Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
- PT Português
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.
Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 674/2004/(MF)PB contra a Comissão Europeia e o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal
Decisão
Caso 674/2004/(MF)PB - Aberto em Quarta-Feira | 14 abril 2004 - Recomendação sobre Sexta-Feira | 18 novembro 2005 - Decisão de Quinta-Feira | 06 julho 2006
O queixoso solicitou ao EPSO informações que o ajudassem a compreender as suas notas numa prova de tradução em que tinha falhado. O EPSO enviou-lhe uma ficha de avaliação, indicando que «... a tradução não possui suficientemente as qualidades de fidelidade ao original e/ou adequação na utilização francesa para as tarefas a realizar». No decurso do inquérito do Provedor de Justiça, o EPSO forneceu igualmente certas informações sobre os tipos de erros cometidos pelo queixoso.
Em 1999, a Comissão comprometeu-se a facultar aos candidatos o acesso aos seus próprios documentos de exame, após a aceitação, tanto pelo Parlamento Europeu como pela Comissão Europeia, do relatório especial do Provedor de Justiça sobre a abertura dos processos de recrutamento. Neste relatório, foi salientado que a concessão desse acesso (i) daria ao candidato a oportunidade de descobrir os seus erros e, assim, melhorar o seu desempenho futuro; ii) reforçar a confiança do candidato na administração; e iii) permitir que os candidatos rejeitados que pretendam contestar a avaliação argumentem com muito mais precisão.
No seu projeto de recomendação relativo ao caso em apreço, o Provedor de Justiça considerou que a adequação das informações fornecidas numa ficha de avaliação elaborada pelo júri deve ser apreciada tendo em conta o objetivo de fornecer a um candidato uma cópia do seu documento de exame marcado. Por conseguinte, a ficha de avaliação deve fornecer informações suficientemente claras e pormenorizadas à luz desses objetivos. O Provedor de Justiça considerou que este requisito implica que, quando a ficha de avaliação diz respeito a um teste de tradução, deve fornecer informações não só sobre os tipos, mas também sobre a gravidade e a extensão dos erros ou deficiências identificados pelo Comité no documento dos candidatos, sem, no entanto, impor um encargo administrativo excessivo ao Comité. Neste contexto, o Provedor de Justiça salientou que o Comité não tem qualquer obrigação, decorrente dos princípios da boa administração, de fornecer aos candidatos um parecer circunstanciado sobre os erros ou deficiências específicos que identificou.
O EPSO respondeu fornecendo mais informações sobre os tipos de erros cometidos pelo queixoso no teste. No entanto, declarou que não é da responsabilidade do CUR indicar a gravidade e a importância dos diferentes tipos de erros identificados durante a correção do documento em causa. Por conseguinte, o EPSO não aceitou o projeto de recomendação do Provedor de Justiça.
Na sua decisão, o Provedor de Justiça observou que o EPSO não argumentou que a prestação das informações acima referidas implicaria encargos administrativos excessivos, nem indicou quaisquer outras razões válidas para a não comunicação dessas informações ao queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça formulou uma observação crítica. Além disso, o Provedor de Justiça indicou que analisaria se a questão acima referida poderia ser utilmente incluída no seu inquérito de iniciativa própria sobre o acesso aos critérios de avaliação estabelecidos pelas comissões para exames escritos (inquérito OI/5/05/PB) e poderia também considerar se seria útil abrir um inquérito de iniciativa própria separado.
Estrasburgo, 6 de Julho de 2006
Ex.mo Senhor S.,
Em 4 de Março de 2004, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa ao concurso geral COM/LA/3/02.
Em 14 de Abril de 2004, transmiti a queixa ao Director do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO). O EPSO enviou o seu parecer, escrito conjuntamente com a Comissão Europeia, em 21 de Junho de 2004. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 26 de Julho de 2004.
Em 4 de Março de 2005, apresentei uma proposta de solução amigável ao EPSO e à Comissão relativamente a um aspecto do seu caso. O EPSO e a Comissão enviaram o seu parecer conjunto em 27 de Abril de 2005. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 19 de Junho de 2005.
Em 18 de Novembro de 2005, apresentei um projecto de recomendação ao EPSO e à Comissão. O EPSO e a Comissão enviaram o seu parecer conjunto em 14 de Fevereiro de 2006. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 10 de Março de 2006.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
O queixoso candidatou-se ao concurso geral COM/LA/3/02 organizado pela Comissão Europeia com o objectivo de constituir uma reserva de tradutores de língua francesa e publicado no Jornal Oficial de 24 de Setembro de 2002.
O ponto B.2 do anúncio de concurso indicava que os candidatos tinham de obter o mínimo de pontos exigido para cada teste. O queixoso foi admitido a participar nos testes de pré-selecção e nos testes escritos.
Por carta de 16 de Janeiro de 2004, o queixoso foi informado pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) de que não tinha sido admitido a participar nas provas orais por não ter obtido os pontos mínimos exigidos para a prova c).
Numa mensagem de correio electrónico de 22 de Janeiro de 2004 dirigida ao EPSO, o queixoso solicitou o acesso ao seu documento de exame devidamente assinalado e a indicação dos nomes dos membros do júri. Foi informado pelo funcionário em causa de que devia contactar o presidente do Conselho de Administração. Em 26 de Janeiro de 2004, o queixoso escreveu ao Conselho de Administração solicitando-lhe uma cópia assinalada do seu documento de exame. Em 27 de Janeiro de 2004, o EPSO, em nome do Comité, enviou ao queixoso uma cópia não marcada do seu documento de exame e uma cópia da ficha de avaliação preenchida pelo Comité. A ficha de avaliação era constituída por cinco caixas por ordem vertical, cada uma contendo o título destas caixas descrito como "commentaire général" (comentários gerais). Uma destas casas poderia ser assinalada, de acordo com a avaliação do Comité. Quanto maior a caixa assinalada, maior a marca. Para o teste em que o autor da denúncia falhou, ou seja, o teste c), foi assinalada a casa mais baixa. O texto dessa caixa era o seguinte: "Traduction ne présentant pas les qualités de fidélité à l'original et/ou d'expression française requises pour les tâches à accomplir"(a tradução não possui suficientemente as qualidades de fidelidade ao original e/ou adequação no uso francês para as tarefas a serem realizadas). O queixoso obteve 15 pontos em 40, sendo a nota mínima exigida de 20 pontos. O queixoso recebeu a ficha de avaliação do teste b), que obteve aprovação com 28 pontos em 40. Na ficha de avaliação desse teste, tinha sido assinalada a segunda casa mais elevada.
O autor da denúncia apresentou as seguintes alegações:
- O júri não lhe deu acesso ao seu documento de exame do concurso geral COM/LA/3/02.
- O júri não lhe comunicou os nomes dos seus membros.
O queixoso alegou que lhe deveria ser facultado o acesso ao seu documento de exame devidamente assinalado e à lista dos membros do júri do concurso geral COM/LA/3/02.
Parecer da Comissão e do EPSOA queixa foi apresentada contra a Comissão e o EPSO. Dado que o concurso de recrutamento em causa foi inicialmente organizado pela Comissão e posteriormente colocado sob a responsabilidade do EPSO, o Provedor de Justiça decidiu solicitar à Comissão e ao EPSO que apresentassem um parecer sobre a queixa. A Comissão e o EPSO apresentaram um parecer conjunto, que pode ser resumido do seguinte modo:
No que diz respeito à alegação de que o júri não tinha dado ao queixoso acesso ao seu documento de exame marcado, a prática adotada pela Comissão a este respeito implicava que os candidatos tivessem acesso a uma cópia não marcada do seu documento de exame, juntamente com a ficha de avaliação final preenchida pelo júri. Esta prática foi adoptada na sequência de um compromisso assumido pelo antigo Presidente da Comissão, Romano Prodi, numa carta dirigida ao Provedor de Justiça em 7 de Dezembro de 1999. No caso em apreço, a prática tinha sido corretamente seguida.
No que se refere aos nomes dos membros do júri, a lista destes tinha sido publicada em 4 de Março de 2003 no Jornal Oficial, em conformidade com o ponto D.2 do anúncio de concurso (1).
Observações do queixosoNas suas observações, o queixoso alegou, em resumo, que a prática de dar acesso a uma cópia não marcada do documento de exame juntamente com a ficha de avaliação final preenchida pelo júri não permitia ao candidato compreender plenamente os pontos que tinha obtido. Ele afirmou que o que queria era informações que lhe permitissem melhorar seu desempenho em competições futuras.
O queixoso não comentou a resposta da Comissão e do EPSO à sua segunda alegação.
OS ESFORÇOS DO OMBUDSMAN PARA A CONCLUSÃO DE UMA SOLUÇÃO AMIGOSA
Após uma análise cuidadosa do parecer e das observações do queixoso, o Provedor de Justiça não ficou satisfeito com o facto de a Comissão e o EPSO terem respondido adequadamente às alegações do queixoso.
A proposta de uma solução amigávelO artigo 3.o, n.o 5, do Estatuto do Provedor de Justiça (2) encarrega o Provedor de Justiça de procurar, na medida do possível, uma solução com a instituição em causa para eliminar o caso de má administração e satisfazer a queixa.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça dirigiu à Comissão e ao EPSO a seguinte proposta de solução amigável:
Resposta da Comissão e do EPSOO EPSO e a Comissão poderiam considerar a possibilidade de fornecer ao queixoso informações mais pormenorizadas sobre as razões pelas quais o júri considerou que a qualidade da sua tradução para a prova c) era insuficiente para justificar um grau de aprovação.
Na sua resposta conjunta à proposta do Provedor de Justiça de uma solução amigável, o EPSO e a Comissão formularam várias observações sobre a natureza do concurso em causa. Abordando a proposta de solução amigável, declararam que o júri tinha assinalado vários erros na tradução «au niveau du sens (non-sens, contresens et faux-sens) ou de style, des omissions, des inexactitudes ou des imprécisions, ainsi que des fautes de grammaire et de temps»(erros relacionados com sentido - nonsense, contrasenso, falso sentido - ou de estilo, omissões, inexatidão, imprecisão, bem como erros gramaticais e erros de tensão).
Observações do queixosoNas suas observações, o queixoso declarou que não estava de modo algum satisfeito com as informações prestadas pela Comissão e pelo EPSO no seu parecer. Afirmou que estava perfeitamente ciente de que tinha falhado no concurso geral por ter cometido erros. Ele queria, no entanto, receber informações que lhe permitissem melhorar seu desempenho em competições futuras.
PROJETO DE RECOMENDAÇÃO DO OMBUDSMAN
Projeto de recomendaçãoEm 18 de Novembro de 2005, o Provedor de Justiça enviou à Comissão o seguinte projecto de recomendação:
Parecer do EPSO e da ComissãoO EPSO e a Comissão devem fornecer ao queixoso informações que indiquem suficientemente a gravidade e a extensão dos diferentes tipos de erros identificados pelo júri.
O projeto de recomendação baseou-se nas seguintes considerações:
1. O queixoso participou no concurso geral COM/LA/3/02 organizado pela Comissão Europeia com vista à criação de uma lista de reserva de tradutores de língua francesa. Ele tinha sido admitido à prova escrita, na qual tinha falhado na prova c). Pedira ao Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), que entretanto assumira a responsabilidade pelo concurso, uma cópia do seu documento de exame. Recebeu uma cópia do seu documento de exame não marcado, bem como uma cópia da ficha de avaliação do júri. A ficha de avaliação era constituída por cinco caixas por ordem vertical, contendo cada uma delas o título destas caixas descrito como "commentaire général" (comentários gerais). Uma destas casas poderia ser assinalada de acordo com a avaliação do Comité. Quanto maior a caixa assinalada, maior a marca. Para o teste em que o autor da denúncia falhou, ou seja, o teste c), foi assinalada a casa mais baixa. O texto dessa caixa era o seguinte: "Traduction ne présentant pas les qualités de fidélité à l'original et/ou d'expression française requises pour les tâches à accomplir"(para as tarefas a realizar, a tradução não possui suficientemente as qualidades de fidelidade ao original e/ou adequação no uso francês para as tarefas a realizar). O queixoso obteve 15 pontos em 40, sendo a nota mínima exigida de 20 pontos. O queixoso recebeu igualmente a ficha de avaliação do teste b), que obteve aprovação com 28 pontos em 40. Na ficha de avaliação desse teste, tinha sido assinalada a segunda casa mais elevada. Na sua queixa ao Provedor de Justiça contra a Comissão e o EPSO, o queixoso alegou que o Conselho de Administração não lhe tinha dado acesso ao seu documento de exame.
2. No seu parecer conjunto, o EPSO e a Comissão observaram que a prática inicialmente adotada pela Comissão, e posteriormente também pelo EPSO, implicava que os candidatos tivessem acesso a uma cópia não marcada do seu documento de exame, juntamente com a ficha de avaliação final preenchida pelo júri. Esta prática foi adoptada na sequência de um compromisso assumido pelo antigo Presidente da Comissão, em 7 de Dezembro de 1999, perante o Provedor de Justiça Europeu.
3. O compromisso referido pelo EPSO e pela Comissão foi assumido na sequência do relatório especial do Provedor de Justiça de 18 de Outubro de 1999 ao Parlamento Europeu. O relatório seguiu-se ao inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça sobre o sigilo que fazia parte do processo de recrutamento da Comissão (3). O relatório especial incluía, nomeadamente, uma recomendação formal no sentido de, em futuros concursos de recrutamento, a Comissão dar aos candidatos acesso aos seus próprios documentos de exame devidamente assinalados, mediante pedido. Esta recomendação baseou-se nas seguintes considerações:
"...o facto de poder inspeccionar a sua própria folha de provas assinalada implica vários benefícios para o candidato. Em primeiro lugar, o candidato ganha a oportunidade de descobrir os seus erros e, assim, melhorar o seu desempenho futuro. Em segundo lugar, a confiança do candidato na administração é reforçada. Este aspeto é importante, uma vez que parece existir uma convicção generalizada de que os testes nem sempre são devidamente avaliados pela Comissão e, de facto, que, por vezes, não são de todo avaliados. Em terceiro lugar, se um candidato sentir que foi mal avaliado, poderá argumentar com muito mais precisão se tiver visto a sua folha de respostas marcada." (p. 5 do Relatório Especial do Provedor de Justiça).
4. Na sua carta de 7 de Dezembro de 1999, o antigo Presidente da Comissão, Romano Prodi, aceitou a recomendação do Provedor de Justiça no sentido de os candidatos terem acesso aos documentos de exame assinalados. Na sua carta ao Provedor de Justiça, declarou o seguinte:
"A Comissão congratula-se com as recomendações que formulou no presente relatório e proporá as disposições jurídicas e organizativas necessárias para que os candidatos tenham acesso aos seus próprios documentos de exame, mediante pedido, a partir de 1 de Julho de 2000."(4)
5. O Provedor de Justiça considerou, no seu projeto de recomendação no caso em apreço, que fornecer aos candidatos uma cópia da ficha de avaliação final do júri pode constituir uma indicação adequada da avaliação do júri relativamente aos erros e deficiências que identificou no documento de exame de um candidato. A adequação das informações fornecidas na ficha de avaliação deve ser apreciada tendo em vista o objetivo de fornecer ao candidato uma cópia do seu documento de exame devidamente assinalado, constante do relatório especial do Provedor de Justiça acima referido. Por conseguinte, a ficha de avaliação deve fornecer ao candidato em causa informações suficientemente claras e pormenorizadas à luz desses objetivos. Este requisito implica que, quando a ficha de avaliação diz respeito a um teste de tradução, deve fornecer informações não só sobre os tipos, mas também sobre a gravidade e a extensão dos erros ou deficiências identificados pelo Comité no documento dos candidatos, sem, no entanto, impor encargos administrativos excessivos aos Comités. Tais informações seriam particularmente úteis para os candidatos que, como a queixosa no caso em apreço, desejariam muitas vezes saber em que aspetos devem procurar melhorar o seu desempenho em concursos futuros. Neste contexto, o Provedor de Justiça salientou que, à luz do que precede, e tendo em conta a ampla margem de apreciação de que o Comité dispõe quando avalia o desempenho dos candidatos nas provas, o Comité não tem qualquer obrigação jurídica, nem qualquer obrigação decorrente dos princípios da boa administração, de fornecer aos candidatos um parecer circunstanciado sobre os erros ou deficiências específicos que identificou.
6. Com base nas considerações que precedem, o Provedor de Justiça considerou que as informações adicionais fornecidas pelo EPSO e pela Comissão em resposta à sua proposta de solução amigável (erros relacionados com sentido - absurdo, contrassenso, falso sentido - ou de estilo, omissões, imprecisão, bem como erros gramaticais e erros de tensão) não podiam ser consideradas como fornecendo ao queixoso informações suficientemente claras e pormenorizadas à luz dos objetivos expressos no relatório especial do Provedor de Justiça de 1999 e aceites pela Comissão nesse ano, uma vez que não foi dada qualquer informação ao queixoso sobre o número de erros detetados para cada um dos tipos individuais de erros identificados pelo júri e sobre se tinham sido cometidos erros graves ou apenas pequenos. Tratava-se de um caso de má administração, pelo que foi apresentado o projeto de recomendação acima referido.
No seu parecer conjunto sobre o projeto de recomendação do Provedor de Justiça, o EPSO e a Comissão explicaram com algum pormenor que cada tipo de erro tinha sido penalizado em função da sua natureza e gravidade. Os erros de "compréension" foram penalizados com entre 1 e 5 pontos; os erros relativos à "maîtrise du français" foram penalizados entre 0,5 e 5 pontos e os "les éléments négatifs" entre 1 e 2 pontos.
Em seguida, o EPSO e a Comissão indicaram que o júri teve em conta a avaliação apresentada por cada avaliador independente (avaliações que podem diferir umas das outras) e determinou, assim, a pontuação global a atribuir. Salientaram que a avaliação final foi determinada unicamente através da fixação de uma marca global, tal como exigido pelo anúncio de concurso. Além disso, salientaram que não é da responsabilidade do Comité indicar a gravidade e a importância dos diferentes tipos de erros identificados durante a correção do documento em causa.
Observações do queixosoNas suas observações, o queixoso declarou que concordava plenamente com o projecto de recomendação do Provedor de Justiça e com a fundamentação subjacente. Além disso, declarou que se abstinha de fazer outras observações sobre o assunto, a fim de não atrasar o inquérito.
A DECISÃO
1.1 O queixoso participou no concurso geral COM/LA/3/02 organizado pela Comissão Europeia com vista à criação de uma lista de reserva de tradutores de língua francesa. Ele foi admitido à prova escrita, na qual falhou na prova c). Solicitou ao Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), que entretanto assumiu a responsabilidade pelo concurso geral, uma cópia do seu documento de exame. Recebeu uma cópia do seu documento de exame não marcado, bem como uma cópia da ficha de avaliação do júri. A ficha de avaliação era constituída por cinco caixas por ordem vertical, contendo cada uma delas o título destas caixas descrito como "commentaire général" (comentários gerais). Uma destas casas poderia ser assinalada de acordo com a avaliação do Comité. Quanto maior a caixa assinalada, maior a marca. Para o teste em que o autor da denúncia falhou, ou seja, o teste c), foi assinalada a casa mais baixa. O texto dessa caixa era o seguinte: "Traduction ne présentant pas les qualités de fidélité à l'original et/ou d'expression française requises pour les tâches à accomplir"(para as tarefas a realizar, a tradução não possui suficientemente as qualidades de fidelidade ao original e/ou adequação no uso francês para as tarefas a realizar). O queixoso obteve 15 pontos em 40, sendo a nota mínima exigida de 20 pontos. O queixoso recebeu igualmente a ficha de avaliação do teste b), que obteve aprovação com 28 pontos em 40. Na ficha de avaliação desse teste, tinha sido assinalada a segunda casa mais elevada. Na sua queixa ao Provedor de Justiça contra a Comissão e o EPSO, o queixoso alegou que o Conselho de Administração não lhe tinha dado acesso ao seu documento de exame.
1.2 No seu parecer conjunto, o EPSO e a Comissão observaram que a prática adoptada inicialmente pela Comissão, e posteriormente também pelo EPSO, implicava que os candidatos tivessem acesso a uma cópia não marcada do seu documento de exame, juntamente com a ficha de avaliação final preenchida pelo júri. Esta prática foi adoptada na sequência de um compromisso assumido em 7 de Dezembro de 1999 pelo antigo Presidente da Comissão perante o Provedor de Justiça Europeu.
1.3 Nas suas observações, o queixoso afirmou que pretendia informações que lhe permitissem melhorar o seu desempenho em concursos futuros.
1.4 O Provedor de Justiça considerou que o queixoso deveria ter recebido mais informações sobre a classificação da sua prova e, por conseguinte, apresentou uma proposta de solução amigável no sentido de o EPSO e a Comissão poderem considerar a possibilidade de fornecer ao queixoso informações mais pormenorizadas sobre as razões pelas quais o júri considerou que a qualidade da sua tradução para a prova c) era insuficiente para justificar um grau de aprovação.
1.5 O Provedor de Justiça considerou que a resposta do EPSO e da Comissão à proposta de solução amigável não era adequada e, por conseguinte, apresentou um projecto de recomendação no qual a questão foi analisada do seguinte modo.
1.6 O Provedor de Justiça observou que o EPSO e a Comissão tinham referido o compromisso de conceder aos candidatos acesso a uma cópia do seu documento de exame devidamente assinalado. Este compromisso foi assumido pela Comissão na sequência do relatório especial do Provedor de Justiça de 18 de Outubro de 1999 ao Parlamento Europeu. O relatório seguiu-se ao inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça sobre o sigilo que fazia parte do processo de recrutamento da Comissão (5). O relatório especial incluía, nomeadamente, uma recomendação formal no sentido de, em futuros concursos de recrutamento, a Comissão dar aos candidatos acesso aos seus próprios documentos de exame devidamente assinalados, mediante pedido. Esta recomendação baseou-se nas seguintes considerações:
"...o facto de poder inspeccionar a sua própria folha de provas assinalada implica vários benefícios para o candidato. Em primeiro lugar, o candidato ganha a oportunidade de descobrir os seus erros e, assim, melhorar o seu desempenho futuro. Em segundo lugar, a confiança do candidato na administração é reforçada. Este aspeto é importante, uma vez que parece existir uma convicção generalizada de que os testes nem sempre são devidamente avaliados pela Comissão e, de facto, que, por vezes, não são de todo avaliados. Em terceiro lugar, se um candidato sentir que foi avaliado de forma errada, poderá argumentar com muito mais precisão se tiver visto o seu guião de exame marcado. " (p. 5 do Relatório Especial do Provedor de Justiça).
1.7 Na sua carta de 7 de Dezembro de 1999, o antigo Presidente da Comissão, Romano Prodi, aceitou a recomendação do Provedor de Justiça no sentido de os candidatos terem acesso aos documentos de exame assinalados. Na sua carta ao Provedor de Justiça, declarou o seguinte:
"A Comissão congratula-se com as recomendações que formulou no presente relatório e proporá as disposições jurídicas e organizativas necessárias para que os candidatos tenham acesso aos seus próprios documentos de exame, mediante pedido, a partir de 1 de Julho de 2000."(6)
1.8 O Provedor de Justiça considerou que fornecer aos candidatos uma cópia da ficha de avaliação final do júri pode ser uma indicação adequada da avaliação do júri relativamente aos erros e deficiências que identificou no documento de exame de um candidato. A adequação das informações fornecidas na ficha de avaliação deve ser apreciada tendo em vista o objetivo de fornecer ao candidato uma cópia do seu documento de exame devidamente assinalado. Por conseguinte, a ficha de avaliação deve fornecer ao candidato em causa informações suficientemente claras e pormenorizadas à luz desses objetivos. Este requisito implica que, quando a ficha de avaliação diz respeito a um teste de tradução, deve fornecer informações não só sobre os tipos, mas também sobre a gravidade e a extensão dos erros ou deficiências identificados pelo Comité no documento dos candidatos, sem, no entanto, impor encargos administrativos excessivos aos Comités. Tais informações seriam particularmente úteis para os candidatos que, como a queixosa no caso em apreço, desejariam muitas vezes saber em que aspetos devem procurar melhorar o seu desempenho em concursos futuros. A este respeito, o Provedor de Justiça salientou que, à luz do que precede e tendo em conta a ampla margem de apreciação de que o Comité dispõe quando avalia o desempenho dos candidatos em provas, o Comité não tem qualquer obrigação jurídica ou obrigação decorrente dos princípios da boa administração de fornecer aos candidatos um parecer circunstanciado sobre os erros ou deficiências específicos que identificou.
