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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 406/2003/(PB)IJH contra o Parlamento Europeu
Decisão
Caso 406/2003/PB/IJH - Aberto em Quarta-Feira | 12 março 2003 - Decisão de Terça-Feira | 30 setembro 2003
Estrasburgo, 30 de Setembro de 2003
Ex.mo Senhor X,
Em 28 de Fevereiro de 2003, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu sobre o tratamento dado pelo Parlamento Europeu à sua candidatura a um lugar de alto nível nos seus serviços.
Em 12 de Março de 2003, transmiti a queixa ao Presidente do Parlamento Europeu. O Parlamento transmitiu o seu parecer em 10 de Junho de 2003. Enviei-lho com um convite para fazer observações, se assim o desejasse. Não parecem ter sido recebidas quaisquer observações da sua parte.
A seu pedido, a sua queixa foi tratada confidencialmente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Estatuto do Provedor de Justiça.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Em Fevereiro de 2003, foi apresentada uma queixa ao Provedor de Justiça relativa ao procedimento do Parlamento Europeu para o recrutamento de um alto cargo.
A queixa foi classificada como confidencial, a pedido do queixoso, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Estatuto do Provedor de Justiça.
Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são, em resumo, os seguintes:
Muito antes da data-limite, o queixoso apresentou ao Parlamento Europeu uma candidatura a um lugar de alto nível, que tinha sido publicada num aviso de recrutamento. Em 26 de Fevereiro de 2003, o queixoso recebeu uma resposta do Parlamento segundo a qual o Comité Consultivo não daria seguimento à sua candidatura, uma vez que o seu processo não podia ser avaliado devido à falta de provas documentais, nomeadamente, das suas qualificações, tal como exigido pelo aviso de recrutamento.
O queixoso aceita que o Parlamento tenha determinadas regras relativas aos pedidos. No entanto, considera que o Parlamento deveria tê-lo informado de que teriam necessidade de mais documentação.
Em substância, o queixoso alega que o Parlamento Europeu, ao tratar o seu pedido de recrutamento ao abrigo de um determinado anúncio de concurso, não foi suficientemente virado para o serviço, uma vez que não o contactou para solicitar mais documentação.
O queixoso alega que o seu pedido deve ser reaberto.
O INQUÉRITO
Parecer do Parlamento EuropeuO parecer do Parlamento Europeu foi, em síntese, o seguinte:
Ao examinar uma candidatura, o Comité Consultivo está vinculado pelo texto do aviso de recrutamento, que, no caso em apreço, estipulava que os candidatos deviam anexar, juntamente com a sua carta de candidatura, um curriculum vitae pormenorizado e comprovativos da sua formação, experiência profissional e cargo atual. Ao examinar o pedido do autor da denúncia, o Comité Consultivo não encontrou provas documentais das declarações feitas no CV do autor da denúncia. Por conseguinte, o Comité Consultivo não pôde avaliar o pedido do autor da denúncia. Cabe ao candidato a um lugar publicitado por aviso de recrutamento fornecer ao comité todas as informações necessárias para verificar se o candidato preenche as condições do aviso de recrutamento. De acordo com a jurisprudência constante, nem a administração nem o Comité são obrigados a realizar inquéritos com vista a verificar se os candidatos preenchem todas as condições do anúncio de concurso.
O queixoso foi convidado a apresentar observações sobre o parecer do Parlamento Europeu. O autor da denúncia não parece ter apresentado quaisquer observações.
A DECISÃO
1 Alegada falta de espírito de serviço1.1 O queixoso alega que o Parlamento Europeu, ao tratar o seu pedido de recrutamento ao abrigo de um determinado anúncio de concurso, não foi suficientemente virado para o serviço, uma vez que não o contactou para solicitar mais documentação.
1.2 O Parlamento Europeu alega que o Comité Consultivo, ao analisar uma candidatura, está vinculado pelo texto do aviso de recrutamento, que, no caso em apreço, estipulava que os candidatos deviam juntar, juntamente com a sua carta de candidatura, provas da sua formação, experiência profissional e cargo atual. O Parlamento salienta igualmente que, de acordo com jurisprudência assente, não é obrigado a realizar inquéritos com vista a verificar se os candidatos preenchem todas as condições do anúncio de concurso.
1.3 O Provedor de Justiça observa que o direito a uma boa administração é um dos direitos fundamentais decorrentes da cidadania europeia (1) e que a boa administração inclui, como salienta o queixoso, a obrigação de ter uma atitude de serviço (2). Ao examinar a aplicação dos princípios da boa administração no caso em apreço, o Provedor de Justiça salienta que o recrutamento para as instituições comunitárias é regido por regras específicas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários e na jurisprudência dos tribunais comunitários, cujo respeito é necessário para garantir a igualdade de tratamento dos candidatos.
1.4 De acordo com a jurisprudência, um candidato a um concurso deve fornecer ao júri todas as informações e documentos necessários para que este possa verificar se o candidato preenche as condições estabelecidas no anúncio de concurso (3). O júri não pode ser obrigado a proceder ele próprio a inquéritos para se certificar de que os candidatos preenchem todas estas condições (4). Além disso, o júri está vinculado pela redação do anúncio de concurso (5). O Provedor de Justiça não tem conhecimento de qualquer razão para que esta jurisprudência não se aplique ao Comité Consultivo que tratou do processo do queixoso.
Neste caso, o anúncio indicava que, até à data-limite, os candidatos deviam ter apresentado os documentos comprovativos dos seus diplomas e/ou da sua experiência profissional. Nestas circunstâncias, o facto de o Parlamento solicitar mais documentação a um candidato pode constituir uma desigualdade de tratamento no que diz respeito, por exemplo, aos candidatos que cumpriram o anúncio de concurso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que, no caso em apreço, o Parlamento Europeu respeitou os princípios da boa administração e, por conseguinte, não constata qualquer má administração. Tendo em conta esta conclusão, a alegação do autor da denúncia não pode ser aceite.
2 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do Parlamento Europeu. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente do Parlamento Europeu será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(2) Artigo 12.o, n.o 1, do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução C5-0438/2000, de 6 de setembro de 2001 (disponível no sítio Web do Provedor de Justiça: http://www.ombudsman.europa.eu).
(3) Ver, por exemplo, processo 225/87, Patricia Belardinelli e outros contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Col. 1989, p. 2353, ponto 24, e processo T-133/89, Jean-Louis Burban contra Parlamento Europeu, Col. 1990, p. II-245, ponto 34.
(4) Ver, por exemplo, processo T-133/89, Jean-Louis Burban/Parlamento Europeu, Col. 1990, p. II-245, ponto 34.
(5) Ver, por exemplo, processo T-54/91, Nicole Almeida Antunes/Parlamento Europeu, Coletânea 1992, p. II-1739, n.o 39.