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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 632/2003/JMA contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 632/2003/JMA - Aberto em Terça-Feira | 06 maio 2003 - Decisão de Sexta-Feira | 06 fevereiro 2004
Estrasburgo, 6 de Fevereiro de 2004
Ex.mo Senhor X.,
Em 24 de Março de 2003, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à sua exclusão do concurso geral COM/A/1/02, organizado pela Comissão Europeia. Alegou que a sua exclusão era injusta, uma vez que resultou de um mero erro administrativo, nomeadamente a não indicação da sua nacionalidade no formulário de pedido.
Em 6 de Maio de 2003, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 16 de Junho de 2003. Enviei-lho com um convite para fazer observações, se assim o desejasse. Não parecem ter sido recebidas quaisquer observações da sua parte.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Segundo o autor da denúncia, os factos do processo são, em resumo, os seguintes:
Em Julho de 2002, o autor da denúncia apresentou um pedido de participação no concurso geral COM/A/1/02, organizado pela Comissão Europeia. O concurso destinava-se a estabelecer uma lista de reserva para administradores do grau A7/A6 nos domínios da agricultura, pescas e ambiente. Nos meses seguintes, o queixoso passou grande parte do seu tempo a rever os assuntos a testar.
Em 16 de Dezembro de 2002, o queixoso foi informado pela Comissão de que o seu nome não tinha sido seleccionado para as provas escritas pelo facto de o seu formulário de candidatura estar incompleto. A instituição observou que o campo incluído no formulário de pedido relativo à nacionalidade tinha sido deixado em branco.
Em 19 de Dezembro de 2002, em resposta à decisão da Comissão, o queixoso enviou vários documentos comprovativos da sua nacionalidade, incluindo o bilhete de identidade e o passaporte, entre outros documentos. Com base nos elementos de prova adicionais, o autor da denúncia solicitou à Comissão que reconsiderasse a sua decisão.
No entanto, a Comissão confirmou a sua decisão anterior por carta de 15 de Janeiro de 2003, indicando que, em conformidade com o anúncio de concurso, não podem ser aceites candidaturas incompletas.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso rejeitou os argumentos apresentados pela Comissão e alegou que os termos do anúncio de concurso não se referiam à exclusão automática dos candidatos apenas com base em meras omissões de informação.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou, em resumo, que a decisão da Comissão de o excluir do processo de selecção apenas devido a um erro administrativo, a saber, a falta de indicação da sua nacionalidade no formulário de candidatura, era injusta.
O INQUÉRITO
Parecer da Comissão EuropeiaNo seu parecer de 16 de Junho de 2003, a Comissão recordou os factos do caso e descreveu pormenorizadamente o processo de selecção.
O anúncio de concurso COM/A/1/02 foi publicado no Jornal Oficial C 177A de 25 de Julho de 2002. Segundo o ponto C do anúncio, os candidatos deviam preencher e assinar o formulário original de leitura ótica e enviá-lo por correio registado antes de 27 de setembro de 2002. Os pedidos que não cumprissem estes requisitos formais deviam ser rejeitados sem qualquer exceção possível.
O autor da denúncia apresentou um formulário de inscrição normalizado preenchido para o concurso. Após uma análise cuidadosa do seu pedido, os serviços da Comissão verificaram que o campo 8 do formulário de leitura ótica relativo à nacionalidade do requerente não tinha sido preenchido. Tendo em conta esta omissão, a Comissão não pôde verificar se o autor da denúncia cumpria os requisitos de nacionalidade estabelecidos no ponto II.A.4 do anúncio de concurso. Por conseguinte, não podia ser admitido ao exame. Foi informado desse facto por carta de 16 de Dezembro de 2002.
Em 19 de Dezembro de 2002, o autor da denúncia solicitou à Comissão que reconsiderasse a sua decisão de 16 de Dezembro de 2002. Incluiu igualmente vários documentos comprovativos de que era nacional de um dos Estados-Membros da UE. A Comissão respondeu em 15 de Janeiro de 2003. Na sua carta, a instituição confirmou a sua decisão de excluir a candidatura do queixoso, uma vez que, até à data-limite para a apresentação das candidaturas, este não tinha apresentado provas suficientes de todas as informações necessárias.
Nos termos do ponto C.1, quinto travessão, do anúncio, o júri só devia convidar para os testes de pré-seleção os candidatos que satisfizessem os critérios, termos e condições estabelecidos no anúncio. Ao fazê-lo, o júri devia efetuar a verificação preliminar da elegibilidade com base nas informações fornecidas no formulário de inscrição do leitor ótico. O ponto A.II.4 do anúncio precisava que os candidatos devem ser nacionais de um dos Estados-Membros da União Europeia.
Uma vez que, nesta fase inicial do concurso geral, os candidatos apenas foram convidados a fornecer os seus dados pessoais no formulário de inscrição normalizado de uma página sem acrescentar qualquer justificação, o júri decidiu sobre a admissibilidade das candidaturas com base nas informações constantes desse formulário. A Comissão sublinhou que o ponto 22 do formulário de inscrição estabelecia um compromisso sob compromisso de honra pelo qual os candidatos declaravam que as informações fornecidas eram verdadeiras e completas.
A Comissão observou que, no futuro, não deveriam surgir problemas semelhantes, uma vez que o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) introduziu um formulário de inscrição em linha que apenas regista os pedidos que são preenchidos corretamente.
A Comissão lamentou que o queixoso não tivesse incluído todas as informações necessárias no seu formulário de candidatura e que, por conseguinte, tivesse de ser excluído. A instituição observou, no entanto, que o anúncio de concurso continha instruções precisas quanto à necessidade de preencher integralmente o formulário de candidatura com todas as informações necessárias.
Observações do queixosoO Provedor de Justiça não recebeu quaisquer observações do queixoso.
A DECISÃO
1 Injustificação da decisão da Comissão de excluir o autor da denúncia1.1 O queixoso alega que a decisão da Comissão de o excluir do processo de selecção do concurso COM/A/1/02 apenas devido a um erro administrativo, a saber, a não indicação da sua nacionalidade no formulário de candidatura, era injusta. Contesta o raciocínio da Comissão e alega que os termos do anúncio de concurso não se referiam à exclusão automática em caso de simples omissão das informações contidas no formulário de candidatura.
1.2 A Comissão alega que, após uma análise cuidadosa do seu pedido, os seus serviços se aperceberam de que o campo 8 do formulário de leitura óptica relativo à nacionalidade do requerente não tinha sido preenchido. Tendo em conta esta omissão, a Comissão não pôde verificar se o autor da denúncia cumpria o requisito de nacionalidade estabelecido no ponto II.A.4 do anúncio de concurso. Por conseguinte, não podia ser admitido ao exame.
1.3 O Provedor de Justiça observa que as condições gerais aplicáveis ao concurso geral COM/A/1/02 constam da secção A. II.4 do anúncio de concurso, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 177 A de 25.7.2002, p. 13). O primeiro travessão desta disposição estabelecia que os candidatos,
"deve ser nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia".
O procedimento de seleção dos candidatos estava previsto no ponto C do anúncio, que, à partida, sublinhava que os candidatos deviam preencher todos os critérios de elegibilidade. O ponto 1 da secção C explica que os candidatos que pretendam ser considerados:
"deve preencher e assinar o original do formulário de registo do leitor ótico em anexo [...], sob pena de ser desqualificado".
Quanto aos critérios de admissibilidade a aplicar pelo júri, o ponto 1, secção C, quinto travessão, do anúncio indicava que:
"O júri convidará para os testes de pré-seleção os candidatos que preencham os critérios acima descritos e as condições gerais (ver ponto A.II.4), na sequência de uma verificação preliminar da elegibilidade efetuada pela administração com base nas informações constantes do formulário de inscrição do leitor ótico."
A secção 8 do formulário de registo do leitor ótico incluía três espaços em branco nos quais devia ser inserida a nacionalidade do requerente.
1.4 Segundo o Estatuto (anexo III), a função fundamental do anúncio de concurso consiste em fornecer aos interessados as informações mais exactas possíveis sobre as condições de admissão ao lugar, a fim de lhes permitir apreciar, em primeiro lugar, se devem candidatar-se ao mesmo. Como os tribunais comunitários têm constantemente afirmado, não obstante o seu poder discricionário, o júri está vinculado pela redacção do anúncio de concurso tal como publicado (1).
1.5 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que, neste caso, o júri tinha o direito de não admitir o queixoso ao concurso.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que não parece haver má administração neste caso.
2. ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Processo T-158/89, Guido van Hecken/Comité Económico e Social, Col. 1991, p. II-01341, ponto 23.