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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2205/2003/(BB)TN contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 2205/2003/BB/TN - Aberto em Quinta-Feira | 18 dezembro 2003 - Decisão de Quarta-Feira | 07 abril 2004
Estrasburgo, 7 de Abril de 2004
Ex.mo Senhor W.,
Em 17 de Novembro de 2003, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia por alegado não pagamento do trabalho que tinha realizado em nome do Eurostat.
Em 18 de Dezembro de 2003, transmiti a queixa ao presidente da Comissão. Recebi o parecer da Comissão em 17 de Março de 2004. No mesmo dia, recebi uma carta sua informando-me de que tinha recebido o remanescente dos fundos que lhe eram devidos.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Em Novembro de 2003, foi apresentada uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia por alegado não pagamento de trabalhos efectuados em nome do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat).
Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são, em resumo, os seguintes:
Em 2002, o Eurostat pediu-lhe que participasse num projecto denominado "Avaliação Global do Sistema Estatístico Russo". Os trabalhos deviam ser realizados no âmbito de um contrato com uma organização, o CESD Communautaire, que, por sua vez, tinha um contrato com a Comissão. A Comissão devia conceder o financiamento.
O trabalho foi realizado em duas partes. O queixoso recebeu o pagamento relativo à primeira parte, mas não foi pago pelo seu trabalho relativo à segunda parte. Não houve qualquer sugestão de que o trabalho não tenha sido realizado satisfatoriamente. Em vez disso, não recebeu qualquer pagamento do CESD Communautaire porque a Comissão não disponibilizou ao CESD Communautaire os fundos necessários. Trata-se de duas facturas, uma de 8 609 euros, enviada ao CESD Communautaire em 22 de Abril de 2003, e outra de 880 euros, enviada em 3 de Julho de 2003.
No essencial, o queixoso alega que a Comissão deveria colocar fundos à disposição do Eurostat para que o CESD Communautaire lhe possa pagar o trabalho que realizou em nome do Eurostat.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoNo seu parecer, a Comissão formula as seguintes observações:
O CESD Communautaire foi contratado pela Comissão para a criação e execução do programa "Statistics 5", que consiste em projectos em benefício de países congéneres como a Rússia. O autor da denúncia participou, na qualidade de subcontratante, na execução do projeto individual «Avaliação global do sistema estatístico russo». É o CESD Communautaire, enquanto contratante da Comissão, que é responsável pela execução do programa através de subcontratação. Por conseguinte, não existe qualquer relação contratual entre a Comissão e o autor da denúncia.
O CESD Communautaire apresentou duas faturas relativas ao trabalho realizado pelo autor da denúncia. A Comissão recebeu a primeira factura em 23 de Maio de 2003 e pagou ao CESD Communautaire em 4 de Dezembro de 2003. O montante referente ao autor da denúncia foi de 8 560 euros. O pagamento foi efectuado com atraso, pelo que o CESD Communautaire instaurou um processo judicial contra a Comissão, reclamando juros. No entanto, tal não diz diretamente respeito ao autor da denúncia, uma vez que a Comissão não tem qualquer relação contratual direta com ele.
A segunda fatura chegou em 14 de agosto de 2003 e o CESD Communautaire foi pago em 5 de janeiro de 2004. O montante referente ao autor da denúncia foi de 880 euros. O pagamento só foi efectuado em Janeiro de 2004 devido ao facto de o CESD Communautaire não ter apresentado o relatório técnico relativo ao período compreendido entre 1 de Maio de 2003 e 24 de Julho de 2003 e 10 de Novembro de 2003. O relatório técnico foi aprovado em 19 de Novembro de 2003 e o prazo contratual de 60 dias para pagamento teve início em 20 de Novembro de 2003. Por conseguinte, este pagamento foi efectuado dentro do prazo fixado no contrato da Comissão com o CESD Communautaire.
Observações do queixosoPor carta recebida em 17 de Março de 2004, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que tinha agora recebido o remanescente dos fundos que lhe eram devidos. Agradeceu ao Provedor de Justiça e ao seu pessoal a sua ajuda para levar o assunto a uma conclusão satisfatória.
A DECISÃO
1 Alegado não pagamento do trabalho realizado1.1 A queixa diz respeito ao alegado não pagamento de trabalhos efectuados em nome do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat). Segundo o autor da denúncia, o Eurostat pediu-lhe que participasse num projeto denominado «Avaliação global do sistema estatístico russo». Os trabalhos deviam ser realizados no âmbito de um contrato com uma organização, o CESD Communautaire, que, por sua vez, tinha um contrato com a Comissão. No essencial, o queixoso alega que a Comissão deveria colocar fundos à disposição do Eurostat para que o CESD Communautaire lhe possa pagar o trabalho que realizou em nome do Eurostat.
1.2 A Comissão sublinha que não existe qualquer relação contratual entre ela e o queixoso. O CESD Communautaire apresentou à Comissão duas facturas relativas ao trabalho realizado pelo autor da denúncia. Ambas as facturas foram pagas ao CESD Communautaire. No entanto, uma das faturas foi paga tardiamente.
1.3 No mesmo dia em que o Provedor de Justiça recebeu o parecer da Comissão, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que tinha agora recebido o remanescente dos fundos que lhe eram devidos. O autor da denúncia considera que o assunto foi levado a uma conclusão satisfatória.
1.4 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que a Comissão parece ter tomado as medidas adequadas para resolver a queixa, satisfazendo assim o queixoso.
2 ConclusãoResulta do parecer da Comissão e das observações do queixoso que a Comissão tomou medidas para resolver a questão, satisfazendo assim o queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS