Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2046/2003/GG contra o Conselho da União Europeia
Decisão
Caso 2046/2003/GG - Aberto em Segunda-Feira | 17 novembro 2003 - Decisão de Segunda-Feira | 03 maio 2004
Um funcionário do Conselho quis fazer uso das medidas introduzidas pelo Conselho para oferecer aos seus funcionários uma reforma antecipada especial ("dégagement") no contexto da modernização da instituição. Um regulamento do Conselho previa que o Secretariado-Geral do Conselho selecionasse os funcionários a quem pretendia conceder a aposentação antecipada da lista de candidatos, após consulta do seu Comité Misto. O Comité Misto é composto por igual número de representantes da entidade competente para proceder a nomeações e do Comité do Pessoal. Nos termos de uma decisão de aplicação do regulamento, o secretário-geral adjunto do Conselho devia elaborar um projeto de lista de candidatos, que seria então apresentado ao Comité Misto para parecer.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso declarou que o seu pedido tinha sido indeferido, tal como a sua queixa ao Conselho. Criticou o facto de a comissão paritária não ter tido acesso aos processos pessoais dos recorrentes, o que, em seu entender, tinha tornado a comissão paritária incapaz de dar um parecer fundamentado à entidade competente para proceder a nomeações. Alegou que a decisão de aplicação do regulamento devia ser revogada. Como documento de apoio, o autor da denúncia apresentou uma declaração não assinada dos membros do Comité Misto. Segundo a declaração, os membros do Comité Misto tinham solicitado várias vezes o acesso aos processos, sob reserva do consentimento das recorrentes, mas esse acesso tinha sido categoricamente recusado.
No seu parecer, o Conselho alegou que a decisão estava inteiramente em conformidade com o regulamento. O Comité Misto dispunha de todas as informações necessárias para avaliar a lista de candidatos. No entanto, as informações fornecidas tiveram de ficar aquém da divulgação de dados pessoais, em conformidade com as disposições internas em matéria de proteção de dados.
O Provedor de Justiça aceitou que a decisão estava em conformidade com o regulamento do Conselho, na medida em que a lista de funcionários só foi adotada após consulta do Comité Misto. No entanto, considerou que, para poder formar e expressar os seus pontos de vista de forma útil, o Comité Misto tinha de estar na posse de todas as informações pertinentes. Caso contrário, a consulta equivaleria a uma mera formalidade. O Provedor de Justiça estava ciente de que o acesso aos dados pessoais só podia ser concedido em conformidade com as disposições em matéria de proteção de dados. No entanto, mesmo que não existisse nenhuma disposição que permitisse ao Conselho conceder acesso aos processos, deveria ter previsto a possibilidade de conceder esse acesso.
O Provedor de Justiça concluiu que, ao recusar conceder ao Comité Misto acesso aos processos ou ao não assegurar a possibilidade de esse acesso ser concedido, o Conselho não deu ao Comité Misto a possibilidade de expressar os seus pontos de vista de forma útil. Assim, o Conselho não consultou devidamente o Comité Misto, o que constituiu um caso de má administração. Foi feita uma observação crítica.
Estrasburgo, 3 de Maio de 2004
Exmo. Senhor,
Em 28 de Outubro de 2003, V. Exa. apresentou uma queixa contra o Conselho da União Europeia por este não ter consultado devidamente o Comité Misto em matéria de reforma antecipada especial.
Em 17 de Novembro de 2003, transmiti a queixa ao Secretário-Geral do Conselho. O Conselho enviou o seu parecer em 9 de Fevereiro de 2004. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 13 de Abril de 2004.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
AntecedentesO Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia (1), permite ao Conselho pôr termo às funções de um número limitado dos seus funcionários que pretendam fazer uso desta possibilidade (o chamado “dégagement”). O artigo 1.° do regulamento prevê que esta medida pode ser aplicada aos funcionários que tenham completado 55 anos de idade e completado pelo menos 15 anos de serviço, com excepção dos funcionários dos graus A 1 e A 2. Nos termos do artigo 2.o do regulamento, o número total de funcionários a cobrir em 2003 e 2004 é de 94. O artigo 3.o, n.o 1, prevê que, dentro dos limites máximos fixados no artigo 2.o, «e tendo devidamente em conta o interesse do serviço, o Secretariado-Geral do Conselho, após consulta do seu Comité Misto, seleciona, de entre os funcionários que solicitam a cessação definitiva de funções nos termos do artigo 1.o, aqueles a quem pretende aplicar esta medida».
