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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 668/2003/ELB contra a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos


Estrasburgo, 15 de Dezembro de 2003

Ex.mo Senhor C.,

Em 9 de Abril de 2003, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à rejeição pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (EMEA) das suas candidaturas a dois processos de selecção de agentes temporários.

Em 28 de Abril de 2003, transmiti a queixa ao director da EMEA. A EMEA emitiu o seu parecer em 22 de Julho de 2003. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 22 de Outubro de 2003.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

Segundo o autor da denúncia, os factos são, em resumo, os seguintes:

Em 24 de Dezembro de 2002, o queixoso candidatou-se a dois processos de selecção de agentes temporários organizados pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (EMEA), a saber, o Chefe de Sector Informação - Tecnologia (EMEA/A/157) e os Administradores Principais - Sector de Gestão de Projectos (EMEA/A/159).

Em 6 de Fevereiro de 2003, foi informado pelo Chefe do Sector "Pessoal e Orçamento" de que as suas candidaturas não tinham sido admitidas por se ter candidatado conjuntamente a dois processos de selecção.

Em 14 de Fevereiro de 2003, interpôs recurso no âmbito do processo de recurso mencionado no anúncio de concurso. O queixoso fundamentou o seu recurso com o facto de não existir qualquer disposição que proíba um candidato de se candidatar a vários processos de seleção. A única limitação é escrita em caracteres pequenos no formulário de candidatura e diz: "Os candidatos que utilizarem o mesmo formulário para se candidatarem a mais do que um concurso serão desqualificados." O queixoso também enviou uma nota em apoio do seu recurso na qual argumentava que a decisão de rejeição da sua candidatura é ilegal porque:

- o anúncio dos processos de seleção publicado no Jornal Oficial não estava datado nem assinado;

- a decisão de indeferimento dos pedidos do queixoso não menciona os eventuais recursos e apresenta uma fundamentação errada;

- nenhuma disposição permite à EMEA indeferir um pedido com base numa formalidade administrativa;

- a rejeição não respeita o princípio da proporcionalidade;

- o queixoso nunca foi ouvido, contrariamente ao disposto no artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

O memorando alegava igualmente que a EMEA não tinha em conta as seguintes circunstâncias do seu caso:

- a limitação aparece apenas uma vez e o formato do formulário de candidatura pode conduzir a erros no preenchimento das casas corretas;

- o queixoso poderia ter sido convidado a apresentar um segundo formulário de pedido;

- ao tomar uma decisão apenas em 6 de Fevereiro de 2003, a EMEA não deu ao queixoso a possibilidade de corrigir a situação.

Em resposta ao seu recurso, o queixoso recebeu uma carta datada de 5 de Março de 2003, igualmente do Chefe de Sector "Pessoal e Orçamento", confirmando a decisão anterior.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso salienta que a decisão sobre o seu recurso foi assinada pela mesma pessoa que o informou de que os seus pedidos tinham sido indeferidos e utiliza os mesmos termos que a decisão inicial. Alega que o procedimento de recurso previsto no anúncio do processo de seleção não existe efetivamente e que a carta de 5 de março de 2003 do chefe de setor «Pessoal e orçamento» não respeita o dever de fundamentação. Alega que a sua candidatura deve ser examinada, pelo menos para um dos dois processos de seleção, e que o júri deve responder aos argumentos que apresentou na nota de apoio ao seu recurso.

O INQUÉRITO

Parecer da EMEA

O parecer da EMEA pode resumir-se do seguinte modo:

O procedimento de recurso descrito no anúncio de concurso foi escrupulosamente respeitado. O procedimento de recurso estabelece que um candidato que considere que foi cometido um erro em matéria de elegibilidade pode solicitar que a sua candidatura seja reconsiderada no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do carimbo dos correios na carta em que declara não ter sido admitido ao processo de seleção. O júri reconsiderará a candidatura e notificará o candidato da sua decisão no prazo de 45 dias de calendário a contar da receção da carta. Em 6 de Fevereiro de 2003, o queixoso foi informado de que os seus pedidos tinham sido indeferidos. Em 16 de Fevereiro de 2003, pediu o reexame dos seus pedidos. O júri reconsiderou as suas candidaturas e o queixoso foi informado do resultado por decisão de 5 de Março de 2003, que explicou as razões pelas quais o recurso foi rejeitado.

