadas pelo Parlamento Europeu e a declarações públicas da Comissão. Citou igualmente diferentes relatórios internacionais que corroboram a mesma conclusão, como o Relatório Mundial de 2003 da Human Rights Watch, o relatório de 2003 sobre direitos humanos elaborado pelo Departamento de Estado dos EUA, o relatório de 2003 da Amnistia Internacional sobre a situação no Vietname e o relatório "Freedom in the World", publicado pela Freedom House.

O queixoso argumentou que, com base na cláusula relativa aos direitos humanos incluída no artigo 1.o do acordo de cooperação, se tivessem ocorrido violações graves dos direitos humanos no país, a Comissão deveria ter proposto ao Conselho a suspensão do acordo. Na opinião do queixoso, o facto de o acordo de cooperação não conter qualquer disposição sobre a suspensão das suas cláusulas é irrelevante, uma vez que a Comissão poderia ter procedido com base nas regras de direito internacional existentes, em especial as disposições pertinentes sobre a suspensão de tratados internacionais (artigo 60.o) contidas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Embora a Comissão tenha declarado que a suspensão de um acordo só deve ser desencadeada quando todos os meios alternativos tiverem falhado, o queixoso considerou que, apesar dos esforços da instituição, não se verificou, de facto, qualquer melhoria na situação dos direitos humanos no Vietname.

O autor da denúncia alegou que a cláusula relativa aos direitos humanos consagrada no artigo 1.o do acordo de cooperação não pode ser interpretada apenas como um princípio genérico, constituindo antes uma obrigação jurídica que também vincula a Comissão. O queixoso mencionou uma série de perguntas escritas dirigidas à Comissão por diferentes deputados ao Parlamento Europeu, nas quais solicitavam à instituição que tomasse a iniciativa e apresentasse uma proposta ao Conselho para a suspensão do acordo de cooperação. Independentemente das provas que demonstram que as autoridades vietnamitas não respeitam os direitos humanos e que a situação não está a melhorar, a Comissão recusou-se a agir até à data. O queixoso considerava que, tendo em conta os elementos de prova factuais, o facto de a Comissão não ter tomado as medidas adequadas constitui um caso de má administração que o Provedor de Justiça deveria investigar.

À luz das informações disponíveis, o Provedor de Justiça abriu um inquérito contra a Comissão. A alegação sobre a qual o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que apresentasse um parecer foi a seguinte:

O queixoso alega que, face às graves violações dos direitos humanos por parte da República do Vietname, a Comissão não está a utilizar os seus poderes para suspender o acordo de cooperação entre este país e a Comunidade Europeia.

Por conseguinte, o autor da denúncia alega que a Comissão deve tomar as medidas necessárias para suspender o acordo.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão explicou que, desde a entrada em vigor do acordo de cooperação, em 1 de Junho de 1996, a sua política em relação ao Vietname tem procurado incentivar e apoiar os progressos em matéria de direitos humanos e democratização e suscitar preocupações em caso de abusos ou de deterioração da situação. Para o efeito, a Comissão trabalhou em estreita colaboração com os Estados-Membros da UE no acompanhamento da evolução dos direitos humanos no país.

O artigo 1.o do acordo de cooperação constitui o quadro que permite à Comissão abordar as questões de direitos humanos diretamente com o Governo do Vietname, e fazê-lo através de uma série de canais, como a Comissão Mista e, desde 2003, através do novo Subgrupo CE-Vietname «Cooperação nos domínios do reforço institucional e da reforma administrativa, da governação e dos direitos humanos».

Em complemento do diálogo sobre direitos humanos no âmbito do acordo de cooperação, foi iniciado em 2001 um mecanismo de diálogo sobre direitos humanos entre a Missão da UE em Hanói e o Governo do Vietname. O "Diálogo UE-Vietname sobre Direitos Humanos" constitui uma plataforma para envolver o Vietname em questões sensíveis. Permite canalizar as preocupações da UE diretamente para as autoridades vietnamitas num ambiente aberto e construtivo. Este mecanismo foi reforçado em 2003, tendo em conta a experiência adquirida noutros países. As reuniões são realizadas duas vezes por ano.

A Comissão indicou que tanto ela própria como os Estados-Membros da UE têm manifestado sistematicamente as suas preocupações quanto à situação dos direitos humanos no Vietname, em especial no que diz respeito às restrições à liberdade religiosa e à liberdade de expressão. A UE apelou igualmente à libertação dos prisioneiros e detidos detidos para a expressão pacífica da sua opinião pessoal, em violação dos instrumentos jurídicos internacionais de que o Vietname é parte. A UE manifestou igualmente a sua preocupação com a imprecisão e a aplicação discricionária de algumas leis vietnamitas e apelou à sua revisão. Foi solicitado às autoridades vietnamitas que aumentassem a transparência em relação às questões relacionadas com os direitos humanos. A este respeito, a UE apelou a um acesso sem restrições ao país por parte de missões de acompanhamento independentes das Nações Unidas, nomeadamente o Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade Religiosa ou o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e de ONG independentes. Solicitou ao Governo que autorizasse diplomatas da UE a visitar prisioneiros que suscitam preocupação e a acompanhar os julgamentos de dissidentes.

Na opinião da Comissão, uma combinação de diálogo e cooperação deverá contribuir para uma melhoria da situação dos direitos humanos no Vietname. Tal deverá desenvolver uma maior tolerância em relação à dissidência e à aceitação de diferentes pontos de vista. A Comissão referiu-se a várias declarações recentes a este respeito, que foram anexadas ao seu parecer.

A Comissão sublinhou que a sua política global em matéria de direitos humanos consiste em reforçar o respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito. Na sua opinião, a suspensão dos acordos de cooperação é um instrumento de último recurso, que privaria a UE da possibilidade de utilizar programas de cooperação financiados pela UE para apoiar o processo de reforma no Vietname, nomeadamente nos domínios da governação, do Estado de direito e dos direitos humanos. A este respeito, a Comissão e os Estados-Membros da UE declararam que se congratularão com qualquer possibilidade de apoiar o Governo vietnamita em medidas destinadas a reforçar a governação e as reformas da administração pública, a melhorar os direitos humanos, a preparar a assinatura e a aplicação de convenções internacionais adicionais em matéria de direitos humanos e noutros domínios em que a assistência possa ser útil.

A Comissão concluiu manifestando a sua simpatia pelas preocupações do queixoso. No entanto, tendo em conta a situação global no Vietname desde a assinatura do acordo de cooperação em 1995 e o empenhamento continuado do Governo vietnamita em continuar a progredir, a Comissão não considerou adequado chegar à conclusão de que houve uma violação substancial do acordo e que a cooperação da UE deveria ser suspensa. A instituição sublinhou que, caso esta situação se verifique, deve ser tomada uma decisão sobre as medidas adequadas a tomar, em plena consulta com os Estados-Membros da UE e o Parlamento Europeu. A Comissão concluiu afirmando que este tipo de decisão é da responsabilidade política da Comissão e, por conseguinte, não está sujeito a revisão administrativa.

Observações do queixoso

Nas suas observações sobre o parecer da Comissão, o queixoso reiterou as alegações feitas na sua queixa. Salientou que a cláusula relativa aos direitos humanos consagrada no artigo 1.o do acordo de cooperação não é simplesmente, como a Comissão parece transmitir, um quadro para um diálogo sobre direitos humanos com as autoridades vietnamitas. Pelo contrário, na sua opinião, a cláusula deve constituir a base sobre a qual qualquer diálogo deste tipo deve avançar. O queixoso contestou a imagem cor-de-rosa da situação apresentada pela Comissão e salientou que, apesar do diálogo anunciado pela instituição, dez anos após a assinatura do acordo de cooperação, a situação continua a deteriorar-se, como ilustrado pelo massacre de um grande número de vietnamitas durante a Páscoa de 2004, ou pela recusa do governo em permitir que qualquer organização independente que pretenda verificar a situação entre no país.

O autor da denúncia assinalou o seu desacordo com a opinião da Comissão de que a situação não era propícia à adoção de medidas excecionais, como a suspensão do acordo de cooperação, estando ainda disponíveis outras opções mais flexíveis. Na sua opinião, a situação dos direitos humanos no Vietname não melhorou, apesar do diálogo com as autoridades nacionais responsáveis instituído pela Comissão, pelo que a inação da instituição só poderia contribuir para prolongar a situação existente. O queixoso rejeitou igualmente a hipótese da Comissão de que a cláusula relativa aos direitos humanos era apenas uma declaração política cuja aplicação devia ser deixada ao critério da Comissão. Alegou que, pelo contrário, esta cláusula constitui uma disposição jurídica e deve, por conseguinte, ser sujeita a um controlo jurídico por parte de organismos de supervisão como o Provedor de Justiça.

A DECISÃO

1 Quanto à alegada não suspensão do acordo de cooperação pela Comissão

1.1 O artigo 1.o do Acordo de Cooperação de 1996 entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname [a seguir, o acordo de cooperação] prevê que a cooperação entre as partes se baseie no respeito dos direitos do Homem e dos princípios democráticos, que devem tornar-se um elemento essencial do acordo. Esta disposição é conhecida como a "cláusula dos direitos humanos". A queixosa alega que, perante graves violações dos direitos humanos por parte das autoridades vietnamitas, a Comissão não utilizou os seus poderes para suspender o acordo de cooperação. O peticionário considera que a instituição poderia tê-lo feito em conformidade com o direito internacional em vigor. Em apoio da sua alegação, o queixoso observa que uma série de inquéritos elaborados pela UE, organizações internacionais e grupos privados denunciaram graves violações dos direitos humanos no país.

1.2 A Comissão opõe-se à suspensão do acordo de cooperação, tendo em conta a situação global no Vietname, e ao compromisso do Governo vietnamita de continuar a progredir em matéria de direitos humanos. A instituição considera que a melhoria da situação pode ser alcançada através de uma combinação de diálogo e cooperação.

A Comissão não considera que tenha havido uma violação substancial do acordo de cooperação, o que deverá conduzir à sua suspensão. Na sua opinião, esta resposta só deve ser utilizada como último recurso, uma vez que privaria a UE da possibilidade de utilizar programas de cooperação financiados pela UE para apoiar o processo de reforma no Vietname.

Na opinião da Comissão, se ocorrer uma situação em que tenha ocorrido uma violação substancial do acordo de cooperação, deve ser tomada uma decisão sobre a resposta adequada em plena consulta com os Estados-Membros da UE e o Parlamento Europeu. A Comissão alega que este tipo de decisão é da responsabilidade política da Comissão e, por conseguinte, não é passível de recurso administrativo.

1.3 O Provedor de Justiça considera útil examinar, em primeiro lugar, a natureza e o âmbito da chamada cláusula relativa aos direitos humanos consagrada no artigo 1.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname (1). Esta disposição tem a seguinte redação:

"O respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos constitui a base da cooperação entre as Partes e das disposições do presente Acordo, constituindo um elemento essencial do Acordo".

Convém notar, desde o início, que este tipo de cláusula parece ter-se inspirado na Comunicação da Comissão de 1995 relativa à inclusão do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos entre a Comunidade e países terceiros (2). O Conselho subscreveu esta prática nas suas conclusões de 29 de Maio de 1995, que foram posteriormente confirmadas pelos tribunais comunitários (3). Em consequência, a União Europeia fez dos direitos humanos uma componente essencial dos acordos comerciais e de cooperação com países terceiros, tendo sido inserida no texto dos novos acordos uma cláusula específica, na linha do artigo 1.o acima referido. Com base nesta cláusula, o respeito dos direitos humanos fundamentais e dos princípios democráticos constitui um elemento essencial do acordo, subjacente às políticas internas e externas das partes. Como resultado desta posição preeminente, uma violação desta cláusula pode levar à suspensão do acordo.

1.4 No que respeita à questão de saber se a actividade da Comissão em relação à cláusula relativa aos direitos do Homem pode dar origem a um caso de má administração, o Provedor de Justiça observa que os tribunais comunitários consideraram que um acordo celebrado pelo Conselho com um país terceiro nos termos das disposições do Tratado CE é um acto de uma instituição comunitária e que, por conseguinte, as disposições desse acordo fazem parte integrante do direito comunitário (4). Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a cláusula relativa aos direitos humanos, no âmbito de um acordo de cooperação celebrado com um país terceiro, vincula a Comissão e que os atos ou omissões da Comissão a esse respeito podem, por conseguinte, constituir casos de má administração.