1.9 Com base nas considerações precedentes, o Provedor de Justiça considerou que as informações adicionais fornecidas pelo EPSO e pela Comissão em resposta à proposta do Provedor de Justiça de uma solução amigável não podiam ser consideradas como fornecendo ao queixoso informações suficientemente claras e pormenorizadas à luz dos objectivos expressos no relatório especial do Provedor de Justiça de 1999 e aceites pela Comissão nesse ano, uma vez que não foi dada qualquer informação ao queixoso quanto ao número de erros detectados para cada um dos tipos individuais de erros identificados pelo júri e quanto à questão de saber se tinham sido cometidos erros graves ou apenas pequenos. O Provedor de Justiça concluiu que se tratava de um caso de má administração e, por conseguinte, apresentou o projeto de recomendação no sentido de o EPSO e a Comissão fornecerem ao queixoso informações que indicassem suficientemente a gravidade e a extensão dos diferentes tipos de erros identificados pelo Comité.
1.10 No seu parecer conjunto sobre o projecto de recomendação, o EPSO e a Comissão explicaram com algum pormenor que cada tipo de erro tinha sido penalizado em função da sua natureza e gravidade. Os erros de "compréension" foram penalizados com entre 1 e 5 pontos; os erros relativos à "maîtrise du français" foram penalizados com entre 0,5 e 5 pontos; "les éléments négatifs" foram penalizados com 1 a 2 pontos. Afirmaram que o júri teve em conta a avaliação apresentada por cada avaliador independente (avaliações que podem diferir umas das outras) e, por conseguinte, determinou a pontuação global a atribuir. Salientaram que a avaliação final foi determinada unicamente através da fixação de uma marca global, tal como exigido pelo anúncio de concurso. Além disso, sublinharam, em conclusão, que não é da responsabilidade do júri indicar a gravidade e a importância dos diferentes tipos de erros identificados durante a correção do documento em causa (sublinhado nosso).
1.11 Nas suas observações, o queixoso declarou estar plenamente de acordo com o projecto de recomendação do Provedor de Justiça e com a fundamentação subjacente.
1.12 O Provedor de Justiça observa que o EPSO e a Comissão não forneceram ao queixoso informações sobre o número de erros detetados em cada um dos tipos de erros identificados pelo júri e sobre se tinham sido cometidos erros graves ou apenas pequenos. O Provedor de Justiça observa igualmente que o EPSO e a Comissão não alegaram que a prestação das informações acima referidas implicaria encargos administrativos excessivos, nem indicaram quaisquer outras razões válidas para não fornecerem essas informações ao queixoso.
1.13 À luz do que precede, o Provedor de Justiça mantém a sua conclusão de má administração, feita no seu projecto de recomendação, relativamente à primeira alegação do queixoso (ver pontos 1.8 e 1.9 supra). Por conseguinte, o Provedor de Justiça formulará a seguir uma observação crítica pertinente.
2 Alegada falta de indicação dos nomes dos membros do júri2.1 O queixoso alegou que o júri não lhe tinha comunicado os nomes dos seus membros.
2.2 No seu parecer conjunto, o EPSO e a Comissão observaram que os nomes dos membros do júri tinham sido publicados em 4 de Março de 2003 no Jornal Oficial, em conformidade com o ponto D.2 do anúncio de concurso. Indicaram a referência completa e remeteram para o sítio Internet pertinente no qual a lista dos nomes podia ser consultada.
2.3 Nas suas observações, o autor da denúncia não formulou quaisquer observações sobre este aspeto da denúncia.
2.4 O Provedor de Justiça observa que o queixoso solicitou inicialmente os nomes dos membros do júri, bem como o seu documento de exame, por correio electrónico de 22 de Janeiro de 2004 ao EPSO. Na sua resposta, o EPSO informou o queixoso de que devia apresentar o seu pedido ao presidente do Comité. Na sua carta de 26 de Janeiro de 2004 ao Conselho de Administração, o queixoso não solicitou, contudo, os nomes dos membros do Conselho de Administração e a resposta do Conselho de Administração não incluía esses nomes. Além disso, no seu parecer conjunto, o EPSO e a Comissão salientaram corretamente que os nomes dos membros do Conselho de Administração tinham sido publicados no Jornal Oficial e forneceram ao queixoso a referência pertinente.
2.5 Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não há má administração relativamente a este aspecto da queixa.
