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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2174/2003/MHZ contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 19 de Julho de 2004

Ex.mo Senhor G.,

Em 7 de Novembro de 2003, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia relativa ao concurso geral COM/A/3/02 para administradores no domínio da "Investigação".

Em 5 de Dezembro de 2003, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. Em 12 de Fevereiro de 2004, a Comissão enviou um parecer que continha os pontos de vista comuns da Comissão e do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO). Transmiti-lhe o parecer, convidando-o a apresentar as suas observações.

Em 1 de Abril de 2004, recebi as suas observações.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

Em 20 de Março de 2003, o autor da denúncia participou no exame escrito do concurso geral COM/A/3/02 realizado em Madrid. Durante o exame, detetou irregularidades no procedimento. Em 25 de abril de 2003, dirigiu-se à Comissão Europeia, chamando a atenção para as irregularidades que tinha observado e pedindo a anulação do exame. A Comissão não respondeu à sua carta.

Em 7 de Novembro de 2003, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu.

Alegou que a Comissão não tinha respondido à sua carta de 25 de Abril de 2003.

Alegou que dez perguntas dos testes de pré-seleção foram mal traduzidas para espanhol e/ou não foram formuladas de forma adequada e que, consequentemente, as respostas dadas seriam incorretas. Em especial, alegou que, para algumas perguntas, não era possível uma resposta correta e que, em alguns casos, era possível mais do que uma resposta para a mesma pergunta.

Alegou igualmente que as respostas incorretas não eram penalizadas e que, por conseguinte, o impacto das respostas aleatórias no teste final seria significativo.

Ele alegou que o tempo atribuído aos testes "a" e "c" do exame não era suficiente, uma vez que ambos os testes visavam avaliar o conhecimento de questões específicas.

Alegou igualmente que os erros na tradução e/ou formulação de dez perguntas significavam que era necessário mais tempo para as interpretar e reduziam o tempo disponível para tratar as outras perguntas.

Alegou que as respostas às perguntas dos testes de pré-seleção deviam ser tornadas públicas.

Alegou que todo o exame devia ser anulado ou parcialmente anulado (referindo-se às dez questões formuladas e/ou traduzidas de forma inadequada).

Além disso, alegou que deveriam ser tomadas medidas adequadas para formular e traduzir corretamente as questões em exames futuros.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão e do EPSO

O Provedor de Justiça transmitiu a queixa à Comissão. O Provedor de Justiça recebeu um parecer da Comissão, que é expresso como contendo os pontos de vista conjuntos do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) e da Comissão. O parecer pode ser resumido da seguinte forma.

O autor da denúncia participou no concurso geral COM/A/3/02 publicado no Jornal Oficial C 177A de 25 de Julho de 2002 e rectificado pelo Jornal Oficial C 228A de 25 de Setembro de 2002 para constituir uma lista de reserva de administradores (A7/A6) no domínio da "Investigação". A queixosa participou nos testes de pré-selecção em 20 de Março de 2003. O procedimento de pré-seleção consistiu em três testes de resposta de escolha múltipla: teste "a" para avaliar os conhecimentos dos candidatos em matéria de política e desenvolvimento da investigação e o seu conhecimento do domínio escolhido; teste "b" para avaliar as suas capacidades gerais, em especial no domínio das capacidades e do raciocínio verbal e numérico; teste "c" para avaliar os seus conhecimentos sobre os principais desenvolvimentos da unificação europeia e das políticas comunitárias numa segunda língua comunitária.

Em 23 de Abril de 2003, o EPSO informou o queixoso dos seus resultados nos testes de pré-selecção e de que não tinha sido admitido às outras fases do concurso porque, na prova "b", só tinha obtido 18 667 pontos, ao passo que o mínimo exigido era de 20 pontos.

Em 25 de Abril de 2003, o queixoso apresentou uma queixa à Comissão, Direcção do Pessoal e da Administração, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários.

