FOR PREVIEWING & TESTING PURPOSES ONLY.
This notification will disappear once the page will be published.
This link is available for less than 30 minutes.
  • Fácil leitura
  • Tamanho do texto

Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

Língua atual: 
  • Português
Língua de origem: 
Línguas disponíveis: 
A tradução desta página foi gerada pela tradução automática.
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1348/2003/JMA contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 2 de Junho de 2004

Ex.mo Senhor N.,

Em 21 de Julho de 2003, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia. A sua queixa dizia respeito aos problemas que enfrentava em relação ao pagamento do trabalho realizado no âmbito de um projeto de assistência técnica no Burundi (auditoria financeira de dez empresas de café) com a assistência financeira da Comissão.

Em 29 de Setembro de 2003, transmiti a queixa ao presidente da Comissão. Em 2 de Dezembro de 2003, recebi o parecer da Comissão, que lhe enviei com um convite para apresentar observações. Não parecem ter sido recebidas quaisquer observações da sua parte. Em resposta a um pedido telefónico apresentado pelos meus serviços em 14 de Maio de 2004, V. Ex.a indicou que o pagamento que lhe era devido tinha sido efectuado.

Escrevo agora para informá-lo do resultado das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

Segundo o autor da denúncia, os factos do processo são, em resumo, os seguintes:

O queixoso trabalhou como auditor principal de uma equipa num projecto de assistência técnica no Burundi. A equipa incluiu vários especialistas de diferentes empresas de café. O queixoso, juntamente com cinco outros membros da equipa, tinha sido contratado pela empresa AGEG, que tinha subcontratado trabalho à Euronet Consulting.

A sua missão teve início em Março de 2002 e foi concluída em Junho de 2003. Apesar das duras condições impostas ao queixoso, o seu trabalho foi concluído de acordo com as necessidades dos parceiros locais. No entanto, apesar de o relatório do projecto ter sido aceite sem reservas ou alterações, não recebeu qualquer pagamento pelo seu trabalho.

O queixoso manifestou a sua insatisfação com a situação. Ele observou que, apesar do enorme esforço exigido, ninguém garantiu que os consultores recebessem suas dívidas. Na opinião do queixoso, a situação resultou de uma falta de comunicação entre a Delegação da UE, o seu funcionário no Burundi, o contratante e os subcontratantes.

Apesar das numerosas comunicações enviadas pelo queixoso, ninguém parecia assumir a responsabilidade e, em vez disso, foi informado de que o pagamento final deveria ser aprovado em breve. Uma vez concedida a aprovação, o queixoso foi informado de que a decisão final cabia ao Ministério das Finanças do Burundi.

Em resumo, o queixoso alega que a Comissão não assegurou que o Ministério das Finanças do Burundi concluísse o pagamento do projecto, apesar de a instituição ter declarado a sua satisfação com os resultados da sua equipa. O autor da denúncia reclama o pagamento integral do montante em dívida o mais rapidamente possível.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão descreveu, em primeiro lugar, o contexto factual do processo. Explicou que o Stabex 1992-99 Framework of Mutual Obligation (FMO) para o Burundi atribuiu fundos para vários estudos no setor do chá, café, algodão e culturas alimentares de base.

A empresa Euronet Consulting apresentou uma proposta para o projecto em 12 de Novembro de 2001, que foi seleccionada pelo painel de avaliação. A carta de contrato (ref.a 2001/3733) foi assinada entre a Comissão e o Consórcio Euronet Consulting em 23 de Janeiro de 2002. A equipa proposta pela Euronet Consulting era composta por seis peritos subcontratados. O queixoso tinha sido subcontratado pela Euronet Consulting na qualidade de auditor.

No mesmo dia da assinatura do contrato, a Euronet Consulting enviou a primeira fatura (L1/064/25) com um adiantamento de 80%. O pagamento do primeiro adiantamento de 155 884 euros teve lugar em 2 de Fevereiro de 2002. O primeiro projecto de relatório sobre o projecto foi recebido pelo beneficiário, o Gestor Orçamental Nacional (GON), no Burundi, em Novembro de 2002. Na sequência da avaliação do relatório pelo Comité Diretor do projeto, o consultor foi convidado e concordou em analisar os documentos financeiros de várias empresas que estavam em falta.

O relatório final elaborado pela Euronet Consulting foi recebido pelo gestor orçamental nacional em 24 de Abril de 2003. A sua factura final (L1/064/052) foi enviada em 12 de Maio de 2003. Em 5 de Junho de 2003, foi confirmada ao consultor a aprovação do relatório com instruções para emitir a factura final. A ordem de transferência foi emitida em 16 de julho de 2003 e o pagamento final, no montante de 36 567 euros, foi executado pelo banco em 27 de agosto de 2003.

No que diz respeito à alegação do autor da denúncia, a Comissão sublinhou que não existia qualquer relação jurídica entre o autor da denúncia e a instituição. A carta de contrato referida pelo autor da denúncia foi assinada entre a Comissão e a Euronet Consulting. A participação do queixoso no estudo foi regida por um contrato assinado entre ele próprio e a Euronet Consulting. Por conseguinte, a Comissão concluiu que qualquer pedido de pagamento do autor da denúncia deveria ter sido dirigido ao seu parceiro contratante e não à Comissão. A instituição observou que as condições gerais aplicáveis ao contrato-quadro AMS/451 preveem que a entidade adjudicante não deve, em caso algum, ser responsabilizada pelos danos causados ao prestador de serviços ou aos seus trabalhadores decorrentes do contrato e que não podem ser apresentados à Comissão pedidos de indemnização ou de reintegração relacionados com esses danos.

No que diz respeito aos pagamentos, a Comissão observou que o seu primeiro pagamento tinha sido efetuado dentro do prazo de 60 dias permitido nos termos do contrato, mas que este prazo não tinha sido respeitado para o pagamento final. A instituição explicou que, em 12 de Maio de 2003, o consultor enviou a factura final n.o L1/064/052. Na sequência da aprovação final do relatório em 5 de Junho de 2003, a ordem de transferência foi emitida em 16 de Junho de 2003 e o pagamento final executado pelo banco em 27 de Agosto de 2003. Por conseguinte, a Comissão reconheceu que a Euronet Consulting tem motivos para pedir juros de mora num montante total de 78,46 euros. Até à data, não foi recebido qualquer pedido nesse sentido da Euronet Consulting.

A Comissão concluiu afirmando que, tendo em conta os factos do processo, considerava que os seus serviços tinham agido corretamente e no devido respeito pelos princípios da boa administração.

Observações do queixoso

O Provedor de Justiça não recebeu quaisquer observações do queixoso. No entanto, em resposta a um pedido telefónico apresentado pelo Secretariado do Provedor de Justiça em 14 de Maio de 2004, o queixoso indicou que tinha recebido o pagamento do montante que lhe era devido e que, por conseguinte, o problema tinha sido resolvido.

A DECISÃO

Com base nas informações recolhidas no decurso do seu inquérito, o Provedor de Justiça conclui que o caso foi resolvido pela Comissão Europeia a contento do queixoso.

Neste contexto, o Provedor de Justiça Europeu decide encerrar o processo.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

O que achou desta tradução automática? Envie-nos os seus comentários!