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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1008/2003/(BB)(OV)BB contra o Conselho da União Europeia
Decisão
Caso 1008/2003/BB/(OV)BB - Aberto em Terça-Feira | 01 julho 2003 - Decisão de Quinta-Feira | 09 dezembro 2004
Estrasburgo, 9 de Dezembro de 2004
Ex.ma Senhora,
Em 25 de Maio de 2003, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu por alegada injustiça, falta de fundamentação e incumprimento dos princípios da boa administração no que se refere ao concurso geral Council/C/413 (secretários de língua finlandesa) e ao tratamento do seu pedido de reexame.
Em 1 de Julho de 2003, transmiti a queixa ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia. O Conselho enviou a versão inglesa do seu parecer em 25 de Setembro de 2003 e a tradução finlandesa do texto em 18 de Novembro de 2003. Transmiti-lhe o parecer com um convite à apresentação de observações, que enviou em 12 de Dezembro de 2003. Em 12 de Outubro de 2004, escrevi-lhe sobre uma nova questão que tinha levantado nas suas observações.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
Peço desculpa pelo tempo que demorou a tratar a sua queixa.
A QUEIXA
Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes foram os seguintes:
O autor da denúncia participou no concurso geral COUNCIL/C/413 para secretários de língua finlandesa. O autor da denúncia passou a primeira fase do concurso. Em 29 de Julho de 2002, foi convidada para um teste informático a realizar em 21 de Setembro de 2002. O teste computacional compôs-se de três partes. A parte C, alínea c), exigia a edição de um texto numa língua estrangeira dentro de um período de tempo fixo. No início desta parte do teste, o queixoso deparou-se com um problema técnico relacionado com uma mudança automática de linha. O problema repetiu-se e o queixoso teve de apagar o início do texto editado e recomeçar. Este problema técnico afetou sua concentração e a extensão do texto editado. O queixoso obteve 11/20 pontos em vez dos 12/20 pontos exigidos. Em 4 de Novembro de 2002, apresentou um pedido de reapreciação dos seus resultados, tendo em conta o problema técnico encontrado durante a parte C, alínea c), do teste. Em 15 de Novembro de 2002, o júri informou a queixosa de que as suas notas se mantinham inalteradas, sem qualquer justificação.
A queixosa alega injustiça, falta de fundamentação e desrespeito dos princípios da boa administração no que diz respeito ao concurso geral CONSELHO/C/413 e ao tratamento do seu pedido de reexame dos seus resultados.
A queixosa alega que a sua prova no concurso geral CONSELHO/C/413 deve ser reconsiderada por pessoas diferentes das responsáveis pela primeira avaliação das provas e que lhe deve ser atribuído um ponto adicional que lhe permita participar na prova oral do concurso geral CONSELHO/C/413. O queixoso solicita igualmente uma descrição fiável da forma como o júri investigou a possibilidade de um problema técnico. De acordo com a queixosa, caso não seja possível obter uma conta fiável, a questão deve ser decidida a seu favor.
O INQUÉRITO
Parecer do ConselhoO parecer do Conselho continha, em síntese, os seguintes pontos:
I. Quanto à possibilidade de erro técnico
Em 21 de Setembro de 2002, estavam presentes na sala de exames cinco vigilantes - dois membros do júri, dois membros do Secretariado-Geral do Conselho e, adicionalmente, um membro do Serviço de Informática, a fim de prestar assistência imediata em caso de problemas técnicos. Antes do início das provas, um dos dois membros do júri deu aos candidatos algumas informações sobre as provas a realizar e recordou-lhes também uma série de pontos importantes. Todas estas instruções dadas aos candidatos constam de uma nota de intervenção redigida pelo júri em inglês e finlandês. Uma das instruções foi a seguinte:
"Se tiver um problema durante um teste, levante a mão e alguém virá ajudá-lo."
Além disso, os candidatos dispunham de cinco minutos para se familiarizarem com o computador pessoal e o teclado.
A queixosa confirma que não telefonou ao vigilante nem informou os membros do júri sobre o alegado problema técnico. O elevado número de vigilantes e o reduzido número de candidatos (27) presentes na sala de exames teriam permitido ao queixoso chamar a sua atenção fácil e rapidamente para o alegado erro. No entanto, a primeira vez que a queixosa alegou que possivelmente tinha dificuldades com o regresso entre linhas do texto foi em 4 de Novembro de 2002, na sua carta solicitando o reexame da parte C, alínea c), da sua prova escrita.
