Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2077/2003/MF contra o Banco Central Europeu
Decisão
Caso 2077/2003/MF - Aberto em Quinta-Feira | 27 novembro 2003 - Decisão de Sexta-Feira | 10 dezembro 2004
Estrasburgo, 10 de Dezembro de 2004
Ex.mo Senhor H.,
Em 30 de Outubro de 2003, apresentou-me uma queixa contra o Banco Central Europeu por não ter respondido à sua mensagem de correio electrónico de 17 de Dezembro de 2001.
Em 27 de Novembro de 2003, os meus serviços contactaram o BCE por fax, a fim de obter uma resposta à sua mensagem de correio electrónico de 17 de Dezembro de 2001. Em 10 de Dezembro de 2003, o BCE respondeu que tentaria dar-me uma resposta "entre o Natal e o Ano Novo ou durante a primeira semana de Janeiro, com início em 5 de Janeiro de 2004". Nestas circunstâncias, decidi abrir um inquérito contra o BCE.
Em 19 de Dezembro de 2003, transmiti a queixa ao Presidente do BCE. O BCE enviou o seu parecer em 29 de Março de 2004. Em 14 de Abril de 2004, enviei-lhe um convite para apresentar observações, que V. Exa. enviou em 27 de Maio de 2004.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
Peço desculpa pelo tempo que demorou a tratar a sua queixa.
A QUEIXA
Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes são os seguintes:
O queixoso é um cidadão francês que vive numa ilha pertencente à Polinésia Francesa. Em 7 de Dezembro de 2001, deslocou-se às instalações do Banco Central Europeu (BCE) em Frankfurt para apresentar ao seu presidente um processo relativo a um caso de branqueamento de capitais nos territórios franceses ultramarinos. O queixoso não foi autorizado a entregar pessoalmente o processo ao Presidente do BCE.
Por correio electrónico de 16 de Dezembro de 2001, o queixoso foi informado pelo Chefe da Divisão de Imprensa do BCE de que receberia oportunamente uma resposta sobre a questão levantada no seu processo. O queixoso foi ainda informado de que não foi possível organizar uma reunião com o Presidente do BCE.
Em 17 de Dezembro de 2001, o queixoso enviou uma nova mensagem de correio electrónico ao BCE. Nesta mensagem, o queixoso solicitou ao BCE informações sobre o Protocolo n.o 27 do Tratado de Amesterdão e sobre os meios de comunicação social (televisão, rádio e jornais) especializados em questões relacionadas com o euro. Solicitou ainda que lhe fosse concedida uma entrevista com o Presidente do BCE.
Em 30 de Outubro de 2003, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu. Alegou que o Banco Central Europeu não tinha respondido à sua mensagem de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2001.
O queixoso alegou que o Banco Central Europeu deveria responder às perguntas que colocou na sua mensagem de correio electrónico de 17 de Dezembro de 2001.
O INQUÉRITO
Parecer do Banco Central EuropeuO parecer do Banco Central Europeu sobre a queixa foi resumido do seguinte modo:
Importa salientar que, quando o queixoso se dirigiu ao BCE pela primeira vez em 7 de Dezembro de 2001, as suas perguntas tinham sido respondidas oralmente numa reunião com representantes da Divisão de Imprensa e Informação do BCE realizada nas instalações do BCE. Uma vez que o queixoso não tinha feito uma nomeação prévia, tinha sido impossível organizar uma reunião com o Presidente do BCE.
Foi possível abordar algumas das questões levantadas pelo queixoso na própria reunião. Em especial, tinha sido informado de que o Protocolo relativo à França anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Protocolo n.o 13 anexo ao Tratado de Maastricht), a que o queixoso se referia, tinha efectivamente sido renumerado como n.o 27 na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão. No entanto, relativamente às outras questões que tinha levantado, o queixoso tinha sido informado de que seria adequado contactar as autoridades francesas para as discutir, uma vez que o tema das moedas francesas ultramarinas era bastante complexo e estava relacionado com a questão da integridade territorial francesa.
Em 14 de Dezembro de 2001, o queixoso escreveu uma carta ao Presidente do BCE solicitando uma reunião sobre o tema das moedas francesas ultramarinas. O BCE respondeu a esta carta em 16 de Dezembro de 2001, explicando que não seria possível organizar uma reunião com o Presidente do BCE e que responderia ao queixoso em devido tempo. O autor da denúncia respondeu então por correio electrónico em 17 de Dezembro de 2001. O texto da sua mensagem de correio eletrónico levou o BCE a concluir que tinha seguido o seu parecer e que tinha contactado o Banco de França. Verificou-se, no entanto, que as informações fornecidas pelo "Banque de France" não tinham satisfeito o autor da denúncia. Consequentemente, o queixoso tinha novamente enviado as suas perguntas originais ao BCE e especificado uma data até à qual esperava receber uma resposta. Na sua mensagem de correio electrónico de 17 de Dezembro de 2001, o queixoso solicitou informações adicionais sobre os meios de comunicação social (televisão, rádio e jornais) especializados em questões relacionadas com o euro.
Neste momento, o BCE considerou que já tinha fornecido ao queixoso todas as informações possíveis relacionadas com os seus inquéritos. Por conseguinte, concluiu que não tinha mais nada a contribuir para eles.
No entanto, relativamente ao novo pedido de informação do queixoso sobre os meios de comunicação especializados em questões relacionadas com o euro, o BCE não tinha, infelizmente, enviado qualquer resposta ao queixoso. O BCE reconheceu este erro processual e enviou uma carta de desculpas ao queixoso em 29 de Março de 2004. Nessa carta, o BCE fazia referência a conversas telefónicas em cujo contexto, segundo as suas estimativas, tinha respondido ao pedido de informações do queixoso.
Observações do queixosoO Provedor de Justiça Europeu transmitiu o parecer do Banco Central Europeu ao queixoso, convidando-o a apresentar observações. Na sua resposta de 27 de Maio de 2004, o queixoso manteve a sua queixa e formulou resumidamente as seguintes observações:
No que diz respeito à entrevista nas instalações do BCE, importa salientar que esta teve lugar sob a presença da polícia.
A resposta do BCE à questão relativa à existência do "Protocolo n.o 27 do Tratado de Amesterdão" foi evasiva. O Presidente do BCE não enviou o Protocolo e/ou anexou qualquer referência, tal como um extracto de um JO que contém este Protocolo.
A mensagem de correio electrónico de 17 de Dezembro de 2001 tinha por objectivo obter uma reunião com o Presidente do BCE a fim de lhe apresentar um dossier. À data das observações do queixoso, o BCE ainda se tinha recusado a organizar essa reunião. A mensagem de correio electrónico de 17 de Dezembro de 2001 remeteu para o processo relativo a um caso de branqueamento de capitais nos Territórios Ultramarinos Franceses que o queixoso tentou apresentar pessoalmente ao Presidente do BCE em 7 de Dezembro de 2001.
A DECISÃO
1 Alegada falta de resposta à mensagem de correio electrónico do autor da denúncia de 17 de Dezembro de 20011.1 Em 7 de Dezembro de 2001, o queixoso, cidadão francês residente numa ilha pertencente à Polinésia Francesa, deslocou-se às instalações do BCE para apresentar ao seu Presidente um processo relativo a um caso de branqueamento de capitais nos Territórios Ultramarinos Franceses. Nesse dia, realizou-se uma reunião com representantes da Divisão de Imprensa e Informação do BCE nas instalações do BCE.
Por correio electrónico de 16 de Dezembro de 2001, o queixoso foi informado pelo Chefe da Divisão de Imprensa do BCE de que receberia oportunamente uma resposta sobre a questão levantada no seu processo. O queixoso foi ainda informado de que não foi possível organizar uma reunião com o Presidente do BCE. Em 17 de Dezembro de 2001, o queixoso enviou uma nova mensagem de correio electrónico ao BCE. Nesta mensagem, o queixoso solicitou ao BCE informações sobre o "Protocolo n.o 27 do Tratado de Amesterdão" e sobre os meios de comunicação social (televisão, rádio e jornais) especializados em questões relacionadas com o euro. Solicitou ainda que lhe fosse concedida uma entrevista com o Presidente do BCE.
Em 24 de Outubro de 2003, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu. Alegou que o BCE não tinha respondido à sua mensagem de correio electrónico de 17 de Dezembro de 2001.
1.2 O BCE declarou que tinha sido possível abordar algumas das questões levantadas pelo queixoso na própria reunião. No que diz respeito às outras questões suscitadas, o autor da denúncia foi informado de que seria adequado contactar as autoridades francesas para as debater. Quando recebeu a mensagem de correio electrónico de 17 de Dezembro de 2001, o BCE considerou que já tinha fornecido ao queixoso todas as informações possíveis relacionadas com os seus pedidos de informação. Por conseguinte, concluiu que não tinha mais nada a contribuir para eles.
No que se refere ao novo pedido de informação do queixoso sobre os meios de comunicação especializados em questões relacionadas com o euro, o BCE declarou que, infelizmente, não tinha enviado qualquer resposta ao queixoso. O BCE reconheceu este erro processual e enviou uma carta de desculpas ao queixoso em 29 de Março de 2004.
1.3 O Provedor de Justiça observa que o correio electrónico do queixoso de 17 de Dezembro de 2001 continha dois pedidos de informação, nomeadamente no que se refere à existência do "Protocolo n.o 27 do Tratado de Amesterdão" e no que se refere aos meios de comunicação social (televisão, rádio e jornais) especializados em questões relacionadas com o euro. O e-mail do queixoso continha ainda um pedido de entrevista com o Presidente do BCE.