No que diz respeito à alegação do autor da denúncia de que a EMEA não cumpriu a sua obrigação de fundamentar a sua decisão, a EMEA não tinha margem para interpretação. O formulário de candidatura indica: "Assinale apenas uma caixa. Os candidatos que utilizem o mesmo formulário para se candidatarem a mais do que um concurso serão excluídos." A rejeição foi, por conseguinte, uma consequência da utilização de um formulário de candidatura para se candidatarem a dois processos de seleção. Na sua carta de 5 de Março de 2003, a EMEA precisou a invalidade do formulário de pedido e da disposição pertinente. Assim, a EMEA apresentou uma explicação completa das razões pelas quais os pedidos do queixoso foram rejeitados.

A EMEA considera infundada a alegação do queixoso de que a EMEA deveria considerar pelo menos um dos seus pedidos. Nenhuma das candidaturas do autor da denúncia pôde ser aceite porque o autor da denúncia não apresentou um processo de candidatura completo para um único processo de seleção. A EMEA não pôde decidir, em nome do queixoso, a que processo de seleção se candidatava. Qualquer contacto com o queixoso após a apresentação das suas candidaturas teria sido contrário ao princípio da igualdade de tratamento dos candidatos.

Além disso, a aceitação de um formulário de candidatura com duas casas assinaladas teria prejudicado outros candidatos que apresentaram formulários de candidatura corretos. Por último, a EMEA não teria cumprido a sua obrigação de instituir um procedimento transparente ao negligenciar as regras que figuram claramente no formulário de candidatura.

A EMEA rejeita o argumento do queixoso de que o aviso de recrutamento não está datado nem assinado e considera que é óbvio que a EMEA é a autora destes procedimentos de seleção. O nome da EMEA é claramente especificado e inconfundível no texto e no formulário de candidatura.

Quanto ao argumento do queixoso de que a EMEA deveria ter identificado o seu erro e deveria tê-lo contactado antes do encerramento do procedimento para o corrigir, tal teria sido contrário ao princípio da igualdade de tratamento acima referido. Além disso, a validade e a admissibilidade das candidaturas são examinadas pelos júris após o encerramento do processo.

No que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, a EMEA não teve outra alternativa senão rejeitar os pedidos do queixoso por este não ter apresentado um processo de pedido válido. Qualquer outra decisão teria sido prejudicial para os outros candidatos. Uma vez que só existia uma possibilidade, a decisão respeitava o princípio da proporcionalidade. A EMEA considera necessária e adequada a disposição segundo a qual deve ser assinalada apenas uma casa. Tendo em conta o elevado número de pedidos recebidos pela EMEA, esta tem de estabelecer regras para assegurar uma gestão atempada dos pedidos, em conformidade com o princípio da igualdade. Esta disposição é necessária para permitir a identificação clara do processo de seleção escolhido e da documentação fornecida. Além disso, esta disposição figura claramente no formulário de candidatura e não significa demasiado trabalho para os candidatos.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso formulou, em síntese, os seguintes pontos.

O queixoso solicita a ata da reunião em que foi examinado o seu pedido de reexame, bem como os nomes dos participantes. Estes documentos provam se o procedimento de recurso existe realmente.

O queixoso pretende saber se as decisões da EMEA não estão assinadas nem datadas e quem tomou a decisão relativa aos seus pedidos.

É contrário a uma boa administração limitar o número de candidatos através da imposição de um pesado processo burocrático de seleção. O peticionário solicita ser informado do número de pedidos múltiplos rejeitados.

A DECISÃO

1 Observações preliminares

1.1 Nas suas observações sobre o parecer emitido pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (EMEA), o queixoso apresenta pedidos de acesso a documentos e informações que não fazem parte da queixa original.

1.2 O Provedor de Justiça considera que dispõe de todas as informações necessárias para tratar a queixa inicial. Afigura-se ainda que o queixoso não fez quaisquer diligências prévias junto da EMEA relativamente aos seus novos pedidos. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não seria adequado alargar o âmbito do presente inquérito de modo a incluir estes novos pedidos.

1.3 O Provedor de Justiça salienta que o queixoso é livre de dirigir os seus pedidos de acesso a documentos e informações à EMEA e de apresentar uma nova queixa ao Provedor de Justiça se considerar que a EMEA não deu uma resposta satisfatória.