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento, os funcionários afetados pelas medidas de saneamento do Conselho devem ser considerados prioritários. É igualmente necessário ter em conta o nível de formação que seria necessário para que esses funcionários desempenhassem novas tarefas, a sua idade, capacidade, desempenho, conduta no serviço, situação familiar e antiguidade.
O artigo 4.o do regulamento prevê que os funcionários cujo serviço tenha cessado em conformidade com o regulamento têm direito a um subsídio mensal compreendido entre 60 % e 70 % do seu último vencimento de base, em função da sua idade e da duração do seu serviço. Este direito cessa, o mais tardar, quando o funcionário em causa atingir 65 anos de idade (sendo depois substituído pela pensão de aposentação normal). Isto explica por que razão essa cessação de funções é considerada uma forma de aposentação antecipada pelos funcionários em causa.
Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Estatuto dos Funcionários, a comissão paritária pode, para além das funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto, ser consultada pela entidade competente para proceder a nomeações ou pelo Comité do Pessoal sobre questões de carácter geral que qualquer destes últimos considere oportuno submeter. O artigo 2.° do anexo II do Estatuto prevê que o Comité Misto é composto por um presidente nomeado pela entidade competente para proceder a nomeações e por membros e suplentes nomeados em igual número pela entidade competente para proceder a nomeações e pelo Comité do Pessoal.
As medidas de execução do Regulamento n.o 1747/2002 estão estabelecidas na Decisão n.o 484/02 do Secretário-Geral Adjunto do Conselho, de 14 de Novembro de 2002. Nos termos do artigo 6.° da decisão, o secretário-geral adjunto do Conselho elabora um projeto de lista de candidatos, que é seguidamente apresentado ao Comité Misto para parecer. Nos termos do artigo 7.o da decisão, o Comité Misto deve apresentar o seu parecer no prazo de 15 dias úteis. O artigo 8.o da decisão prevê que a lista dos funcionários cujo serviço deve cessar funções seja estabelecida após parecer do Comité Misto ou após o termo do prazo previsto para a apresentação desse parecer.
Em 2002, o queixoso, um funcionário do Conselho, apresentou um pedido de cessação definitiva de funções em conformidade com as disposições acima referidas e no contexto do exercício de “dégagement” para 2003. Este pedido foi indeferido pelo Conselho por decisão de 26 de Março de 2003.
Queixa 1587/2003/GGEm 25 de Junho de 2003, o queixoso transmitiu ao Provedor de Justiça uma cópia de uma queixa que tinha apresentado ao Conselho em 23 de Junho de 2003, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, e que tinha por objecto a decisão de 26 de Março de 2003.
Em 27 de Agosto de 2003, o queixoso escreveu ao Provedor de Justiça para lhe perguntar por que razão ainda não tinha recebido um aviso de recepção da sua queixa.
Após a receção desta carta, o Provedor de Justiça deu-se conta de que o queixoso desejava que a sua carta de 25 de junho de 2003 fosse tratada como uma queixa. A carta correspondente foi, assim, devidamente registada como denúncia (1587/2003/GG). Esta queixa dizia respeito ao que o queixoso considerava ser uma falha da entidade competente para proceder a nomeações em consultar devidamente o Comité Misto em matéria de reforma antecipada especial. A queixa foi rejeitada pelo Provedor de Justiça em 3 de Setembro de 2003 com o fundamento de que o queixoso ainda não tinha esgotado todas as vias de recurso internas de que dispunha ao abrigo do Estatuto dos Funcionários, uma vez que tinha apresentado uma queixa ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o em 23 de Junho de 2003 e que o prazo para o Conselho responder a esta queixa ainda não tinha expirado.
Quanto à nova acusaçãoEm 28 de Outubro de 2003, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que a sua queixa ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o tinha sido rejeitada pelo Conselho em 21 de Outubro de 2003 e que desejava renovar a sua queixa ao Provedor de Justiça. Esta nova denúncia foi registada com a referência 2046/2003/GG.
O queixoso alegou, em substância, que a entidade competente para proceder a nomeações não tinha consultado devidamente o Comité Misto sobre esta matéria. Na sua opinião, a Decisão n.° 484/02 do Secretário-Geral Adjunto, de 14 de Novembro de 2002, estava em contradição com o Regulamento n.° 1747/2002, uma vez que inverteu a sequência dos acontecimentos, levando a que a lista dos beneficiários do ‘dégagement’ fosse submetida em último lugar à comissão mista, confrontando efectivamente esta última com um ‘facto consumado’ e não lhe deixando qualquer margem, ou mesmo meios, de apreciação. O queixoso salientou que o pessoal da instituição estava representado no Comité Misto e que, por conseguinte, era neste comité que os membros do pessoal podiam esperar que os seus interesses fossem defendidos contra quaisquer maquinações por parte da administração. Foi, portanto, particularmente grave o facto de os membros da comissão mista terem efectivamente sido privados do acesso aos processos dos funcionários que apresentaram o pedido. Na opinião do queixoso, o Comité Misto ficou assim impossibilitado de dar à entidade competente para proceder a nomeações um parecer devidamente fundamentado sobre a lista de funcionários aos quais podiam ser aplicadas as medidas de cessação definitiva de funções.
O autor da denúncia alegou que a Decisão n.o 484/02 deveria ser revogada e substituída por uma decisão que respeitasse a ordem processual estabelecida no Regulamento n.o 1747/2002.
Na nota de acompanhamento que acompanhava a sua queixa, o queixoso salientou que não esperava obter a cessação de funções através da sua queixa, mas que estava a tentar fazer com que a administração do Conselho assumisse as suas responsabilidades para com o seu pessoal.
Entre os documentos comprovativos apresentados pelo queixoso figurava um documento não assinado, datado de 18 de Março de 2003, que parecia constituir uma declaração dos membros do Comité Misto nomeados pelo Comité do Pessoal. Segundo esta declaração, os membros do Comité Misto nomeados pelo Comité do Pessoal tinham solicitado várias vezes o acesso aos processos de todos os recorrentes, sob reserva do consentimento destes últimos. Também segundo a declaração, esse acesso tinha sido categoricamente recusado pela entidade competente para proceder a nomeações.
O INQUÉRITO
Parecer do ConselhoNo seu parecer, o Conselho formulou as seguintes observações:
O objecto da presente reclamação era diferente do que foi apresentado ao Conselho nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. De acordo com a presente denúncia, o queixoso pretendia que a Decisão n.o 484/02 fosse revogada e substituída por uma decisão que respeitasse a ordem de procedimento estabelecida no Regulamento n.o 1747/2002, ao passo que a denúncia apresentada ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o exigia que a decisão da entidade competente para proceder a nomeações que indeferiu o seu pedido de "dégagement" para o exercício de 2003 fosse revista e reexaminada em conformidade com a letra e o espírito do Regulamento n.o 1747/2002. Por conseguinte, o queixoso não tinha esgotado todas as possibilidades de pedidos administrativos internos antes de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça, uma vez que não apresentava uma queixa na esperança de obter a reforma antecipada.
O queixoso tinha novamente apresentado um pedido de “dégagement” para o exercício de 2004.
Quanto ao mérito, o autor da denúncia não apresentou quaisquer razões para a revogação da Decisão n.o 484/02. A decisão estava em plena conformidade com o Regulamento n.o 1747/2002 e estava em conformidade com disposições análogas adotadas pela Comissão.
De acordo com a decisão, o procedimento para determinar a lista de funcionários aos quais se previa aplicar o «dégagement» não foi invertido, como alegava o queixoso. Este procedimento previa as seguintes etapas: a) A entidade competente para proceder a nomeações analisou os pedidos e verificou que os requerentes cumpriam os critérios de idade e antiguidade; b) O serviço ao qual o funcionário foi afetado avaliou o interesse do “dégagement” do funcionário, classificando a candidatura num de três grupos (“dégagement” que apresenta um interesse considerável, pouco ou nenhum interesse para o serviço); c) Com base nestas considerações e noutros critérios jurídicos, a entidade competente para proceder a nomeações (2) elaborou uma lista dos funcionários aos quais se prevê que as disposições relativas ao “dégagement” sejam aplicáveis, para apreciação pelo Comité Misto, e d) depois de o Comité Misto ter emitido o seu parecer ou após o termo do prazo fixado para a formulação desse parecer, a entidade competente para proceder a nomeações adoptou a lista definitiva. Isto não inverteu de modo algum o procedimento previsto no Regulamento n.° 1747/2002, uma vez que a lista dos funcionários só foi adoptada após consulta do Comité Misto.
Todas as etapas e procedimentos foram cuidadosamente observados. A Comissão Mista recebeu não só a lista, mas também outros documentos pertinentes, como as listas de candidaturas divididas nos grupos acima referidos (interesse considerável, pouco interesse, nenhum interesse) e as listas de todos os candidatos potenciais e reais. Além disso, o Diretor-Geral da Administração e do Pessoal esteve presente na reunião do Comité Misto em que este assunto foi debatido e respondeu a todas as perguntas relativas a aspetos gerais e específicos do exercício de «dégagement» (nomeadamente os critérios seguidos). No entanto, em conformidade com as regras do Regulamento n.° 45/2001, as informações fornecidas não puderam divulgar dados pessoais relativos a cada requerente (3). A entidade competente para proceder a nomeações tinha assumido o compromisso, nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 45/2001, de que os únicos destinatários dos dados eram a entidade competente para proceder a nomeações e a DG A I. Tal tinha sido claramente indicado num anexo à nota ao pessoal n.o 157/2002, de 22 de novembro de 2002. Por conseguinte, a recusa da entidade competente para proceder a nomeações em divulgar os dados pessoais recolhidos com essas garantias tinha sido absolutamente justificada e a questão nunca tinha sido contestada nem sequer abordada pelo autor da reclamação.
Dado que o Comité Misto emitiu um parecer contraditório, a entidade competente para proceder a nomeações decidiu adoptar a lista tal como fora proposta.
O queixoso estava ciente do facto de que o seu pedido tinha sido considerado de pouco interesse e de que não havia registo de que o seu caso pessoal tivesse sido abordado nas discussões.
Em conclusão, o Conselho alegou que todos os pedidos, incluindo os do queixoso, tinham sido devidamente analisados de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis e que o estabelecimento da lista final não era de modo algum defeituoso.
Observações do queixosoNas suas observações, o queixoso manteve a sua queixa. Reiterou a sua opinião de que o Comité Misto não tinha sido consultado antes da elaboração da lista dos funcionários cujo serviço devia cessar. Na opinião do queixoso, o Comité Misto apenas tinha sido confrontado com uma lista de nomes elaborada pelo Secretário-Geral Adjunto e por três altos funcionários, tendo-lhe sido dadas instruções nesse sentido. O autor da denúncia alegou que todos os requerentes tinham, pelo próprio ato de apresentação do pedido, aceitado tacitamente o facto de os seus pedidos serem examinados pela Comissão Mista.
A DECISÃO
1 Observações introdutórias1.1 O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia (4), permite ao Conselho pôr termo às funções de um número limitado dos seus funcionários que pretendam fazer uso desta possibilidade (o chamado “dégagement”). O artigo 1.° do regulamento prevê que esta medida pode ser aplicada aos funcionários que tenham completado 55 anos de idade e completado pelo menos 15 anos de serviço, com excepção dos funcionários dos graus A 1 e A 2. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento, «o Secretariado-Geral do Conselho, após consulta do seu Comité Misto, seleciona, de entre os funcionários que solicitam a cessação definitiva de funções nos termos do artigo 1.o, aqueles a quem pretende aplicar esta medida». As medidas de execução do Regulamento n.o 1747/2002 estão estabelecidas na Decisão n.o 484/02 do Secretário-Geral Adjunto do Conselho, de 14 de Novembro de 2002. Nos termos do artigo 6.° da decisão, o secretário-geral adjunto do Conselho elabora um projeto de lista de candidatos, que é seguidamente apresentado ao Comité Misto para parecer. Nos termos do artigo 7.o da decisão, o Comité Misto deve apresentar o seu parecer no prazo de 15 dias úteis.
1.2 Em 2002, o queixoso, um funcionário do Conselho, apresentou um pedido de cessação definitiva de funções em conformidade com as disposições supramencionadas e no contexto do exercício de “dégagement” para 2003. Este pedido foi indeferido pelo Conselho por decisão de 26 de Março de 2003. Em 23 de Junho de 2003, a queixosa apresentou uma reclamação ao Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários. Esta queixa foi indeferida pelo Conselho em 21 de Outubro de 2003. Em 28 de Outubro de 2003, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça. Nesta denúncia, o queixoso criticou, nomeadamente, o facto de o Comité Misto não ter tido acesso aos pedidos apresentados ao Conselho.
1.3 No seu parecer, o Conselho considera que o queixoso não esgotou todas as possibilidades de pedidos administrativos internos antes de apresentar a sua queixa ao Provedor de Justiça.
1.4 O n.o 8 do artigo 2.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (5) prevê que não pode ser apresentada ao Provedor de Justiça qualquer queixa relativa às relações de trabalho entre as instituições e organismos comunitários e o seu pessoal, a menos que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de apresentação de pedidos e queixas administrativos internos, nomeadamente os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários.
1.5 O Conselho alega que o objecto da presente reclamação era diferente do que lhe foi apresentado ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, dado que, de acordo com a presente reclamação, o queixoso pretendia que a Decisão n.o 484/02 fosse revogada e substituída por uma decisão que respeitasse a ordem processual estabelecida no Regulamento n.o 1747/2002, ao passo que a reclamação apresentada ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o exigia que a decisão da entidade competente para proceder a nomeações que indeferia o seu pedido de "dégagement" para o exercício de 2003 fosse revista e reexaminada em conformidade com a letra e o espírito do Regulamento n.o 1747/2002. O Provedor de Justiça observa, no entanto, que o próprio Conselho, na sua decisão de indeferimento desta queixa, observou que a queixa ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o abrangia ambos os aspectos (6).
1.6 No seu parecer, o Conselho alega ainda que a recusa da entidade competente para proceder a nomeações em divulgar dados pessoais ao Comité Misto nunca foi contestada nem sequer abordada pelo queixoso. O Provedor de Justiça observa, no entanto, que esta recusa de acesso aos processos dos funcionários recorrentes foi suscitada no ponto 6 da queixa ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o e que o Conselho respondeu a este argumento no ponto 5 da sua decisão de indeferimento desta queixa.
1.7 Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça conclui que o Conselho não estabeleceu o seu ponto de vista segundo o qual o queixoso não esgotou as vias de recurso internas à sua disposição antes de recorrer ao Provedor de Justiça.
1.8 No seu parecer, o Conselho refere-se igualmente ao facto de o queixoso ter salientado que não apresenta a sua queixa na esperança de lhe ser concedida a reforma antecipada, aparentemente para sustentar a sua alegação de que o queixoso não esgotou todas as vias de recurso internas. Não é inteiramente claro qual a relevância que o facto mencionado pelo Conselho poderia ter neste contexto. No entanto, o Provedor de Justiça considera útil recordar que um queixoso não necessita de ter um interesse específico para poder apresentar uma queixa ao abrigo do artigo 195.o do Tratado CE. Basta que o queixoso invoque um caso de má administração por parte de uma instituição ou organismo comunitário, como fez no caso em apreço. O Provedor de Justiça observa ainda que o queixoso parece estar motivado pelo desejo de assegurar o bom funcionamento da administração do Conselho. Na opinião do Provedor de Justiça, o direito do queixoso de recorrer ao Provedor de Justiça não pode, por conseguinte, ser posto em causa.
1.9 Na sua decisão de indeferimento da queixa apresentada ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o, o Conselho informou o queixoso da possibilidade de interpor recurso junto do Tribunal de Primeira Instância. O Provedor de Justiça considera que seria útil que o Conselho pudesse, em casos futuros, informar também os seus funcionários de que têm o direito de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu.
2 Não consulta adequada do Comité Misto2.1 O queixoso alega que a entidade competente para proceder a nomeações não consultou devidamente o Comité Misto sobre esta matéria. Na sua opinião, a Decisão n.° 484/02 estava em contradição com o Regulamento n.° 1747/2002, uma vez que inverteu a sequência dos acontecimentos, levando a que a lista dos beneficiários do ‘dégagement’ fosse submetida em último lugar à comissão paritária, confrontando efectivamente esta última com um ‘facto consumado’ e não lhe deixando qualquer margem, ou mesmo qualquer meio, de apreciação. Neste contexto, o queixoso salienta que foi negado ao Comité Misto o acesso aos processos dos funcionários que apresentaram o pedido. Na opinião do queixoso, o Comité Misto ficou assim impossibilitado de dar à entidade competente para proceder a nomeações um parecer devidamente fundamentado sobre a lista de funcionários aos quais podiam ser aplicadas as medidas de cessação definitiva de funções.
2.2 O Conselho considera que a Decisão n.° 484/02 estava inteiramente em conformidade com o Regulamento n.° 1747/2002, dado que a lista dos funcionários só foi adoptada após consulta do Comité Misto. Alega, além disso, que a recusa da AIPN de divulgar à comissão paritária dados pessoais relativos a cada recorrente era absolutamente justificada à luz do Regulamento n.° 45/2001 (7). O Conselho alega que se comprometeu, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 45/2001, a que os únicos destinatários dos dados fossem a entidade competente para proceder a nomeações e a DG A I.
2.3 O Provedor de Justiça observa que o artigo 8.o da Decisão n.o 484/02 prevê que a lista dos funcionários cujo serviço deve ser cessado seja estabelecida após o parecer do Comité Misto ou após o termo do prazo previsto para a apresentação desse parecer. Nestas condições, a opinião do Conselho de que a Decisão n.° 484/02 está em conformidade com o Regulamento n.° 1747/2002, no que respeita à consulta do Comité Misto, parece correcta. Daqui resulta que a alegação do autor da denúncia de que a Decisão n.° 484/02 deve ser revogada e substituída por uma decisão que respeite a ordem processual estabelecida no Regulamento n.° 1747/2002 não pode ser acolhida.
2.4 No entanto, o Provedor de Justiça observa que o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento n.o 1747/2002 obriga o Conselho a consultar o Comité Misto antes de adoptar a lista dos candidatos cujo serviço deve ser rescindido. Esta disposição visa, obviamente, permitir que o Comité Misto se pronuncie sobre as propostas apresentadas pela entidade competente para proceder a nomeações, de modo a permitir que esta última as tenha em conta ao decidir sobre a questão. O Provedor de Justiça considera, no entanto, que, para poder formar e expressar os seus pontos de vista de forma útil, o Comité Misto tem de estar na posse de todas as informações pertinentes. É difícil ver como é que o comité poderia dar o seu parecer sobre o projecto de lista que lhe foi apresentado sem ter a possibilidade de consultar os processos de cada um dos requerentes. Sem essa possibilidade, a consulta do Comité Misto parece constituir uma mera formalidade.
2.5 O Provedor de Justiça está perfeitamente ciente de que tal implica o acesso a dados pessoais e que esse acesso só pode ser concedido em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 45/2001. No seu parecer, o Conselho alega que se comprometeu, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a que os únicos destinatários dos dados fossem a entidade competente para proceder a nomeações e a DG A I. O Provedor de Justiça observa que o artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 obriga a pessoa que recolhe dados pessoais de uma pessoa a informar essa pessoa dos «destinatários ou categorias de destinatários dos dados». O anexo da nota 157/2002 do pessoal, de 22 de Novembro de 2002, a que o Conselho se refere neste contexto, informa assim os requerentes de que os destinatários dos dados contidos nos seus pedidos deviam ser ‘a entidade competente para proceder a nomeações e a DG A I’. Nem o presente documento nem o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 se referem a qualquer «empresa» que não divulgue os dados pertinentes a outras pessoas. No entanto, afigura-se razoável presumir que esses dados pessoais só podem ser divulgados (e, por conseguinte, tratados) se estiverem preenchidas as condições do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. O artigo 5.o prevê que, com exceção do caso em que o titular dos dados tenha dado inequivocamente o seu consentimento (lit. d), os dados pessoais podem ser tratados, nomeadamente, quando «o tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito». Dado que o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1747/2002 obriga o Conselho a consultar o Comité Misto, esta última disposição do Regulamento (CE) n.o 45/2001 poderá ser aplicável. No entanto, mesmo que se partisse do princípio de que o Regulamento n.o 45/2001 não permitia essa divulgação, seria necessário ter em conta o facto de tal se dever ao facto de o Conselho não ter informado os requerentes de que os seus dados pessoais podiam ser apresentados ao Comité Misto. Nesse caso, o próprio Conselho teria criado o obstáculo à divulgação que pretende invocar.
2.6 Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que, ao recusar ao Comité Misto o acesso aos processos dos requerentes individuais ou ao não assegurar a possibilidade de esse acesso ser concedido, o Conselho não permitiu que o Comité Misto se pronunciasse de forma útil sobre as propostas apresentadas pela entidade competente para proceder a nomeações. Na sua opinião, o Conselho não consultou devidamente o Comité Misto. Trata-se de um caso de má administração.
3 Conclusão3.1 Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, é necessário fazer a seguinte observação crítica:
Ao recusar ao Comité Misto o acesso aos processos dos requerentes individuais ou ao não assegurar a possibilidade de esse acesso poder ser concedido, o Conselho não permitiu que o Comité Misto se pronunciasse de forma útil sobre as propostas apresentadas pela entidade competente para proceder a nomeações. Na sua opinião, o Conselho não consultou devidamente o Comité Misto. Trata-se de um caso de má administração.
3.2 O queixoso salienta que não espera obter a cessação definitiva de funções com a sua queixa, mas que está a tentar fazer com que a administração do Conselho assuma as suas responsabilidades para com o seu pessoal. O Provedor de Justiça considera que, ao formular uma observação crítica, contribui para a melhoria da atividade administrativa do Conselho e que essa observação crítica corresponde, por conseguinte, às intenções do queixoso. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não é adequado procurar uma solução amigável para o assunto. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
3.3 O Secretário-Geral do Conselho será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) JO 2002, L 264, p. 5.
(2) Da decisão do Conselho sobre a queixa ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, conclui-se que este projeto de lista foi elaborado pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho com a assistência de três funcionários de alto nível (aos quais o «dégagement» não era aplicável).
(3) Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).
(4) JO 2002, L 264, p. 5.
(5) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, JO L 113, p. 15.
(6) Ver o parágrafo introdutório da decisão do Conselho de 21 de Outubro de 2003: «Afirma ainda que a Decisão n.o 484/02 (…) deve ser revogada.»
(7) Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).