O Conselho considera que apenas uma investigação no local do computador pessoal do queixoso, ou seja, na sala de exames e no dia do exame, poderia ter revelado a existência e a gravidade do alegado erro e permitido ao júri tomar medidas correctivas. Por conseguinte, o comportamento do queixoso privou o júri de qualquer possibilidade de detetar o alegado erro e de tomar medidas para o corrigir. Segundo o Conselho, o júri não podia simplesmente presumir a existência do alegado erro ou tomar medidas corretivas sem violar os princípios aplicáveis nos trabalhos do júri e, em especial, o princípio fundamental da igualdade de tratamento. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Primeira Instância, "o júri, ao avaliar os conhecimentos profissionais dos candidatos, bem como as suas capacidades e motivação, [é] obrigado a basear as suas decisões exclusiva e autonomamente nos desempenhos dos candidatos, em conformidade com as exigências do concurso."(1).
II. Quanto ao reexame do teste do autor da denúncia
O queixoso nunca questionou a independência e imparcialidade do júri, mas solicita uma garantia de que a avaliação será realizada por outras pessoas que não as que fizeram a apreciação inicial. Segundo o Conselho, a prática do júri de proceder ele próprio ao reexame das provas está em conformidade com o artigo 3.o do anexo III do Estatuto dos Funcionários, bem como com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância. No processo T-33/00, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a intervenção de um terceiro na organização das provas do concurso é autorizada pelo artigo 3.o do anexo III do Estatuto dos Funcionários, na condição de ser a título consultivo e de o júri manter o controlo final sobre os procedimentos e os seus poderes discricionários. Por conseguinte, uma vez que um examinador atua sempre a título consultivo, uma prática segundo a qual o júri reconsidera ele próprio um teste, como foi feito no caso em apreço, está sempre em conformidade com o Estatuto dos Funcionários (2).
III. Quanto ao pedido de atribuição de um ponto adicional e à subsequente participação na prova oral
Nos termos do ponto VI do anúncio de concurso, é excluído o candidato que obtiver menos de 60% em cada uma das provas escritas obrigatórias, ou seja, A e C. Uma vez que a queixosa foi excluída com base nos seus resultados no teste C c), o seu teste em C a) não foi corrigido. Resulta do mesmo ponto do anúncio de concurso que a atribuição de um ponto adicional na prova C, alínea c), não podia conduzir diretamente à sua participação na prova oral, mas apenas à correção da sua prova C, alínea a). Para poder participar na prova oral, o queixoso teria igualmente de passar na prova C a).
Com base neste raciocínio, o Conselho considera que tanto a administração do concurso geral como os pedidos da queixosa relacionados com o reexame do seu teste foram tratados de forma correta e em plena conformidade com todos os princípios da boa administração.
Observações do queixosoA queixosa mantém a sua queixa. Segundo a recorrente, o Conselho não tomou medidas concretas para esclarecer se a avaliação do seu critério violava a sua segurança jurídica ou para excluir a possibilidade de um erro técnico. O Conselho está a transferir o ónus da prova para o queixoso. A queixosa alega que não notou nada de invulgar durante os cinco minutos concedidos aos candidatos para se familiarizarem com os seus computadores pessoais e teclados. No entanto, sublinha que foi aberto um documento completamente novo após este período inicial de familiarização. Segundo ela, é altamente provável que o erro tenha ocorrido à medida que o novo caminho foi aberto. Uma vez que a parte C, alínea c), do teste era um chamado teste de velocidade, o autor da denúncia não solicitou um dos vigilantes, a fim de evitar ter de abandonar o teste ou perder mais tempo. A queixosa afirma que não lhe é possível provar que ocorreu um erro durante o teste. A queixosa levanta igualmente uma nova questão ao solicitar o acesso aos seus documentos de exame assinalados e aos critérios de avaliação aplicados pelo júri no concurso geral COUNCIL/C/413.
A queixosa sustenta que o seu pedido de reexame deveria ter sido efetuado por membros do júri que não tinham corrigido a sua prova contestada. A queixosa alega que o seu teste na parte C, alínea c), deve ser reavaliado de modo a permitir que o seu teste na parte C, alínea a), seja examinado. Se for aprovada nestes dois testes, deve ser autorizada a participar na prova oral.
A DECISÃO
1 Observações preliminares1.1 Nas suas observações sobre o parecer do Conselho, a queixosa levantou uma nova questão ao solicitar o acesso aos seus documentos de exame assinalados e aos critérios de avaliação aplicados pelo júri no concurso geral COUNCIL/C/413. A Provedora de Justiça informou a queixosa de que o seu pedido deveria ser apresentado diretamente ao Conselho, a fim de cumprir o requisito de efetuar diligências administrativas prévias. A queixosa foi informada de que tem a possibilidade de apresentar uma nova queixa ao Provedor de Justiça, caso não esteja satisfeita com a resposta do Conselho.