2 Alegada ausência de recurso

2.1 As candidaturas do queixoso a dois processos de selecção de agentes temporários organizados pela EMEA foram rejeitadas. O queixoso alega que o procedimento de recurso previsto no anúncio de concurso não existe realmente. Alega que a decisão na sequência do seu recurso é assinada pela mesma pessoa que o informou de que os seus pedidos tinham sido indeferidos e utiliza os mesmos termos que a decisão inicial.

2.2 A EMEA alega que o procedimento de recurso descrito no anúncio do procedimento de seleção foi escrupulosamente respeitado.

2.3 O Provedor de Justiça observa que as cartas da EMEA ao queixoso de 6 de Fevereiro de 2003 e 5 de Março de 2003 foram assinadas pelo Chefe de Sector "Pessoal e Orçamento". O Provedor de Justiça observa igualmente que, em conformidade com as disposições do procedimento de recurso, os pedidos de reexame devem ser examinados pelo júri. O Provedor de Justiça considera que as cartas dirigidas ao queixoso pela EMEA poderiam ter indicado mais claramente que o Chefe de Sector "Pessoal e Orçamento" estava a informar o queixoso das decisões do júri. No entanto, a EMEA explicou claramente no seu parecer sobre a queixa que o júri reconsiderou as candidaturas do queixoso. O Provedor de Justiça considera, por conseguinte, que não são necessários mais inquéritos sobre este aspeto da queixa.

3 Alegada falta de fundamentação

3.1 O queixoso alega que a carta de 5 de Março de 2003 do Chefe de Sector "Pessoal e Orçamento" não respeita a obrigação de fundamentação.

3.2 Segundo a EMEA, a sua carta de 5 de Março de 2003 explicava cabalmente as razões pelas quais os pedidos do queixoso foram rejeitados.

3.3 O Provedor de Justiça observa que a EMEA, na sua carta de 5 de Março de 2003, explicou que o formulário de candidatura indicava:" Assinalar apenas uma casa. Os candidatos que utilizem o mesmo formulário para se candidatarem a mais do que um concurso serão excluídos.» A EMEA declarou igualmente que os candidatos tinham de enviar formulários de candidatura completos com os documentos comprovativos para cada processo de seleção e que a apresentação de um formulário de candidatura para dois processos de seleção conduzia à exclusão da candidatura. O Provedor de Justiça considera que a EMEA deu ao queixoso uma explicação clara e inequívoca, que lhe permitiu compreender as razões pelas quais os seus pedidos tinham sido rejeitados. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração relativamente a este aspeto da queixa.

4 A alegação de que pelo menos um dos pedidos do autor da denúncia deve ser aceite

4.1 O queixoso alega que as suas candidaturas devem ser consideradas para, pelo menos, um dos dois processos de selecção.

4.2 A EMEA alega que não podia decidir, em nome do queixoso, a que processo de selecção se candidatava. Qualquer contacto com o queixoso após a apresentação das suas candidaturas teria sido contrário ao princípio da igualdade de tratamento dos candidatos. Além disso, a aceitação de um formulário de candidatura com duas casas assinaladas teria prejudicado outros candidatos que apresentaram formulários de candidatura corretos. Por último, ao não respeitar as regras que figuram claramente no formulário de candidatura, a EMEA não teria cumprido a sua obrigação de instituir um procedimento transparente.

4.3 O Provedor de Justiça salienta que é uma boa conduta administrativa garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento. O Tribunal de Justiça declarou em numerosas ocasiões que este princípio é de importância fundamental em matéria de emprego (1). O Provedor de Justiça observa que o formulário de candidatura indica claramente que apenas deve ser assinalada uma quadrícula e que os candidatos que utilizem o mesmo formulário para se candidatarem a mais do que um concurso serão excluídos. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera razoável a explicação dada pela EMEA sobre a sua recusa em aceitar o pedido do queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração relativamente a este aspeto da queixa.

5 Quanto à alegação de que o júri deve responder aos argumentos do queixoso

5.1 O queixoso alega que o júri deve responder aos argumentos desenvolvidos na sua nota enviada à EMEA.

5.2 O Provedor de Justiça observa que a EMEA aproveitou a oportunidade do presente inquérito para explicar a sua fundamentação e responder em pormenor aos argumentos do queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não são necessários mais inquéritos sobre este aspeto da queixa.

6 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da EMEA. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Diretor da EMEA será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) Processo 119/83, Appelbaum/Comissão, Coletânea 1985, p. 2423.

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