3 Conclusão3.1 Com base nas conclusões do Provedor de Justiça no ponto 1 supra, é necessário fazer a seguinte observação crítica:
Fornecer aos candidatos uma cópia da ficha de avaliação final do júri pode ser uma indicação adequada da avaliação do júri no que diz respeito aos erros e deficiências que identificou no documento de exame de um candidato. A adequação das informações fornecidas na ficha de avaliação deve ser apreciada tendo em vista o objectivo de fornecer a um candidato uma cópia do seu documento de exame devidamente assinalado, tal como indicado no relatório especial do Provedor de Justiça ao Parlamento Europeu, de 18 de Outubro de 1999, que foi aceite pela Comissão Europeia em 7 de Dezembro de 1999. Por conseguinte, a ficha de avaliação deve fornecer ao candidato em causa informações suficientemente claras e pormenorizadas à luz desses objetivos. Este requisito implica que, quando a ficha de avaliação diz respeito a um teste de tradução, deve fornecer informações não só sobre os tipos, mas também sobre a gravidade e a extensão dos erros ou deficiências identificados pelo Comité no documento dos candidatos, sem, no entanto, impor encargos administrativos excessivos aos Comités.
No caso em apreço, não se pode considerar que a ficha de avaliação entregue ao queixoso tenha fornecido ao queixoso informações suficientemente claras e pormenorizadas à luz dos objectivos expressos no relatório especial do Provedor de Justiça de 18 de Outubro de 1999, uma vez que não foi dada qualquer informação ao queixoso quanto ao número de erros detectados para cada um dos tipos individuais de erros identificados pelo júri e quanto ao facto de terem sido cometidos erros graves ou apenas pequenos. Tratava-se de um caso de má administração.
3.2 Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da decisão do Provedor de Justiça Europeu que adopta as disposições de execução (7), se o Provedor de Justiça considerar que o parecer circunstanciado da instituição sobre o seu projecto de recomendação não é satisfatório, pode elaborar um relatório especial destinado ao Parlamento Europeu sobre o caso de má administração. No seu relatório anual de 1998, o Provedor de Justiça salientou que a possibilidade de apresentar um relatório especial ao Parlamento Europeu era de valor inestimável para o seu trabalho. Acrescentou que, por conseguinte, os relatórios especiais não deveriam ser apresentados com demasiada frequência, mas apenas em relação a questões importantes em que o Parlamento pudesse tomar medidas para assistir o Provedor de Justiça (8). O relatório anual de 1998 foi apresentado ao Parlamento Europeu e por este aprovado.
3.3 À luz do que precede e tendo em conta a natureza do caso de má administração acima identificado (falta de um júri específico para fornecer a um candidato específico informações adequadas sobre o seu desempenho numa prova de tradução), o Provedor de Justiça considera que não é adequado apresentar um relatório especial ao Parlamento Europeu. No entanto, o Parlamento será informado do caso no relatório anual de 2006 do Provedor de Justiça. Além disso, o Provedor de Justiça analisará se a questão tratada neste caso pode ser utilmente incluída no seu inquérito de iniciativa própria sobre o acesso aos critérios de avaliação estabelecidos pelas comissões para exames escritos (9). O Provedor de Justiça pode igualmente ponderar a pertinência de abrir um inquérito de iniciativa própria separado sobre a questão acima referida.
3.4 Com base nas considerações que precedem, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O diretor do EPSO e o presidente da Comissão serão igualmente informados desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) O parecer incluía a referência completa e informações no sítio Internet pertinente no qual se podia aceder à lista dos nomes.
(2) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).
(3) Relatório especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do inquérito de iniciativa própria sobre o sigilo que faz parte do processo de recrutamento da Comissão: http://www.euro-ombudsman.eu.int/special/en/default.htm.
(4) Ver comunicado de imprensa n.o 16/99 do Provedor de Justiça Europeu, de 15 de Dezembro de 1999.
(5) Relatório especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do inquérito de iniciativa própria sobre o sigilo que faz parte do processo de recrutamento da Comissão: http://www.euro-ombudsman.eu.int/special/en/default.htm.
(6) Ver comunicado de imprensa n.o 16/99 do Provedor de Justiça Europeu, de 15 de Dezembro de 1999.
(7) Adoptado em 8 de Julho de 2002 e alterado por decisão do Provedor de Justiça de 5 de Abril de 2004.
(8) Relatório Anual de 1998, p. 27-28.
(9) Inquérito de iniciativa própria OI/5/05/PB.