1.2 Na sua queixa, a queixosa alega injustiça, falta de fundamentação e desrespeito dos princípios da boa administração relativamente ao concurso geral COUNCIL/C/413 e ao tratamento do seu pedido de reexame dos seus resultados. A queixosa alega que a sua prova deve ser reconsiderada por pessoas diferentes das responsáveis pela primeira avaliação das provas e que lhe deve ser atribuído um ponto adicional que lhe permita participar na prova oral do concurso geral CONSELHO/C/413. O queixoso solicita igualmente uma descrição fiável da forma como o júri investigou a possibilidade de um problema técnico.
1.3 O Provedor de Justiça Europeu considera útil organizar a decisão nas seguintes rubricas:
2 Resposta do júri ao argumento da queixosa de que o seu desempenho foi prejudicado por um problema técnico- Resposta do júri ao argumento da queixosa de que o seu desempenho foi prejudicado por um problema técnico;
Reexame dos resultados dos testes do queixoso; e
- o pedido de atribuição de um ponto adicional e de participação na prova oral.
2.1 O queixoso participou no concurso geral COUNCIL/C/413 para secretários de língua finlandesa e passou a primeira fase do concurso. Em 29 de Julho de 2002, foi convidada para um teste informático composto por três partes. A parte C, alínea c), exigia a edição de um texto numa língua estrangeira dentro de um período de tempo fixo. Segundo a queixosa, no início desta parte, deparou-se com um problema técnico relacionado com uma mudança automática de linha. O problema repetiu-se e o queixoso teve de apagar o início do texto editado e recomeçar. Este problema técnico afetou sua concentração e a extensão do texto editado. O queixoso obteve 11/20 pontos em vez dos 12/20 pontos exigidos.
2.2 O Conselho alega que, em 21 de Setembro de 2002, estavam presentes na sala de exame cinco vigilantes. Antes do início das provas, um dos dois membros do júri deu aos candidatos algumas informações sobre as provas a realizar e recordou-lhes também uma série de pontos importantes, incluindo a instrução para informar o júri sobre problemas ocorridos durante a prova levantando a mão. O Conselho salienta que a queixosa confirma que não chamou o vigilante nem informou os membros do júri sobre o alegado problema técnico antes de 4 de Novembro de 2002, quando enviou a sua carta solicitando o reexame da parte C, alínea c), da sua prova escrita. O Conselho alega que o comportamento do queixoso privou, por conseguinte, o júri de qualquer possibilidade de detectar o alegado erro e de tomar as medidas necessárias para o corrigir.
2.3 O Provedor de Justiça considera que o Conselho tomou as medidas necessárias para prestar assistência aos candidatos no caso de ocorrerem problemas durante o teste. Os candidatos foram também devidamente instruídos a informar os vigilantes sobre quaisquer problemas que possam surgir durante a prova. O Provedor de Justiça aceita que, uma vez que o júri não tinha conhecimento de um eventual erro técnico durante ou no final do teste C c), não lhe era tecnicamente possível investigar o assunto numa fase posterior.
2.4 A queixosa também alega que lhe deve ser dado o benefício da dúvida se uma investigação técnica não for possível. Segundo o Conselho, o júri não podia simplesmente presumir a existência do alegado erro ou tomar medidas corretivas sem violar os princípios aplicáveis aos trabalhos do júri e, em especial, o princípio fundamental da igualdade de tratamento. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Primeira Instância, "o júri, ao avaliar os conhecimentos profissionais dos candidatos, bem como as suas capacidades e motivação, [é] obrigado a basear as suas decisões exclusiva e autonomamente nos desempenhos dos candidatos, em conformidade com as exigências do concurso."(3).
2.5 O Provedor de Justiça considera persuasivo o raciocínio do Conselho no que se refere à necessidade de tratar os candidatos a um concurso em pé de igualdade. Na ausência de elementos de prova concretos que justifiquem tratar o queixoso de forma diferente dos outros candidatos, o Provedor de Justiça não encontra, por conseguinte, qualquer base para que o Conselho possa aceitar a alegação do queixoso.
2.6 À luz do que precede, o Provedor de Justiça não detectou qualquer má administração em relação a este aspecto da queixa.
3 Reexame dos resultados dos testes do queixoso3.1 A queixosa alega injustiça, falta de fundamentação e desrespeito dos princípios da boa administração no tratamento do seu pedido de reexame dos seus resultados. Alega que a sua prova no concurso geral COUNCIL/C/413 deve ser reapreciada por pessoas diferentes das responsáveis pela primeira avaliação das provas.