Em 5 de Novembro de 2003, a Comissão transmitiu a decisão da entidade competente para proceder a nomeações ao queixoso que indeferiu a sua queixa (a tradução para espanhol foi enviada em 20 de Novembro de 2003).

No que diz respeito à alegação do queixoso e à alegação feita na sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativamente à qualidade da tradução, a Comissão e o EPSO consideram que foram tomadas todas as medidas possíveis para assegurar um elevado nível de formulação e tradução dos testes de exame. Os testes foram preparados por peritos na matéria, verificados pelo júri, traduzidos pelos serviços de tradução da Comissão para todas as línguas comunitárias e as traduções foram verificadas por membros do júri e por tradutores-revisores. Após ter recebido a queixa do queixoso´ ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, o presidente do júri verificou todas as alegações do queixoso´ no que diz respeito às perguntas e respostas contestadas, enquanto o membro espanhol do júri verificou a qualidade da tradução. Na sequência destas verificações, o presidente do júri concluiu que as observações do queixoso não tinham fundamento e que as perguntas contestadas eram válidas e deviam ser mantidas.

No que respeita à alegação relativa à falta de tempo, a Comissão e o EPSO consideraram que o tempo de que os candidatos dispõem durante um exame deve ser organizado pelos próprios candidatos.

No que diz respeito à alegada falta de resposta à queixa apresentada pelo queixoso ao abrigo do artigo 90.o, a Comissão e o EPSO apresentaram desculpas pelo atraso na resposta. A Comissão e o EPSO observaram igualmente que, no tratamento da queixa, o júri teve de verificar a qualidade da tradução e da formulação das partes do exame criticadas pelo queixoso. A Comissão e o EPSO salientaram que a falta de resposta equivale a uma decisão implícita e negativa nos termos do artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários.

No que respeita à alegação de que as respostas erradas não foram penalizadas, a Comissão e o EPSO consideraram que o júri está vinculado por um anúncio de concurso e que, no anúncio do concurso em causa, foi indicado que as respostas erradas não seriam penalizadas.

No que diz respeito à alegação do queixoso relativa ao acesso do público às perguntas do exame, a Comissão e o EPSO salientaram, em primeiro lugar, que cada candidato recebe, mediante pedido, as cópias do seu formulário de leitura ótica e a cópia da grelha de correção. No entanto, o autor da denúncia não solicitou estes documentos. A Comissão e o EPSO anexaram ao seu parecer o seu formulário de leitura ótica e a grelha de correção.

Por último, segundo a Comissão e o EPSO, não existem razões que justifiquem a anulação do concurso.

Observações do queixoso

Nas suas observações sobre o parecer da Comissão e do EPSO, o queixoso discordou do seu argumento de que as perguntas dos testes de exame estavam corretas e bem traduzidas. Invocou a sua experiência profissional como professor universitário para apoiar a sua posição. Considerou que a Comissão contestava as suas alegações devido aos complexos problemas jurídicos e logísticos que resultariam da anulação do concurso. Neste contexto, afirmou igualmente que a sua intenção não era impugnar a validade do concurso.

O queixoso apresentou propostas destinadas a melhorar a qualidade técnica das futuras provas dos concursos europeus.

O queixoso agradeceu ao Provedor de Justiça por ter tratado a sua queixa.

A DECISÃO

1 Falta de resposta à queixa apresentada pelo autor da denúncia ao abrigo do artigo 90.o no prazo de quatro meses

1.1 O autor da denúncia participou no concurso geral COM/A/3/02. De acordo com o art. 90. 2 do Estatuto, em 25 de Abril de 2003, o queixoso apresentou à Comissão uma queixa relativa a irregularidades que tinha detectado durante os testes de pré-selecção. A sua queixa foi registada pela Comissão em 14 de Maio de 2003. Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que não tinha recebido qualquer resposta à sua queixa dirigida à Comissão.

1.2 No seu parecer sobre a queixa, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que tinha enviado a decisão da entidade competente para proceder a nomeações ao queixoso quase dois meses após o prazo legal. A Comissão explicou que o júri tinha tido de verificar a qualidade da tradução e da formulação das partes do exame criticadas pelo queixoso. A Comissão desculpou-se pelo atraso e salientou que a falta de resposta equivale a uma decisão negativa implícita nos termos do artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários.

1.3 No que diz respeito à observação da Comissão de que a falta de resposta a uma queixa ao abrigo do artigo 90.o equivale a uma decisão implícita negativa nos termos do artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários, o Provedor de Justiça recorda que, nas suas decisões sobre as queixas 1479/99/(OV)MM e 729/2000/OV, considerou que esta disposição visa estabelecer a possibilidade de recurso para um cidadão, mesmo quando a entidade competente para proceder a nomeações não cumpre a sua obrigação legal de resposta. Não autoriza a entidade competente para proceder a nomeações a negligenciar a sua obrigação de agir em conformidade com os princípios da boa administração.

1.4 No caso em apreço, o Provedor de Justiça observa que a Comissão reconheceu o atraso excessivo na resposta à queixa do queixoso de 25 de Abril de 2003, apresentou as suas desculpas e enviou agora uma resposta ao queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não são necessários mais inquéritos sobre este aspeto da queixa.

2 Qualidade dos testes de pré-selecção

2.1 O queixoso alegou que dez perguntas dos testes de pré-selecção estavam mal traduzidas para espanhol e/ou não estavam adequadamente formuladas e que, consequentemente, as respostas dadas seriam incorrectas. Em especial, alegou que, para algumas perguntas, não era possível uma resposta correta e que, em alguns casos, era possível mais do que uma resposta para a mesma pergunta.

Alegou que deveriam ser tomadas medidas adequadas para formular e traduzir correctamente as questões em futuros concursos.

2.2 A Comissão e o EPSO afirmam, de um modo geral, que são aplicadas medidas adequadas para garantir a qualidade das perguntas do exame, nomeadamente a preparação da prova por peritos na matéria, um exame das perguntas e das respostas correspondentes pelo júri, a tradução da prova pelos serviços de tradução para todas as línguas oficiais, uma nova verificação coletiva das provas pelos membros do júri, juntamente com os tradutores-revisores. No que diz respeito à alegação específica da queixosa, a Comissão indicou que, ao tratar a queixa da queixosa nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, o presidente do júri tinha verificado cuidadosamente o conteúdo e a redação de todas as perguntas e respostas contestadas pela queixosa e que a qualidade da tradução para espanhol tinha sido verificada pelo membro espanhol do júri. Uma vez que não foram detetados erros, o presidente do júri decidiu que as questões assinaladas pelo queixoso não deviam ser anuladas.

2.3 O Provedor de Justiça observa que, de acordo com a jurisprudência constante, o júri dispõe de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às modalidades e ao conteúdo pormenorizado das provas previstas no âmbito de um concurso (1). O conteúdo pormenorizado de uma prova não é passível de revisão, a menos que exceda os limites estabelecidos no anúncio de concurso ou entre em conflito com os objetivos da prova ou do concurso (2).

2.4 O Provedor de Justiça considera que há uma margem significativa para melhorar a qualidade linguística da versão espanhola de uma série de perguntas nos testes de pré-selecção. No entanto, com base nas informações disponíveis, o Provedor de Justiça não considera que o queixoso tenha conseguido demonstrar que o conteúdo da prova excedeu os limites estabelecidos no anúncio de concurso ou colidiu com os objetivos da prova ou do concurso. Por conseguinte, não se pode concluir que o júri tenha ultrapassado os limites da sua autoridade jurídica. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração por parte da Comissão Europeia relativamente a este aspeto da queixa.

3 Quanto à alegação de que as respostas erradas não foram penalizadas

3.1 O autor da denúncia alegou que as respostas incorretas não foram penalizadas e, por conseguinte, o impacto das respostas aleatórias no teste final seria significativo.

3.2 A Comissão e o EPSO declararam que o júri estava vinculado pelas condições estabelecidas no anúncio de concurso pertinente, segundo as quais as respostas incorretas não seriam penalizadas nos testes de pré-seleção.

3.3 O Provedor de Justiça recorda que, tal como referido no ponto 2.3 supra, o júri dispõe de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às modalidades e ao conteúdo pormenorizado das provas previstas no âmbito de um concurso. O Provedor de Justiça não considera que o queixoso tenha conseguido demonstrar que o júri ultrapassou os limites da sua autoridade jurídica ao decidir não penalizar respostas incorretas. O Provedor de Justiça observa igualmente que o anúncio de concurso dizia sobre este ponto: "As respostas erradas dadas nos testes de pré-selecção não serão penalizadas"(3). Além disso, de acordo com a jurisprudência constante, o júri está vinculado pelas condições estabelecidas no anúncio de concurso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração relativamente a este aspeto do caso.

4. Quanto à alegação de que não tinha sido atribuído tempo suficiente para concluir o teste

4.1. O autor da denúncia alegou que o tempo atribuído aos testes «a» e «c» do exame não era suficiente, uma vez que ambos os testes visavam avaliar o conhecimento de questões específicas. Alegou igualmente que os erros na tradução e/ou formulação de dez perguntas significavam que era necessário mais tempo para as interpretar e reduziam o tempo disponível para tratar as outras perguntas.

4.2. A Comissão e o EPSO argumentaram que os candidatos devem organizar o seu próprio tempo num exame e decidir quais as perguntas a responder (dado que as respostas incorretas não foram penalizadas) e em que ordem de prioridade. A Comissão e o EPSO negaram igualmente que o queixoso tenha perdido tempo devido a erros de tradução/formulação, uma vez que o júri não detectou quaisquer erros.

4.3. O Provedor de Justiça considera que a análise constante do ponto 2.4 supra se aplica igualmente a este aspeto da queixa.

5. Quanto à alegação de que as respostas às perguntas do teste de pré-seleção devem ser tornadas públicas

5.1. O queixoso alegou que as respostas às perguntas dos testes de pré-selecção deviam ser tornadas públicas.

5.2. A Comissão e o EPSO declaram que todos os candidatos recebem, mediante pedido, uma cópia do seu formulário de leitura ótica e da grelha de correção. A Comissão e o EPSO alegam que nem na sua queixa ao abrigo do artigo 90.o nem numa data posterior o queixoso tinha solicitado a cópia da grelha de correção nem do seu formulário de leitura ótica.

5.3. O Provedor de Justiça salienta que a Comissão anexou uma cópia da grelha de correção ao seu parecer sobre a queixa, sabendo que o parecer e os seus anexos seriam transmitidos ao queixoso no âmbito do procedimento normal de inquérito do Provedor de Justiça. O Provedor de Justiça conclui que a Comissão tomou as medidas adequadas para resolver este aspeto da queixa, informando o queixoso das respostas corretas às perguntas dos testes de pré-seleção durante o inquérito do Provedor de Justiça. Por conseguinte, não são necessárias mais investigações sobre esta alegação.

6 Quanto ao pedido de anulação do concurso

6.1 Na sua queixa inicial, o queixoso alegou que o concurso devia ser anulado parcial ou totalmente.

6.2 A Comissão e o EPSO indicaram que, em seu entender, não existem razões que justifiquem a anulação do concurso.

6.3 Tendo em conta as constatações feitas em secções anteriores da presente decisão, o Provedor de Justiça considera que a alegação do queixoso não pode ser sustentada. Além disso, o Provedor de Justiça observa que o queixoso parece ter retirado esta alegação nas suas observações, afirmando que a sua intenção não era impugnar a validade do concurso.

Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) Ver processo T-132/89, Gallone/Conselho, Coletânea 1990, p. II-549, n.o 27.

(2) Ver processo T-156/89, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, (1991) Col. II-407, ponto 121.

(3) Jornal Oficial C 177 A/28 de 25.7.2002.

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