A Provedora de Justiça salienta, neste contexto, que um inquérito sobre uma eventual má administração não limita a responsabilidade política da Comissão ao Parlamento Europeu pela aplicação da cláusula relativa aos direitos humanos.

1.5 O Provedor de Justiça examinará agora a cláusula relativa aos direitos humanos com vista a examinar as obrigações da Comissão no que diz respeito às circunstâncias em que essa disposição deve ser invocada para suspender o acordo de cooperação.

O Provedor de Justiça observa que o texto do acordo de cooperação é omisso sobre este ponto. Nenhuma referência à aplicação da cláusula relativa aos direitos humanos do artigo 1.o, ou mesmo aos mecanismos de suspensão do acordo de cooperação, figura entre as suas disposições ou considerandos.

O Tratado CE não parece fornecer quaisquer orientações adicionais sobre esta matéria. As disposições comunitárias pertinentes que implicam a conclusão e/ou a suspensão de acordos internacionais assinados entre a Comunidade e um Estado terceiro, nomeadamente o artigo 300.o, n.os 1 a 2, do Tratado CE, preveem que a Comissão deve, em primeiro lugar, apresentar recomendações ao Conselho para a abertura de negociações, se o Tratado fornecer uma base jurídica suficiente para a ação proposta. Em seguida, o Conselho deve autorizar a Comissão a levar a cabo essas negociações, que devem ser prosseguidas com base nas suas instruções. A celebração do acordo é da competência do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Aplica-se o mesmo procedimento para a suspensão do acordo. O Parlamento Europeu deve, em todos os casos, ser plenamente informado da decisão tomada (5). Por conseguinte, afigura-se que as disposições acima referidas se limitam a definir os intervenientes e o procedimento institucional a seguir, sem definir em pormenor quaisquer outros critérios para a ação da Comissão.

O Provedor de Justiça analisou cuidadosamente a sugestão do queixoso de que, na ausência de qualquer indicação no texto do acordo de cooperação, a Comissão deveria ter recorrido ao direito internacional e utilizado o artigo 60.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (6). No entanto, o Provedor de Justiça está ciente de que esta disposição não impõe quaisquer obrigações à parte lesada, limitando-se a conferir-lhe o direito de denunciar ou suspender o acordo em caso de violação substancial, que é definida como uma violação de uma disposição essencial para a realização do objeto ou da finalidade do tratado (7).

1.6 A ausência de regras vinculativas para definir o âmbito das competências da Comissão nos termos do artigo 1.o do acordo de cooperação leva o Provedor de Justiça a concluir que o legislador comunitário parece pretender conferir à Comissão um amplo poder de apreciação na interpretação e aplicação da cláusula relativa aos direitos humanos.

No entanto, como o Provedor de Justiça já declarou, a instituição ou o órgão que exerce um poder discricionário deve permanecer dentro dos limites da sua autoridade jurídica. Poderes discricionários muito amplos podem existir, mas estão sempre sujeitos a limites legais. O Provedor de Justiça observa, neste contexto, que a própria Comissão definiu alguns princípios para o funcionamento da cláusula relativa aos direitos humanos na sua comunicação de 1995. O Provedor de Justiça considera adequado examinar se a Comissão aplicou estes princípios gerais de forma razoável no âmbito do acordo de cooperação com a República Socialista do Vietname.

Assim, a comunicação de 1995 apoia a inclusão de cláusulas específicas no texto dos acordos de cooperação que, em caso de violação dos direitos humanos, obrigam as partes a realizar consultas mútuas destinadas a examinar a situação. Só em casos de «urgência especial» é que a União deve decidir suspender imediatamente o acordo, ou parte dele. No entanto, a comunicação não define a natureza de tais situações extremas. Sublinha, no entanto, que a resposta da Comissão a qualquer violação tem de ser proporcional à situação em questão (8) e, por conseguinte, enumera, no anexo 2 da comunicação, uma série de medidas que estabelecem diferentes tipos de respostas.