3.2 No seu parecer, o Conselho alega que o pedido de reexame da queixosa foi tratado correctamente, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e os princípios da boa administração. O Conselho alega igualmente que a prática do júri de proceder ele próprio ao reexame das provas está em conformidade com o artigo 3.o do anexo III do Estatuto dos Funcionários, bem como com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância.
3.3 A Provedora de Justiça observa que o Conselho parece ter entendido a alegação da queixosa no sentido de que outras pessoas que não os membros do júri devem proceder ao reexame da sua prova. Nas suas observações, a queixosa esclarece que alega que os membros do júri que não os corretores originais deveriam ter procedido ao reexame.
A Provedora de Justiça considera que o entendimento do Conselho sobre a alegação inicial da queixosa, bem como a sua resposta à mesma, eram razoáveis e que a resposta não é incompatível com a alegação da queixosa, tal como clarificado nas suas observações. A Provedora de Justiça recorda que a queixosa também levantou nas suas observações uma nova questão, solicitando acesso aos seus documentos de exame assinalados e aos critérios de avaliação aplicados pelo júri, e que a Provedora de Justiça a informou de que o seu pedido deveria ser apresentado diretamente ao Conselho, a fim de cumprir o requisito de adotar abordagens administrativas prévias. A Provedora de Justiça salienta que, na medida em que a queixosa pretenda obter mais informações sobre a forma como o júri organizou o reexame da sua prova, tem a oportunidade de o fazer neste contexto. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não considera justificado prosseguir os seus inquéritos sobre este aspeto do caso.
3.4 No que diz respeito à alegação da queixosa de falta de fundamentação, o Provedor de Justiça observa que o júri informou a queixosa de que as suas notas se mantinham inalteradas. De acordo com a jurisprudência constante dos tribunais comunitários, a comunicação das notas obtidas nas diferentes provas constitui uma fundamentação adequada das decisões do júri (4). Além disso, o Conselho respondeu em pormenor aos argumentos da queixosa relativos ao problema técnico com que se deparou. Por conseguinte, a Provedora de Justiça considera que o Conselho expôs adequadamente as razões pelas quais o pedido de reexame da queixosa não conduziu a uma alteração do resultado do seu teste.
3.5 Tendo em conta o que precede, não foi detectado qualquer caso de má administração relativamente a este aspecto do processo.
4 Quanto ao pedido de atribuição de um ponto adicional e de participação na prova oral4.1 A queixosa alega que lhe deveria ser atribuído um ponto adicional, o que lhe permitiria participar na prova oral do concurso geral COUNCIL/C/413.
4.2 O Conselho responde que teve efectivamente lugar um reexame do teste C c) do queixoso e confirmou a marca inicialmente obtida pelo queixoso. Não lhe foi atribuído nenhum ponto adicional. Portanto, a decisão de excluí-la é final. Além disso, nos termos do ponto VI do anúncio de concurso, um candidato que obtenha menos de 60% por cada uma das provas escritas obrigatórias, ou seja, A e C, está excluído. Uma vez que a queixosa foi excluída com base nos seus resultados no teste C c), o seu teste em C a) não foi corrigido. Resulta do mesmo ponto do anúncio de concurso que a atribuição de um ponto adicional na prova C, alínea c), não podia conduzir diretamente à sua participação na prova oral, mas apenas à correção da sua prova C, alínea a). Para poder participar na prova oral, o queixoso deve igualmente passar na prova C a). Caso contrário, verificar-se-ia uma violação do anúncio de concurso.
4.3 O Provedor de Justiça considera que, à luz das suas conclusões nas partes 2 e 3 da presente decisão, a posição do Conselho parece razoável e que a alegação do queixoso não pode, por conseguinte, ser sustentada.
5 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do Conselho da União Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2000, Teixera Neves/Cour de justice, processo T-146/99, Rec FP 2000, II-731, I-A-167, pontos 41-42: "dans son évaluation des connaissances professionnelles des candidats ainsi que leurs aptitudes et motivations, [le jury] doit se fonder, de façon exclusive et autonome, sur les seules prestation des candidats, conformément aux prescriptions de l'avis de concours".
(2) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Março de 2003, Martínez Páramo e.a/Comissão, processo T-33/00 (não disponível em inglês), ainda não publicado, ponto 66, 77-78.
(3) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2000, Teixeira Neves/Cour de justice, Processo T-146/99, Rec FP 2000, II-731, I-A-167, pontos 41-42: "dans son évaluation des connaissances professionnelles des candidats ainsi que leurs aptitudes et motivations, [le jury] doit se fonder, de façon exclusive et autonome, sur les seules prestations des candidats, conformément aux prescription de l'avis de concours".
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça, Parlamento Europeu/Alberto Innamorati, Processo C-254/95 P, Col. 1996, p. I-03423, ponto 31.