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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 894/2004/JMA contra a Comissão Europeia


Esta queixa foi tratada como confidencial. A decisão foi, por conseguinte, anulada. A MASCULINA FORMA FOI UTILIZADA EM TODO O SEU ESTADO.

Estrasburgo, 7 de Junho de 2005

Ex.mo Senhor X.,

Em 23 de Março de 2004, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia, relativa à forma como as Escolas Europeias lidam com a educação de crianças com deficiência.

O Provedor de Justiça recebeu um número significativo de queixas relativas ao mesmo assunto. As alegações apresentadas nestas denúncias eram muito semelhantes às formuladas numa denúncia anterior (referência: 1391/2002/JMA), para o qual já estava em curso um inquérito. No decurso desse inquérito, foi enviado à Comissão um projeto de recomendação. A Comissão foi informada da sua queixa e convidada a apresentar um parecer sobre a mesma. A instituição optou por responder conjuntamente a todas as queixas relativas a este assunto através do seu próprio parecer circunstanciado no processo 1391/2002/JMA. Em 29 de Setembro de 2004, enviei-lhe uma cópia da resposta da Comissão.

Em 27 de Maio de 2005, na sequência de um inquérito aprofundado sobre a queixa 1391/2002/JMA, apresentei um relatório especial ao Parlamento Europeu, em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça. O relatório especial recomenda que a Comissão tome as medidas necessárias para garantir que os pais de crianças com necessidades educativas especiais (crianças NEE) excluídas das Escolas Europeias devido ao seu grau de deficiência não sejam obrigados a contribuir para os custos educativos dos seus filhos.

Tal como referido no relatório especial, o Provedor de Justiça considerou que a recomendação acima referida deve também aplicar-se às queixas adicionais que recebeu e que envolvem factos semelhantes e alegações idênticas, incluindo a sua.

Note-se que o relatório especial também abordou a sua alegação de que as Escolas Europeias não disponibilizaram programas educativos adequados para todos os filhos NEE de funcionários da UE. O Provedor de Justiça está ciente do facto de que as práticas existentes entre os Estados-Membros no que diz respeito ao desenvolvimento de políticas para a inclusão das crianças NEE nas escolas convencionais parecem revelar uma grande variação. Embora alguns Estados-Membros da UE tenham estabelecido um sistema de ensino plenamente integrado que satisfaz todas as necessidades das crianças NEE, outros países europeus continuam a manter uma abordagem multifacetada que combina sistemas de ensino convencionais e sistemas de ensino com necessidades especiais separados. O Provedor de Justiça salienta que não tem conhecimento de qualquer disposição jurídica vinculativa que obrigue a Comissão ou as Escolas Europeias a criar um sistema unificado. Na ausência de tal disposição jurídica, o Provedor de Justiça não pode concluir que a Comissão não agiu corretamente ao não assegurar que as Escolas Europeias disponibilizassem programas educativos para todos os filhos NEE de funcionários da UE. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que não parecia haver má administração no que diz respeito a este aspeto do caso.

Junto envio uma cópia do meu relatório especial em inglês.

O Estatuto do Provedor de Justiça prevê que a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu seja a última etapa de um inquérito do Provedor de Justiça. Por conseguinte, encerrei o processo relativo à queixa.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

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