1.7 O Provedor de Justiça analisou cuidadosamente a resposta da Comissão neste caso à luz dos critérios acima referidos.

Com base nas informações disponíveis, afigura-se que a Comissão reconheceu em termos inequívocos que ocorreram violações dos direitos humanos no Vietname, em especial no que diz respeito às restrições à liberdade religiosa e à liberdade de expressão, que conduziram a muitas detenções para a expressão pacífica de opiniões pessoais, à falta de transparência em matéria de direitos humanos e à imprecisão e aplicação discricionária de algumas leis vietnamitas. O Provedor de Justiça observa que, após ter avaliado a situação, a Comissão concluiu que a suspensão do acordo privaria a UE da possibilidade de utilizar programas de cooperação financiados pela UE para apoiar o processo de reforma no país e, por conseguinte, optou por prosseguir o diálogo com as autoridades vietnamitas através de diferentes organismos estabelecidos no âmbito do acordo de cooperação (o novo Subgrupo CE-Vietname «Cooperação nos domínios do desenvolvimento institucional e da reforma administrativa, governação e direitos humanos») ou através de contactos diretos com a Delegação da UE em Hanói («Diálogo UE-Vietname sobre direitos humanos»).

1.8 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que a fundamentação da Comissão para a sua decisão de não desencadear a suspensão do acordo de cooperação, mas de recorrer a medidas que considera mais proporcionadas, em conformidade com os critérios estabelecidos na sua Comunicação de 1995, parece razoável.

O Provedor de Justiça observa igualmente que a Comissão manifestou clara e publicamente a sua posição, tal como ilustrado pelas suas respostas às várias perguntas escritas sobre esta matéria apresentadas por diferentes deputados ao Parlamento Europeu.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que o seu inquérito não revelou um caso de má administração por parte da Comissão. Tal como referido no ponto 1.4 supra, esta conclusão não limita a responsabilidade política da Comissão perante o Parlamento Europeu pela aplicação da cláusula relativa aos direitos humanos.

2 Alegação do queixoso

2.1 O queixoso alega que a Comissão deve tomar as medidas necessárias para suspender o acordo.

2.2 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que o pedido do queixoso não pode ser aceite.

3 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) JO L 136 de 07.6.1996, p. 29.

(2) COM (95) 216 de 23 de Maio de 1995.

(3) Ver processo C-268/94, República Portuguesa/Conselho, Coletânea 1996, p. I-06177.

(4) Processo 12/86, Demirel/Stadt Schwäbisch Gmünd, Coletânea 1987, p. 3719, n.o 7; Processo C-162/96, A. Racke GmbH & Co Hauptzollamt Mainz (pedido de decisão prejudicial), Coletânea 1998, p. I-3655, n.o 41.

(5) Artigo 300.°, n.° 2, CE: "A assinatura [...] e a celebração dos acordos são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão [...].

É aplicável o mesmo procedimento a uma decisão de suspensão da aplicação de um acordo.

O Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado de qualquer decisão [dessa natureza].»

(6) Nações Unidas, Treaty Series, vol. 1155, p.331 ( 1155 U.N.T.S. 331, 8 I.L.M. 679).

7) "Cessação ou suspensão da execução de um tratado em consequência da sua violação:
1. Uma violação substancial de um tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra a invocá-la como motivo para pôr termo ao tratado ou suspender a sua aplicação, no todo ou em parte.
[...]
3. Uma violação material de um tratado, para os fins deste artigo, consiste em:
[...] b. A violação de uma disposição essencial à realização do objeto ou da finalidade do tratado".

(8) "Na opinião da Comissão, a aplicação deste mecanismo enquadra-se no respeito do princípio da proporcionalidade entre a violação invocada e o grau de reacção. A utilização do conceito de "urgência especial" abre uma opção sem criar uma obrigação e é neste contexto que cabe às partes avaliar as medidas que devem tomar" ; supra COM (95) 216, p. 7.

O que achou desta tradução automática? Envie-nos os seus comentários!