1.4 No que se refere ao pedido de entrevista com o Presidente do BCE, o Provedor de Justiça observa que, em 16 de Dezembro de 2001, o BCE respondeu à carta do queixoso de 14 de Dezembro de 2001 e explicou que não seria possível organizar uma reunião com o Presidente do BCE. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que o queixoso já tinha sido informado de que não era possível realizar uma entrevista com o Presidente do BCE. Tendo em conta as informações fornecidas na queixa, o Provedor de Justiça considera que o queixoso não podia ignorar que não era possível uma reunião com o Presidente do BCE. O Provedor de Justiça observa ainda que o queixoso explicou que tinha solicitado uma reunião com o Presidente do BCE para lhe apresentar um processo. Numa mensagem de correio electrónico datada de 16 de Dezembro de 2001, o Chefe da Divisão de Imprensa do BCE informou o queixoso de que receberia oportunamente uma resposta sobre a questão levantada no seu processo. O Provedor de Justiça conclui, por conseguinte, que resulta dessa mensagem electrónica que o processo foi transmitido ao BCE.
1.5 Os princípios da boa administração exigem que as instituições ou organismos comunitários tratem os pedidos de informação de forma diligente e num prazo razoável.
1.6 Relativamente ao pedido de informação sobre o "Protocolo n.o 27 do Tratado de Amesterdão", o Provedor de Justiça observa que o BCE salientou que o queixoso tinha sido informado na reunião de 7 de Dezembro de 2001 de que o Protocolo relativo à França anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Protocolo n.o 13 anexo ao Tratado de Maastricht) tinha sido renumerado como n.o 27 na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.
Nas suas observações, o queixoso alegou que a resposta do BCE à questão relativa à existência do "Protocolo n.o 27 do Tratado de Amesterdão" tinha sido evasiva e que o Presidente do BCE não tinha enviado o Protocolo e/ou anexado qualquer referência, tal como um excerto de um JO que continha este Protocolo.
No que se refere ao facto de a resposta do BCE à pergunta do queixoso sobre a existência do "Protocolo n.o 27 do Tratado de Amesterdão" ter sido evasiva, o Provedor de Justiça observa que o BCE informou o queixoso de que o Protocolo relativo à França anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia tinha sido renumerado como n.o 27 na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que as informações prestadas pelo BCE estavam corretas e deveriam ter permitido ao queixoso encontrar o documento em causa.
No que diz respeito ao facto de o Presidente do BCE não ter enviado o Protocolo e/ou não ter anexado qualquer referência, como um excerto de um JO que contém este Protocolo, o Provedor de Justiça observa que o queixoso não parece ter feito tal pedido explícito na sua mensagem de correio electrónico de 17 de Dezembro de 2001, tendo apenas solicitado informações sobre onde encontrar pormenores sobre o Protocolo. O Provedor de Justiça considera, no entanto, que teria sido cortês para o BCE enviar uma cópia do Protocolo relevante ao queixoso. A fim de ser o mais útil possível, o Provedor de Justiça anexa à sua decisão uma cópia do respetivo Protocolo relativo à França.
1.7 No que se refere ao pedido de informação sobre os meios de comunicação especializados em questões relacionadas com o euro, o Provedor de Justiça observa que o BCE não enviou qualquer resposta por escrito ao queixoso sobre este ponto. Na sua carta de pedido de desculpas ao queixoso de 29 de Março de 2004, o BCE escreveu que "concluímos que já tínhamos respondido às suas perguntas na reunião realizada com V. Exa. em 7 de Dezembro, bem como durante conversas telefónicas subsequentes à sua carta de 17 de Dezembro". O queixoso não parece contestar a posição do BCE.
O Provedor de Justiça considera que, mesmo que o BCE considerasse que já tinha respondido ao pedido de informações do queixoso, teria sido cortês confirmar a este último que não tinha mais informações a fornecer-lhe. O Provedor de Justiça observa que o BCE não o fez. No entanto, observa também que o BCE enviou uma carta de pedido de desculpas ao queixoso em 29 de Março de 2004.
1.8 À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que não é necessário prosseguir os inquéritos sobre esta queixa.
2 Alegação do queixoso2.1 Na sua queixa, o queixoso pediu ao BCE que respondesse às questões que colocou na sua mensagem de correio electrónico de 17 de Dezembro de 2001.
2.2 Tendo em conta as conclusões acima expostas, o Provedor de Justiça considera que não é necessário prosseguir o seu inquérito sobre esta alegação.
3 ConclusãoTendo em conta os resultados da sua investigação, o Provedor de Justiça considera que não é necessário prosseguir o inquérito sobre esta queixa. Por conseguinte, encerra o processo.
O Presidente do Banco Central Europeu será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
Anexação: cópia do Protocolo n.o 27 relativo à França, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia