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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1618/2003/JMA contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 26 de Abril de 2005

Ex.ma Senhora,

Em 19 de Agosto de 2003, V. Exa. escreveu ao Provedor de Justiça Europeu queixando-se tanto da Comissão Europeia como do Parlamento Europeu, relativamente à alegada utilização de práticas comerciais discriminatórias por um banco belga.

Uma vez que as suas alegações foram dirigidas contra duas instituições, decidi registá-las em dois números de processo diferentes. As suas alegações contra o Parlamento Europeu foram registadas com o número de queixa 1967/2003/JMA e as alegações contra a Comissão foram registadas com a referência 1618/2003/JMA.

A sua queixa contra o Parlamento Europeu, relativa à alegada falta de resposta desta instituição à sua carta de 15 de Fevereiro de 2003, foi objecto de um inquérito distinto, que terminei por decisão de 10 de Dezembro de 2004.

Por conseguinte, a presente decisão trata apenas da sua queixa contra a Comissão, relativa ao alegado facto de a instituição não ter investigado devidamente a sua queixa formal a essa instituição relativa à alegada utilização de práticas comerciais discriminatórias por um banco belga, apesar dos seus numerosos pedidos.

Em 21 de Outubro de 2003, transmiti a sua queixa ao Presidente da Comissão, solicitando-lhe que apresentasse as suas observações. Em 23 de Novembro de 2003, V. Ex.a enviou-me informações complementares. Recebi o parecer da Comissão em 9 de Fevereiro de 2004, que lhe enviei com um convite à apresentação de observações. Em 23 de Janeiro de 2004, V. Ex.a transmitiu-me uma cópia da sua carta anterior de 23 de Novembro de 2003. Em 27 de Março de 2004, V. Exa. enviou-me as suas observações sobre o parecer da Comissão. Em 15 de Setembro de 2004, V. Ex.a enviou-me uma carta solicitando esclarecimentos sobre o âmbito dos inquéritos do Provedor de Justiça relativos a ambas as queixas e solicitando o acesso a todos os documentos relacionados com os seus casos. Em 28 de Outubro de 2004, respondi ao seu pedido.

Na sequência de uma sugestão informal do meu Secretariado, a Comissão transmitiu informações adicionais sobre a investigação da sua queixa contra o banco belga em 27 de Janeiro de 2005. Enviei-lho em 1 de Março de 2005. Em 25 de Março de 2005, V. Ex.a enviou-me as suas observações sobre esta informação adicional.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas. Peço desculpa pelo tempo que demorou a tratar a sua queixa.


A QUEIXA

Os factos do caso, segundo o autor da denúncia, são, em resumo, os seguintes:

O queixoso, um cidadão finlandês, abriu uma conta num banco belga em Abril de 1997. Devido ao seu estatuto de estrangeira residente noutro Estado-Membro da UE, foi-lhe então solicitado que procedesse a um depósito de 15 000 francos belgas (cerca de 372 euros), a fim de cobrir um eventual incumprimento das suas obrigações para com o banco. O Banco não justificou o seu pedido com base num regulamento escrito. A queixosa foi informada de que não seriam pagos juros sobre o seu depósito.

A queixosa referiu igualmente uma série de práticas comerciais seguidas pelo banco que, na sua opinião, eram desleais, em especial no que diz respeito às trocas de divisas. Explicou, por exemplo, que, após ter solicitado uma determinada operação cambial, a operação só foi realizada quando a taxa de câmbio se tornou mais favorável para a instituição financeira. A queixosa referiu igualmente que, em Agosto de 2000, o banco emitiu extractos indicando que, durante uma parte desse ano, os seus fundos tinham sido mantidos numa conta corrente em USD e não, como era habitual e habitual desde 1997, numa conta poupança. Esta omissão por parte do banco causou uma perda de juros para o titular da conta. Apesar de seu erro, o banco recusou-se a compensá-la pela perda.

A queixosa observou que, para operações relativas à sua conta, o banco decidiu que as encomendas por fax ou telefone deixariam de ser realizadas. Consequentemente, as ordens de transações financeiras exigiam que o titular da conta estivesse fisicamente presente nas instalações do banco. Esta prática era, na opinião do queixoso, uma prática arbitrária e discriminatória que constituía uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, contrária à Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

Além disso, a queixosa referiu uma série de erros técnicos do banco relacionados com transações financeiras que resultaram em perdas para ela.

O banco decidiu encerrar a conta do queixoso em 8 de Julho de 2002.

A fim de encontrar uma solução para os numerosos problemas com o seu banco belga, a queixosa recorreu a vários funcionários e instituições da UE para obter ajuda. Ela esperava seguir uma linha de ação extra-judicial e, assim, evitar litígios demorados e caros. No que diz respeito à Comissão Europeia, enviou cartas ao seu Presidente, Romano Prodi, aos Comissários Diamantopoulou e Bolkestein, à Direcção-Geral dos Consumidores, ao Serviço Jurídico e ao Secretariado-Geral.

A sua carta ao Comissário Diamantopoulou, datada de 26 de Agosto de 2002, foi respondida em 24 de Outubro de 2002. Na sua resposta, a Comissária Diamantopoulou explicou que a questão não era da sua competência e que, por conseguinte, tinha transmitido a carta ao Comissário responsável pelo Mercado Interno, Sr. Bolkestein. Verificou-se que os serviços responsáveis pelo mercado interno não eram competentes para tratar do caso. Assim, a queixosa observou que, em resposta à sua carta de 19 de Agosto de 2002, o Comissário Bolkestein salientou que os seus serviços não podiam intervir num litígio privado e sugeriu que contactasse o Provedor de Justiça finlandês para os bancos. Afigura-se que a questão não era da competência do Provedor de Justiça finlandês para os bancos. Por conseguinte, o autor da denúncia concluiu que as respostas dadas por ambos os comissários constituíam má administração, uma vez que eram contrárias ao artigo 15.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa (obrigação de transferência para o serviço competente) e ao artigo 10.o (expectativas legítimas).

Em 11 de Dezembro de 2002, o queixoso escreveu à Direcção-Geral dos Consumidores da Comissão. Na sua resposta de 8 de Janeiro de 2003, os serviços responsáveis informaram-na de que o litígio não estava abrangido pelo seu mandato. Na opinião do queixoso, o conteúdo da resposta contrariava a prática da instituição e, por conseguinte, constituía um caso de má administração, em violação do artigo 10.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa (expectativas legítimas).

O queixoso escreveu igualmente ao Serviço Jurídico da Comissão em 11 de Dezembro de 2002. Em 15 de Janeiro de 2003, o Serviço Jurídico respondeu à queixosa, sugerindo-lhe que contactasse o Provedor de Justiça dos Bancos belga e/ou a Instância de Recurso dos Consumidores finlandesa. Numa segunda carta ao Serviço Jurídico, datada de 15 de Fevereiro de 2003, a queixosa solicitou um parecer jurídico formal sobre as possibilidades de utilizar meios alternativos para a resolução de litígios no seu caso. Na sua resposta de 4 de Abril de 2003, o Serviço Jurídico explicou que não podia emitir pareceres jurídicos para casos que envolvessem litígios privados e recomendou que o queixoso se dirigisse aos sistemas EEJ-NET e SOLVIT. Na opinião do autor da denúncia, ambas as respostas pareciam contraditórias e não mencionavam meios alternativos de resolução de litígios, apesar de estes meios parecerem ser uma prioridade na abordagem da UE aos problemas dos consumidores. Por conseguinte, o autor da denúncia alegou que a posição adotada pelo Serviço Jurídico da Comissão constituía má administração, uma vez que não estava em conformidade com o artigo 10.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa (expectativas legítimas).

Em 15 de Fevereiro de 2003, o queixoso escreveu ao Secretário-Geral da Comissão Europeia. Na resposta à sua carta, datada de 3 de Março de 2003, afirmava-se que os serviços competentes tinham concluído que o objecto do pedido da queixosa não era da competência da Comissão. Uma vez que a pessoa que assinou a carta de resposta parecia ser um funcionário da Unidade de Distribuição do Correio, a queixosa escreveu novamente ao Secretário-Geral, afirmando que a sua queixa lhe tinha sido erradamente devolvida. Juntou uma carta ao Presidente da Comissão Europeia, intitulada «Queixa/Petição à Comissão da UE», que nunca foi entregue ao destinatário final. Considerou que se tratava de má administração, uma vez que não estava em conformidade com o artigo 5.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa (discriminação), o artigo 7.o (abuso de poder), o artigo 14.o (aviso de receção), o artigo 15.o (obrigação de transferência para o serviço competente), o artigo 18.o (dever de fundamentar a decisão) e o artigo 19.o (indicação das possibilidades de recurso).

A queixosa observou que, desde o Outono de 2002, tinha tentado, sem sucesso, que a sua queixa fosse entregue ao Presidente da Comissão Europeia.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, a queixosa referiu-se a uma série de processos judiciais de diferentes tribunais nacionais em apoio da sua posição de que as práticas levadas a cabo pelo seu banco belga eram abusivas. Mencionou igualmente várias outras queixas tratadas pelo Provedor de Justiça, em que a Comissão tinha realizado inquéritos formais em casos de litígios privados entre particulares e empresas privadas. No que diz respeito à base jurídica da sua queixa, a queixosa salientou que as disposições da Diretiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, eram aplicáveis ao seu caso. Considerou que a diretiva proíbe um tratamento diferente, negativo e adverso quando as pessoas acedem a vários serviços. Exige que os Estados-Membros tenham o poder de impor sanções sob a forma de indemnização às vítimas. A diretiva cria a possibilidade de terceiros participarem em procedimentos de apoio às vítimas de discriminação.

À luz das informações apresentadas pelo queixoso, o Provedor de Justiça abriu um inquérito contra a Comissão Europeia. A alegação sobre a qual o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que apresentasse um parecer foi a seguinte:

A queixosa alegou que a Comissão Europeia não investigou devidamente a alegada utilização de práticas comerciais discriminatórias por um banco belga, apesar dos seus numerosos pedidos. O queixoso salientou que, na sequência da decisão do Provedor de Justiça no processo 1045/2002/GG, a instituição tinha reconsiderado a sua posição anterior e tinha lançado um inquérito sobre uma situação muito semelhante.

Em 23 de Novembro de 2003, o queixoso escreveu ao Provedor de Justiça. Na sua carta, explicou que parecia haver um erro técnico, uma vez que a sua primeira queixa ao Provedor de Justiça Europeu, que tinha enviado em 19 de agosto de 2002, tinha sido registada com o número de referência 1532/2002/VK. A queixosa salientou que a sua queixa contra um banco belga dizia respeito não só ao seu comportamento fraudulento nas transações financeiras e às suas práticas discriminatórias, mas também ao terror mental e ao assédio incessante ao longo de vários anos. A queixosa observou que, após a apresentação da sua queixa ao Provedor de Justiça, outro banco belga decidiu encerrar a sua conta.

Em 23 de Janeiro de 2004, a queixosa enviou outra cópia da sua carta de 23 de Novembro de 2003, salientando que não tinha recebido qualquer resposta à sua primeira carta e indicando que iria responder à carta do Provedor de Justiça de 16 de Dezembro de 2003 até 31 de Janeiro de 2004.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão Europeia

No seu parecer, a Comissão começou por descrever os antecedentes do processo.

No que diz respeito à correspondência da queixosa com os serviços da Comissão, a instituição indicou que o seu litígio com um banco belga devia ser tratado pela autoridade nacional competente, neste caso as autoridades belgas, e não pelas instituições europeias. A Comissão argumentou que, no seu papel de “guardiã do Tratado”, deve assegurar o respeito do direito comunitário. No entanto, a sua competência limita-se às relações com ou entre os Estados-Membros. Os litígios entre cidadãos e empresas de um Estado-Membro não são da competência da Comissão.

Na opinião da Comissão, todas as cartas que o queixoso tinha enviado aos seus serviços tinham sido respondidas de acordo com o Código de Boa Conduta Administrativa da Comissão. A Comissão considerou que o problema com que a queixosa se deparou não era da competência do Tratado CE e, além disso, que as suas respostas explicavam devidamente as razões da posição da instituição. Em seguida, a Comissão enviou a resposta dada pelos seus serviços a cada uma das cartas do autor da denúncia:

1. Carta ao Comissário Diamantopoulou: A carta da queixosa à Comissária Diamantopoulou não era da competência dos seus serviços, nomeadamente em matéria de emprego e assuntos sociais. Assim, o Comissário Diamantopoulou transmitiu a carta ao Comissário Bolkestein, na qualidade de Comissário responsável pelo Mercado Interno, e informou o queixoso da transferência.

2. Carta ao Comissário Bolkestein: Por carta de 19 de Agosto de 2002 dirigida ao Comissário Bolkestein, transferida para o serviço competente da Comissão em 4 de Setembro de 2002, a queixosa pediu à Comissão que a ajudasse, para que o seu banco devolvesse o dinheiro contestado e garantisse o acesso normal à sua conta bancária. A resposta do serviço competente da Comissão, datada de 13 de Setembro de 2002, informou o queixoso de que a Comissão não tinha competência para mediar ou interferir num litígio privado.

A Comissão salientou que as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 211.o do Tratado CE são cumpridas através da realização de inquéritos e, eventualmente, de processos por infração contra os Estados-Membros. A utilização destes poderes contra pessoas singulares e coletivas é, por conseguinte, excecional. A Comissão não pôde proceder a um inquérito sobre o problema da queixosa, uma vez que não tem competência para investigar a relação contratual entre a queixosa e o seu banco, nem para adoptar medidas contra a instituição financeira. A fim de ajudar a queixosa, os serviços competentes da Comissão remeteram-na para o Provedor de Justiça Bancário finlandês, que poderá ter conseguido resolver o litígio, por exemplo, através de contactos com o Provedor de Justiça belga para o setor financeiro.

3. Carta à DG Saúde e Defesa do Consumidor: A Direcção-Geral respondeu em 8 de Janeiro, 18 de Julho e 14 de Outubro de 2003 a três cartas sucessivas do queixoso. Estas cartas não forneceram quaisquer informações adicionais sobre a questão. As respostas dos serviços da Comissão reiteraram a explicação que o Comissário Bolkestein tinha dado anteriormente, nomeadamente que os litígios entre particulares e empresas, mesmo que sejam causados por uma violação do direito comunitário, não são da competência da Comissão.

4. Carta ao Serviço Jurídico: A Comissão observou que, na sua carta de 15 de Janeiro de 2003 ao queixoso, o Director-Geral do Serviço Jurídico declarou que o caso deveria ser tratado pelas autoridades nacionais competentes e, em conformidade com a sugestão do Comissário Bolkestein, remeteu o queixoso para o Serviço do Provedor de Justiça belga para o sector financeiro, bem como para o organismo correspondente na Finlândia. Em 15 de Fevereiro de 2003, a queixosa enviou mais uma carta ao Serviço Jurídico afirmando que o Provedor de Justiça belga para os bancos considerou o seu caso fora da sua jurisdição. Em seguida, o queixoso solicitou ao Serviço Jurídico aconselhamento sobre a linha de ação a seguir, em especial no que diz respeito a quaisquer meios alternativos de resolução de litígios. O Diretor-Geral do Serviço Jurídico respondeu em 4 de abril de 2003, indicando quatro endereços adicionais dos órgãos de resolução de litígios e explicando que o Serviço Jurídico não podia prestar o aconselhamento jurídico solicitado, uma vez que atua como consultor jurídico interno da Comissão e dos seus serviços e representa a Comissão perante os tribunais, mas não tem competência para prestar aconselhamento jurídico aos cidadãos em matéria de litígios privados. Por conseguinte, o queixoso foi aconselhado a contactar um advogado.

Na opinião da Comissão, ambas as respostas deram uma resposta cabal às questões colocadas pela queixosa nas suas cartas. No entanto, nenhum deles constituiu um parecer jurídico, uma vez que o Serviço Jurídico só pode prestar aconselhamento jurídico à Comissão e aos seus serviços. Em vez disso, forneceram informações a um cidadão sobre diferentes organismos que poderiam lidar com os factos descritos.

5. Carta ao Secretário-Geral: A primeira carta do queixoso ao Secretário-Geral datava de 15 de Fevereiro de 2003. Embora tivesse o direito de apresentar uma denúncia à Comissão, a carta retomava os argumentos já expostos em cartas anteriores e aos quais os serviços da Comissão tinham respondido.

Na sua resposta de 3 de Março de 2003, o Secretariado-Geral da Comissão concluiu que as questões suscitadas na carta não eram da competência da Comissão. Os factos expostos pelo queixoso não revelaram qualquer violação do direito comunitário no domínio bancário ou discriminação. A Comissão explicou que, quando o secretário-geral recebe processos que não são da competência comunitária, as cartas originais são geralmente enviadas com a resposta, uma vez que estes processos são frequentemente volumosos e os autores têm de pagar montantes elevados para os copiar.

Em resposta à alegação do queixoso de que a primeira carta tinha sido devolvida de forma errada e precipitada, a Comissão salientou que o Secretariado-Geral atribui normalmente o correio de entrada no prazo de 24 horas. Por conseguinte, não era invulgar que o registo e a resposta à carta do autor da denúncia tivessem tido lugar no mesmo dia. A segunda carta dirigida ao Secretário-Geral datava de 15 de Maio de 2003 e referia uma série de casos de incumprimento do direito comunitário. Segundo a Comissão, nenhuma delas constitui uma violação do direito comunitário nem acrescenta qualquer outro argumento. Por conseguinte, a resposta do Secretariado-Geral de 1 de Julho de 2003 indicava que a queixa não suscitava qualquer questão de direito europeu e que uma alegação geral que mencionasse o interesse público não era suficiente. A instituição acrescentou que os seus serviços não encontraram qualquer anexo adicional com uma carta separada dirigida ao Presidente da Comissão.

A Comissão explicou que o seu Secretariado-Geral respondeu a uma terceira carta do queixoso em 25 de Agosto de 2003, indicando que o conteúdo dessa carta era repetitivo e reservando-se o direito de interromper a troca de correspondência. Uma outra carta do autor da denúncia dirigida ao Secretário-Geral, datada de 28 de Agosto de 2003, não obteve resposta pelas razões acima referidas.

A instituição acrescentou que os seus serviços não têm conhecimento de cartas ou faxes dirigidos ao seu presidente, na sequência das cartas acima referidas.

Em resposta ao argumento da queixosa, segundo o qual as medidas tomadas pelo seu banco belga eram contrárias às disposições da Diretiva 2000/43/CE, a Comissão explicou que esta regra aplicava o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. A queixosa neste caso é uma cidadã finlandesa e a sua queixa diz respeito ao tratamento que recebeu de um banco privado belga. Na opinião da Comissão, o n.o 2 do artigo 3.o da directiva deixa claro que esta não abrange as diferenças de tratamento em razão da nacionalidade, que estiveram na base da alegação da queixosa, uma vez que esta não parecia estar a queixar-se de discriminação baseada na sua origem étnica ou racial. Por conseguinte, a Comissão não considerou que a directiva fosse pertinente no caso em apreço.

No que se refere às conclusões do Provedor de Justiça no processo 1045/2002/GG, relativo à empresa sueca Telia, a Comissão observou que, neste caso, os seus serviços eram competentes para examinar a prática da Telia ao abrigo do artigo 82.o do Tratado CE, que exige uma posição dominante no mercado por parte da empresa em questão.

Por conseguinte, a Comissão considerou que os seus serviços responderam corretamente às cartas do autor da denúncia e que não houve qualquer caso de má administração.

Observações do queixoso

Nas suas observações sobre o parecer da Comissão, a queixosa reiterou as alegações feitas na sua denúncia.

No entanto, levantou uma série de questões preliminares. Observou que vários funcionários da UE não tinham respondido às suas cartas no momento em que apresentou a sua queixa ao Provedor de Justiça. A peticionária não mencionou este facto na sua queixa inicial ao Provedor de Justiça, uma vez que os seus primeiros inquéritos telefónicos a tinham levado a crer que as respostas eram futuras. No entanto, na ausência de qualquer resposta, a queixosa quis acrescentar este aspeto à sua queixa ao Provedor de Justiça.

A queixosa explicou igualmente que uma segunda instituição financeira tinha encerrado a sua conta pelos mesmos motivos que a primeira e solicitou que este elemento adicional fosse incluído na sua queixa inicial.

No que diz respeito ao parecer da Comissão, a queixosa salientou que a instituição tinha concentrado as suas observações apenas numa das catorze páginas da sua queixa. Observou que, das 146 linhas das observações incompletas da Comissão, apenas 27 linhas, ou seja, cerca de 18 %, eram pertinentes para as questões suscitadas na sua denúncia. Salientou o que considerava serem insuficiências do parecer da Comissão e referiu uma série de pormenores que, na sua opinião, confirmavam que a instituição não tinha respondido adequadamente aos seus pedidos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA COMISSÃO

Na sequência de uma sugestão informal do Secretariado do Provedor de Justiça, a Comissão transmitiu informações adicionais em 27 de Janeiro de 2005. A instituição observou que, em 13 de Janeiro de 2005, o secretário-geral solicitou o parecer dos serviços competentes em matéria de concorrência sobre a alegação feita pelo queixoso de utilização de práticas comerciais discriminatórias por um banco belga. O parecer dos serviços competentes em matéria de concorrência indica que não existem indicações de que i) o banco responsável se encontre numa posição dominante; ii) as práticas denunciadas consistiriam na aplicação de um acordo entre empresas; iii) o comércio entre os Estados-Membros seria sensivelmente afectado; ou iv) a concorrência entre bancos seria consideravelmente restringida. O parecer concluiu, por conseguinte, que não havia motivos para considerar que as alegadas práticas levadas a cabo por um determinado banco belga pudessem constituir uma infração às regras do Tratado CE em matéria de concorrência (artigos 81.o e 82.o).

Nas suas observações sobre estas informações adicionais, a queixosa sublinhou que, na preparação da sua queixa, não tinha qualquer obrigação de especificar as disposições jurídicas que poderiam ter sido violadas. Por conseguinte, alegou que a Comissão deveria ter sido a primeira responsável pela identificação dos aspetos jurídicos em causa no presente processo. Na sua opinião, a afirmação da Comissão segundo a qual não parecia haver acordos anteriores entre as empresas responsáveis era dificilmente compreensível. Alegou que a posição dos bancos belgas responsáveis não era diferente da da empresa Telia no processo 1045/2002/GG. Referiu-se igualmente a uma série de outras instituições e organismos da UE contra os quais pretendia apresentar queixa, nomeadamente o Comité Económico e Social, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, o Conselho da UE e o Solvit. A queixa mencionava igualmente que dois outros bancos belgas tinham decidido encerrar as suas contas.

A DECISÃO

1 Observações preliminares
Âmbito do inquérito do Provedor de Justiça

1.1 A queixa apresentada ao Provedor de Justiça diz respeito ao tratamento dado pela Comissão a uma queixa que lhe foi apresentada sobre a alegada utilização de práticas comerciais discriminatórias por um banco belga.

1.2 Para evitar mal-entendidos, é importante recordar que o Tratado CE confere ao Provedor de Justiça Europeu poderes para investigar eventuais casos de má administração apenas nas actividades das instituições e organismos comunitários. O Estatuto do Provedor de Justiça Europeu prevê especificamente que nenhuma ação de qualquer outra autoridade ou pessoa pode ser objeto de queixa ao Provedor de Justiça. Os inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa destinaram-se, por conseguinte, a examinar se houve má administração nas actividades da Comissão Europeia. O Provedor de Justiça não tem competência para investigar as alegações da queixosa contra o seu banco belga.

Tendo em conta as considerações acima expostas sobre o mandato do Provedor de Justiça Europeu, o pedido formulado pela queixosa nas suas observações no sentido de incluir o seu litígio com uma segunda instituição financeira na queixa inicial não era pertinente para efeitos do inquérito do Provedor de Justiça Europeu, que dizia apenas respeito à Comissão. O Provedor de Justiça considera que não parece existir uma relação direta entre este novo elemento e as ações empreendidas pela Comissão Europeia em resposta à queixa do queixoso.

Queixas anteriores apresentadas ao Provedor de Justiça

1.3 Nas suas trocas de pontos de vista com o Provedor de Justiça, a queixosa indica que as suas primeiras cartas ao Provedor de Justiça Europeu foram enviadas em Agosto e Outubro de 2002. O Provedor de Justiça registou estas cartas com o número de processo 1532/2002/VK. Por conseguinte, a queixosa salienta que a data da sua queixa ao Provedor de Justiça deve ser Agosto de 2002 e não Agosto de 2003.

1.4 Como o Provedor de Justiça já salientou na sua decisão sobre a queixa 1967/2003/JMA relativa a um caso conexo, afigura-se que a primeira queixa do queixoso de 19 de Agosto de 2002 (registada com o número 1532/2002/VK) dizia respeito a acções de uma empresa privada. Uma vez que estas ações não eram da competência do Provedor de Justiça, a queixa foi declarada inadmissível.

A sua queixa ao Provedor de Justiça de 19 de Agosto de 2003, registada sob o número 1618/2003/JMA e objecto da presente decisão, era contra a Comissão Europeia e envolvia alegações diferentes das contidas na queixa 1532/2002/VK.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou adequado que as duas queixas apresentadas pelo queixoso em 19 de Agosto de 2002 e 19 de Agosto de 2003, respectivamente, fossem registadas sob números de processo diferentes e datadas em conformidade.

Novas alegações contra várias instituições e organismos comunitários nas observações do queixoso

1.5 Nas suas observações sobre o parecer da Comissão, a queixosa observa que alguns funcionários da UE não tinham respondido às suas cartas no momento em que apresentou a sua queixa ao Provedor de Justiça. Na ausência de resposta, pretende acrescentar este elemento à sua queixa inicial.

Do mesmo modo, nas suas observações sobre as informações complementares enviadas pela instituição em 27 de Janeiro de 2005, a queixosa refere uma série de outras instituições e organismos da UE contra os quais pretende apresentar queixa, nomeadamente o Comité Económico e Social, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, o Conselho da UE e a Solvit.

1.6 O Provedor de Justiça Europeu está ciente de que a alegada falta de resposta formal de alguns funcionários da UE às cartas do queixoso constitui uma nova alegação que não foi feita na queixa original. A mesma consideração aplica-se ao pedido da queixosa no sentido de alargar o âmbito da sua queixa a uma série de outras instituições e organismos da UE. Em todos estes casos, a instituição ou o órgão responsável não foi convidado a apresentar um parecer sobre o assunto no âmbito do presente inquérito, pelo que não teve oportunidade de explicar a sua posição.

Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça não abordará estes pontos na sua decisão, que se limita às alegações apresentadas na sua carta de abertura à Comissão. No entanto, a queixosa é livre de apresentar uma nova queixa sobre estes pontos, se assim o desejar, fornecendo dados completos sobre a correspondência em causa.

2 Alegada falha da Comissão em investigar as alegações do queixoso

2.1 A queixosa alega que a Comissão não investigou devidamente a alegada utilização de práticas comerciais discriminatórias por um banco belga, apesar dos seus numerosos pedidos. O queixoso salienta que, na sequência da decisão do Provedor de Justiça no processo 1045/2002/GG, a instituição reconsiderou a sua posição anterior e lançou um inquérito sobre uma situação muito semelhante.

A queixosa alega que nenhuma das cartas que enviou a diferentes membros da Comissão, nomeadamente ao Presidente Prodi e aos Comissários Diamantopoulou e Bolkestein, bem como aos serviços da Comissão, incluindo os da Direção-Geral dos Consumidores, ao Serviço Jurídico e ao Secretariado-Geral, recebeu resposta em conformidade com o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa.

2.2 A Comissão alega que as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 211.o do Tratado CE são cumpridas através da realização de inquéritos e, eventualmente, de processos por infracção contra os Estados-Membros. A utilização destes poderes contra pessoas singulares e coletivas é, por conseguinte, excecional. A Comissão não pôde proceder a um inquérito sobre o problema da queixosa, uma vez que não tem competência para investigar a relação contratual entre a queixosa e o seu banco, nem para adoptar medidas contra a instituição financeira. Além disso, os factos expostos pelo autor da denúncia não revelaram qualquer violação do direito comunitário nos domínios bancário, da discriminação ou da concorrência.

O litígio do queixoso com um banco belga era, por conseguinte, uma questão a tratar pelas autoridades belgas.

Na opinião da Comissão, todas as cartas enviadas pelo autor da denúncia foram respondidas pelos respetivos serviços de acordo com o seu código de boa conduta administrativa. A Comissão observa que todas as suas respostas explicaram pormenorizadamente as razões da sua posição, nomeadamente que o problema do autor da denúncia não se enquadrava no seu domínio de competência nos termos do Tratado CE.

Resposta às cartas do queixoso

2.3 Com base nas informações fornecidas no decurso do inquérito do Provedor de Justiça, afigura-se que a queixosa enviou uma série de cartas à Comissão solicitando a intervenção e a assistência da instituição no seu litígio com um banco privado belga, em especial ao Presidente da Comissão, Romano Prodi, aos Comissários Diamantopoulou e Bolkestein, à Direcção-Geral dos Consumidores, ao Serviço Jurídico e ao Secretariado-Geral.

2.4 O Provedor de Justiça observa que o Código de Boa Conduta Administrativa da Comissão (1) aborda o padrão de conduta que se espera que os funcionários sigam ao responderem à correspondência dos cidadãos no ponto 4 do seu anexo. Esta disposição estabelece que:

"Em conformidade com o artigo 21.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão responderá às cartas na língua da carta inicial, desde que esta tenha sido redigida numa das línguas oficiais da Comunidade.

A resposta a uma carta dirigida à Comissão deve ser enviada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da carta pelo serviço competente da Comissão. A resposta deve identificar a pessoa responsável pelo assunto e indicar como pode ser contactada.

Se a resposta não puder ser enviada no prazo de 15 dias úteis, e em todos os casos em que a resposta exija outros trabalhos, como a consulta interserviços ou a tradução, o agente responsável deve enviar uma resposta em espera, indicando a data em que o destinatário pode esperar receber uma resposta à luz deste trabalho adicional, tendo em conta a relativa urgência e complexidade da questão.

Caso a resposta deva ser redigida por um serviço que não seja o destinatário da correspondência inicial, o autor do inquérito deve ser informado do nome e do endereço do destinatário da carta."

2.5 Com base nas informações disponíveis, afigura-se incontestável que, com excepção da correspondência dirigida ao Presidente da Comissão, todas as outras cartas enviadas pelo queixoso à instituição foram devidamente respondidas pelo serviço que recebeu a carta, pelo serviço para o qual a carta foi transferida e, em alguns casos, por ambos. Afigura-se igualmente que todas as respostas dos serviços da Comissão concordaram em fornecer a mesma explicação, nomeadamente que a Comissão não tinha poderes para resolver o problema referido nas cartas do autor da denúncia, e sugeriram uma série de medidas alternativas. O Provedor de Justiça congratula-se com os esforços envidados pelos serviços da Comissão para ajudar o queixoso. No entanto, é lamentável que, num caso, a instituição que a Comissão aconselhou a queixa a contactar não fosse de todo competente para resolver o problema.

No que diz respeito às cartas que o queixoso alegadamente enviou ao presidente da Comissão, o Provedor de Justiça considera que não existem informações disponíveis que possam levá-lo a crer que essas cartas foram perdidas ou extraviadas. No entanto, afigura-se que, no seu parecer ao Provedor de Justiça, a Comissão forneceu as informações solicitadas pela queixosa nas suas cartas ao Sr. Prodi.

Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que as medidas tomadas pelos serviços da Comissão em relação às várias cartas enviadas pelo queixoso parecem estar em conformidade com as obrigações estabelecidas no próprio Código de Boa Conduta Administrativa da instituição, que não parecem divergir das contidas no Código Europeu de Boa Conduta Administrativa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que não parece haver má administração no que diz respeito a este aspeto do caso.

Inquérito da Comissão sobre as cartas formais de denúncia do queixoso

2.6 Com base nas informações disponíveis, afigura-se incontestável que as cartas do queixoso ao Secretário-Geral da Comissão, de 15 de Fevereiro, 15 de Maio, 25 e 28 de Agosto de 2003, foram enviadas como queixas formais. Tal como a própria Comissão referiu no seu parecer, a carta do autor da denúncia de 15 de Fevereiro de 2003 intitulava-se "queixa à Comissão" e incluía o seguinte texto:

«Apresento [...] uma queixa relativa à minha queixa individual e à questão de interesse geral e, por extensão, solicito à Comissão que tome uma posição sobre esta questão de interesse público. Declaro que [...] fui discriminado, recusado a ser tratado em pé de igualdade com as outras pessoas e impedido de beneficiar da livre circulação de serviços e de capitais na União Europeia [...]."

Esta carta, bem como as outras cartas enviadas pela queixosa ao Secretariado-Geral, pareciam incluir uma descrição pormenorizada dos problemas com que a queixosa se deparou com o seu banco belga.

2.7 O Provedor de Justiça recorda que uma das tarefas fundamentais da Comissão no seu papel de "guardiã do Tratado", nos termos do artigo 211.o do Tratado CE, consiste em assegurar a correcta aplicação do direito comunitário em todos os Estados-Membros. No cumprimento do seu dever, a Comissão investiga eventuais infracções ao direito comunitário de que tenha tido conhecimento em grande parte na sequência de queixas dos cidadãos.

Se, na sequência do seu inquérito, a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, o artigo 226.o confere-lhe o poder de instaurar um processo por infração contra o Estado-Membro responsável e, se necessário, de recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

As graves implicações desta linha de ação tornam necessário que a sua aplicação respeite plenamente as regras substantivas e processuais aplicáveis, a fim de preservar os direitos de todas as partes interessadas.

2.8 No que diz respeito às regras processuais a seguir pela Comissão no tratamento das queixas formais apresentadas pelos cidadãos, o Provedor de Justiça observa que os critérios pertinentes foram estabelecidos na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça Europeu sobre as relações com o autor da queixa em matéria de infracções ao direito comunitário (2) [a seguir, a Comunicação]. A queixa é definida no texto como:

"[...] qualquer abordagem escrita dirigida à Comissão que aponte para medidas ou práticas contrárias ao direito comunitário."(3)

A comunicação exige que toda a correspondência susceptível de ser investigada como queixa seja registada no registo central de queixas mantido pelo Secretário-Geral da Comissão. A correspondência que não deve ser investigada como queixa inclui comunicações escritas que são anónimas, não indicam um endereço, não mencionam o Estado-Membro a que a medida diz respeito, não apresentam uma queixa relativa ao direito comunitário, bem como as que denunciam,

"[...] os atos ou omissões de uma pessoa ou organismo privado, a menos que a medida ou queixa revele a participação de autoridades públicas ou alegue a sua omissão em resposta a esses atos ou omissões. Em todos os casos, a Comissão verificará se a correspondência revela um comportamento contrário às regras da concorrência (artigos 81.o e 82.o do Tratado CE)."(4)

2.9 Tendo em conta as informações disponíveis, afigura-se que as cartas enviadas pelo queixoso ao Secretário-Geral da Comissão constituíam abordagens escritas que apontavam para práticas alegadamente contrárias ao direito comunitário. Verifica-se igualmente que essa correspondência identificava claramente o remetente, o Estado-Membro onde ocorreu a prática, a alegada reclamação e as normas e princípios jurídicos comunitários alegadamente violados.

No que diz respeito ao objeto da denúncia, é pacífico que esta foi dirigida contra os atos de uma empresa privada, embora não seja claro se a denúncia revelou a participação de autoridades públicas ou alegou a sua omissão em resposta a esses atos ou omissões. O Provedor de Justiça não encontrou informações que possam levá-lo a crer que os factos do caso revelaram algum tipo de envolvimento das autoridades belgas neste caso, ou que a queixosa alegou especificamente na sua queixa qualquer omissão por parte das autoridades belgas.

Nestas circunstâncias, e tendo em conta que as cartas do queixoso ao Secretariado-Geral da Comissão denunciavam actos de uma entidade privada, o Provedor de Justiça considera que a Comissão tinha o direito de considerar, ao abrigo das regras da sua comunicação, que a correspondência do queixoso não deveria ter sido investigada como uma queixa formal e, por conseguinte, não inscrita no registo central de queixas formais da Comissão.

2.10 O Provedor de Justiça recorda, no entanto, que, tal como referido no ponto 3 do anexo da Comunicação da Comissão acima referida, nos casos contra particulares, como o apresentado pelo queixoso, a Comissão tem a obrigação de verificar se as práticas em causa revelam um comportamento contrário às regras de concorrência (artigos 81.o e 82.o do Tratado CE).

Em resposta a uma sugestão informal dos serviços do Provedor de Justiça, afigura-se que a Comissão procedeu a uma avaliação da queixa à luz das regras comunitárias de concorrência e que concluiu que a situação não parecia constituir uma infracção às regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

O Provedor de Justiça não recebeu qualquer informação que o possa levar a crer que a apreciação da queixa pela Comissão relativamente às regras comunitárias da concorrência era inadequada.

2.11 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera razoável a justificação dada pela Comissão para não realizar inquéritos com o fundamento de que o objecto da carta do queixoso denunciava os actos de um organismo privado e que esses actos não parecem violar as regras de concorrência estabelecidas no Tratado CE. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a Comissão agiu dentro dos limites da sua autoridade jurídica quando decidiu não dar seguimento a um inquérito sobre o caso do queixoso.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que o inquérito não revelou um caso de má administração por parte da Comissão.

3 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2000, que altera o seu Regulamento Interno (2000/633/CE, CECA, Euratom); JO L 267 de 20.10.2000, p. 63.

(2) COM(2002) 141 final de 20 de Março de 2002, JO C 244/5.

(3) Anexo à Comunicação da Comissão, ponto 1 ("Definições e âmbito de aplicação").

(4) Anexo à Comunicação da Comissão, ponto 3 ("Registo de denúncias").

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